Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1061663-13.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: JULIO CESAR BARRAADVOGADO(A): VICTOR PETER BATISTA DIAS (OAB MG192711)ADVOGADO(A): ADEMIR MOTA DOS REIS JUNIOR (OAB MG189111)ADVOGADO(A): VICTOR YURI DE PAULA COSTA (OAB MG198527)
DECISÃO
Vistos etc.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, que a ré franquie o acesso à sua unidade habitacional (apto. 507) e execute os reparos necessários para fazer cessar infiltrações que atingem sua unidade autônoma (apto. 406), além de providências coercitivas e subsidiárias de ingresso forçado.
Designada sessão de mediação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição não obteve êxito, conforme termo no evento 26, DOC1.
No evento 30, DOC1, a ré compareceu pessoalmente ao setor de atermação e apresentou contestação manuscrita e documentos correlatos.
Os autos vieram conclusos para análise da tutela provisória pleiteada.
Inicialmente, registra-se que a pretensão encontra respaldo no direito de vizinhança, expressamente tutelado pelo art. 1.277 do Código Civil, o qual confere ao proprietário ou possuidor prejudicado a faculdade jurídica de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela propriedade vizinha.
Ao buscar conter vazamento que avança diretamente sobre seu teto e paredes, o autor defende interesse jurídico próprio e imediato. O fato de a contenção física da fonte do vazamento beneficiar reflexamente áreas comuns do edifício ou outras unidades autônomas decorre da indivisibilidade material da intervenção hidráulica, circunstância que não desnatura a legitimidade individual do condômino lesado.
Passando ao exame dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, constata-se a concorrência dos pressupostos legais para o deferimento parcial da medida.
A probabilidade do direito ficou substancialmente demonstrada. Além do parecer técnico preliminar emitido por engenheira civil a pedido da administração condominial (evento 17, DOC2), que atestou danos consistentes em infiltração. A própria ré, em contestação, admitiu expressamente a existência de problemas hidráulicos internos persistentes. Destacou que o sifão da pia da cozinha extravasa "a ponto de encher baldes de água", que há empoçamento contínuo no piso e que o ralo e o encanamento do tanque não escoam regularmente.
O perigo de dano, por sua vez, exsurge do caráter progressivo e deletério da umidade, que compromete rebocos, acabamentos e a higidez sanitária do imóvel inferior, impondo ao morador condições degradantes de habitabilidade enquanto perdurar o impasse.
Não obstante, a concessão da tutela não pode ignorar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CRFB), a impor comedimento no uso da coerção judicial.
A ordem de arrombamento forçado, com auxílio de chaveiro e força policial, apresenta-se drástica e prematura neste instante, devendo ser resguardada como medida de execução subsidiária para o caso de eventual e comprovada recalcitrância ao cumprimento voluntário da ordem. Da mesma forma, como a intervenção definitiva demanda a prévia identificação técnica dos componentes danificados (caixa sifonada, sifões, impermeabilização ou ramais), a providência adequada reside na imposição do dever de franquear o acesso para vistoria e realização dos consertos estritamente necessários à eliminação da fuga de água.
Para assegurar a exequibilidade prática da medida, compatibilizando a disponibilidade de mão de obra técnica com o direito de prévia ciência da moradora, cumpre estabelecer procedimento cooperativo de agendamento, cabendo ao autor indicar datas oportunas para que a ré libere o ingresso em seu imóvel.
Dessarte, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência para: I) determinar ao autor que, no prazo de dez dias, indique expressamente nos autos ao menos 2 opções de datas e horários comerciais viáveis (em dias úteis, entre 8h e 17h), com antecedência mínima de dez dias úteis a contar do protocolo de sua manifestação, nas quais a equipe técnica habilitada (do condomínio ou particular) estará disponível para a inspeção e os reparos na unidade 507; e II) determinar à ré, ciente das datas indicadas, franqueie o acesso dos técnicos e operários à sua unidade habitacional (apartamento 507) na data escolhida, facultando-lhe acompanhar todos os atos, a fim de viabilizar os testes de estanqueidade, a vistoria e as correções indispensáveis para estancar os vazamentos que atingem a unidade 406.
FIXO multa em R$ 1.000,00, por ato de recusa imotivada ou impedimento injustificado de acesso aos técnicos devidamente identificados, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior autorização de ingresso forçado caso demonstrada a recalcitrância deliberada da moradora.
Indefiro, por ora, os pedidos de ingresso compulsório com força policial, chaveiro e execução genérica de obras por terceiro sem prévia delimitação do vício.
Cumprida a providência do item "a", intime-se a ré pessoalmente com urgência.
Sem prejuízo do determinado, designe-se audiência.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
OTAVIO PINHEIRO DA SILVA
Juiz de Direito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1061663-13.2026.8.13.0024/MGRELATOR: OTAVIO PINHEIRO DA SILVAAUTOR: JULIO CESAR BARRAADVOGADO(A): VICTOR PETER BATISTA DIAS (OAB MG192711)ADVOGADO(A): ADEMIR MOTA DOS REIS JUNIOR (OAB MG189111)ADVOGADO(A): VICTOR YURI DE PAULA COSTA (OAB MG198527)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 18/09/2026 - Ato ordinatório praticado
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1061663-13.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: JULIO CESAR BARRAADVOGADO(A): VICTOR PETER BATISTA DIAS (OAB MG192711)ADVOGADO(A): ADEMIR MOTA DOS REIS JUNIOR (OAB MG189111)ADVOGADO(A): VICTOR YURI DE PAULA COSTA (OAB MG198527)
DESPACHO
Renove-se a citação determinada no evento nº 15, via Oficial de Justiça.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, pretende a parte autora que a requerida franqueie o acesso ao imóvel e seja compelida a realizar os reparos necessários para sanar o vazamento objeto da presente controvérsia.
Verifica-se, em princípio, que a requerida tem apresentado resistência injustificada à realização dos levantamentos e inspeções técnicas indispensáveis à adequada apuração dos fatos. Tal circunstância recomenda a adoção de medidas voltadas à composição consensual do conflito, a fim de viabilizar o esclarecimento das questões controvertidas e superar eventuais obstáculos à identificação da origem e da extensão do problema.
Diante desse cenário, determino a remessa dos autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Fórum de Conciliação, Mediação e Cidadania, situado na Av. Francisco SÁ, nº 1409, Gutierrez, Belo Horizonte/MG), para um procedimento de mediação entre as partes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1061663-13.2026.8.13.0024/MGRELATOR: RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRASAUTOR: JULIO CESAR BARRAADVOGADO(A): VICTOR PETER BATISTA DIAS (OAB MG192711)ADVOGADO(A): ADEMIR MOTA DOS REIS JUNIOR (OAB MG189111)ADVOGADO(A): VICTOR YURI DE PAULA COSTA (OAB MG198527)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 4 - 23/04/2026 - Ato ordinatório praticado
Processo 1061663-13.2026.8.13.0024 distribuido para 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte na data de 13/04/2026.