Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005545-02.2026.8.13.0223/MGRELATOR: ANDREA BARCELOS FERREIRA CAMARGOS FARIAAUTOR: ANDRE ISRAEL LEITEADVOGADO(A): ANTÔNIO GIOVANNI RODRIGUES GRECO (OAB MG213476)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 14/09/2026 - CONTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005545-02.2026.8.13.0223/MGRELATOR: ANDREA BARCELOS FERREIRA CAMARGOS FARIAAUTOR: ANDRE ISRAEL LEITEADVOGADO(A): ANTÔNIO GIOVANNI RODRIGUES GRECO (OAB MG213476)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 31/07/2026 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005545-02.2026.8.13.0223/MG
AUTOR: ANDRE ISRAEL LEITEADVOGADO(A): ANTÔNIO GIOVANNI RODRIGUES GRECO (OAB MG213476)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que intimo a parte autora para recolher a diligência do oficial de justiça ou taxa de intimação/citação postal, quando for o caso, para intimação do requerido, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias.
Assinatura eletrônica
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005545-02.2026.8.13.0223/MG
AUTOR: ANDRE ISRAEL LEITEADVOGADO(A): ANTÔNIO GIOVANNI RODRIGUES GRECO (OAB MG213476)
DESPACHO
Vistos etc.
1. Recebo a inicial.
2. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E DESVIO PRODUTIVO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por André Israel Leite em face de BWX Esquadrias de Alumínio Indústria e Comércio Ltda.
2.1. A parte autora afirma, em síntese, que celebrou com a ré, em 07 de novembro de 2024, contrato para fornecimento e instalação de esquadrias e vidros destinados à sua residência, pelo valor total de R$215.000,00, sustentando ter quitado integralmente a avença. Aduz que, realizada a medição final em 22 de outubro de 2025, passou a fluir o prazo contratual de 90 dias úteis para entrega e instalação dos produtos, sem que a requerida tenha concluído a obrigação assumida. Assevera, ainda, que a mora da fornecedora deixou o imóvel sem condições adequadas de habitabilidade, segurança e proteção contra intempéries, situação agravada pelo vencimento de seu contrato de locação e pela necessidade de mudança para o imóvel em construção. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a entregar e instalar os produtos contratados, especialmente os itens indispensáveis à segurança, vedação e funcionalidade do imóvel, sob pena de multa diária.
3. É o relato. Decido.
3.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se, como se sabe, de juízo de cognição sumária, fundado em exame provisório dos elementos inicialmente submetidos ao contraditório judicial, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a formação da relação processual e a apresentação de defesa.
Processo 1005545-02.2026.8.13.0223 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis na data de 23/04/2026.
3.2. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo suficiente, ao menos neste momento processual, no contrato acostado aos autos, no qual se verifica a contratação de fornecimento e instalação de esquadrias e vidros pela ré, bem como a previsão de prazo de entrega e instalação após a medição final. Soma-se a isso a narrativa documental apresentada pela parte autora, especialmente quanto à realização da medição em 22 de outubro de 2025, ao decurso do prazo contratual e às sucessivas tratativas extrajudiciais voltadas à obtenção do cumprimento da obrigação. Não se está, neste momento, reconhecendo definitivamente o inadimplemento contratual nem antecipando juízo exauriente sobre eventual responsabilidade civil, mas apenas constatando que os documentos iniciais conferem plausibilidade jurídica bastante à pretensão de tutela específica.
3.3. A relação jurídica descrita também ostenta, em princípio, natureza consumerista, pois a parte autora se apresenta como destinatária final dos produtos e serviços contratados, enquanto a requerida atua profissionalmente no ramo de fabricação, comercialização e instalação de esquadrias. Assim, incidem, em juízo preliminar, os artigos 2º, 3º, 6º, VI, 14, 20 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, os quais autorizam, diante de falha na prestação do serviço ou recusa de cumprimento da oferta/contrato, a adoção de providências jurisdicionais voltadas à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento específico.
3.4. O perigo de dano também se mostra configurado. A obrigação discutida não se limita à entrega de bem fungível de uso ordinário, mas envolve a instalação de esquadrias e vidros em imóvel residencial, elementos diretamente relacionados à habitabilidade, à segurança, à vedação do ambiente e à proteção contra chuvas, ventos e invasões. As imagens juntadas indicam aberturas relevantes no imóvel e estágio de obra que torna verossímil o risco de deterioração de acabamentos e comprometimento da utilização segura da residência. Além disso, a parte autora afirma que o contrato de locação do imóvel em que reside se encerrou em 24 de abril de 2026, circunstância que, sem prejuízo de posterior comprovação mais ampla, reforça a urgência da medida, por revelar risco concreto de agravamento do dano caso se aguarde o regular desenvolvimento do contraditório.
3.5. A tutela ora analisada mostra-se, ainda, adequada e proporcional. A providência pretendida busca apenas compelir a fornecedora a executar obrigação que, segundo os documentos iniciais, constitui o núcleo do contrato celebrado, não havendo, neste momento, imposição de pagamento indenizatório antecipado nem de medida irreversível em sentido jurídico. A instalação dos itens contratados, se efetivamente devidos, corresponde ao próprio cumprimento da prestação assumida. Eventuais controvérsias técnicas sobre extensão, especificações, pendências atribuíveis ao contratante, cronograma ou impossibilidade material de execução poderão ser oportunamente demonstradas pela requerida, inclusive com pedido de revisão da medida, nos termos do art. 296 do CPC.
4. Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré BWX Esquadrias de Alumínio Indústria e Comércio Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação, promova a entrega e a instalação dos produtos contratados que estejam pendentes e sejam indispensáveis à vedação, segurança, funcionalidade e habitabilidade do imóvel da parte autora, observadas as especificações contratuais, sob pena de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento injustificado desta medida, sem prejuízo de posterior reavaliação por este Juízo, se necessário.
4.1. A parte ré deverá, no mesmo prazo suprafixado, caso alegue impossibilidade técnica, ausência de materiais, pendência imputável ao autor, divergência de especificações ou necessidade de prazo operacional diverso, apresentar justificativa documental circunstanciada, acompanhada de cronograma objetivo de execução, sob pena de manutenção integral da ordem e incidência da multa fixada.
4.2. Intimem-se, a requerida inclusive pessoalmente, para cumprimento desta decisão, cientificando-a, especialmente, a respeito da multa ora arbitrada para o caso de descumprimento.
5. Considerando que a matéria versada nos autos admite transação, determino que a Sra. Gerente designe data e horário para realização de audiência de conciliação/mediação no CEJUSC, devendo a secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil.
6. Registro ainda, que a audiência somente poderá ser cancelada, se ambas as partes consentirem no cancelamento.
7. No mesmo ato determinado no item 4.2, proceda-se à citação da parte ré para os termos desta ação, no endereço declinado no exórdio, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca.
8. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
9. A parte autora deverá ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado, advertindo-se a parte, inclusive, sobre a sanção pelo não comparecimento ao ato, prevista no §8º do art. 334 do CPC.
10. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes.
11. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
12. Suscitado, pela parte ré, algum incidente processual dentre aqueles dispostos nos incisos do §2º do art. 14 do Provimento Conjunto 126/2023, advirto, desde já, a parte, que é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei Estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa.
12.1. Caso não seja providenciada, desde logo, a juntada da guia quitada pela parte suscitante, deverá a Secretaria promover a intimação dela para comprovar o recolhimento das verbas, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do incidente arguido.
12.2. Registro, por oportuno, que se consideram incidentes processuais, para fim de aplicação do artigo supramencionado, inclusive: I- impugnação à justiça gratuita; II- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III- exceção de impedimento; IV- exceção de suspeição; V- arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI- incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII- incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII- incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX- tutela de urgência cautelar incidental; X- intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de "amicus curiae"; c) chamamento ao processo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023).
13. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
14. Havendo, em algum momento do processo, a necessidade da consulta aos sistemas conveniados ou, ainda, ao INSS, COPASA e outros órgãos, estes últimos por meio de ofícios (com prazos de respostas de 15 dias), para verificação do endereço da parte, ficam tais diligências desde já deferidas, mediante o recolhimento da verba própria, se for o caso.
15. Intimem-se. Cumpra-se.
Divinópolis/MG, 8 de Maio de 2026.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005545-02.2026.8.13.0223/MGRELATOR: ANDREA BARCELOS FERREIRA CAMARGOS FARIAAUTOR: ANDRE ISRAEL LEITEADVOGADO(A): ANTÔNIO GIOVANNI RODRIGUES GRECO (OAB MG213476)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 21 - 11/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 19 - 11/05/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005545-02.2026.8.13.0223/MG
AUTOR: ANDRE ISRAEL LEITEADVOGADO(A): ANTÔNIO GIOVANNI RODRIGUES GRECO (OAB MG213476)
DESPACHO
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, com o objetivo de obter a imediata satisfação da obrigação contratual assumida pela parte ré. Nesse contexto, requer, em sede liminar, a concessão de provimento jurisdicional inaudita altera pars para determinar que a requerida proceda à entrega e instalação integral das esquadrias e vidros contratados, de modo a viabilizar a habitabilidade do imóvel do autor, sob pena de incidência de multa diária.
Todavia, conforme se extrai do instrumento contratual acostado, o prazo para cumprimento da obrigação assumida pela parte ré encontra-se expressamente condicionado à realização da medição final na obra, a qual constitui o marco inicial para contagem do prazo de entrega. A parte autora, contudo, não trouxe aos autos prova documental idônea apta a demonstrar a efetiva realização da referida medição final, tampouco a data em que teria ocorrido, limitando-se a alegações desacompanhadas de comprovação suficiente, o que inviabiliza, neste momento, a aferição segura da mora contratual.
De igual modo, não se verifica a juntada de qualquer comprovação de notificação formal da parte ré para cumprimento da obrigação contratual, circunstância que, embora não constitua requisito absoluto para o ajuizamento da demanda, revela-se relevante para a caracterização do inadimplemento qualificado e para o exame do requisito da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência.
Dessa forma, a insuficiência da prova pré-constituída compromete, por ora, a análise do pedido liminar, impondo-se a intimação da parte autora para complementação da documentação, sob pena de indeferimento do pleito desta natureza.
Isso posto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: promova a juntada de documentos comprobatórios da realização da medição final da obra, indicando, de forma clara, a data em que ocorreu o referido ato, tais como ordens de serviço, relatórios técnicos, comunicações formais ou quaisquer outros elementos idôneos; comprove a constituição em mora da parte ré, mediante juntada de notificação extrajudicial, comunicações formais (e-mails, mensagens com confirmação de recebimento) ou outros documentos aptos a demonstrar a exigência de cumprimento da obrigação; esclareça, de forma objetiva, o termo inicial do prazo contratual, à luz da cláusula pactuada, indicando a data a partir da qual entende configurado o inadimplemento.
Intime-se, sob pena de indeferimento da liminar requerida na peça de ingresso.
Divinópolis/MG, 4 de Maio de 2026.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005545-02.2026.8.13.0223/MGRELATOR: ANDREA BARCELOS FERREIRA CAMARGOS FARIAAUTOR: ANDRE ISRAEL LEITEADVOGADO(A): ANTÔNIO GIOVANNI RODRIGUES GRECO (OAB MG213476)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 4 - 23/04/2026 - Expedição de Certidão