Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1062716-63.2025.8.13.0024/MGRELATOR: ROBERTA ROCHA FONSECAREQUERENTE: ALINE DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO(A): CARINA ARAUJO DA SILVA NEVES (OAB MG111936)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 17/08/2026 - CONTESTAÇÃO
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1062716-63.2025.8.13.0024/MGRELATOR: ROBERTA ROCHA FONSECAREQUERENTE: ALINE DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO(A): CARINA ARAUJO DA SILVA NEVES (OAB MG111936)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 30/04/2026 - Audiência de interrogatório designada
2025
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1062716-63.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ALINE DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO(A): CARINA ARAUJO DA SILVA NEVES (OAB MG111936)
DESPACHO
Vistos, etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM
Em uma melhor análise dos autos, verifica-se que a emenda da inicial é medida imperativa.
Isso porque a parte autora cumulou pedidos de decretação de curatela e substituição de curador e, como se sabe, tais pedidos possuem procedimentos distintos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando qual pedido pretende prosseguir no presente feito.
Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de evento 33, DOC1 e esclareço que o pedido não escolhido para prosseguir no presente feito deve ser aviado em autos apartados.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1062716-63.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ALINE DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO(A): CARINA ARAUJO DA SILVA NEVES (OAB MG111936)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição cumulada com substituição de curatela ajuizada por ALINE DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS em face de BRUNO EVARISTO DE OLIVEIRA e DIVINO EVARISTO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
A requerente pleiteou a substituição da curatela de seu irmão, Bruno Evaristo de Oliveira, bem como a interdição de seu pai, Divino Evaristo de Oliveira. Por meio da decisão constante no evento 33, DOC1, a autora foi nomeada curadora provisória de ambos os requeridos.
Posteriormente, proferiu-se decisão (evento 36, DOC1) chamando o feito à ordem. O juízo observou que a parte autora cumulou pedidos de decretação de curatela e de substituição de curador que, por possuírem procedimentos distintos, não admitem a tramitação conjunta. Diante disso, determinou-se a emenda à inicial para que a requerente informasse qual pretensão deveria prosseguir nestes autos.
Em petição constante no evento 40, DOC1, a parte autora manifestou-se pelo prosseguimento do feito quanto ao pedido de decretação da curatela de DIVINO EVARISTO DE OLIVEIRA.
Parecer do Ministério Público, evento 45, DOC1.
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
Eis o relatório, em síntese.
1. CURATELA PROVISÓRIA
Acolho a emenda apresentada no evento 40, DOC1.
Como se sabe, a razão de ser da curatela é a proteção dos interesses e das necessidades da pessoa curatelada, tudo à proporção do grau de incapacidade comprovada nos autos, afinal cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora a curatelada é assistida e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva.
Em amparo, veja-se o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência:
“Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.”
Feitas tais considerações, passo à análise da hipótese vertente, na qual estão presentes os requisitos para a concessão da curadoria provisória.
Isso porque os documentos juntados evidenciam, em um juízo preliminar, próprio deste momento processual, a incapacidade temporária do requerido para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o laudo médico colacionado (evento 1, DOC15) atestou que o requerido apresenta hipertensão arterial, hipercolesterolemia e histórico de angioplastias coronarianas. Consta, ainda, quadro de AVC isquêmico parietal ocorrido em agosto de 2022, com presença de trombo em território de M1 e M2. Em razão de tais patologias, o interditando não possui condições de administrar as atividades da vida prática e civil.
Outrossim, quanto à nomeação do curador, necessária é a transcrição do artigo 1.775, do Código de Civil c/c artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”
“Art. 755, § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.”
Com efeito, em uma detida análise do feito, verifico ser a parte autora a pessoa que reúne condições de prover as necessidades da interditanda, pois, além de ser parte legítima para pleitar a curatela (1.775 do CC), uma vez ser filha do requerido (evento 1, DOC3), não há nos autos qualquer elemento desabonador suficiente a elidir a concessão da curadoria provisória.
Neste eito, destaco a certidão penal negativa evento 1, DOC11 e as certidões cíveis evento 1, DOC10, além do termo de anuência da esposa do requerente, juntado pela autora em evento 28, DOC6.
Em confluência ao entendimento adotado, eis parecer do Ministério Público (evento 31, DOC1), in verbis:
“(…) Posto isto, atendidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, associados aos ditames do artigo 749 do mesmo diploma legal, com o escopo de resguardar o melhor interesse do requerido, o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao deferimento do pedido incidental de tutela provisória de urgência antecipada, com a concessão da curatela provisória de Divino Evaristo de Oliveira, nomeando-lhe sua filha Aline de Souza Oliveira Campos como curadora provisória. (…)”
Assim, à inteligência de tais fundamentos, presentes os pressupostos do 749, p. único, do CPC c/c 87, da Lei 13.146/15, NOMEIO ALINE DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS como curadora provisória de DIVINO EVARISTO DE OLIVEIRA, para os atos concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85, Lei 13.146/2015, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Expeça-se termo de compromisso e certidão de curatela provisória, nos termos desta decisão.
2. Determino que a secretaria retifique o polo passivo do processo, excluindo Bruno Evaristo De Oliveira.
3. Cite-se a parte requerida para audiência de entrevista designada para o dia 27 de Maio de 2026, às 15:30, na sala de audiências da 8ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, a saber: Avenida Augusto de Lima, 1234, 14° andar, Barro Preto, Belo Horizonte/MG.
Na hipótese de o requerido estar impossibilitado de comparecer pessoalmente ao juízo, autorizo a realização da audiência de entrevista por videoconferência, mediante o sistema CISCO WEBEX, por meio do seguinte link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m7712b56a496a4bab6ba9a7743fe2e5c9
Do mandado de citação, deverá constar a advertência de que o requerido tem o direito de constituir advogado e de impugnar o pedido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista.
Caso a parte requerida não constitua advogado, no prazo de 15 dias, fica desde logo a ela nomeado(a) defensor(a) público(a), oficiante nesta unidade judiciária, a qual deverá ser intimado(a) para os atos do processo.
O senhor Oficial de Justiça, ao realizar a citação, deverá certificar se a parte requerida possui ou não condições físicas para eventual comparecimento ao juízo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1062716-63.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ALINE DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO(A): CARINA ARAUJO DA SILVA NEVES (OAB MG111936)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte intimada a recolher verba indenizatória para expedição de mandado de citação/intimação a ser cumprido via Oficial de Justiça.
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1062716-63.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ALINE DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO(A): CARINA ARAUJO DA SILVA NEVES (OAB MG111936)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte intimada para assinar termo de Compromisso de Curatela. Deverá comparecer à Secretaria da 8ª Vara de Família, com documento de identificação e número do processo, de 12:00 às 18:00 horas.
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1062716-63.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ALINE DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO(A): CARINA ARAUJO DA SILVA NEVES (OAB MG111936)
DESPACHO
Vistos, etc.
Em cuidadosa análise aos autos, verifica-se que a requerente pleiteia o encargo de curadora do genitor DIVINO EVARISTO DE OLIVEIRA, haja vista ter sido diagnosticado com demência vascular (CID 10 F01,3). Pontuou que o genitor era curador do seu irmão, BRUNO EVARISTO DE OLIVEIRA, pleiteando, também, a substituição de curatela deste.
Desse modo, determina-se que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos para exercer o múnus da curatela do Sr. DIVINO EVARISTO DE OLIVEIRA:
a) Comprovante de endereço da requerente;
b) Certidões de nascimento e casamento do requerido (necessariamente as duas), atualizadas (máximo 90 dias) e devendo conter as eventuais averbações pertinentes;
c) Certidão de nascimento ou casamento da requerente;
d) Atestado médico recente demonstrando que a requerente não padece de doença mental ou infecto-contagiosa;
e) Termo de anuência dos demais parentes, conforme art. 1.775 do Código Civil.
Quanto ao pedido de substituição de curatela, determina-se que a parte autora junte aos autos, no mesmo prazo, os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do curatelado, atualizada e com a devida averbação da interdição;
b) Cópia da sentença que decretou a interdição
c) Termo de anuência dos demais parentes, conforme art. 1.775 do Código Civil.
Após, concedo vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1062716-63.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ALINE DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO(A): CARINA ARAUJO DA SILVA NEVES (OAB MG111936)
DECISÃO
Tendo em vista o pedido de substituição de curatela de BRUNO EVARISTO DE OLIVEIRA no presente feito, e considerando que a curatela foi decretada pela 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (evento 1, DOCCOMPROV19), remetam-se em atenção ao que prescreve o art. 61, do CPC, com as baixas e compensações de estilo.
A propósito do tema, iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - ÓBITO - RELAÇÃO FÁTICA ALTERADA - ANTERIOR AÇÃO DE INTERDIÇÃO - JULGAMENTO DEFINITIVO - ESTABILIZAÇÃO - PRINCÍPÍO DA SEGURANÇA JURIDICA - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO - NATUREZA ACESSÓRIA - OBSERVÂNCIA - CONFLITO ACOLHIDO. - Conquanto incontroverso o julgamento definitivo da precedente ação de interdição, por meio de provimento jurisdicional declaratório - que sequer se sujeita aos efeitos da coisa julgada -, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e ao melhor interesse do curatelado e, também, considerando a natureza acessória da demanda de origem, a alteração da situação fática, decorrente do noticiado óbito da originária curadora, tem força bastante para que o pedido de substituição de curador seja processado e julgado pelo mesmo juízo em que tramitara a interdição, mantendo-se a regra da estabilização da lide, conforme preceituado pelo art. 87, do CPC, afastando-se, destarte, a esfera de incidência do enunciado da súmula 235, do STJ.
(TJ-MG - CC: 22183331320218130000, Relator: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 10/02/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). [destaquei]
Posto isso, determino a remessa dos autos ao referido Juízo com as homenagens de estilo.
P.I.
Processo 1062716-63.2025.8.13.0024 distribuido para 12ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte na data de 03/10/2025.
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1062716-63.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE: Segredo de Justiça
REQUERIDO: Segredo de Justiça (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
REQUERIDO: Segredo de Justiça
REQUERIDO: Segredo de Justiça
Local: Belo Horizonte
Data: 03/10/2025
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo judicial foi distribuído com
o número acima identificado. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria