Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 04/11/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000489-92.2025.8.13.0000/MG
RELATORA: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)
AGRAVADO: AGA ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS (OAB MG067428)
A 18ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES
Votante: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES
Votante: Desembargador LUIS EDUARDO ALVES PIFANO
Votante: Desembargador JOAO CANCIO DE MELLO JUNIOR
Agravo de Instrumento Nº 2000489-92.2025.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares
RELATORA: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVESAGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240)ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)AGRAVADO: AGA ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS (OAB MG067428)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que restabeleça a vigência de contrato coletivo empresarial, ante a comprovação de regularização da situação cadastral do CNPJ da parte autora.
II. Questão em discussão
2. As questões submetidas à apreciação judicial são:
i) verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC;
ii) analisar a possibilidade de irreversibilidade da medida deferida.
III. Razões de decidir
3. Estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, mostra-se adequada a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência.
4. A probabilidade do direito decorre da comprovação, pela parte autora, da regularização da situação cadastral e da consequente solicitação de reativação do plano.
18ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 04 de novembro de 2025, terça-feira, às 13h30min (Plenário 8), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente.
Agravo de Instrumento Nº 2000489-92.2025.8.13.0000/MG (Pauta: 30)
RELATORA: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) AGRAVADO: AGA ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS (OAB MG067428)
Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.
Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES Presidente
Agravo de Instrumento Nº 2000489-92.2025.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006244-42.2025.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240)ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)AGRAVADO: AGA ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS (OAB MG067428)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por AGA ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, deferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos:
Assim sendo, e reservando-me no direito de reexaminar o pedido oportunamente, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela provisória para, nos termos dos artigos 296 e 300, do CPC, determinar que a parte requerida RESTABELEÇA a vigência do contrato de plano de saúde pactuado, nas mesmas condições anteriores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A agravante sustenta nas razões recursais que:
(i) a ação foi proposta pela agravada visando compelir a operadora do plano de saúde a restabelecer o plano nos mesmos moldes anteriores ao cancelamento;
Agravo de Instrumento Nº 2000489-92.2025.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006244-42.2025.8.13.0024/MG
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: AGA ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Ficam as partes cientes da remessa/distribuição do processo acima identificado na Justiça Comum.
Esta comunicação tem caráter meramente informativo.
Belo Horizonte, 28 de Maio de 2025
5. O risco de dano está configurado pela possibilidade de desassistência aos beneficiários em razão da suspensão da cobertura contratual.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde quando demonstrados a verossimilhança das alegações e o risco de desassistência."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recuso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025.
(ii) a agravada afirmou que mantém relação contratual com a operadora há 30 anos e foi notificada em 16/01/2025 para regularizar a situação cadastral no prazo de 60 dias sob pena de rescisão do contrato, sendo surpreendida com o cancelamento do plano no dia 31/03/2025, embora tenha efetivado a regularização tempestivamente;
(iii) a tutela de urgência foi deferida, determinando-se o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores ao cancelamento;
(iv) ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, pois o plano atualmente está ativo e disponível para uso de seus beneficiários, tendo sido reativado no momento em que a agravada promoveu a regularização do CNPJ.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mérito, requereu a reforma da decisão para que seja revogada a tutela provisória.
É o relatório.
Demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita e, presentes os requisitos dos arts. 1.015 e 1.017 do Código de Processo Civil, admito o processamento do recurso, passando à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019 do diploma processual, o relator, recebendo o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal em antecipação de tutela:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Para a concessão do efeito suspensivo, nos termos ao art. 995 do CPC, é imprescindível a constatação do risco de dano grave, de impossível ou difícil reparação em caso de imediata produção de efeitos da decisão recorrida, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, após atenta análise do processo, não foi possível constatar a presença do periculum in mora.
A decisão recorrida deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à agravante que restabeleça o plano de saúde pactuado nas mesmas condições vigentes até o cancelamento.
Nas razões recursais, a agravante se limita a asseverar que o plano se encontra ativo, tendo promovido a reativação após a autora ter promovido a regularização do cadastro.
Nesse cenário, não houve a alegação ou comprovação de risco de dano grave, de impossível ou difícil reparação a que a agravante está submetida neste momento processual caso conservados os efeitos da decisão recorrida, sendo possível aguardar o pronunciamento do mérito recursal pelo órgão colegiado.
Por essas razões, diante da ausência dos pressupostos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, a menos que haja algum fato superveniente que possa ter relevância para o julgamento do recurso.
Intimem-se as partes, inclusive a agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Após, autos conclusos.