Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032385-64.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CRISTINA MISSAGIA LOBOADVOGADO(A): FRANCISCO MUNIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG240800)RÉU: HOSPITAL MATER DEI S.A.
DECISÃO
Vistos etc.,
1 – CRISTINA MISSAGIA LOBO ajuizou a presente ação sob o procedimento comum, em desfavor HOSPITAL MATER DEI S.A., relatando ser portadora de hidradenite supurativa, doença inflamatória crônica da pele caracterizada pelo surgimento de nódulos dolorosos e recorrentes, especialmente em áreas de fricção, como axilas e região inguinal, sendo esta última a área acometida no presente caso, tendo procurado atendimento dermatológico junto ao hospital réu, onde foi atendida pela médica Dra. Raquel Ferreira Queiroz de Melo, que, após avaliação clínica, indicou a realização de procedimento cirúrgico para a retirada de nódulos inflamados, o que foi realizado no mês de setembro de 2025 pela referida médica.
Aduz que, pouco tempo após o procedimento, novas lesões passaram a apresentar sinais de inflamação, originando suspeita de formação de fístulas internas, motivo pela qual a médica, Dra. Raquel Ferreira Queiroz de Melo solicitou a realização de ultrassom de pele e subcutâneo para mapear a extensão das lesões e verificar a presença de trajetos fistulosos, necessário para a definição de nova intervenção cirúrgica.
Afirma que o exame foi regularmente agendado perante o réu, por meio do seu telefone institucional, para o dia 23/10/2025, mas que, ao comparecer à unidade hospitalar, a médica responsável pelo exame, Dra. Ana Maria Doffemond Costa, afirmou que não realizaria o procedimento pelo plano de saúde, sob a alegação de que o exame não teria cobertura e que só poderia ser realizado de forma particular.
Alega que, imediatamente, entrou em contado com a operadora do seu plano de saúde, Bradesco Saúde, que confirmou expressamente que o exame solicitado possui cobertura contratual, sendo informado, ainda, que o hospital sequer havia submetido o pedido de autorização à operadora, mas que, mesmo após os esclarecimentos, o exame não foi realizado.
Assevera ter buscado solucionar a questão administrativamente, por meio do SAC do réu, sendo orientada a requerer a inclusão do pedido de autorização ao plano de saúde pessoalmente, pelo que agendou novo atendimento na data de 27/11/2025, munida de prévia comunicação do plano de saúde de que autorizaria o procedimento, mas que, ao comparecer novamente ao hospital, foi novamente informada da recusa da médica em realizar o exame pelo plano de saúde, sendo-lhe comunicado que o procedimento apenas seria realizado em regime particular, na clínica privada da profissional.
Aduz que, ao insistir em obter esclarecimentos, o assistente da médica informou que o exame adequado ao seu caso seria “ultrassom dermatológico de alta frequência com doppler”, o qual, segundo alegado, não possuiria cobertura pelo plano e que, em atendimento presencial com a médica, esta reiterou que não realizaria o procedimento porque não conseguiria fazê-lo em 15 minutos, que seria necessário bloquear sua agenda por 45 minutos e que só fazia o exame no particular.
Informa nunca haver sido examinada pela médica Dra. Ana Maria Doffemond Costa.
Esclarece, ainda, que, em novo contato presencial com o SAC do réu, foi informada de que o hospital retiraria do sistema a possibilidade de agendamento do referido exame via convênio, mantendo-o apenas para atendimento particular, tendo registrado os fatos em Boletim de Ocorrência Policial.
Sustenta que, em decorrência da reiterada recusa na realização do exame, o prosseguimento do seu tratamento foi atrasado, com manutenção do seu quadro doloroso e prolongamento de sofrimento e que, até a data do ajuizamento da ação, o exame não teria sido realizado, não obstante a autorização do seu plano de saúde e a disponibilização da estrutura hospitalar.
Em razão disso, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$40.000,00, requerendo a inversão do ônus da prova.
2 – Em suas contestações (evento 34.1), o réu argui a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimação para agir constitui a pertinência subjetiva da ação. Segundo José Frederico Marques[1] “a ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. SÓ os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação."
Dessa forma, a apreciação da legitimidade das partes deve ser feita segundo o objeto do processo. Em se concluindo que o requerente é o possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que o requerido deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Em que pese as alegações deduzidas pelo réu no sentido de que o exame em questão é realizado em suas dependências em regime de prestação de serviços individuais pela médica Dra. Ana Maria Doffemond Costa, que atuaria de forma estritamente liberal e autônoma, sem subordinação ou ingerência hierárquica do Réu sobre suas decisões técnicas e diretrizes comerciais de atendimento, a relação existente entre as partes é de consumo, sendo evidente a participação do hospital réu na cadeia consumeirista, ante a comprovação de disponibilização do exame em suas dependências e a confirmação de agendamento (evento 1.11).
Evidente a legitimidade passiva do réu, rejeita-se a preliminar.
3 - Não tendo sido arguidas outras preliminares e considerando o teor da contestação (evento 34.1), fixo como pontos controvertidos: a ausência de previsão de atendimento do exame agendado pela autora (ultrassom de pele e subcutâneo) pelo plano de saúde da autora; a possibilidade/exigibilidade da realização do referido procedimento pelo hospital réu; a regularidade da recusa da realização do exame requisitado pela médica assistente da autora; a existência dos danos morais alegados pela autora; a existência de nexo de causalidade entre esses danos e a atuação da parte ré e a fixação do valor da indenização eventualmente devida.
Deixo de fixar como pontos controvertidos as alegações relativas a suposto constrangimento ocasionado pela autora e seu acompanhante nas dependências do réu, por fugirem ao objeto da lide, já que não houve dedução de pedido reconvencional.
Dessa forma, serão apreciadas como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, os fatos controvertidos já enumerados, à luz do Direito do Consumidor, do Direito Civil e do Direito Processual Civil.
4 – Em sua inicial, a parte autora requer a inversão do ônus da prova.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, será deferida a inversão do ônus da prova quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil e/ou quando for constatada a sua hipossuficiência, conceito este ligado à dificuldade de produção da prova pelo consumidor e à possibilidade de sua produção pelo prestador do serviço.
Confira-se:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Verificando o Magistrado que o consumidor encontra-se em situação de fragilidade e de hipossuficiência probatória, ou seja, não dispõe de condições técnicas, sociais, financeiras e materiais para provar fato constitutivo de seu direito, deve determinar, ao fornecedor, o encargo de prova contrária.
Acrescenta-se, conforme sustentado por Fredie Didier Júnior, que “o legislador não excepciona a regra geral sobre o ônus probandi, mas abre a oportunidade para que o magistrado, no caso concreto, constatando a presença dos requisitos exigíveis para tanto, o inverta (ex.: art. 6°, VIII, do CDC). Assim, prevalece, a priori, a regra geral do art. 373 do NCPC, podendo o juiz, no caso concreto, a depender das circunstâncias, excepcioná-la, dispondo de que forma será redistribuído o ônus da prova.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 7ª ed., ano 2012, Ed. Jus Podivum, pág. 83/84).
Certo é que, no caso dos autos, a parte autora sustenta ter padecido danos morais em decorrência da recusa da realização do exame que lhe foi prescrito em decorrência da recusa da médica que atua nas dependências do réu, após o regular agendamento mediante os canais oficiais do hospital.
Em virtude da natureza do pedido, não se constata a hipossuficiência probatória da parte autora, já que se trata de fatos positivos que podem ser comprovados pela parte autora.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
5 – Determinada a especificação de provas (evento 41.1), a parte autora afirma não ter outras provas a produzir (evento 46.1); e a parte ré requer a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal da autora (evento 47.1).
Defiro as provas requeridas pelo réu, por serem relevantes à elucidação dos pontos controvertidos, bem como para se evitar cerceamento de defesa.
6 – Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos documentos que se referiram somente a fatos novos, nos termos do artigo 435, do Código de Processo Civil de 2015.
7 – Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de quinze dias.
8 – Para designação da audiência de instrução e julgamento, passou a Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022 a prever em seu art.3º, caput e §1º a faculdade do(a) magistrado(a) em determinar a realização do ato na modalidade presencial ou por videoconferência, observada a legislação de regência.
Tratando-se de uma faculdade a realização da audiência na forma presencial ou por videoconferência, este Juízo realizará a audiência na modalidade por videoconferência (fora do ambiente forense pelo sistema conveniado com o TJMG), dispensando o deslocamento e comparecimento presencial de quaisquer das partes e testemunhas, visando à celeridade e economia processuais, assim como à duração razoável do processo, atentando-se, inclusive, para as experiências prévias positivas e frutíferas da realização da assentada nesta modalidade no período pandêmico.
Importante mencionar que a possibilidade de realização dos atos processuais por videoconferência(ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real) resta prevista pelo Código de Processo Civil, especificamente em seu art.236, §3º, art.385, §3º, art.453, §1º e em seu art.461, §2º.
Nesse contexto, destaco que as partes e os advogados deverão, nos termos do art.455 do CPC, informar e/ou intimar a testemunhas por si arroladas do dia, da hora e da plataforma de acesso necessárias para acesso à audiência designada(inclusive aquelas residentes em Comarca diversa, dispensando a expedição de carta precatória), providenciando o acesso a sistema de comunicação sustentável que permita a oitiva de forma adequada ao sistema, procedendo nos termos do §1º, do referido dispositivo legal, ficando advertidos de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, CPC/2015).
Informo, por fim, que a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial se dará somente em casos excepcionais, mediante justificativa prévia, expressa e com plausibilidade fundamentada da(s) parte(s) quanto à necessidade do ato presencial e quanto à impossibilidade técnica da(s) parte(s) e/ou de sua(s) testemunha(s) arroladas(s) para acompanhamento do ato por videoconferência.
8.1- Ante o exposto, proceda-se a Secretaria à observância da pauta disponibilizada pelo Juízo e, em seguida, designe-se a audiência de instrução e julgamento por videconferência, intimando-se as partes em seguida para ciência da data, horário, local e plataforma respectivos para acesso(por meio de certidão), disponibilizando-se o respectivo link por meio de certidão, com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência designada.
8.2- Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, a contar da presente intimação, apresentar rol de testemunhas, nos termos do §4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de preclusão da referida prova. Deverá a parte ré se atentar para o limite de arrolamento de 3 testemunhas para a prova de cada fato, conforme dispõe o art.357, §6º do CPC, restando desde logo indeferido, em tal circunstância(prova do mesmo fato), o número que exceder.
8.3- Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais para a intimação pessoal da parte adversa para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão da prova.
8.4 - Esclareço que as partes, advogados e testemunhas deverão acompanhar e participar da audiência pelo link a ser disponibilizado, em plataforma própria de acesso, ficando dispensada a expedição de carta precatória.
8.5 - Caberá aos advogados da parte ré, como salientado, informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora, e da plataforma de realização da audiência designada(inclusive aquelas residentes em Comarca diversa, dispensando a expedição de carta precatória), nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil de 2015, procedendo nos termos do §1º, do referido dispositivo legal, ficando advertidos de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas (art. 455, §3º, CPC/2015).
8.6 – Tão logo promovida a designação da audiência e cumprido o item 8.3, supra, intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal na audiência designada, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, cientificando-a quanto à plataforma(com respectivo "link" de acesso à audiência), devendo ser advertida quanto à pena de confesso em caso de não comparecimento por videoconferência.
9 – Ficam as partes advertidas do teor dos §§1º e 2º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, devendo manifestar-se no prazo de cinco dias, após o qual a presente decisão tornar-se-á estável.
P.I.C.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2026.
7
[1]Marques, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032385-64.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CRISTINA MISSAGIA LOBOADVOGADO(A): FRANCISCO MUNIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG240800)RÉU: HOSPITAL MATER DEI S.A.ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA DE CASTRO SCAVAZZA (OAB MG109123)
ATO ORDINATÓRIO
EVENTO 12: "5- Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem se insistem na produção das provas requeridas na inicial e na contestação, hipótese em que deverão justificar a necessidade da sua produção, esclarecendo os fatos que pretendem comprovar com elas, sob pena de indeferimento.
6 – Após, conclusos para saneamento e organização do processo, conforme previsão legal do art. 357, do CPC."
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032385-64.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CRISTINA MISSAGIA LOBOADVOGADO(A): FRANCISCO MUNIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG240800)
ATO ORDINATÓRIO
EVENTO 12: "4- Em quaisquer das hipóteses, apresentada contestação, se o réu alegar alguma das matérias elencadas nos arts. 337 ou 350, do CPC, intime-se o autor para que se manifeste em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC."
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032385-64.2026.8.13.0024/MGRELATOR: MOEMA MIRANDA GONCALVESAUTOR: CRISTINA MISSAGIA LOBOADVOGADO(A): FRANCISCO MUNIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG240800)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 09/03/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC
Processo 1032385-64.2026.8.13.0024 distribuido para 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na data de 27/02/2026.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032385-64.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CRISTINA MISSAGIA LOBOADVOGADO(A): FRANCISCO MUNIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG240800)
DECISÃO
Vistos etc.,
1- Diante do procedimento elencado pelo art.334 do CPC e em atenção à regulamentação do próprio e.TJMG quanto à possibilidade de realizações de audiências somente virtuais de conciliação no CEJUSC Cível, determino:
2.1- Designe-se sessão virtual de conciliação conforme pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
2.2- CITE-SE o réu, por carta, e intime-se o autor, por meio de seu procurador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que possam participar da sessão virtual na data designada, advertindo: a) as partes de que a sessão poderá ser realizada sem a presença das partes, desde que comprovada a outorga de poderes específicos para transacionar ao advogado, conforme art.334, §10º do CPC; b) o réu de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão virtual de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art.335, I do CPC; c) as partes que após o recebimento do processo pela Secretaria do CEJUSC, esta promoverá o encaminhamento do link com o convite para o e-mail previamente indicado pelas partes, sem prejuízo de fornecimento do link em certidão nos autos.
2.3-Tão logo promovida a designação da sessão virtual e intimadas as partes do dia e hora(conforme supra), proceda-se a Secretaria à remessa dos autos à CEJUSC.
3- No interregno entre o despacho inicial e a efetivação da citação do réu, caso certificada pela Secretaria deste Juízo a ausência de pauta disponível perante o CEJUSC Cível(questão alheia a vontade das partes e deste Juízo), a existência de múltiplas tentativas frustradas de citação e/ou de cientificação simultânea sobre a data da audiência em prazo hábil , ou caso certificada a efetiva impossibilidade de participação de quaisquer das partes e/ou cientificação prévia em virtude da modalidade exclusivamente virtual atualmente permitida em regulamentação própria do e.TJMG (como, por exemplo, em caso de constatada imprescindibilidade do e-mail de ambas as partes para convite e participação), desde logo autorizo a dispensa da designação da audiência prevista pelo art.334 do CPC, face à natureza e particularidades da causa, de modo a adequar o rito processual e às necessidades do conflito, sem prejuízo da oportuna designação em momento processual posterior em que esta seja tecnicamente possível(art.139, VI do CPC). Nesse caso, CITE-SE o réu, por carta(salvo possibilidade de citação eletrônica), para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 c/c 231, I, ambos do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
4- Em quaisquer das hipóteses, apresentada contestação, se o réu alegar alguma das matérias elencadas nos arts. 337 ou 350, do CPC, intime-se o autor para que se manifeste em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC.
5- Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem se insistem na produção das provas requeridas na inicial e na contestação, hipótese em que deverão justificar a necessidade da sua produção, esclarecendo os fatos que pretendem comprovar com elas, sob pena de indeferimento.
6 – Após, conclusos para saneamento e organização do processo, conforme previsão legal do art. 357, do CPC.
P.I.C
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