Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1069578-16.2026.8.13.0024/MG (originário: processo nº 50557052220198130024/MG)RELATOR: NATALIA DISCACCIATI REZENDEAUTOR: WILSON LUIZ VIEIRAADVOGADO(A): SELMA CARVALHO MONTEIRO (OAB MG118974)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 11/07/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL Nº 1069578-16.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: WILSON LUIZ VIEIRAADVOGADO(A): SELMA CARVALHO MONTEIRO (OAB MG118974)
DECISÃO
1. Determino à Secretaria do Juízo que proceda a retificação da classe processual, fazendo constar "Interdito Proibitório".
2. Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por Wilson Luiz Vieira contra Madeiras Penedo Ltda., partes qualificadas.
O autor alegou ser possuidor de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há aproximadamente cinquenta anos, de uma área de terreno situada na esquina da Rua Professor Baeta Neves com a Rua 29 de Outubro, no Bairro João Pinheiro, em Belo Horizonte/MG.
Esclareceu que manteve contrato de locação de um barracão comercial com a ré desde o ano de 1977. Contudo, asseverou ter sido alvo de uma ação de despejo anterior, autuada sob o nº 5055705-22.2019.8.13.0024, que tramita perante este Juízo.
Segundo o autor, a ordem de desocupação naquela demanda restringiu-se estritamente à área descrita no contrato de locação, a qual alega tê-la desocupado em 19 de abril de 2026.
O autor sustentou que a área remanescente, por ele ocupada para o exercício de sua atividade econômica de ferro-velho é distinta e autônoma em relação ao espaço que foi objeto do despejo.
Relatou que representantes da ré vêm praticando atos concretos de ameaça à sua posse, afirmando que tomarão a totalidade do terreno. Afirmou que a ré promoveu a destruição de cercas que haviam sido instaladas e vem impedindo o seu ingresso no imóvel, no qual ainda permanecem depositados bens e materiais de seu comércio.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para determinar que a ré se abstenha de ingressar no local, de turbar ou esbulhar sua posse, ou de impedir o seu acesso, sob pena de multa diária.
Processo 1069578-16.2026.8.13.0024 distribuido para 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na data de 23/04/2026.
É a síntese do necessário. Decido.
O exame do pedido de tutela provisória exige a estrita observância dos requisitos previstos no ordenamento processual civil, os quais condicionam a concessão de provimentos urgentes de natureza preventiva.
Para o deferimento da liminar em interdito proibitório, é indispensável a comprovação concomitante da probabilidade do direito possessório e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 300 e do art. 567 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, contudo, a análise dos elementos de convicção constantes dos autos revela, a priori, ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor.
A pretensão inicial de resguardar posse sobre a área descrita na exordial parece colidir com a realidade jurídica estabelecida nos autos originários da ação de despejo correlata, autuada sob o nº 5055705-22.2019.8.13.0024.
Isso porque, conforme se verifica da decisão dos autos da ação originária, proferida na fase de cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo amigável para a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação, o qual foi regularmente homologado por sentença transitada em julgado. Ademais, os réus já foram imitidos na posse do imóvel.
Embora o autor sustente o exercício de posse sobre o imóvel há aproximadamente 50 anos, em sede de cognição sumária, os laudos periciais de engenharia produzidos pelo perito oficial do juízo (LAUDOPERICIA8 e LAUDOPERICIA9) apontam que a porção de terra por ele ocupada para a atividade de ferro-velho coincide com a área imitida pelos réus.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
2. Considerando-se os princípios da efetividade jurisdicional e celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC.
Entretanto, a qualquer tempo, poderá ser realizada audiência para tentativa de conciliação, sem ofensa ao princípio do conciliatório que informa o CPC.
3. CITE-SE a parte ré, no ato da expedição do mandado de intimação, conforme pleiteado na inicial, para apresentar contestação, no prazo legal (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia, fazendo-se constar do ato citatório as advertências do art. 344 do CPC, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
4. Apresentada a contestação, se houver preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC.
5. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção.
Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento.
Do silêncio será interpretado renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE
Juíza de Direito
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL Nº 1069578-16.2026.8.13.0024/MG (originário: processo nº 50557052220198130024/MG)RELATOR: NATALIA DISCACCIATI REZENDEARGUINTE: WILSON LUIZ VIEIRAADVOGADO(A): SELMA CARVALHO MONTEIRO (OAB MG118974)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 04/05/2026 - Ato ordinatório praticado