Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1075813-33.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADINAN RODRIGUES PASSOSADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NOGUEIRA COSTA (OAB MG134499)RÉU: VANESSA DE FÁTIMA PEREIRAADVOGADO(A): FÁBIO LUÍS PIRES MACIEL (OAB MG122192)
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quanto à decisão/acórdão proferido pela instância superior, para que, querendo, requeiram o que entenderem de direito.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1075813-33.2025.8.13.0024/MG
RÉU: VANESSA DE FÁTIMA PEREIRAADVOGADO(A): FÁBIO LUÍS PIRES MACIEL (OAB MG122192)
ATO ORDINATÓRIO
Vista a(o)(s) réu(a)(es) para impugnação à contestação(ões) pelo prazo de 15 (quinze) dias.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1075813-33.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADINAN RODRIGUES PASSOSADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NOGUEIRA COSTA (OAB MG134499)
DESPACHO
Ciente do agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a manutenção/reintegração liminar na posse em favor do autor, relativamente ao imóvel localizado na Avenida Tereza Cristina, n.º3.797, Bairro Calafate, Belo Horizonte.
Ciente, ainda, da decisão do e. Desembargador Relator que indeferiu o efeito suspensivo - evento 9, DOC1.
Em juízo de retratação, informo que a decisão resta mantida pelos seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao Egrégio TJMG, com urgência, comunicando acerca da manutenção da decisão, devendo ser prestadas eventuais informações requeridas.
Ato contínuo, presentes os requisitos, defiro a gratuidade de justiça à parte ré e conheço a reconvenção.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 343 e parágrafos, do CPC.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1075813-33.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADINAN RODRIGUES PASSOSADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NOGUEIRA COSTA (OAB MG134499)
DESPACHO
Ciente de todo o processado.
Inicialmente, verifico que a parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O artigo 98, do CPC, garante a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas processuais, despesas e honorários advocatícios, o direito à gratuidade de justiça.
Como sabido, o objetivo precípuo da concessão da gratuidade de justiça é dar condição de acesso ao judiciário àqueles que são efetivamente pobres. Assim, o recolhimento das custas é uma obrigação das partes, sendo a assistência gratuita uma exceção para os realmente necessitados.
No caso dos autos, nota-se que a parte requerida se limitou a pugnar pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, contudo não comprovou sua carência financeira.
Ante o exposto, determino: Intime-se a parte ré para comprovar a alegada incapacidade financeira, no prazo de 15 dias, mediante juntada aos autos de declaração do imposto de renda, demonstrativo de pagamento, cópia de seu extrato bancário ou outro documento que entender pertinente, sob pena de indeferimento do pedido.
No que concerne ao pedido contraposto realizado nos autos, passo a dispor: é sabido que o pedido contraposto é uma demanda simplificada que somente é cabível em hipóteses específicas previstas na legislação, como, por exemplo, nas demandas que tramitam perante o Juizado Especial.
Em ações ordinárias, como é o caso destes autos, caso deseje manifestar pretensão própria, cabe a parte ré apresentar a reconvenção, instituto processual previsto no artigo 343, do CPC.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1075813-33.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADINAN RODRIGUES PASSOSADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NOGUEIRA COSTA (OAB MG134499)
ATO ORDINATÓRIO
Vista a(o)(s) Autor(a)(es) sobre manifestação/documentos, para impugnação à(s) contestação(ões) pelo prazo de 15 (quinze) dias.
2025
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1075813-33.2025.8.13.0024/MGRELATOR: CASSIO AZEVEDO FONTENELLEAUTOR: ADINAN RODRIGUES PASSOSADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NOGUEIRA COSTA (OAB MG134499)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 03/12/2025 - Juntada de certidão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1075813-33.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADINAN RODRIGUES PASSOSADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NOGUEIRA COSTA (OAB MG134499)RÉU: VANESSA DE FÁTIMA PEREIRAADVOGADO(A): FÁBIO LUÍS PIRES MACIEL (OAB MG122192)
DESPACHO
Ciente do agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a manutenção/reintegração liminar na posse em favor do autor, relativamente ao imóvel localizado na Avenida Tereza Cristina, n.º3.797, Bairro Calafate, Belo Horizonte.
Ciente, ainda, da decisão do e. Desembargador Relator que indeferiu o efeito suspensivo - evento 9, DOC1.
Em juízo de retratação, informo que a decisão resta mantida pelos seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao Egrégio TJMG, com urgência, comunicando acerca da manutenção da decisão, devendo ser prestadas eventuais informações requeridas.
Ato contínuo, presentes os requisitos, defiro a gratuidade de justiça à parte ré e conheço a reconvenção.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 343 e parágrafos, do CPC.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Embora o caso dos autos não se enquadre nas hipóteses previstas em lei onde é cabível o pedido contraposto, entendo que, ainda com vício, se o ato atinge sua finalidade, sem causar prejuízo às partes, não deve ser declarada sua nulidade. Tudo conforme princípio da instrumentalidade das formas.
Ante o exposto, hei por bem conceder a parte ré o prazo de 15 dias para adequar seu pedido, apresentando a reconvenção, caso seja de seu interesse.
Assevero, desde já, que a reconvenção possui natureza de procedimento autônomo, e, portanto, devem ser observados os requisitos referentes ao pedido, valor da causa e recolhimento das custas processuais, conforme artigos 82, 292 e 322, do CPC.
Assim, caso a parte ré opte pelo pedido reconvencional, deverá atribuir valor a causa e comprovar, como devido, sua hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena da reconvenção não ser recebida/anotada.
P.I.
Belo Horizonte, 16 de março de 2026
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1075813-33.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADINAN RODRIGUES PASSOSADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NOGUEIRA COSTA (OAB MG134499)
ATO ORDINATÓRIO
Vista à parte Autora para recolher verba indenizatória para expedição do(s) mandado(s) referente à verba para Oficial companheiro, no prazo de 15(quinze) dias.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1075813-33.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADINAN RODRIGUES PASSOSADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NOGUEIRA COSTA (OAB MG134499)
ATO ORDINATÓRIO
Vista à parte Autora para recolher verba indenizatória para expedição do(s) mandado(s) referente ao Oficial companheiro, bem como para citação da parte ré, no prazo de 15(quinze) dias.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1075813-33.2025.8.13.0024/MGRELATOR: CASSIO AZEVEDO FONTENELLEAUTOR: ADINAN RODRIGUES PASSOSADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NOGUEIRA COSTA (OAB MG134499)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 27/11/2025 - Audiência de justificação realizada
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1075813-33.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADINAN RODRIGUES PASSOSADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NOGUEIRA COSTA (OAB MG134499)
DECISÃO
ADINAN RODRIGUES PASSOS ajuizou ação de manutenção de posse com pedido liminar em face de VANESSA DE FÁTIMA PEREIRA, alegando, em resumo que adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Avenida Tereza Cristina, n.º3.797, Bairro Calafate, Belo Horizonte, por meio de Contrato de Cessão de Direitos Possessórios celebrado com Gerci Alves Torres, aos 21 de agosto de 2025.
Argumentou que o imóvel foi adquirido com o objetivo de construir um novo galpão para dar continuidade à sua atividade empresarial, evitando o custo fixo de um aluguel, tendo obtido Projeto Arquitetônico e Autorização de Tráfego de Terra da Prefeitura de Belo Horizonte; contudo, a sua posse foi turbada por atos da ré, que começaram no dia 15 de outubro de 2025, quando impediu o prosseguimento da demolição da antiga estrutura e o início das obras; que as ré colocou seus filhos menores de idade no imóvel, utilizando-os como forma de tentar impedir o exercício da posse; que a ré reside no imóvel vizinho e não possui relação de posse com o imóvel objeto desta ação, tendo invadido o local para depósito de materiais recicláveis.
Juntou documentos.
Pela decisão de Evento 14, Doc 1. designou-se audiência de justificação.
Em audiência de justificação, realizada aos 19 de novembro de 2025, compareceram o autor, acompanhado de advogado, e a requerida, sem representação processual. Na oportunidade, restou frustrada a conciliação, tendo sido foi ouvida a testemunha da parte autora, na qualidade de informante – Evento 33, DOC 1.
Frustrada a conciliação (Id:9595215531).
É o relato do necessário.
Fundamento.
Especificamente acerca da “medida liminar” de manutenção de posse, dispõe o do CPC, que poderá ser deferida caso a petição inicial esteja devidamente instruída, cabendo ao autor demonstrar, dentre outros requisitos, sua posse, a turbação ou o esbulho e a data do fato, a menos de ano de dia.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1075813-33.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADINAN RODRIGUES PASSOSADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NOGUEIRA COSTA (OAB MG134499)
DESPACHO
Em que pese a certidão juntada aos autos em evento 27, DOC1, hei por bem manter a audiência designada para amanhã, 19 de novembro de 2025, às 14h30min, na expectativa de possível comparecimento espontâneo da parte ré e para que o autor possa se manifestar sobre a divergência de numeração do imóvel indicada pelo Sr. Oficial de Justiça.
DÊ-se vista às partes para ciência.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1075813-33.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADINAN RODRIGUES PASSOSADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NOGUEIRA COSTA (OAB MG134499)
DESPACHO
Cuida-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar, para que o Autor seja mantido na posse do imóvel localizado na Avenida Tereza Cristina, n.º3.797, Bairro Calafate.
Resumidamente, aduziu-se que o autor adquiriu os direitos possessórios sobre o bem, por meio de Contrato de Cessão de Direitos Posessórios celebrado com Gerci Alves Torres, aos 21 de agosto de 2025.
Ao iniciar a demolição da antiga estrutura do imóvel, a requerida teria impedido a demolição de um barracão, ao argumento de que seria possuidora.
Argumentou-se que a ré jamais teve qualquer relação de posse sobre o imóvel, sendo que o invadiu e passou a utilizá-lo para depósito de seus materiais recicláveis no início deste mês de outubro; que ela reside na casa vizinha ao barracão; que terceiros atestaram que a ré não reside no local e o utilizou para depósito de materiais recicláveis
Requereu, liminarmente, a expedição do mandado de manutenção de posse, a fim de que a RÉ seja imediatamente compelida a cessar os atos de turbação, desocupando o barracão e qualquer outra parte do imóvel, permitindo ao Autor o pleno exercício de sua posse e a continuação da demolição e construção do galpão.
É o breve relato.
Analisando-se os autos, com as limitações naturais desta fase processual, entendo que a análise do pedido liminar deverá ser feito após justificação prévia, haja vista a necessidade de esclarecimentos sobre os relatos de posse da requerida no Boletim de Ocorrência, supostamente corroboradas pelas fotografias juntadas aos autos, que demonstraram a utilização do barracão com considerável acúmulo de materiais diversos, recicláveis e entulhos, que, em tese, não correspondem com a alegação do autor de que a ocupação foi feita "há poquíssimo tempo".
Assim, para melhor elucidação da questão sobre a posse anterior e eventual ato de turbação/esbulho, em observância ao disposto no artigo 562 do CPC, designo audiência de justificação para o dia 19/11/2025 às 14h30min.
Intime-se o autor.
Cite-se a ré para comparecer à audiência.
O prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar
P.I.
Processo 1075813-33.2025.8.13.0024 distribuido para 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na data de 24/10/2025.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1075813-33.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ADINAN RODRIGUES PASSOS
RÉU: VANESSA DE FÁTIMA PEREIRA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 24/10/2025
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo judicial foi distribuído com
o número acima identificado. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
No caso vertente, em juízo provisório, constatou-se, a partir dos elementos de prova documental que o imóvel objeto desta ação possessória integra os direitos do autor, cuja posse foi adquirida por meio de Contrato de Cessão de Direitos Possessórios celebrado com Gerci Alves Torres, aos 21 de agosto de 2025.
A turbação, a menos de ano e dia, também, restou caracterizada pelos atos praticados pela ré e que impediram o pleno exercício da posse do autor.
Ademais, a questão relativa à inexistência de posse anterior da ré foi elucidada na audiência de justificação, por meio da qual colheu-se elementos de convicção suficientes a amparar a decisão liminar.
Conforme esclarecido pela informante: "o imóvel objeto da lide serviu de moradia para ela e familiares, tendo sido vendido para o Sr. Adinan em meados de 2025; que somente se mudou do imóvel no dia 09 de outubro de 2025; que conhece a ré e ela mora em uma casa ao lado, nos fundos do prédio; que a ré chegou a morar no imóvel objeto da ação possessória; que a sua mãe permitiu que o tio morasse no imóvel, juntamente com a mãe da Vanessa; que o tio foi casado com a mãe da Vanessa, que já existia a Vanessa e um irmão; que moraram no imóvel até o falecimento do tio; que depois que o tio morreu, há mais de cinco anos, a Vanessa e os familiares ficaram mais um “tempo”, até se acertarem; que saíram todos juntos (mãe da Vanessa, Vanessa e irmão)".
A prova documental que instruiu a peça de ingresso corrobora a narrativa da informante, sendo possível aferir que, de fato, a requerida reside no barracão vizinho, que fica em outro terreno.
Para além disso, vale realçar que a informante deixou de morar no imóvel objeto da lide somente aos 09 de outubro de 2025, de modo que, somente após essa data, Vanessa passou a colocar os materiais de ferro velho no local, em nítida prática de turbação/esbulho a menos de ano e dia.
No caso, portanto, de acordo com a inicial e documentos que a instruem, além dos esclarecimentos da informante, vislumbra-se elementos indiciários dos atos de turbação e esbulho praticados pela requerida, que ocupou o imóvel com materiais de “ferro velho” e impediu o pleno exercício da posse do autor.
Presentes os requisitos insculpidos no artigo 561, do CPC, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Em face dos fundamentos acima elencados, com fincas no art. 563, do CPC, DEFIRO a manutenção/reintegração liminar na posse em favor do autor, relativamente ao imóvel localizado na Avenida Tereza Cristina, n.º3.797, Bairro Calafate, Belo Horizonte.
Expeça-se, o mandado de manutenção/reintegração, permitindo-me, com fincas no art. 139, IV e VII, do CPC, que seja requisitada força policial para o acompanhamento das medidas necessárias ao cumprimento da ordem.
Competirá ao autor providenciar, às suas expensas, a remoção dos entulhos, materiais recicláveis e ferro velho que estão no imóvel, colocando-os em caçambas, que deverão ficar à disposição da ré, por 48 horas, para a devida destinação, o que deverá certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, inclusive no tocante à descrição do dos materiais encontrados no imóvel e respectivo estado de conservação.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, nos termos do art. 564, do CPC, com as formalidades de praxe.
Na oportunidade, deverá ser cientificada de que os bens/materiais removidos permanecerão na caçamba por 48 horas, após o cumprimento da liminar, competindo-lhe, no referido prazo, dar-lhes a destinação devida, sob pena de serem descartados.
Publique-se. Intimem-se.