Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027202-49.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADELAIDE MARIA PACHECOADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CAMPOS (OAB MG156494)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853)ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751)
DECISÃO
Vistos etc.
O réu arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa, bem como pugnou pela condenação da autora às penas por litigância de má-fé.
No que concerne à falta de interesse de agir, Daniel Amorim Assumpção Neves, dissertando sobre o assunto, ensina:
“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 132.)
Marinoni, Arenhart e Mitidiero, sobre o mesmo tema, lecionam:
“Naturalmente, o reconhecimento da ocorrência do interesse de agir ainda não significa que o autor tenha razão: quer dizer apenas que o seu pedido se apresenta merecedor de exame. Ao mérito, e não ao interesse de agir, pertence toda e qualquer questão de fato e de direito relativa à procedência do pedido, ou seja, à juridicidade da proteção que se pretende para o interesse substancial. Em conclusão, o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito. (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, Curso de Processo Civil. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 258.)
No caso em análise, entendo que a parte autora possui interesse de agir, vez que, sentindo-se prejudicada, recorre ao Poder Judiciário para reclamar os direitos que entende devidos. Se assiste razão ou não à parte autora, trata-se de matéria de mérito e como tal será apreciada.
Neste sentido:
“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. Para configurar-se falta de interesse da ação e perda do objeto, os pedidos realizados devem mostrar-se inúteis a parte, não lhe conferindo qualquer benefício. Não tendo o autor reconhecido as assinaturas constantes no contrato com sendo suas, caberia ao réu, por meio de perícia grafotécnica, provar a autenticidade das mesmas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termo do art. 373, II do CPC. Os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos oriundos do desempenho de sua atividade, em virtude da responsabilidade objetiva que lhes é imputada pelo Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, do qual a parte retira seu sustento, caracteriza dano moral. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(TJMG - AC: 10000220213698001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022) g.n.
Ademais, a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º inciso XXXV, da CRFB/88.
Sendo assim, o meio administrativo é uma escolha, não uma obrigatoriedade, não sendo cabível o alegado.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à impugnação ao valor da causa, razão não assiste à defesa.
O réu impugnou o valor atribuído à causa sustentando excesso no pleito compensatório por dano moral.
Contudo, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações indenizatórias deve corresponder ao montante pretendido e, havendo cumulação de pedidos, à quantia resultante de sua soma. Na hipótese dos autos, o valor atribuído de R$ 187.562,52 reflete a soma exata dos pedidos expressamente quantificados na peça inaugural, consubstanciados na repetição de indébito em dobro no importe de R$ 172.562,52 cumulada com R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Eventual excesso do pedido ou arbitramento em patamar inferior constituem matéria afeta ao próprio mérito, não autorizando a modificação do valor da causa, que espelha formalmente o proveito econômico postulado na inicial.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No que concerne ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé arguido pela instituição financeira e rechaçado pela requerente, a verificação de dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos confunde-se com a própria apreciação do mérito da demanda, notadamente após a manifestação da autora reconhecendo a pactuação da portabilidade e delimitando a divergência ao repasse do crédito, razão pela qual a matéria será oportunamente enfrentada quando da prolação da sentença.
Considerando que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do consumidor deve ser aplicado quando se verifica a relação de consumo entre as partes, o que ocorre no caso dos autos.
Por outro lado, é cediço que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, entendo que não restou evidenciada a hipossuficiência probatória da autora, e, portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Em especificação de provas, a autora manifestou expressamente que não tem provas a produzir, conforme Evento 45, PET1, ressaltando a desnecessidade de dilação probatória. Por sua vez, a parte ré pugnou nos Eventos 46 e 47 pela realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, bem como pela expedição de ofício à companhia telefônica para averiguação da titularidade da linha utilizada na formalização da contratação (Eventos 46 e 47, PET1).
Indefiro a produção de prova por meio de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que, considerando o objeto da lide e o acervo probatório produzido nos autos, notadamente o fato de a demandante ter reconhecido a pactuação da portabilidade em sede de impugnação à contestação (Evento 39, PET1), o referido meio de prova em nada acrescentaria no deslinde do feito, servindo, unicamente, para atrasar a prestação jurisdicional.
Indefiro o pleito de expedição de ofício à companhia telefônica, visto que a existência da contratação já restou reconhecida pela própria autora e o processo se encontra instruído com o instrumento contratual, dados cadastrais e comprovantes bancários, de modo que a diligência mostra-se inútil e protelatória.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória.
Venham as alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027202-49.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADELAIDE MARIA PACHECOADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CAMPOS (OAB MG156494)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853)ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para acessarem a audiência virtual de conciliação a ser realizada por videoconferência por meio da plataforma CNJ webex.com, designada para o dia 07/05/2026 às 16:20 horas. O link para participação na audiência será oportunamente disponibilizado nos autos pelo CEJUSC, mediante certidão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027202-49.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADELAIDE MARIA PACHECOADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CAMPOS (OAB MG156494)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853)ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que as partes não se manifestaram expressamente se tem interesse ou não na designação de audiência de conciliação e considerando o disposto nos artigos 93, XIV e 37, caput (princípio da eficiência), todos da Constituição da República, bem como os artigos 4º e 152, VI, do CPC e artigo 63 do Provimento 355/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo assinalado(s):
( x )Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, junto ao CEJUSC, intimando-se as partes da data e horário designados. O link para participação na audiência será oportunamente disponibilizado nos autos pelo CEJUSC, mediante certidão.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027202-49.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADELAIDE MARIA PACHECOADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CAMPOS (OAB MG156494)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853)ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, deverão as partes manifestarem expressamente se têm interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC, por videoconferência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027202-49.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADELAIDE MARIA PACHECOADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CAMPOS (OAB MG156494)
ATO ORDINATÓRIO
Vista ao autor para impugnar a contestação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027202-49.2025.8.13.0024/MG
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853)ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751)
DESPACHO
Vistos etc.
O réu já compareceu espontaneamente aos autos, tendo, inclusive, apresentado contestação, conforme se infere do evento 25.
Sendo assim, é incontestável sua ciência acerca da liminar a partir da data de apresentação da contestação.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de evento 23, especialmente no que tange à alegação do desconto ali mencionado.
Comprovado pelo réu o cumprimento da liminar, nos termos deferidos através da decisão de evento 16, intime-se a parte autora para impugnar a contestação.
I-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027202-49.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADELAIDE MARIA PACHECOADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CAMPOS (OAB MG156494)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora alega sofrer cobranças indevidas, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em folha.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que sejam demonstrados a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
É necessário, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada, como a dos autos, seja reversível, consoante previsto no artigo 300, § 3º, do CPC/2015.
Em relação à probabilidade do direito, o Professor Luiz Guilherme Marinoni ensina:
“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais. Primeira Edição.)
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, o mencionado doutrinador afirma que “(…) há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”
Ainda no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
“Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.”(Novo Código de Processo Civil. Inovações, Alterações, Supressões. Comentadas. Editora Método. 2ª Edição.)
Por fim, em relação à reversibilidade da tutela, Fernando da Fonseca Gajardoni ensina:
“Juridicamente, toda decisão é reversível, isto é, apta a ser reformada ou rescinda nos termos da lei. O que não pode acontecer, contudo, é a irreversibilidade fática, isto é, a impossibilidade de, após a efetivação do judicial, ser restabelecido o status quo ante.”(Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral.Forense, 2015)
No presente caso, noto a probabilidade do direito, pois a parte autora demonstrou a ocorrência dos descontos, além do perigo de dano, pois são realizados de forma automática em sua aposentadoria, comprometendo verba de caráter alimentar.
HÁ, também, a reversibilidade da medida.
Portanto, defiro o pedido de tutela antecipada, determinando que o réu Itaú cesse, no prazo de 05 dias, os descontos realizados na aposentadoria da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, no limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No que concerne à audiência preliminar de conciliação e mediação, entendo que a mesma não deve ser designada.
A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual.
No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável.
Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo.
Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu artigo 8º, o princípio da eficiência da prestação jurisdicional.
Ao meu sentir, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou mediação vai de encontro aos princípios da eficiência e celeridade processual, uma vez que será dilatado o prazo para a parte requerida apresentar defesa e para que o processo siga seu curso.
Por fim, entendo não ser legítima a criação de uma audiência de conciliação obrigatória, no início do processo, por consistir em atraso ao acesso à prestação jurisdicional propriamente dita, mitigando o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, entendo que a audiência prevista no artigo 334 do CPC de 2015 não deve ser designada.
Ressalto que a não marcação da referida audiência, além de concretizar o princípio da eficiência, não causará qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que as mesmas podem conciliar a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente, porquanto, a princípio, trata-se de direito patrimonial disponível.
Esclareço que a audiência de conciliação será designada, por este Juízo, no curso do processo, antes do saneamento.
Inexistindo prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade, conforme preceitua o artigo 283 do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 335, III e 231, I, todos do CPC, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo Diploma Legal, bem como para cumprir a presente decisão.
Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027202-49.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADELAIDE MARIA PACHECOADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CAMPOS (OAB MG156494)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto nos artigos 93, XIV e 37, caput (princípio da eficiência), todos da Constituição da República, bem como os artigos 4º e 152, VI, do CPC e artigo 63 do Provimento 355/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo assinalado(s):
( x) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o CNPJ correto da segunda requerida.
( ) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio e emitido em prazo inferior a 90 (noventa) dias.
( ) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o contido na certidão de triagem, item 17, esclarecendo sobre eventual litispendência, coisa julgada, conexão e/ou prevenção, juntando documentos que demonstrem seus esclarecimentos.
( ) Nos termos do art. 99 §2º do CPC, bem como, em atendimento à Recomendação Conjunta nº. 02/CGJ/2019, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias juntar: último contracheque e/ou recibos de pró-labore; declaração de imposto de renda, ou certidão negativa, se for o caso, do último exercício; Certidão Negativa de Propriedade, a ser obtida junto ao DETRAN/MG, a qual pode ser obtida gratuitamente junto ao web-site do departamento. (se não tiver sido juntado aos autos, intimar para juntar também a declaração de hipossuficiência financeira).
( x ) Intimada a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a guia de pagamento das custas iniciais, bem como o comprovante de pagamento da mesma, sob pena de cancelamento da distribuição.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027202-49.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADELAIDE MARIA PACHECO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Local: Belo Horizonte
Data: 09/07/2025
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo judicial foi distribuído com
o número acima identificado. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria