Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1113791-10.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: TATIANE MORANDI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELA FONSECA CALDEIRA SATHLER PITTELLA (OAB MG118160)RÉU: AUTO REY MULTIMARCAS LTDAADVOGADO(A): RENAN ARMOND SILVA (OAB MG190864)ADVOGADO(A): LEONARDO LIDUARIO CAMPOS (OAB MG226153)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c rescisão contratual ajuizada por TATIANE MORANDI DE OLIVEIRA em face de AUTO REY MULTIMARCAS LTDA., na qual a parte autora sustenta a existência de vícios ocultos em veículo VW Voyage, ano/modelo 2014, adquirido da requerida em março de 2024, alegando que, pouco tempo após a aquisição, o automóvel apresentou sucessivos problemas mecânicos e elétricos, envolvendo, dentre outros componentes, freio de mão, embreagem, sistema elétrico, vazamento de óleo, radiador e bateria, além de indícios de retífica do motor e colisão anterior, tendo suportado despesas com reparos e guinchos. Sustenta, ainda, que não foi previamente informada de que o veículo anteriormente pertencera a empresa de transporte/locação. Requer o desfazimento do negócio, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o veículo foi adquirido usado, com aproximadamente dez anos de fabricação, na modalidade de repasse e no estado em que se encontrava, atribuindo os problemas posteriormente apresentados ao desgaste natural de seus componentes. Arguiu, ainda, a necessidade de realização de perícia técnica para apuração da origem e preexistência dos defeitos alegados.
Reexaminando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada exige ampla dilação probatória, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Isso porque a solução da demanda depende, necessariamente, da realização de perícia técnica mecânica, a fim de aferir questões essenciais ao deslinde da causa, tais como a existência de vícios ocultos no veículo, a preexistência dos defeitos à aquisição, a origem das panes apresentadas, a adequação e necessidade dos reparos realizados, bem como se as avarias decorreram de defeitos anteriormente existentes ou do desgaste natural decorrente da idade, utilização e estado de conservação do automóvel.
Observa-se que a narrativa inicial envolve sucessivos problemas nos sistemas de freio, embreagem, arrefecimento e parte elétrica, além de alegações de vazamento de óleo, retífica anterior do motor e possível colisão pregressa, circunstâncias que extrapolam a análise meramente documental e exigem conhecimento técnico especializado. A própria autora afirma que os indícios de retífica e batida anterior decorreriam de relatos de mecânicos, enquanto os documentos apresentados demonstram a realização de determinados serviços, mas não permitem, por si sós, estabelecer tecnicamente a origem e a antiguidade das avarias.
Com efeito, embora existam documentos relativos a reparos realizados no automóvel, a comprovação do desembolso não permite concluir que os respectivos defeitos já estavam presentes no momento da venda, tampouco estabelecer nexo causal entre todas as despesas realizadas e eventual vício oculto imputável à requerida.
Assim, sem a indispensável produção de prova pericial, qualquer decisão acerca da responsabilidade da requerida se revelaria temerária e insegura, uma vez que não é possível determinar, mediante simples análise documental, se os problemas mecânicos decorreram de vícios preexistentes à alienação ou do desgaste natural de veículo usado com aproximadamente dez anos de fabricação.
Sendo assim, diante da COMPLEXIDADE da demanda, a ação extrapola a competência do Juizado Especial e o feito deve ser proposto perante a Justiça Comum, onde se permite maior amplitude probatória, para maior segurança na prestação jurisdicional.
Com estas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
P. R. I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1113791-10.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: TATIANE MORANDI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELA FONSECA CALDEIRA SATHLER PITTELLA (OAB MG118160)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO - IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
Por meio desta comunicação fica a parte INTIMADA, na pessoa do seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a contestação apresentada nos autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1113791-10.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: TATIANE MORANDI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELA FONSECA CALDEIRA SATHLER PITTELLA (OAB MG118160)
DECISÃO
Vistos, etc.
Para a concessão da Tutela Antecipada, prevista no art. 300, do CPC, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos:
1- elementos que evidenciam a probabilidade do direito;
2- perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
3- reversibilidade dos efeitos da tutela.
Primeiramente, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, não vejo possibilidade de conceder a pretensão antecipatória nesta fase do processo.
Ademais, diante dos fatos narrados na peça inicial e da rapidez com que os processos tramitam nesta Unidade Jurisdicional, não verifico a ocorrência de perigo de dano a autorizar o pedido liminar.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, formulado pela parte promovente.
Aguardar a realização da Audiência de Conciliação já designada.
Intime-se a parte autora do teor da presente decisão.
Cite-se a parte promovida.
Ato contínuo, intime-se a promovente para que junte nos autos comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção.
Processo 1113791-10.2026.8.13.0024 distribuido para 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte na data de 25/06/2026.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1113791-10.2026.8.13.0024/MGRELATOR: ANTONIO JOAO DE OLIVEIRAAUTOR: TATIANE MORANDI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELA FONSECA CALDEIRA SATHLER PITTELLA (OAB MG118160)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 8 - 26/06/2026 - Juntada de certidão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1113791-10.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: TATIANE MORANDI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELA FONSECA CALDEIRA SATHLER PITTELLA (OAB MG118160)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou informar o id de tal documento, sob pena de extinção por incompetência territorial.
Apenas a título de esclarecimento, são considerados apenas comprovantes de endereço válidos, contas de luz (CEMIG) ou água (COPASA), boletos de contas bancárias, boletos de cartões de crédito, TV por assinatura ou de linhas de telefone celular, legíveis e com expressa menção da data de até 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1113791-10.2026.8.13.0024/MGRELATOR: ANTONIO JOAO DE OLIVEIRAAUTOR: TATIANE MORANDI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELA FONSECA CALDEIRA SATHLER PITTELLA (OAB MG118160)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 3 - 25/06/2026 - Audiência de conciliação designada