Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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INVENTÁRIO Nº 1005073-74.2026.8.13.0134/MG
REQUERENTE: MICHELLE DE SA PEDRAADVOGADO(A): ENIO VIEIRA DA SILVA (OAB MG150410)REQUERENTE: TALLES HAMILTON DE SA PEDRAADVOGADO(A): ENIO VIEIRA DA SILVA (OAB MG150410)REQUERENTE: MIRTES PEREIRA DE SA SILVEIRA PEDRAADVOGADO(A): ENIO VIEIRA DA SILVA (OAB MG150410)
DESPACHO
Vistos, etc.
Ciente das primeiras declarações de Evento 11, PET1.
Diante da manifestação da inventariante constante de Evento 11, PET1, determino o arquivamento provisório dos autos pelo Provimento Conjunto nº 301/15 do TJMG.
Destaco que poderá a inventariante promover o regular andamento do feito independente de nova intimação ou de recolhimento de custas.
Cumpra-se.
Caratinga, 06 de agosto de 2026.
José Antônio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
INVENTÁRIO Nº 1005073-74.2026.8.13.0134/MG
REQUERENTE: MICHELLE DE SA PEDRAADVOGADO(A): ENIO VIEIRA DA SILVA (OAB MG150410)REQUERENTE: TALLES HAMILTON DE SA PEDRAADVOGADO(A): ENIO VIEIRA DA SILVA (OAB MG150410)REQUERENTE: MIRTES PEREIRA DE SA SILVEIRA PEDRAADVOGADO(A): ENIO VIEIRA DA SILVA (OAB MG150410)
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de LAUI SILVEIRA PEDRA, CPF: 139.***.***-53, em que figura como pretensa inventariante MICHELLE DE SA PEDRA.
Quanto a pretensa inventariante:
Nomeio como inventariante a parte requerente MICHELLE DE SA PEDRA - CPF: 063.***.***-10.
Fica a presente decisão valendo COMO TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, dispensado o comparecimento da parte para assinatura em cartório, ficando MICHELLE DE SA PEDRA - CPF: 063.***.***-10, incumbido de a) representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; (b) administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; (c) - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; (d) exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; (e) juntar aos autos certidão do testamento, se houver; (f) trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; (g) prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar e (h) requerer a declaração de insolvência, tudo nos termos do , do CPC.
FICA A PARTE E EVENTUAIS TERCEIROS CIENTIFICADOS QUE O PRESENTE TERMO DE INVENTARIANTE (a)NÃO POSSUI EFICÁCIA PARA (a) alienação bens de qualquer espécie; (b) transigir em juízo ou fora dele; (c) pagamento de dívidas do espólio; (d) fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, PERMANECENDO A IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA OS REFERIDOS FINS, ex vi o disposto no art. 619, do CPC.
Quanto ao necessário cadastramento dos co-herdeiros no polo ativo:
Caso não hajam sido cadastrados todos os herdeiros no polo ativo, proceda a Secretaria com a regularização, e sendo necessária, a intimação do inventariante para juntar a qualificação de todos os herdeiros.
Havendo algum herdeiro sem representação nos autos, providenciar sua intimação pessoal.
Quanto ao prosseguimento do processo:
No mais, a parte inventariante, deverá:
a) Prestar primeiras declarações, em 30 dias subsequentes, arrolando e comprovando todos os bens móveis e imóveis deixados pelos falecidos.
b) Juntar aos autos ITCD, devidamente recolhido, no prazo assinalado acima para as primeiras declarações, bem como as certidões negativas fiscais (municipal, estadual e federal), e ainda comprovante de inexistência de testamento do falecido a ser extraído no site do CENSEC.
c) Juntar os títulos de propriedade dos bens sujeitos a arrolamento/inventário, sendo que, caso haja nos espólios bem imóvel rural, deverá ser juntado o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização CCIR e Reforma Agrária - INCRA, de acordo com o art. 22 da Lei 4947/66.
d) Declaração de única herdeira assinada pela inventariante com firma reconhecida em Cartório.
Intime-se a inventariante para que cumpra o determinado acima, tudo no prazo de 30 dias.
Cumprido tudo o acima determinado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas e despesas processuais, com intimação do inventariante para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Destaco ainda que, em caso de inércia do inventariante em qualquer momento do processo, autorizo o arquivamento provisório dos autos pelo Provimento Conjunto nº 301/15 do TJMG, independente de nova conclusão dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caratinga, 19 de junho de 2026.
José Antônio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
Processo 1005073-74.2026.8.13.0134 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga na data de 17/06/2026.