Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 1663258-58.2009.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL CPF: 00.***.***/0001-33 LEONARDO DE DEUS FERREIRA CPF: 498.***.***-49 Fica a parte INTIMADA do acórdão de id nº 105.***.***-32, requerendo o que entender de direito.
JANICA CARLA SOUSA DE RESENDE Araguari, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 1663258-58.2009.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL CPF: 00.***.***/0001-33 RÉU: LEONARDO DE DEUS FERREIRA CPF: 498.***.***-49
DECISÃO
Vistos, etc. Ciente da interposição de agravo de instrumento (ID 104.***.***-64). Considerando que o executado não acostou todos os documentos solicitados, conforme decisão de ID10425303301, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 1663258-58.2009.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL CPF: 00.***.***/0001-33 RÉU: LEONARDO DE DEUS FERREIRA CPF: 498.***.***-49
DECISÃO
Vistos, em correição. Trata-se de execução fiscal movida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em face de LEONARDO DE DEUS FERREIRA, qualificados nos autos. A demanda foi ajuizada em 06.11.2009. O executado foi citado por meio postal, conforme AR acostado nos autos em 24.11.2009, contudo não pagou a dívida tampouco ofereceu bens a penhora (ID 1846029980 - pág. 03/04). A parte exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros, todavia a diligência restou infrutífera (ID 1846029983 - pág. 3).
Em 15.06.2010 a parte exequente requereu a penhora da cota parte do imóvel registrado no CRI local sob a matrícula n. 10.565 (ID 1846029984 - pág. 2), o que foi deferido conforme decisão de ID 1846029985 - pág.
3. Termo de penhora lavrado em 25.02.2011 (ID 1846029986 - pág. 2). A parte executada foi intimada da penhora, conforme mandado acostado no ID 1846029989 - págs. 03/05, contudo não se opôs à referida constrição (ID 1846029989 - pág. 4). Não foi expedido mandado de avaliação do bem penhorado, apesar da determinação contida na decisão de ID 1846029985. Em 26.03.2012 foi proferida decisão que determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento dos embargos que se encontravam em apenso (ID 1846029990 - pág. 1).
Em 22.12.2020 os autos foram virtualizados e passaram a tramitar através do PJe (ID 2705706416). A parte exequente foi intimada e pugnou pela adoção das medidas necessárias para a efetivação da penhora conforme disposto no art. 7, inciso IV c/c art. 14 da LEF, pedido que está pendente de análise até o momento. Realizada consulta aos autos de n. 0181043-39.2011.8.13.0035, infere-se que foram opostos embargos de terceiros por Rogério de Deus Ferreira, visando a desconstituição da penhora do imóvel constrito neste feito, tendo sido determinada nos autos dos embargos a suspensão do curso da execução fiscal.
No dia 08.02.2023 foi proferida sentença naquele feito que homologou a desistência da ação e julgou extinto os embargos sem resolução do mérito (ID 9722322450 dos autos de n. 0181043-39.2011.8.13.0035). No ID 101.***.***-19 o executado constituiu Advogado nos autos e apresentou exceção de pré-executividade na qual alega, em síntese, que a dívida já foi quitada mediante acordo de parcelamento nos processos administrativos nº 964.387/2010 e 964.388/2010 e apesar da quitação integral, a cobrança persiste de forma indevida, gerando duplicidade na exigência da Taxa Anual por Hectare (TAH).
Aduz, ainda, violação ao princípio da razoabilidade e eficiência administrativa, pois a Agência Nacional de Mineração (ANM) não forneceu os documentos comprobatórios solicitados. Defende, também, que a insistência na cobrança de um débito já quitado configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Alega, por fim, omissão da ANM ao não fornecer acesso aos documentos comprobatórios da quitação, mesmo após diversas solicitações e o ajuizamento de Habeas Data.
Ao final, pugnou pela suspensão do feito até a apresentação dos Processos Administrativos de Cobrança de nº 964.387/2010 e 964.388/2010 e Processo Minerário de nº 864.527/2007, tendo em vista a possibilidade de quitação da dívida executada na presente execução. No ID 101.***.***-32 determinou a intimação das partes para manifestação acerca do disposto na Resolução n° 547 do CNJ, de 22.02.2024. A parte exequente manifestou-se nos ID’s 101.***.***-07 e 101.***.***-85, tendo requerido prazo para manifestação acerca dos argumentos da parte executada, formulados na exceção de pré-executividade, no tocante a Resolução n° 547 do CNJ, de 22.02.2024, defendeu que a execução fiscal está adequada ao tema n.º 1.184 do STF e a mencionada resolução.
É o breve relato.
DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento hábil para demonstrar ao Juízo os vícios ou questões de ordem pública, atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais ou quaisquer matérias que o juízo possa conhecer de ofício. A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA CONTROVERSA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A Exceção de Pré-executividade é um instituto doutrinário destinado a apreciar questões passíveis de arguição de ofício pelo juiz e que prescindem de dilação probatória. Em que pesem as alegações recursais no sentido de que o crédito exequendo foi quitado na via administrativa, a questão levantada exige dilação probatória, uma vez que o Fisco Municipal não reconhece o pagamento do débito e juntou documentos, que devem ser analisados em confronto com aqueles outros juntados pelas agravantes.
Demandando dilação probatória, resta inviabilizada a exceção proposta; (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.048909-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) O executado alega que efetuou o pagamento de todas as dívidas fiscais provenientes do processo minerário n. 864.527/2007 (taxa anual por hectare e multa), que ocorreu mediante parcelamento realizado nos processos de cobrança ns. 964.387/2010 e 964.388/2010.
Inobstante a objeção arguida seja matéria de ordem pública, podendo ser suscitada até mesmo de ofício, entendo que a questão demanda dilação probatória. Isso porque da análise da planilha de ID 101.***.***-41 - pág. 1, verifica-se que foram gerados processos de cobrança distintos referentes aos de 2009, 2010 e 2012, um por inadimplência da TAH e outro pela respectiva multa que foi aplicada. Infere-se, ainda, que foi lavrado auto de infração para cada mora constatada da TAH a ser paga anualmente nos processos minerários de ns. 864.527/2007, 864,526/2007, 864.166/2010, 864.167/2010.
Da leitura do Decreto n. 9.406/2018, que regulamenta o Código de Minas, infere-se que a atividade minerária pressupõe a existência de procedimento administrativo (processo minerário) que, em suma, delimitará a área de exploração de minerais. Assim, cada processo minerário corresponde a uma determinada área de exploração, no qual é devida uma Taxa Anual por Hectare. A dívida fiscal executada neste feito se refere aos processos de cobrança ns. 964.235/2009 (multa) e 964.236/2009 (TAH), gerados apenas pela mora da TAH do ano de 2009 constatada no processo minerário de n. 864.527/2007 (auto de infração 73/2009).
Apesar das alegações do executado, não foi acostada nenhuma prova inequívoca de que os débitos quitados administrativamente correspondem aos mesmos valores que deram origem à Execução Fiscal, já que decorrem de fatos distintos. Desta forma, a exceção de pré-executividade apresentada não merece ser conhecida, pois ausente prova que possa afastar, de plano, a higidez do crédito fiscal estampado na CDA, notadamente quando se considera abrangência temática limitada do incidente de defesa ofertado, o qual somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de se conhecer de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, consoante entendimento jurisprudencial majoritário. Considerando que a demanda não se enquadra ao disposto no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547 de 22-2-2024 do CNJ, haja vista que há bem penhorado nos autos para garantir a execução fiscal, não tendo sido efetivada até o momento as diligências necessárias para satisfação do crédito executado porque os autos estavam suspensos aguardando o julgamento dos embargos de terceiros, conforme relatado nesta decisão, determino o prosseguimento do feito.
II - No que se refere ao requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como, em atendimento à Recomendação Conjunta nº. 02/CGJ/2019, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias: • Juntar o último contracheque e/ou recibos de pro-labore; • Apresentar as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou certidões negativas, se for o caso, dos últimos 03 (três) exercícios; • Apresentar Certidão Negativa de Propriedade, a ser obtida junto ao DETRAN/MG, a qual pode ser obtida gratuitamente junto ao web site do departamento.
Em igual prazo, poderá a parte desistir do requerimento (art. 99, §2º, CPC).
III - Sem prejuízo, intime-se o exequente para no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e matrícula atualizada do imóvel penhorado, tendo em vista a certidão de ID 1846189945, bem como providenciar a intimação do conjunge acerca da penhora, se for o caso (ID 1846029985 - págs. 02/03).
IV - Feito isso, expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel penhorado (ID1846029986 - pág. 2), com posterior abertura de vista às partes para manifestarem e requererem o que for de direito. Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari