Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085649-93.2026.8.13.0024/MGRELATOR: NAPOLEAO ROCHA LAGERÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO(A): CLAUDIA PIRES DUARTE (OAB MG101633)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA (OAB MG129523)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 77 - 21/09/2026 - RECURSO INOMINADO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085649-93.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: LUCIA DE FREITAS FERREIRAADVOGADO(A): KEYNNE CASSIA DE SOUZA BARROS LOPES (OAB MG243926)RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO(A): CLAUDIA PIRES DUARTE (OAB MG101633)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA (OAB MG129523)
DECISÃO
Vistos, etc.
Conheço dos embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos.
Contra a sentença lançada nos autos em evento 53, aviou a parte autora embargos declaratórios em evento 58, ao argumento de omissão e contradição quanto à análise das provas acostadas aos autos.
A parte ré apresentou resposta aos embargos em evento 70.
É o relato do necessário. Decido.
Após análise detida dos autos, não vislumbro qualquer hipótese de acolhimento dos embargos declaratórios, tendo este Magistrado se manifestado, expressamente, sobre os fundamentos fático-jurídicos que o levaram à improcedência do pedido inicial.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, vê-se que a inversão do ônus probandi não se aplica automática ou indistintamente a todas as relações de consumo, havendo que se constatar a existência da verossimilhança das alegações da parte ou quando manifesta a sua hipossuficiência técnica, isto é, a frágil condição de produzir provas que corroborem suas alegações.
Em exame acurado dos autos, vê-se que a autora, ao contrário do alegado, não cuidou de comprovar a dificuldade técnica em fazer prova acerca dos fatos. No bojo da petição inicial, descreve a ocorrência de ato ilícito e colaciona apenas vídeo unilateralmente produzido, relatando os fatos, e o Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial.
Nessa toada, não se vislumbra óbice à manutenção da regular distribuição do ônus da prova.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085649-93.2026.8.13.0024/MGRELATOR: NAPOLEAO ROCHA LAGERÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO(A): CLAUDIA PIRES DUARTE (OAB MG101633)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA (OAB MG129523)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 10/09/2026 - Juntada de certidão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085649-93.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: LUCIA DE FREITAS FERREIRAADVOGADO(A): KEYNNE CASSIA DE SOUZA BARROS LOPES (OAB MG243926)RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO(A): CLAUDIA PIRES DUARTE (OAB MG101633)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA (OAB MG129523)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida de Ação Indenizatória via da qual pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais supostamente decorrentes de falhas nos serviços prestados pelo requerido.
Afirma que, em 07/03/26, compareceu ao supermercado requerido para realizar compras de diversos produtos, dentre estes, duas garrafas de vinho importados.
Relata que ao deixar o local foi abordada de forma abrupta por dois seguranças do supermercado, que a acusaram de subtrair uma garrafa de vinho.
Assevera que foi impedida de deixar o local até que se submetesse à abordagem e revista imposta pelos prepostos da ré, que tomaram posse das sacolas e bolsas da autora, sem autorização legal.
A par disso, pleiteia, liminarmente, a preservação integral e apresentação, em juízo, das imagens das câmeras de vigilância do local, e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a preservação das imagens descritas na inicial, conforme decisão de evento 14.
Ao apresentar contestação em evento 35, a parte ré sustenta a legalidade da conduta dos prepostos da empresa ao abordar a autora, visto que os fiscais da loja observaram que a autora utilizava o terminal de autoatendimento mantendo produtos no interior de sacola retornável durante a operação de leitura ótica. Relata que os funcionários solicitaram educadamente a conferência do cupom fiscal, o que teria ocorrido de maneira reservada e discreta. Nega a existência de danos morais indenizáveis. Pugna pela improcedência do pedido inicial.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085649-93.2026.8.13.0024/MGRELATOR: NAPOLEAO ROCHA LAGERÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO(A): CLAUDIA PIRES DUARTE (OAB MG101633)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA (OAB MG129523)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085649-93.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: LUCIA DE FREITAS FERREIRAADVOGADO(A): KEYNNE CASSIA DE SOUZA BARROS LOPES (OAB MG243926)
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para tomar ciência do vídeo apresentado pela parte ré em evento 44, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em respeito ao contraditório.
Após, conclusos.
I.
2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085649-93.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: LUCIA DE FREITAS FERREIRAADVOGADO(A): KEYNNE CASSIA DE SOUZA BARROS LOPES (OAB MG243926)
DECISÃO
Vistos, etc.
Examino o pedido de liminar/tutela, com amparo legal nos artigos 84, caput, e parágrafo 3°, da Lei 8.078/90, deixando assinalado que as tutelas de urgência e evidência, previstas nos artigos 300 a 311, do CPC/2015, não se aplicam em sede de juizados especiais, haja vista a impossibilidade de se aplicar nesse rito sumário o disposto no artigo 304, parágrafos 1° ao 6°, do mesmo códex, bem como a impossibilidade de se aplicar o disposto no artigo 302, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que a lei 9.099/95 veda a sentença ilíquida.
Relata a autora que, no dia 07 de março de 2026, por volta de 16:47h, realizou compras no estabelecimento da RÉ, situado na Av. Mário Werneck, nº 1200, Estoril, Belo Horizonte/MG, adquirindo regularmente diversos produtos, dentre eles, duas garrafas de vinho importado.
Após concluir suas compras e já se encontrar em local público, nas proximidades dos caixas e em área de circulação de clientes, foi abruptamente abordada por dois seguranças do supermercado, que passaram a acusá-la de ter subtraído uma garrafa de vinho da marca Canção.
A abordagem ocorreu de forma ostensiva, agressiva e vexatória, em local de grande circulação, diante de clientes, funcionários e fornecedores, submetendo-a a situação pública de humilhação e exposição.
Além da acusação infundada, teve seu direito de locomoção restringido, sendo impedida de deixar o local até que se submetesse à abordagem e revista imposta pelos prepostos da RÉ.
Ao questionar a razão da abordagem, foi informada pelos seguranças de que as câmeras de vigilância a teriam registrado a supostamente passando pelo caixa de autoatendimento sem registrar uma garrafa de vinho da marca Canção.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ACIONAMENTO DE ALARME ANTIFURTO EM SUPERMERCADO - ABORDAGEM DE CLIENTE POR FUNCIONÁRIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015 - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.- No caso concreto, não se verifica a hipossuficiência técnica exigida pela lei para o reconhecimento da inversão do ônus probatório. Ao contrário, seria impossível ao réu comprovar que não constrangeu as autoras, pois implicaria na produção de prova de fato negativo, denominada "prova diabólica".- Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.- Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo nos autos prova suficiente dos danos morais alegados pela parte autora na peça exordial, há de se confirmar a r. sentença, que acertadamente julgou improcedente o pleito indenizatório. (TJMG. AC n. 1.0000.18.102199-9/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 29/11/2018)
Quanto à alegação de que a autora teria sido acuada, e que houve aglomeração de terceiros durante a abordagem, não há nos autos qualquer prova das alegações da autora.
O recurso de embargos declaratórios não é meio cabível para modificar o livre convencimento do Juízo na análise das provas e da matéria jurídica. Serve, apenas, para sanar contradição, obscuridade, dúvidas e omissão. Observo presente fundamentação clara e suficiente, capaz de demonstrar o entendimento substancial do Julgador que embasam, de forma coerente, a sua conclusão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no MS 21315 / DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0257056-9 Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315) DJe 15/06/2016
Uma simples leitura da sentença comprova que houve clara manifestação a respeito do entendimento deste magistrado em relação à inexistência danos à moral da promovente, sendo a sentença proferida mediante análise do pedido e documentos juntados até a sua prolação.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, cabendo à parte, se desejar, recorrer na forma legal para modificar o julgado.
Intimem-se as partes.
2
É o resumo do necessário. Decido.
Para que exista o dever de indenizar é necessária a ocorrência concomitante de conduta ilícita, dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos do artigo 927, do Código Civil.
O pleito indenizatório deduzido na inicial tem por fundamento fático alegada abordagem vexatória da autora, feita por funcionários da empresa requerida, no interior de seu estabelecimento comercial, motivada na acusação de furto de mercadorias.
A abordagem, segundo a autora, teria sido feita de forma vexatória.
A parte ré, por sua vez, nega a prática do ilícito, ao argumento de que a abordagem ocorreu com discrição e respeito.
Após análise detida dos autos, tenho que não logrou a autora fazer prova de suas alegações.
A parte ré apresentou em evento 44, vídeo da câmera de vigilância instalada no local demonstrando o exato momento em que teria ocorrido o fato descrito na inicial. As imagens revelam uma abordagem sem espalhafato, com discrição, e a conversa transcorreu sem incidentes.
A narrativa inicial, impregnada de constrangimento e imputação criminosa, não se sustenta. O breve intervalo, a compostura dos envolvidos, a indiferença dos poucos transeuntes e a imediata liberação da requerente após o esclarecimento compõem um quadro trivial das relações de consumo, despido de humilhação ou dano moral.
A reação da parte ré não foi arbitrária, mas resposta lógica a um evento que, naquele contexto, justificava a verificação.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL . ABORDAGEM NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE NÃO DEMONSTRADA. DEVER REPARATÓRIO NÃO CONFIGURADO. - O ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, traçando o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, os pressupostos caracterizadores do dever indenizatório - A abordagem de clientes, na saída dos estabelecimentos comerciais, quando existentes indícios de subtração ou furto de produtos, é um direito atribuído à sociedade empresária, para que perdas econômicas sejam evitadas, decorrentes da retirada de mercadorias sem a devida contraprestação pecuniária. A abordagem, no entanto, deve ser realizada com parcimônia e discrição, a fim de que o cliente não seja exposto a situação vexatória e humilhante - Não tendo sido demonstrado nos autos que a abordagem sofrida pelos apelantes tenha sido realizada de forma abusiva ou que tenha o preposto da apelada, ao exercer o direito, excedido manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, não há como ser acolhido o pedido de reparação por danos morais, considerando a inexistência de conduta ilícita praticada pela empresa recorrida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50040299320228130003, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 19/11/2024)
Com efeito, o episódio permaneceu nos limites da razoabilidade, por parte da ré. O que se verifica das imagens do circuito interno de vigilância, é que a autora exaltou-se durante a abordagem.
O ilícito decorrente da abordagem, gerador de dano moral, somente se configuraria se o procedimento tivesse ocorrido de forma vexatória e desrespeitosa, o que não restou, de forma alguma, comprovado nos autos.
Neste ponto, importante registrar que as partes dispensaram a produção de provas orais, conforme consta no termo de audiência de evento 36.
Também não aproveita à autora a alegação de que deve aplicar-se, ao caso, a inversão do ônus da prova. A inversão tem lugar, nos termos do previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando a parte requerente for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No tocante à verossimilhança da alegação da autora, não se mostra configurada, pois o fato afirmado não encontra lastro em qualquer outro elemento de prova e sua veracidade não é presumível com base em mera afirmação.
Quanto à hipossuficiência, não se refere à que decorra de condição econômica ou financeira, mas da impossibilidade técnica de se fazer prova do alegado. Na situação versada nos presentes autos, os fatos que, segundo a inicial, motivam a pretensão indenizatória, seriam facilmente demonstráveis por meio de prova testemunhal, não produzida.
Acrescente-se, por último, que a abordagem de consumidor por preposto de estabelecimento comercial, sem abuso ou excesso, como procedimento de segurança, configura um mero exercício regular de direito. Sobre o tema, assim já decidiu o TJMG:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FURTO - ABORDAGEM POR SEGURANÇA DO SUPERMERCADO - ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) A mera abordagem de cliente em estabelecimento comercial, a fim de averiguar a suposta saída com mercadoria não paga, não se revela suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos da empresa requerida. 2) À míngua de provas no sentido de que a interpelação tenha sido realizada de maneira agressiva, ríspida ou vexatória, e de que os prepostos da ré tenham agido de forma irregular, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50062647220198130024, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2024)
Não havendo, pois, prova de ter sido a autora, como alegado, sofrido abordagem vexatória por parte de funcionários da parte ré, outro caminho não me resta senão o de julgar improcedente a pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vindicado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com relação a eventual pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que não basta a mera alegação de hipossuficiência para a sua concessão, devendo ser apresentada comprovação da hipossuficiência, conforme previsto no artigo 5º, LXXIV, da CF.
Assim, passando à análise dos fatos narrados e do conjunto probatório, entendo que tal deve ser indeferido, por não ter a autora comprovado nos autos a insuficiência de recursos.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
2
Esclareceu imediatamente que jamais consumiu referido produto, tendo sim adquirido e pago por duas garrafas de vinho chileno, afirmando que todos os itens presentes em suas sacolas estavam devidamente registrados no cupom fiscal.
Mesmo diante da explicação e exibição do cupom fiscal os prepostos ignoraram suas alegações e passaram a esvaziar, uma a uma, suas sacolas, diante de terceiros. JÁ em prantos e visivelmente abalada, viu-se exposta, invadida e desrespeitada em sua dignidade.
Nada de ilícito foi encontrado, uma vez que todos os produtos, estavam devidamente registrados e quitados, conforme comprovante fiscal. Mesmo após constatado o erro, não houve qualquer retratação adequada. Os seguranças não pediram desculpas, não auxiliaram a reorganizar os produtos e tampouco ofereceram qualquer suporte emocional ou institucional.
Por essa razão, requer, em sede de liminar, que seja determinado à RÉ a imediata preservação integral e apresentação, em juízo, das imagens e gravações internas referentes ao dia 07/03/2026, no período compreendido entre 15:00h e 19:00H, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos e considerando a matéria probatória em questão, defiro a liminar pretendida para determinar que a parte ré preserve as gravações/imagens internas do estabelecimento mencionado na inicial, relacionadas ao dia dos fatos (07/03/2026), pelo período compreendido entre 15h e 19h.
Ressalto que a apresentação das imagens será devidamente analisada em momento oportuno, conforme legislação consumerista aplicável ao caso.
Em atenção à Súmula 410 do STJ, fica a parte ré ciente que a intimação eletrônica acerca desta decisão tem caráter pessoal, conforme disposto no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Por oportuno, os advogados atuantes no processo deverão, caso ainda não tenham feito,cumprir com o disposto no artigo 287, do CPC/2015, referente ao endereço eletrônico, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. De igual forma, os advogados que atuarem na contestação e requererem intimação em nome próprio, nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015, deverão indicar endereço eletrônico para intimação, sob pena de se afastar a nulidade, uma vez que as intimações serão dirigidas apenas à ré, diante da impossibilidade de cumprimento do disposto no art. 287 do CPC/2015, ou seja, intimação do advogado no endereço eletrônico e somando-se ao fato de que os processos que tramitam perante o Juizado são inteiramente eletrônicos.
Ademais, conforme entendimento da 2ª Turma o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), cabe ao advogado fazer sua habilitação no processo eletrônico. De modo que, quando a parte peticionar requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte ou o advogado efetivar o cadastro pertinente no Sistema PJE, de modo a viabilizar que as intimações se darão por meio eletrônico. Processo Nº ROPS-0000012-73.2016.5.10.0802 Relator ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA; ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF.
As partes deverão, desde já, pronunciar sobre a prescrição, decadência ou qualquer outra matéria que possa ser conhecida de ofício, conforme artigo 10, do Código de Processo Civil/2015.
Na forma do artigo 99, § 2°, CPC/2015, combinado com artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1988, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para deferimento da assistência judiciária, se requerido nos autos.
Cabe à parte requerida, caso deseje, impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita, juntamente com a apresentação da contestação.
Os advogados deverão observar o disposto no artigo 455, e parágrafos do CPC/2015, em caso de prova testemunhal.
Defiro, no que couber, a inversão do ônus da prova, nos moldes do Art. 6º, VIII, CDC.
Eventual requerimento de assistência judiciária gratuita será devidamente analisado em momento oportuno.
Essa decisão tem força de mandado, já ficando as partes intimadas para o cumprimento.
Intime-se. Cite-se.
1
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085649-93.2026.8.13.0024/MGRELATOR: NAPOLEAO ROCHA LAGEAUTOR: LUCIA DE FREITAS FERREIRAADVOGADO(A): KEYNNE CASSIA DE SOUZA BARROS LOPES (OAB MG243926)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 26/05/2026 - Juntada de certidão
Processo 1085649-93.2026.8.13.0024 distribuido para 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte na data de 16/05/2026.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085649-93.2026.8.13.0024/MGRELATOR: NAPOLEAO ROCHA LAGEAUTOR: LUCIA DE FREITAS FERREIRAADVOGADO(A): KEYNNE CASSIA DE SOUZA BARROS LOPES (OAB MG243926)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 3 - 16/05/2026 - Audiência de conciliação designada