Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 1657504-32.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Avenida Professor Mário Werneck, 621, 1 andar, Estoril, Belo Horizonte - MG - CEP: 30455-610 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 546,57, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CAROL LEITE DE CARVALHO Servidor(a) e Retificador(a)
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Petição
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
2023
Petição
2022
Conclusão
2021
Ato ordinatório
2020
Outras Decisões
2019
Conclusão
2017
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
2016
Publicação
2015
Conclusão
2014
Protocolo de Petição
2013
Conclusão
Intime-se a parte autora sobre expedição de alvará, que foi encaminhado via DEPOX.
Intime-se a parte autora sobre expedição de alvará, que foi encaminhado via DEPOX.
Conforme já certificado ,e conforme pode se ver na guia anexada pela própria parte, ID 107.***.***-63, o depósito foi realizado em conta judicial de outro processo , tendo em vista ser número diverso de processo, no rodapé do documento.Ademais, pode se ver também, no extrato ID 106.***.***-71, que o depósito não foi realizado na conta judicial dos presentes autos. Portanto, intime-se novamente a parte para providenciar recolhimento dos honorários do perito, no prazo de 05 dias.
Intime-se ao réu para recolher os honorários periciais, tendo em vista certidão ID 106.***.***-24.
Vista à parte e perito, sobre certidão retro.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Recolham-se as custas necessárias para expedição de alvará.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1657504-32.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: CRISTIANE ESQUARCIO COUTO CPF: 050.***.***-95 e outros RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.***.***/0001-20
DESPACHO
1. Com a entrega do laudo pericial sem impugnação pelas partes, expedir alvará em favor do Perito nomeado.
2. ID.106.***.***-43. Defiro. Como houve depósito voluntário da parte sucumbente em ID n.106.***.***-10, expedir alvará em favor da parte autora, salvo quaisquer impedimentos.
3. Após, com o recolhimento das custas finais ou decorrido o prazo legal sem pagamento, expedir CNPDP, arquivando os autos oportunamente. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Intime-se a parte autora sobre manifestação da parte ré.
Petição
Publicação
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1657504-32.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: CRISTIANE ESQUARCIO COUTO CPF: 050.***.***-95 e outros RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.***.***/0001-20
DECISÃO
1. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, iniciada pelos Exequentes CRISTIANE ESQUARCIO COUTO e ALISSON VITOR CALAZANS COUTO em face da Executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. 1.1. Após a nomeação de perito contábil (ID 9743348657), o expert apresentou o laudo pericial em ID 104.***.***-75. 1.2. Ambas as partes impugnaram os cálculos (Executada em ID 104.***.***-53; Exequentes em ID 104.***.***-64).
Intimado a se manifestar, o perito apresentou Laudo Pericial de Esclarecimentos (ID 104.***.***-41), acolhendo parte das impugnações da Executada, notadamente para abater valores já depositados em juízo e corrigir o percentual dos honorários e o termo inicial da mora. 1.3. Intimadas sobre o laudo complementar, a parte Executada manifestou sua plena concordância com os novos cálculos, requerendo a homologação (ID 105.***.***-06).
Os Exequentes, por sua vez, mantiveram a discordância, restringindo sua impugnação à metodologia de cálculo da multa contratual (ID 105.***.***-04). 1.4. Instado a se manifestar novamente, o perito ratificou integralmente seu laudo complementar, refutando tecnicamente a tese dos Exequentes (ID 105.***.***-61). A Executada reiterou sua concordância (ID 105.***.***-07) e os Exequentes, sua discordância (ID 105.***.***-90).
Analiso.
2. A controvérsia remanescente cinge-se à homologação dos cálculos periciais, diante da impugnação persistente da parte exequente quanto à apuração da multa contratual. 2.1. O perito nomeado pelo juízo atua como seu auxiliar de confiança (“longa manus”), e suas conclusões técnicas, devidamente fundamentadas, devem prevalecer, salvo se houver prova robusta de erro ou inconsistência, o que não é o caso dos autos. 2.2.
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Conclusão
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
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Expedida/Certificada
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Expedida/Certificada
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Expedida/Certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
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Expedida/Certificada
Mero expediente
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Conclusão
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Decurso de Prazo
Conclusão
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Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Mero expediente
Conclusão
COMARCA DE BELO HORIZONTE
18ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2023
AUTOR: ALISSON VITOR CALAZANS COUTO e outros; RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES SA
Ato ordinatório citação/intimaç. Vista ao autor sobre expedição de alvará.
Adv - MARCELO CARDOSO AZI, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
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Petição
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Mero expediente
Conclusão
COMARCA DE BELO HORIZONTE
18ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2023
AUTOR: ALISSON VITOR CALAZANS COUTO e outros; RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES SA
Ato ordinatório citação/intimaç. Prazo de 0005 dia(s). Intime-se a parte ré a juntar aos autos guia referente à deposito realizado em conta judicial, referente à comprovante fls 511.
Adv - MARCELO CARDOSO AZI, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
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Expedição de documento
Perito
Conclusão
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Expedição de documento
Mero expediente
Petição
COMARCA DE BELO HORIZONTE
18ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 06/10/2022
AUTOR: ALISSON VITOR CALAZANS COUTO e outros; RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES SA
Ficam as partes, intimadas para recolhimento, da importância de R$ 456,79 para o autor e R$ 1065,83 para o réu, proporção de 30% e 70% respectivamente, a título de custas, taxa judiciária, multa penal e outras despesas processuais devida ao Estado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais CADIN-MG, e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia Geral do Estado AGE.
Adv - MARCELO CARDOSO AZI, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Distribuição
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Publicação
Inclusão em pauta
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Recebimento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Outras Decisões
Outras Decisões
Recebimento
Conclusão
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Recebimento
Publicação
Publicação
Inclusão em pauta
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
Recebimento
Conclusão
Petição
Publicação
Outras Decisões
Outras Decisões
Recebimento
Conclusão
Petição
Publicação
Outras Decisões
Recebimento
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Remessa
Recebimento
Recebimento
Remessa
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Petição
Documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Recebimento
Petição
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Recebimento
Conclusão
Recebimento
Remessa
Conclusão
Recebimento
de Conciliação
Remessa
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Documento
Expedição de documento
de Conciliação
Conclusão
Recebimento
Conclusão
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Publicação
Recebimento
Serventuário
Serventuário
Remessa
Recebimento
Remessa
Serventuário
Remessa
Recebimento
Petição
Recebimento
Conclusão
Petição
Recebimento
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Recebimento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Remessa
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Publicação
Mero expediente
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Publicação
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
A parte executada, após os esclarecimentos e correções promovidas pelo expert, concordou expressamente com os valores apurados no laudo complementar de ID 104.***.***-41, tornando a matéria preclusa para si. 2.3. A impugnação remanescente dos exequentes (ID 105.***.***-90) não merece acolhimento. A tese autoral, de que a multa contratual deveria ser calculada aplicando-se 1% sobre o valor atualizado do imóvel para cada um dos 21 meses de atraso, foi devidamente refutada pelo perito em seus esclarecimentos (ID 104.***.***-41, p. 14-15). 2.4.
Conforme bem pontuado pelo expert, a metodologia proposta pelos exequentes é tecnicamente equivocada, pois confunde encargos de naturezas distintas, aplicando juros (encargo acessório) sobre a base de cálculo principal (valor do imóvel) em vez de aplicá-los sobre a penalidade (multa de 2%), que é a base correta. 2.5. O cálculo pericial, ao aplicar a multa de 2% sobre o valor do imóvel e, sobre o resultado, fazer incidir os juros de mora, segue a melhor técnica contábil e jurídica, evitando o enriquecimento ilícito da parte credora.
3. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo perito (ID 104.***.***-41 e seus apêndices), fixando, por conseguinte, o saldo devedor remanescente devido pela Executada aos Exequentes em R$12.876,77 (doze mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), valor este atualizado até 31 de maio de 2025 (conforme Apêndice
8 - ID 104.***.***-53).
4. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/06/2025 até a data do efetivo pagamento.
5. Condeno os Exequentes ao pagamento dos honorários desta fase de liquidação, que fixo em 12% sobre o valor da impugnação rejeitada (diferença entre o valor que defendiam e o homologado), suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida nos autos principais.
6. Certificado o trânsito em julgado: 6..1. Expedir alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, conforme requerido pelo expert. 6.2. Aarquivar os autos, com baixa, facultando à parte credora o início da fase de Cumprimento de Sentença pelo valor aqui liquidado. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito da 18ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1657504-32.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) CRISTIANE ESQUARCIO COUTO CPF: 050.***.***-95 e outros MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.***.***/0001-20
Intime-se ambas as partes, após conclusos. SYLVIA LUCIA DE SOUZA SALERNO LISBOA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1657504-32.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: CRISTIANE ESQUARCIO COUTO CPF: 050.***.***-95 e outros RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.***.***/0001-20
DESPACHO
1. ID. 105.***.***-04. Intimar expert nomeado para, manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição.
2. Após, intimar ambas as partes, vindo conclusos. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1657504-32.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) CRISTIANE ESQUARCIO COUTO CPF: 050.***.***-95 e outros MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.***.***/0001-20 Com a resposta, renovar intimação às partes para manifestação, vindo os autos conclusos em seguida.
SYLVIA LUCIA DE SOUZA SALERNO LISBOA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1657504-32.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: CRISTIANE ESQUARCIO COUTO CPF: 050.***.***-95 e outros RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.***.***/0001-20
DESPACHO
1. ID.104.***.***-65 e ID.104.***.***-64. Considerando a impugnação por ambas as partes relativamente ao laudo pericial apresentado em ID.104.***.***-75, intimar perito nomeado para prestar esclarecimentos, sobretudo a respeito da exatidão de seu trabalho e se condizente aos limites do v. acórdão, sob pena de destituição e aplicação das demais sanções cabíveis.
2. Com a resposta, renovar intimação às partes para manifestação, vindo os autos conclusos em seguida. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1657504-32.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: CRISTIANE ESQUARCIO COUTO CPF: 050.***.***-95 e outros RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.***.***/0001-20
DESPACHO
1. ID.104.***.***-86. Intimar as partes da juntada do laudo pericial (ID.104.***.***-75). Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
COMARCA DE BELO HORIZONTE
18ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/08/2023
AUTOR: ALISSON VITOR CALAZANS COUTO e outros; RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES SA
Ato ordinatório citação/intimaç. Intime-se o réu, por cinco dias, sobre início de cumprimento de sentença no PJE.
Adv - MARCELO CARDOSO AZI, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
COMARCA DE BELO HORIZONTE
18ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2023
AUTOR: ALISSON VITOR CALAZANS COUTO e outros; RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES SA
Publicado despacho EXPECA-SE ALVARA. Expeca-se alvara em favor do autor, conforme requerido a f. 538.
Apos, arquivem-se os autos, com baixa.
Adv - MARCELO CARDOSO AZI, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
COMARCA DE BELO HORIZONTE
18ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 08/06/2022
AUTOR: ALISSON VITOR CALAZANS COUTO e outros; RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES SA
Execução iniciada no Processo Judicial Eletrônico - PJe. Intime-se o executado sobre cumprimento de sentença iniciado na CENTRASE.
Adv - MARCELO CARDOSO AZI, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.