Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1069010-34.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG061119)RÉU: JUCIARA DE SOUZA BRITOADVOGADO(A): MURILO MOREIRA DUARTE (OAB MG213625)
DECISÃO
Vistos, etc.…
Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA em face de JUCIARA DE SOUZA BRITO, na qual foi deferida a liminar de desocupação na decisão de evento 18, DOC1, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a saída voluntária.
A ré compareceu espontaneamente aos autos (evento 29, DOC2), requerendo a prorrogação do prazo para 90 (noventa) dias.
Em resposta, o autor manifestou sua discordância (evento 30, DOC1) e, em seguida, peticionou pedindo a expedição imediata do mandado, alegando o decurso do prazo de 30 (trinta) dias (evento 31, DOC1).
É o breve relatório. Decido.
Não há razão para o deferimento do pedido de prorrogação feito pela parte ré.
Nota-se que a requerida, ao pleitear a dilação do prazo, limitou-se a alegar dificuldades financeiras, contudo, não apresentou provas para corroborar suas alegações ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor apto a afastar a liminar deferida.
Ademais, a decisão de evento 18, DOC1, já fixou o prazo superior ao de 15 (quinze) dias previsto no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, demonstrando razoabilidade. A dilação pretendida, para 90 (noventa) dias, carece de amparo legal e desvirtuaria a natureza urgente da medida, em prejuízo ao direito do locador.
Por fim, considerando o comparecimento espontâneo da ré nos autos em 06/04/2026 (evento 29, DOC2), marco de sua ciência inequívoca, o prazo de 30 dias fixado na liminar já se encontra esgotado. Ressalta-se que até mesmo o prazo de 90 dias postulado pela própria ré já transcorreu.
Diante do exposto, e considerando que o autor já recolheu as custas para a diligência (evento 28, DOC3), cumpra-se integralmente a decisão de evento 18, DOC1, expedindo-se o mandado de despejo.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1069010-34.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG061119)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher a verba indenizatória para expedição de mandado, pois, salvo melhor juízo, a guia juntada no evento 12 corresponde apenas a citação postal.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1069010-34.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG061119)
DECISÃO
1. Trata-se de ação ajuizada por ALUÍSIO NOGUEIRA DE ALMEIDA em face de JUCIARA DE SOUZA BRITO, ambos qualificados na exordial.
Alegou a parte autora que alugou uma sala comercial para a parte ré, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início da locação em 12 de maio de 2024 e término no dia 15 de maio de 2025, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e os demais encargos do imóvel.
Informou que a parte ré obrigou-se a pagar as obrigações acessórias da locação, inclusive cotas condominiais e IPTU, até o dia 15 (quinze) de cada mês. Todavia, desde a data de 15 de agosto de 2024, não efetua o pagamento dos aluguéis, nem dos acessórios da locação.
Afirmou que esgotou todos os meios e recursos para tentar resolver o imbróglio administrativamente.
Juntou documentos.
Pugnou, em caráter liminar, pelo despejo da parte ré.
As custas iniciais foram recolhidas ao evento 12, DOC3.
Depósito da caução efetuado ao evento 14, DOC3.
É o breve relatório. Decido.
2. Passo à análise da liminar.
Em sede de cognição primária, da análise da petição inicial, verifico que há notícia de que a parte ré não pagou os alugueis pactuados.
Percebe-se, portanto, que as alegações autorais possuem fundamentos, inclusive, o contrato de evento 1, DOC5 encontra-se desprovido de garantias.
Vislumbro também que a parte autora prestou caução de 03 (três) meses de aluguel (evento 14, DOC3).
2025
Processo 1069010-34.2025.8.13.0024 distribuido para 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na data de 14/10/2025.
Pois bem.
Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, no caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é possível a concessão de liminar para que o locatário desocupe o imóvel, no prazo de quinze dias, caso o contrato não apresente nenhuma das garantias do art. 37 da referida lei.
Vale transcrever:
“Art. 59.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(…)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)”
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Some-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade.
Desta maneira, DEFIRO A LIMINAR rogada para determinar a desocupação do imóvel objeto da ação, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão.
3. Considerando que a Ação de Despejo é regida por procedimento previsto na Lei de Locação, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e que a conciliação entre os litigantes, no curso de um processo judicial, é medida salutar para a solução dos conflitos, e contribui de forma eficaz para abreviação do tempo das demandas, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada junto ao CEJUSC.
As partes deverão ser intimadas para comparecimento na audiência.
Frise-se que, não obstante ter manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, esta somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição.
Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
A audiência conciliatória não interromperá nenhum ato e/ou prazo processual em andamento.
4. Caso a parte ré não seja encontrada para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço.
Caso a parte ré não seja encontrada nos endereços indicados e havendo requerimento, fica, desde já, autorizada a realização de consulta de novos endereços via SISBAJUD INFOJUD, RENAJUD, CEMIG, SERASAJUD e SIEL. Recolhidas as custas devidas, providencie, a Secretaria do juízo, as diligências necessárias para citação da parte ré, conforme já determinado.
Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação e/ou penhora e/ou intimação.
5. Intime-se.
Belo Horizonte, na data da assinatura.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1069010-34.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG061119)
ATO ORDINATÓRIO
Neste ato fica a parte autora intimada para juntar comprovante de recolhimento das custas, da taxa judiciária e das despesas processuais com valor compatível ao mencionado na petição inicial, no prazo de 15 dias.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1069010-34.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA
RÉU: JUCIARA DE SOUZA BRITO
Local: Belo Horizonte
Data: 14/10/2025
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo judicial foi distribuído com
o número acima identificado. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria