Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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INVENTÁRIO Nº 1031663-30.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ADRIANA NUNES LOPESADVOGADO(A): WILSON LUIZ XAVIER AMARAL (OAB MG118449)ADVOGADO(A): GERALDO LUCIANO DA SILVA (OAB MG141072)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO:
Formal de Partilha / Carta de Adjudicação expedido e à disposição. Deverá o(a) Procurador(a) imprimir a folha de rosto com a assinatura digital do(a) MM(a). Juiz(a), acompanhada das peças nela relacionadas. Após, o documento estará apto a ser enviado às partes e/ou ao competente cartório de Registro de Imóvel.
O Formal de Partilha / Carta de Adjudicação servirá para levantamento, por quem de direito, de valores devidos a herdeiros capazes, bem como para transferência de bens móveis, inclusive direitos e ações, se for o caso, tudo em obediência à partilha homologada.
Havendo valores em instituições financeiras (conta-corrente, poupança e aplicações), o Formal de Partilha servirá para levantamento de saldos e correções, na forma da partilha homologada.
ATENÇÃO: Poderá o interessado verificar a autenticidade do teor da cópia que lhe for apresentada através do "código de verificação" e "código CRC" existentes no rodapé das páginas de cada documento, para conferência no site www.tjmg.jus.br > eproc > Autenticação de documentos.
Link de verificação: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos
INVENTÁRIO Nº 1031663-30.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ADRIANA NUNES LOPESADVOGADO(A): WILSON LUIZ XAVIER AMARAL (OAB MG118449)ADVOGADO(A): GERALDO LUCIANO DA SILVA (OAB MG141072)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO CONJUNTA (SENTENÇA) :
- Ao Contador: Para eventual cálculo de custas.
- Ao Inventariante e demais herdeiros: Para ciência da Sentença.
- Ao inventariante para atendimento a seguir:
- JUNTAR CNDs COMO DETERMINADO NA SENTENÇA.
- Apuradas as custas finais, havendo alvarás a serem expedidos, fica intimado(a) o(a) inventariante para recolhimento de CUSTAS e TAXA PARA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS, bem como, havendo imóveis, para recolhimento da TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE FORMAL / CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Obs: juntar a(s) guia(s) GRCTJ acompanhada(s) do(s) comprovante(s) de pagamento.
1 - Havendo valores depositados em conta judicial:
Deverá o(a) procurador(a) fornecer os dados bancários (nome completo, CPF, banco, código do banco, agência, nº de conta e tipo da conta – corrente ou poupança) em nome do(a) inventariante ou do próprio advogado, desde que tenha poderes para receber e dar quitação.
2 - Havendo bens imóveis, PARA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA/CARTA DE ADJUDICAÇÃO:
Poderá o(a) procurador(a), motivado pelo princípio da cooperação mencionado no art. 6º do CPC, e, ainda, com intuito de agilizar a finalização do processo com a expedição do formal de partilha, indicar os EVENTOS das peças que irão instruir o Formal de Partilha/Carta de Adjudicação, conforme check list abaixo. É OBRIGATÓRIO, indicar os EVENTOS dos TERMOS DE PENHORA, RENÚNCIA, TESTAMENTARIA E RESERVA DE BENS, caso hajam.
INVENTÁRIO Nº 1031663-30.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ADRIANA NUNES LOPESADVOGADO(A): WILSON LUIZ XAVIER AMARAL (OAB MG118449)ADVOGADO(A): GERALDO LUCIANO DA SILVA (OAB MG141072)
DECISÃO
Vistos etc.
1 – Nomeio inventariante o(a) requerente ADRIANA NUNES LOPES, qualificado(a) em evento 1, DOC1, CPF nº 011.***.***-00, no processo de inventário de MARIA EUGENIA NUNES, CPF nº 000.***.***-73, independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante.
A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial.
O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais.
Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha.
2 – Determino que a Secretaria realize a consulta, via SISBAJUD, acerca de informações sobre quaisquer valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a) falecido(a).
Eventual transferência das quantias localizadas para conta judicial vinculada ao feito poderá ser requerida pelo(a) Inventariante e/ou demais sucessores e será apreciada posteriormente, se for o caso.
Processo 1031663-30.2026.8.13.0024 distribuido para 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte na data de 27/02/2026.
Check list das peças necessárias para expedição de formal de partilha e carta de adjudicação: “ art. 655 do CPC ”.
1. PETIÇÃO INICIAL ou PRIMEIRAS DECLARAÇÕES;
1.1 DESPACHO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE;
2. TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE (SE HOUVER);
3. DOCUMENTOS PESSOAIS DOS HERDEIROS (CERTIDÃO DE REGISTRO CIVIL E/OU CASAMENTO, C.I / C.P.F / C.T.P.S OU OUTROS);
4. CERTIDÕES DO REGISTRO IMOBILIÁRIO;
4.1 TODAS AS AVALIAÇÕES JUDICIAIS DE IMÓVEIS (SE HOUVER);
5. QUITAÇÕES FISCAIS (FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL);
6. CERTIDÃO HOMOLOGATÓRIA DO ITCD, OU ISENÇÃO, SE CASO;
7. ESBOÇO DE PARTILHA;
8. TERMOS DE: PENHORA, RENÚNCIA, TESTAMENTARIA, RESERVA DE BENS, RE-RATIFICAÇÃO, INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE BENS, SE HOUVER;
9. PETIÇÃO REFERENTE AOS TERMOS ACIMA E DESPACHO DETERMINANDO A LAVRATURA DO(S) TERMO(S);
10. DESPACHO DE DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA OU CERTIDÃO EXPEDIDA PELA CONTADORIA;
11. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO;
12. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
3 – Fica autorizado(a) o(a) Inventariante ADRIANA NUNES LOPES a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do(a) Inventariado(a) MARIA EUGENIA NUNES, constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Tribunais – 1615, à disposição deste juízo, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração no ITCD.
Servirá o presente despacho como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneça o(a) Inventariante os extratos bancários das contas corrente, conta poupança, das ações e quaisquer outras aplicações financeiras do de cujus.
3.1 – Caso requerida, fica desde já autorizada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e/ou ao INSS para que informem acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo e qualquer valor de titularidade do(a) de cujus, inclusive de PIS/PASEP, FGTS e eventual resíduo de benefício previdenciário, devendo promover a transferência de tais valores para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil – Agência Fórum.
4 – Intime-se o(a) Inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos:
a) comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso;
b) certidões negativas de débito federal, estadual e municipal (IPTU e pessoa física - com confirmação de autenticidade, se for o caso), relativas ao de cujus;
c) certidão de pagamento/desoneração de ITCD, cuja apresentação poderá ser dispensada caso a sucessão se enquadre nos requisitos legais para o processamento pelo rito do arrolamento, constantes dos arts. 659 a 667, todos do CPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF;
d) plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC.
6 – Com a devida vênia, em princípio, entendo não ser o caso de assistência judiciária gratuita em inventários. Como as custas processuais são despesas do espólio, havendo bens com liquidez a inventariar ou cuja alienação não prejudique a subsistência, eles podem (e devem) ser utilizados para esse pagamento.
Segundo, importa registrar que a quitação das custas processuais com recursos do espólio não importa em dispêndio de valores pelos sucessores, não representando qualquer prejuízo à subsistência. Ao contrário, significará, tão somente, menor acréscimo no patrimônio de cada um.
Lado outro, não se pode inviabilizar a tramitação com essa exigência. Postas tais considerações, com base no art. 98, §§5º e 6º do CPC, deixo para examinar o requerimento de assistência judiciária gratuita ao final.
Dessa forma, fica autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa, que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo.
6 – Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC).
7 – Deverá a Secretaria se certificar quanto ao cadastramento dos dados de todos os sucessores do(a) inventariado(a) e seus respectivos advogados no sistema.
8 – Deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública em razão do expediente encaminhado a este Juízo em data de 08 de agosto de 2017, de lavra do Exmo. Sr. Advogado-Geral Adjunto do Estado de Minas Gerais, que foi devidamente arquivado em secretaria nas mãos da Escrivã Judicial.
9 – Rotineiramente são realizadas consultas no balcão da Secretaria acerca da documentação necessária para conclusão do inventário ou sobre o modelo de plano de partilha a ser apresentado. Posto isso, considerando o princípio da cooperação que deve nortear a atuação de todos que participam do processo (art. 6º do CPC), para auxiliar e facilitar a atuação do(a) Inventariante, determino que a Secretaria anexe em todos os despachos iniciais de inventário o arquivo “Checklist para ações de inventário e exemplo de plano de partilha” contendo a relação da documentação necessária, bem como o modelo ilustrativo de um plano de partilha.
10 - O presente despacho servirá como ofício, oportunidade na qual deverá o procurador instruí-lo com cópia dos documentos necessários ao atendimento da ordem ora emanada, notadamente no que diz respeito à qualificação do(a) falecido(a).
Poderá o interessado verificar a autenticidade do teor da cópia que lhe for apresentada através do "código de verificação" e "código CRC" existentes no rodapé das páginas de cada documento, para conferência no site www.tjmg.jus.br > eproc > Autenticação de documentos.
10.1 - Declarada pelo procurador a impossibilidade de utilização do próprio despacho como ofício por qualquer motivo, fica desde já autorizada e determinada a expedição do respectivo ofício pela Secretaria do Juízo.
Intime-se.
INVENTÁRIO Nº 1031663-30.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ADRIANA NUNES LOPES
REQUERIDO: MARIA EUGENIA NUNES
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 27/02/2026
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo judicial foi distribuído com
o número acima identificado. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria