Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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CERTIDÃO Certifico que deixei de realizar a consulta ao Sisbajud, tendo em vista que não consta nos autos a planilha atualizada do débito. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em forma contábil, declarando o valor sob fé do seu grau, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 1753629-49.2005.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA CPF: 23.***.***/0001-39 RÉU: MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO CPF: 054.***.***-43 e outros
Vistos, etc.
Intime-se às partes para ciência do retorno dos autos do eg. TJMG. Não havendo requerimentos, observar as cautelas de praxe, fica desde já ciente de que o processo poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ipatinga, 24 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Apelante(s) - VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA; Apelado(a)(s) - JOSE GERALDO APARECIDO; MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO;
Relator - Des(a). Lílian Maciel
VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA Publicação de acórdão
Adv - CATHERINE RIANELLI ESPESCHIT COSTA, LAURIE MADUREIRA DUARTE, MARINNA FRANCA GUIMARAES DE CASTRO.
Apelante(s) - VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA; Apelado(a)(s) - JOSE GERALDO APARECIDO; MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO;
Relator - Des(a). Lílian Maciel
Autos incluídos na pauta de julgamento de 25/06/2026, às 13:30 horas. A sessão de julgamento híbrida será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024.
Adv - CATHERINE RIANELLI ESPESCHIT COSTA, LAURIE MADUREIRA DUARTE, MARINNA FRANCA GUIMARAES DE CASTRO.
Apelante(s) - VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA; Apelado(a)(s) - JOSE GERALDO APARECIDO; MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO;
Relator - Des(a). Lílian Maciel
Autos distribuídos e conclusos ao Des. LÍLIAN MACIEL em 29/04/2026
Adv - CATHERINE RIANELLI ESPESCHIT COSTA, LAURIE MADUREIRA DUARTE, MARINNA FRANCA GUIMARAES DE CASTRO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 1753629-49.2005.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA CPF: 23.***.***/0001-39 RÉU: MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO CPF: 054.***.***-43 e outros
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA em face da sentença de mérito que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição.
Alega, em síntese: omissão quanto à valoração das provas e diligências empreendidas ao longo de duas décadas, defendendo que a aplicação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do STJ foi realizada de forma restritiva; contradição entre o reconhecimento do esforço hercúleo da credora e a imposição da inércia que fundamentou a prescrição; afronta à autoridade de decisão de instância superior, aduzindo que este Juízo, ao extinguir o feito, teria descumprido o Acórdão proferido pelo egrégio TJMG, que autorizou a utilização da ferramenta "teimosinha" via SISBAJUD.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, contudo, não merecem prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita as hipóteses de cabimento dos aclaratórios à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na espécie, o que se observa é o nítido inconformismo da parte com o desfecho meritório, buscando a rediscussão de matéria já decidida (error in iudicando), finalidade estranha ao recurso eleito.
A sentença embargada fundamentou-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). É imperativo destacar que a prescrição intercorrente se opera quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do título, independentemente de culpa ou desídia subjetiva, bastando a constatação objetiva da ausência de localização de bens penhoráveis. A "inércia" mencionada na sentença não é de ordem comportamental (ausência de peticionamento), mas sim inércia executiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 1753629-49.2005.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA CPF: 23.***.***/0001-39 RÉU: MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO CPF: 054.***.***-43 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 16/08/2005. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito tramita há mais de duas décadas sem a efetiva satisfação do crédito. Diante da cronologia processual, impõe-se a análise de matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é instituto destinado a preservar a segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida da execução quando não localizados bens do devedor.
Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC) e na Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo observa critérios objetivos. No caso em apreço, o marco inicial da controvérsia reside no período de paralisação verificado entre os anos de 2008 e 2021. À luz do IAC 1 do STJ, para processos regidos pelo CPC/73, o prazo prescricional começa a correr automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão.
Considerando a natureza da dívida (instrumento público de confissão de dívida), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, extrai-se a seguinte linha temporal: Termo Inicial da Suspensão (Art. 921, §1º, CPC): 29/07/2008 (data da última determinação de impulso não frutífera). Término do Prazo de Suspensão (1 ano): 29/07/2009. Início do Prazo Prescricional Intercorrente: 30/07/2009.
Consumação da Prescrição (5 anos): 30/07/2014. É imperativo registrar que a jurisprudência consolidada do STJ e o Art. 921, § 4º-A do CPC estabelecem que a realização de diligências que não frutifiquem na constrição de bens efetivos (como pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sem resultado prático ou com bloqueios irrisórios) não interrompe o prazo prescricional. A inércia, para fins de prescrição intercorrente, é aferida pela ausência de resultados úteis ao processo.
2025
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, aguarde-se por 30 (trinta) dias.
CERTIDÃO Certifico que deixei de realizar consulta ao sistema SISBAJUD, pois a guia ID 104.***.***-38 foi insuficiente para confecção do expediente, tendo em vista que são 2 executados. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intime a parte interessada para proceder ao recolhimento prévio das custas referente às consultas aos sistemas conveniados, lembrando que para cada requerimento aos sistemas e para cada parte, deverá ser feito o pagamento respectivo (Site TJMG >> Guia de custas >> acesse ao sistema >> seleciona o tipo de processo >> informar número do processo >> tipo de guia >> Atos ocasionais / outras despesas >> CONSULTA POR SISTEMA CONVENIADO), devendo juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo de 05 dias.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018; Remetam-se os autos ao TJMG com as homenagens deste Juízo.
O peticionamento reiterado que não resulta em diligência útil à satisfação do crédito não interrompe o fluxo prescricional. Como ensina a doutrina clássica e a jurisprudência consolidada, “o direito não socorre aos que dormem” (dormientibus non succurrit ius), mas o processo também não pode se eternizar sob o pálio da pretensão insatisfeita, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Quanto à alegação de que a extinção do feito desrespeitou a decisão colegiada que deferiu a "teimosinha", tal argumento carece de substrato jurídico. O Agravo de Instrumento julgado pela instância superior versou sobre a viabilidade técnica e processual de um meio executivo (sistema SISBAJUD). O Tribunal não se manifestou sobre a prescrição do título, matéria de ordem pública que transita livremente em qualquer estágio do processo (Art. 921, §5º, CPC).
A autorização para utilizar uma ferramenta de busca de ativos não convalida uma pretensão já fulminada pelo tempo. O provimento jurisdicional superior resolveu uma questão incidental; a sentença resolveu o mérito da própria existência do direito de executar. Logo, não há hierarquia violada, mas sim a aplicação de normas de natureza distinta: a eficácia dos meios de busca versus a estabilidade das relações jurídicas pelo tempo.
Ressalte-se que o magistrado não está adstrito a responder, um a um, todos os argumentos das partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir (Art. 489, §1º, IV, CPC, a contrario sensu). A fundamentação apresentada na sentença é coerente, clara e autossuficiente para sustentar o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrida entre os marcos temporais de ineficácia executiva.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 106.***.***-66 em todos os seus termos e fundamentos. Fica a embargante advertida de que a reiteração de embargos com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Ipatinga/MG, 27 de março de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 1753629-49.2005.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA CPF: 23.***.***/0001-39 RÉU: MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO CPF: 054.***.***-43 e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Vistos, etc. VADIESEL VALE DO AÇO DIESEL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JOSÉ GERALDO APARECIDO e MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO, também qualificados, em 16/08/2005. A pretensão executória funda-se em Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, título que, à época da propositura, apresentava os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O histórico processual, que remonta a quase duas décadas, revela um itinerário marcado por intensas, porém infrutíferas, tentativas de satisfação do crédito. Após a citação válida dos executados em meados de 2006 (ID 5699673020 pg. 24 e ID 5699673022 pg. 1), o feito concentrou-se na busca de patrimônio penhorável. Houve, inicialmente, a constrição do imóvel oferecido em garantia hipotecária; contudo, a referida medida restou esvaziada por irregularidades registrais intransponíveis, confessadas pela própria exequente, o que impediu a alienação judicial do bem.
Ao longo dos anos, a exequente diligenciou repetidas vezes perante os diversos sistemas conveniados de busca patrimonial (Bacenjud, Renajud, Infojud, e mais recentemente, Prevjud e Sniper). Malgrado o empenho processual demonstrado, nenhuma das medidas resultou em efetiva conversão de ativos em favor do credor. Considerando o extenso lapso temporal de tramitação sem resultados úteis, este juízo, pautado pelo dever de velar pela razoável duração do processo e pela segurança jurídica, bem como em estrita observância ao Princípio da Não Surpresa (art. 10 e art. 921, § 5º, do CPC), determinou a intimação da exequente para que se manifestasse especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 106.***.***-86).
A parte exequente apresentou resposta em ID 106.***.***-81. Em apertada síntese, argumentou pela impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, defendendo que o regime jurídico aplicável deve ser o vigente ao tempo dos fatos. Alegou que não houve inércia culposa, uma vez que o processo jamais teria ficado paralisado, citando diversos pedidos de diligências formulados no período crítico de 2009 a 2014.
Subsidiariamente, requereu o imediato cumprimento de Acórdão proferido pelo e. TJMG para ativação da ferramenta "Teimosinha" e a penhora de 30% dos benefícios previdenciários dos devedores.
É o relatório, no que se revela essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perda de Objeto e da Eficácia dos Atos Processuais Pendentes Ab initio, antes de se proceder ao cumprimento das providências executivas remanescentes - notadamente o pleito de constrição via SISBAJUD (modalidade "Teimosinha") e PREVJUD, bem como a determinação contida no v. acórdão do egrégio TJMG (ID 106.***.***-57) - , cumpre a este Juízo, por dever de cautela e em observância aos princípios da economia e utilidade processual, enfrentar matéria de ordem pública que precede logicamente qualquer ato de expropriação.
Insta salientar que a autorização emanada da Instância Superior para a utilização da ferramenta "Teimosinha" deu-se em sede de agravo de instrumento, cujo escopo cognitivo limitou-se estritamente à admissibilidade técnica e ao cabimento do referido mecanismo. Por conseguinte, aquela Egrégia Corte não se debruçou sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto de natureza cogente e cognoscível de ofício, cuja análise é imperativa neste estágio processual e sobre a qual não opera a preclusão pro judicato.
O provimento do tribunal, malgrado favorável à exequente, pressupõe, como condição lógica de eficácia, a subsistência da exequibilidade do título e a higidez do procedimento. Todavia, havendo indícios de que a pretensão executiva foi alcançada pelo lapso prescricional, o implemento imediato de medidas constritivas revelaria-se medida inócua e potencialmente gravosa, violando o princípio da menor onerosidade e a própria instrumentalidade do processo.
Com efeito, o reconhecimento da prescrição opera efeitos que fulminam o objeto das pretensões constritivas. Portanto, em caráter prejudicial, impõe-se a análise da higidez da execução antes de se dar azo a atos de invasão patrimonial que possam, ao final, mostrar-se desprovidos de lastro jurídico. Mérito A primeira questão a ser deslindada refere-se à norma de regência. A exequente sustenta, com acerto, que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não podem alcançar o presente feito.
A segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito, garantidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), vedam a retroação de normas processuais de natureza material para prejudicar situações já estabilizadas sob a égide da lei anterior. A irretroatividade da lei nova é um pilar do sistema, protegendo situações consolidadas no tempo.
Portanto, o deslinde desta controvérsia deve observar as regras do CPC/73, interpretadas à luz do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. In verbis: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC - 2016/0125154-1) Tal precedente, de observância obrigatória, fixou as balizas para a transição entre os códigos e definiu o regime aplicável à prescrição intercorrente para os processos iniciados sob o diploma anterior, sendo sua autoridade jurídica tamanha que foi objeto de análise posterior até mesmo no âmbito do Supremo Tribunal Federal Nesse trilhar, a prescrição é o instituto que sanciona a inércia do titular de um direito, visando à pacificação social e impedindo a eternização de litígios.
Conforme a Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público, o prazo é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. De acordo com a tese firmada no já mencionado IAC nº 1 do STJ, sob a vigência do CPC/73, o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens.
No caso vertente, após a frustração definitiva da penhora sobre o imóvel hipotecado em 2009, iniciou-se o período de suspensão legal de um ano. Assim, a contagem do prazo quinquenal teve seu termo inicial em 2010, consumando-se integralmente no ano de 2015, muito antes de qualquer interrupção válida ou da entrada em vigor das reformas legislativas subsequentes. A exequente fundamenta sua resistência no argumento de que o processo "se movimentou" entre 2009 e 2014.
Contudo, é imperioso distinguir a mera movimentação burocrática da diligência processual eficaz. A exequente, em sua manifestação de ID 106.***.***-81, defende que não houve inércia, argumentando que entre 2009 e 2014 formulou pedidos de reavaliação e adjudicação do imóvel constrito. Contudo, imperioso notar que tais pedidos revelaram-se absolutamente inócuos e desprovidos de utilidade prática para a execução.
Conforme confessado pela própria exequente em momento posterior, o imóvel penhorado possuía irregularidades registrais intransponíveis (ausência de matrícula individualizada), o que inviabilizava não apenas a sua alienação em hasta pública, mas também a própria adjudicação pretendida. Desta feita, insistir na expropriação de um bem que a própria parte sabia (ou deveria saber) ser juridicamente inviável não configura diligência útil capaz de interromper o lapso prescricional.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é firme no sentido de que requerimentos de diligências inúteis, que não resultam em efetiva constrição ou expropriação válida, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Não há, portanto, que se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a frustração não decorreu de morosidade do Judiciário, mas da ineficácia material dos pedidos formulados pela credora em face de um bem irregular.
Ora, considerando que a prescrição intercorrente não é afastada pela simples formulação de pedidos genéricos de busca ou pela renovação de consultas a sistemas que já se mostraram negativos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PENHORA: VALOR IRRISÓRIO. A penhora de valor irrisório em relação ao crédito executado não configura diligência útil para o fim de interrupção do prazo prescricional”. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 25845557920248130000, Relator: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2025) Verifica-se que a jurisprudência é uníssona ao afirmar que apenas a efetiva constrição de bens é capaz de interromper o curso da prescrição.
Pedidos infrutíferos não possuem o condão de eternizar a dívida. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em alinhamento com o STJ, já decidiu que "requerimentos de diligências inúteis ou infrutíferas [...] não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente" (TJ-MG - Apelação Cível: 00859079420018130704, Relator.: Des .(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 04/03/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2026) A interrupção do prazo exige um ato concreto que represente um avanço real na satisfação do crédito, como um bloqueio de valores, ainda que parcial.
A ausência de um ato dessa natureza por período superior ao prazo prescricional evidencia a "inércia qualificada" do credor, tornando imperativo o reconhecimento da prescrição. No intervalo crítico detectado nos autos, não houve nenhum ato de penhora exitoso, confirmando-se a inércia jurídica, portanto, de rigor reconhecer a prescrição intercorrente. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Em estrita observância ao Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, face à ausência de resistência ativa e ao fundamento da extinção.
Prejudicados todos os pedidos pendentes de penhora (Bacenjud/Teimosinha e INSS/Prevjud), bem como o cumprimento de atos expropriatórios oriundos de decisões interlocutórias anteriores, em razão da perda superveniente do objeto. DETERMINO o imediato levantamento de quaisquer impedimentos, arrestos ou penhoras eventualmente lançados sobre bens dos executados decorrentes estritamente deste feito. Servirá esta sentença como mandado de levantamento/ofício, se necessário.
Após o trânsito em julgado e procedidas as baixas necessárias e a apuração de eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Ipatinga, 12 de março de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Ademais, as movimentações ocorridas após a digitalização do feito em 2021 - incluindo a recente decisão do E. TJMG autorizando a modalidade "Teimosinha" - não possuem o condão de reavivar uma pretensão que, em tese, já se encontrava fulminada pela prescrição em 2014. Atos processuais posteriores ao decurso do prazo não retroagem para sanar a consumação da prescrição intercorrente já operada. Não obstante os indícios de extinção do crédito pela via prescricional, o sistema processual civil brasileiro consagra o Princípio da Não Surpresa.
Conforme o Art. 10 do CPC, o magistrado não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. No mesmo sentido, o Art. 921, § 5º do CPC exige a prévia oitiva das partes antes da declaração de ofício da prescrição intercorrente. Pelo exposto, e com o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente verificada entre os anos de 2009 e 2014, devendo demonstrar, por meio de prova documental pré-constituída, a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional que tenham ocorrido naquele interregno.
Fica a parte advertida de que a ausência de manifestação ou a apresentação de argumentos genéricos poderá ensejar a imediata extinção da execução, nos termos do Art. 924, V, do CPC. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com prioridade. Ipatinga, 03 de fevereiro de 2025. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intime o procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intime a parte interessada para proceder ao recolhimento prévio das custas referente à consulta ao sistemas conveniado - SERASAJUD, lembrando que para cada requerimento aos sistemas e para cada parte, deverá ser feito o pagamento respectivo (Site TJMG >> Guia de custas >> acesse ao sistema >> seleciona o tipo de processo >> informar número do processo >> tipo de guia >> Atos ocasionais / outras despesas >> CONSULTA POR SISTEMA CONVENIADO), devendo juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, dê-se vista ao autor sobre a(s) resposta(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) conveniado(s), pelo prazo 05 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá requerer o que entender de direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 1753629-49.2005.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA CPF: 23.***.***/0001-39 RÉU: MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO CPF: 054.***.***-43 e outros
DECISÃO
Vistos, etc.3 A parte exequente requer a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP e PREVIC. Em análise da petição supra, verifica-se que a parte exequente não apresentou indícios da existência dos títulos indicados e, no âmbito do processo de execução, lato sensu, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, que deve diligenciar de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora.
Ademais, a parte exequente possui outros meios para alcançar os fins pleiteados, os quais até o momento ainda não foram esgotados, não sendo, portanto, a medida pretendida recurso de última ordem. Tal entendimento é consolidado pelo e.TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR - CNSEG - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser indeferido pedido de expedição de ofício às repartições públicas para obtenção de informações acerca de bens em nome dos executados se o credor não demonstrar que diligenciou no sentido de obter administrativamente as informações de que necessita e que restaram infrutíferas suas tentativas. - O sigilo dos dados é protegido constitucionalmente (artigo 5º, XII), sendo certo que o acesso a estas informações deve ser, na medida do possível, resguardado. - Tratando-se de demanda patrimonial em que não se verifica a existência de situação excepcional que justifique o acesso ao referido banco de dados, deve ser indeferida a medida pretendida. - Recurso não provido. - Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.95.074694-1/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2017, publicação da súmula em 01/12/2017).
Por tais razões, indefiro o requerimento formulado no ID 105.***.***-58. No tocante ao pedido de expedição de ofícios ao INSS e MTE, com o propósito de obter informações acerca do vínculo empregatício e dos rendimentos auferidos pelos executados. O processo executivo orienta-se pelo princípio da máxima utilidade da execução, buscando a satisfação do crédito de forma célere e eficaz. Para tanto, o Código de Processo Civil (CPC) disponibiliza ao credor e ao juízo diversos mecanismos para a localização e constrição de bens do devedor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 1753629-49.2005.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA CPF: 23.***.***/0001-39 RÉU: MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO CPF: 054.***.***-43 e outros
DECISÃO
Vistos, etc.3 A exequente requereu a consulta ao sistema Sisbajud para que informasse sobre a existência de conta de titularidade dos executados e, em caso afirmativo, fosse bloqueado o valor necessário à satisfação do crédito. A pretensão pode ser atendida por meio do sistema de penhora on line, através do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Banco Central, conhecido como Sisbajud, medida que encontra suporte nos artigos 837 e 854, caput, do CPC/2015.
Lado outro, de se dizer que a penhora em dinheiro, ainda que em depósito ou aplicação financeira, figura em 1º lugar no rol do art. 835. Assim, justificada a necessidade da medida, a penhora on line poderá satisfazer, de forma mais efetiva e célere, o pedido da exequente. Cumpre ressaltar que, o sistema Sisbajud passou a contar com a ferramenta “repetição programada”, que permite a reiteração da ordem de bloqueio durante o período de 30 dias, até que eventualmente se consiga a totalidade do valor necessário para quitação do débito.
Sob o aspecto tecnológico, indiscutível a utilidade da citada ferramenta, todavia, os acessos ainda são realizados por humanos. Cada repetição recebe protocolo distinto, ou seja, será necessário, diariamente, que o magistrado, assessor, gerente de secretaria ou outro servidor realize consultas do mesmo processo. Esta Vara possui seguramente mais de 1.000 execuções de título extrajudicial e cumprimento de sentença e, ante o princípio da isonomia, todos os jurisdicionados devem ser beneficiados com a repetição programada.
Assim, todos os dias o magistrado, assessor, gerente de secretaria ou outro servidor terá que consultar os resultados dos envios de mais de 1.000 protocolos, para não correr o risco de excesso de constrição, passível de punição por abuso de autoridade. Outros processos terão o andamento prejudicado pela diminuição do quadro de servidores, porque um passou a exercer a função de “consultor de Sisbajud”, cargo não sugerido pelos incentivadores da ferramenta e tampouco de onde sairiam recursos para manter despachantes judiciários.
Por tais premissas, INDEFIRO o pedido de reiteração programada, por comprometer o funcionamento da Secretaria, em detrimento do princípio da eficiência administrativa e do tratamento isonômico a todas as espécies de processos. Dessa forma, defiro o pedido, para consulta ao sistema em diligência única. À Secretaria para acesso aos sistemas conveniados e efetivação das consultas. Antes, intime-se a parte exequente para proceder ao prévio recolhimento das custas necessárias à consulta ao sistema Sisbajud, lembrando que para cada requerimento de consulta ao sistema sobredito e para cada executado deverá ser realizado o pagamento respectivo, bem como para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação acima, proceda-se penhora de valores em conta bancária da parte executada, até o montante indicado pela exequente. Sendo localizados valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, ou a 1% do valor da dívida, cancele-se o bloqueio, em virtude do custo de operacionalização da transferência. Sendo localizados valores (parcial ou total), proceda com a respectiva transferências dos saldos via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao feito em comento, devendo prosseguir nos seguintes termos:
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Havendo impugnação, vista à parte exequente por igual prazo e, em seguida, conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia com seus acréscimos legais ou ofício de transferência em favor da parte exequente. Não sendo encontrado(s) valor(es) nas contas bancárias, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, ou, alternativamente, a suspensão do feito.
Fica a parte exequente advertida de que eventuais consultas aos sistemas conveniados deverão ser pleiteadas mediante demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora. Tal exigência se coaduna com a jurisprudência dominante do STJ (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014 e STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Não havendo manifestação (item 20), determino a SUSPENSÃO do processo por prazo indeterminado, com a consequente baixa no Sistema, observados os Códigos 102 (aguarda localização do devedor) e 032 (aguardar bens à penhora), conforme o caso. Para tanto, deverá ser observada a novel edição do Provimento nº. 301/2015, pelo e. TJMG, o qual disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, dentre outros, o procedimento para o arquivamento e baixa de processos que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 921, § 4° “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Finalmente, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, salvo se a parte exequente estiver sob o pálio da assistência judiciária, poderá a parte exequente requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial (PROTESTOJUD) e inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 290 do Provimento 260/CGJ/2013 e § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ipatinga, 31 de março de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, Intime o procurador da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, fica a parte exequente intimada do item 13 da Decisão ID 104.***.***-74 (13. Antes, intime-se a parte exequente para proceder ao prévio recolhimento das custas necessárias à consulta ao sistema Sisbajud, lembrando que para cada requerimento de consulta ao sistema sobredito e para cada executado deverá ser realizado o pagamento respectivo, bem como para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 1753629-49.2005.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA CPF: 23.***.***/0001-39 RÉU: MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO CPF: 054.***.***-43 e outros
DECISÃO
Vistos, etc.4 Ciente da interposição do agravo de instrumento. Não obstante as razões apresentadas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando não haver nos autos a comunicação de concessão de efeito ativo/suspensivo ao recurso manejado pela parte agravante, entendo que o feito deve ter regular andamento. Caso haja requisição pela(o) e. Relator(a), preste a Secretaria as informações.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 104.***.***-74.
Intime-se.
Cumpra-se. Ipatinga/MG, 30 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 1753629-49.2005.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA CPF: 23.***.***/0001-39 RÉU: MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO CPF: 054.***.***-43 e outros
Vistos, etc.3 VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão/contradição na decisão que indeferiu o pedido de penhora online, com a utilização da função “teimosinha” por trinta dias consecutivos, sob o argumento de que não foram observados os requisitos legais sobre a possibilidade de utilização da “teimosinha”, ainda, alegou que não há prejuízo para esta serventia o seu deferimento, e, por fim, argumentou que o seu direito não poderá ser prejudicado com a decisão, tendo em vista que a aludida ferramenta supostamente lhe impulsiona mais chances de reaver o crédito exequendo.
RELATADO.
DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença/decisão ou acórdão. Não se pode olvidar que o referido recurso não se presta a permitir que se rediscuta matéria que fora expressa e fundamentadamente tratada nos autos. O seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido, o que não se verifica no caso vertente.
No caso sub examine, não vislumbro nenhum dos vícios ensejadores dos embargos, ressaltando-se que pretende a parte embargante a mudança da decisão, não estando presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Forte nas considerações supra, deixo de acolher o recurso interposto. ANTE O EXPOSTO, embasado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração de ID 104.***.***-60 por não vislumbrar no “decisum hostilizado os lindes traçados no mencionado artigo.
Assim, prossiga-se nos termos decisão de ID 104.***.***-74. Intimem-se.
. Ipatinga/MG, 30 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 1753629-49.2005.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA CPF: 23.***.***/0001-39 MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO CPF: 054.***.***-43 e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, fica a parte exequente intimada do item 13 da Decisão ID 104.***.***-74 (13.
Antes, intime-se a parte exequente para proceder ao prévio recolhimento das custas necessárias à consulta ao sistema Sisbajud, lembrando que para cada requerimento de consulta ao sistema sobredito e para cada executado deverá ser realizado o pagamento respectivo, bem como para apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias.).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, dê-se vista ao autor sobre a(s) resposta(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) conveniado(s), pelo prazo 05 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá requerer o que entender de direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 1753629-49.2005.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA CPF: 23.***.***/0001-39 RÉU: MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO CPF: 054.***.***-43 e outros
DECISÃO
Vistos, etc.3 Defiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 104.***.***-16 e determino a pesquisa de eventuais informações societárias, patrimoniais e financeiras da parte executada, via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Antes, intime-se a parte interessada para proceder ao prévio recolhimento das custas necessárias, lembrando que para cada requerimento de consulta ao sistema sobredito e para cada executado deverá ser realizado o pagamento respectivo.
Prazo: 05 (cinco) dias. Após o resultado da consulta, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão/arquivamento. Em seguida, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Ipatinga/MG, 7 de março de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 1753629-49.2005.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA CPF: 23.***.***/0001-39 RÉU: MARIA ARLETE VIEIRA APARECIDO CPF: 054.***.***-43 e outros
DECISÃO
Vistos, etc.3 A parte exequente requereu a penhora por termo nos autos dos veículos da parte executada sobre os quais foram lançados impedimentos via sistema RENAJUD. É certo que o § 1º do art. 845 do CPC inovou em relação ao CPC revogado ao permitir a penhora de bens móveis por termo nos autos, sendo certo que a legislação revogada somente permitia em relação aos bens imóveis. Não obstante, o caput do art. 839 do CPC preconiza que a penhora considera-se perfeita e acabada mediante a apreensão e depósito dos bens.
Assim, em se tratando de veículo automotor, a penhora por termo nos autos não implicará em praticidade e muito menos em economia processual porque o ato de constrição somente será considerado realizado após a apreensão e depósito do bem. Sobre o tema, pertinente a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...)No entanto, no caso específico dos veículos automotores, vejo dificuldade prática na implementação da facilidade prevista pelo dispositivo ora comentado, porque, nesse caso, a penhora deve se aperfeiçoar com a apreensão do bem.
Será preferível, nesse caso, uma averbação da execução no registro do automóvel, o que evitará sua transferência sem que o comprador pratique ato de fraude à execução, deixando a efetiva penhora somente para o momento de efetiva apreensão do bem(...)(Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora JusPodivm, Salvador, 2016, p.845/846). Anote-se que as medidas para preservação do direito da parte exequente foram implementadas com o lançamento de impedimento de transferência via sistema RENAJUD (ID 102.***.***-82).
Com essas considerações, indefiro o pedido de penhora por termo nos autos formulado no ID 103.***.***-32.
Intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e/ou promover as diligências necessárias a seu cargo, sob pena de suspensão/arquivamento. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Ipatinga, 13 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, vista à parte autora sobre os resultados das pesquisas aos sistemas conveniados, devendo informar em qual endereço deverá ser cumprida a diligência, bem como providenciar o recolhimento da verba destinada à condução do oficial de justiça e/ou taxa de postagem no prazo de 05 dias.
Nesse contexto, o sistema PREVJUD revela-se como ferramenta de grande valia, permitindo ao Judiciário o acesso a informações sobre a existência de atividade remunerada ou o recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais pelo executado, em conformidade com o art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Dessa forma, a consulta prévia sobre a situação financeira do executado é medida que se impõe para a adequada condução do feito.
Ante o exposto DETERMINO à Secretaria que proceda, via sistema PREVJUD, à pesquisa de informações junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para verificar a existência de vínculo empregatício ou de recebimento de benefício previdenciário/assistencial em nome de Maria Arlete Vieira Aparecido, CPF nº 054.***.***-43 e José Geraldo Aparecido, CPF nº 708.***.***-04. Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias.
Com o resultado, intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se. Ipatinga/MG, 3 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito