Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072416-63.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: GABRIEL RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): GEORGE DE LIMA E SOUZA (OAB MG207312)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533)
DESPACHO
Sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, às partes, em 05 dias.
Caso já haja ou venha ocorrer pagamento voluntário de eventual valor, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para levantamento.
Se houver obrigação de fazer decorrente da condenação, fica o sucumbente desde já intimado para que cumpra a determinação no prazo assinalado em sentença/acórdão.
Em caso de cassação da sentença e tendo as partes em momento anterior dispensado a produção de prova oral, após o prazo do primeiro parágrafo, conclusos para julgamento.
Em caso de procedência/parcial procedência e mediante requerimento expresso do credor, intime-se a parte contrária para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de atos executórios.
Em caso de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, inexistindo sucumbência, ao arquivo.
Em caso de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, existindo condenação em honorários advocatícios sem suspensão da exigibilidade pela gratuidade judiciária e mediante requerimento expresso do credor, intime-se o sucumbente para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de atos executórios.
Com o pagamento voluntário, cumpra-se o segundo parágrafo.
Em caso de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, existindo condenação em custas, intime-se o sucumbente para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de expedição da CNPDP.
Na hipótese do parágrafo acima, em caso de inércia, expeça-se a CNPDP.
Nada requerido em termos de prosseguimento, arquivem-se os autos.
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1072416-63.2025.8.13.0024/MG
ASSUNTO: Indenização por Dano Material
RELATORA: Juiza de Direito TEREZA CONCEICAO LOPES DE AZEVEDORECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533)RECORRIDO: GABRIEL RODRIGUES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGE DE LIMA E SOUZA (OAB MG207312)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE SALDO. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RECORRENTE AO INCONFORMISMO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DO BLOQUEIO DE CONTA E DA RETENÇÃO DE SALDO, COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL FORMULADO PELA RECORRIDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
DISCUTE-SE A LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO DA CONTA E DA RETENÇÃO DO SALDO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS, INDÍCIOS DE FRAUDE, PREVISÃO NEGOCIAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O CONJUNTO PROBATÓRIO E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS FORAM ADEQUADAMENTE EXAMINADOS NA SENTENÇA.
AS RAZÕES RECURSAIS NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DANO MATERIAL.
TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de SESSÃO DE JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ ? processo incluído na Pauta de Julgamento em ambiente Virtual, designada para o dia 01 de setembro de 2026 (Terça-feira). Nas hipóteses em que for cabível sustentação oral, os advogados e demais habilitados nos autos, poderão encaminhar suas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, conforme o artigo 9º, §§, da Resolução nº 591/2024. Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos, exclusivamente, sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado. As partes ou o Ministério Público podem se opor ao julgamento em ambiente virtual(art.8º, I, II,§§, da Resolução nº 591/2024), com a apresentação de pedido de destaque, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual e, se deferido pelo relator, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para JULGAMENTO PRESENCIAL, com publicação de nova pauta, franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível. As orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho, no Portal do TJMG: CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas > orientações sobre inscrições de advogados para realizar sustentação oral ou assistir aos julgamentos, em sessão presencial da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva/BH.
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1072416-63.2025.8.13.0024/MG (Pauta: 5)
RELATORA: Juiza de Direito TEREZA CONCEICAO LOPES DE AZEVEDO
RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533)
RECORRIDO: GABRIEL RODRIGUES GOMES (AUTOR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072416-63.2025.8.13.0024/MGRELATOR: ANA CRISTINA VIEGAS LOPES DE OLIVEIRAAUTOR: GABRIEL RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): GEORGE DE LIMA E SOUZA (OAB MG207312)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 23/04/2026 - Expedição de Certidão
2025
Processo 1072416-63.2025.8.13.0024 distribuido para 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte na data de 20/10/2025.
A SENTENÇA DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, COM CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.
ADVOGADO(A): GEORGE DE LIMA E SOUZA (OAB MG207312)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2026.
Juiza de Direito ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA
Presidente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072416-63.2025.8.13.0024/MGAUTOR: GABRIEL RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): GEORGE DE LIMA E SOUZA (OAB MG207312)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533)SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para: condenar a suplicada a pagar ao autor a quantia de R$19.385,79 (dezenove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a título de indenização material, corrigidos pelo índice IPCA a contar da data da suspensão (09.2025) e acrescidos de juros pela Taxa Selic a contar da citação, se superior a zero e decotada a atualização monetária.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072416-63.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: GABRIEL RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): GEORGE DE LIMA E SOUZA (OAB MG207312)
DECISÃO
1) Verifica-se que a parte autora deixou de juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome.
Nos termos do Provimento CNJ 61/2017, art. 2, corroborado pelo julgamento PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CNJ - 0003133-50.2018.2.00.0000, cabe à parte, no pedido inicial, fazer inserir as seguintes informações, inclusive em âmbito dos Juizados Especiais:
“I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.:”
Além destas informações, deve ocorrer a juntada dos documentos que demonstrem os itens I, II e VI.
A título de esclarecimento, destaco que são considerados comprovantes de endereço válidos, contas de luz (CEMIG) ou água (COPASA), boletos de contas bancárias, boletos de cartões de crédito, TV por assinatura ou de linhas de telefone celular, legíveis e com expressa menção da data de até 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação.
Frise-se que o documento de residência deve estar em nome da parte.
Caso não possua, deverá ser apresentada uma declaração, emitida pelo terceiro, onde conste a relação (contratual, pessoal ou familiar) que essa pessoa tem com o requerente da ação, acompanhada de cópia de identidade do declarante.
Assim, intime-se a parte autora para, em 10 dias, sob pena de extinção sem análise de mérito, promover a adequação da inicial juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome.
2) Entende-se que a sistemática de tutelas de urgência prevista no novo CPC é incompatível com o rito dos juizados especiais, onde somente são decididos antes da audiência situações que possam interferir no prosseguimento da ação, e as demais questões somente serão apreciadas quando da sentença, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, considera-se incabível a liquidação nos próprios autos, no caso de cassação da medida por sentença, em face do parágrafo único do art. 38 da lei 9.099/95.
Entretanto, como a presente trata de relação de consumo, pode a questão ser decidida com base no art. 84 do CDC, onde em ações de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Para concessão devem ser atendidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano, de modo a atender o resultado útil do processo.
No presente caso, diante da controvérsia instalada, entende-se necessária a formação do contraditório e ampla defesa, com produção de outras provas além das existentes nos autos, pelo que ausentes os requisitos para concessão da medida.
Destaca-se que o pedido de tutela provisória possui altos contornos de irreversibilidade, o que reforça a necessidade de dilação probatória.
Sem prejuízo, o bloqueio de valores nas contas da requerida, em sede de cognição sumária, consubstancia medida de natureza cautelar, cujo procedimento, em princípio, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Por fim, ainda que a parte autora alegue a urgência, não é o único requisito, que devem ser concomitantes, e na falta de um não pode ser atendido o pleito antecipado.
Com isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se e intime-se.
Independente do cumprimento da determinação desta decisão, aguarde-se a audiência de conciliação.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072416-63.2025.8.13.0024/MGRELATOR: ANA CRISTINA VIEGAS LOPES DE OLIVEIRAAUTOR: GABRIEL RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): GEORGE DE LIMA E SOUZA (OAB MG207312)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 21/10/2025 - Juntada de certidão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072416-63.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: GABRIEL RODRIGUES GOMES
RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Local: Belo Horizonte
Data: 20/10/2025
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo judicial foi distribuído com
o número acima identificado. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072416-63.2025.8.13.0024/MGRELATOR: ANA CRISTINA VIEGAS LOPES DE OLIVEIRAAUTOR: GABRIEL RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): GEORGE DE LIMA E SOUZA (OAB MG207312)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 4 - 20/10/2025 - Audiência de conciliação designada