Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Processo sigiloso
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Precatório Nº 2003757-57.2025.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Precatório
REQUERENTE: Segredo de JustiçaADVOGADO(A): MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186)REQUERENTE: Segredo de JustiçaADVOGADO(A): MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186)REQUERIDO: Segredo de Justiça
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por Marcelo Lucas Pereira (evento 101), por meio da qual ele noticia o deferimento, pelo juízo da execução, do pedido de alteração de titularidade dos honorários contratuais originários, os quais passam a ser de titularidade de Marcelo Lucas Pereira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 50.***.***/0001-53).
Junta o respectivo ofício/decisão judicial comprobatório e pugna, por conseguinte, pela expedição de alvará de levantamento do valor bruto devido neste precatório, mediante depósito na conta bancária indicada (evento 101).
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o crédito atinente aos honorários contratuais foi requisitado, no ofício requisitório, em favor da pessoa física do procurador (evento 4).
Posteriormente, por ocasião do pagamento da parcela superpreferencial, o requerente manejou impugnação aos cálculos de atualização, sob o argumento de inexigibilidade de retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários contratuais em sede de precatórios, cuja obrigação tributária competiria exclusivamente ao beneficiário em momento posterior, na forma da legislação de regência.
Pois bem.
Diante da superveniente alteração de titularidade do crédito para a sociedade individual de advocacia, devidamente chancelada pelo juízo originário, tem-se que a insurgência outrora apresentada perdeu o seu objeto, restando flagrantemente prejudicada.
Como o novo beneficiário do crédito - Marcelo Lucas Pereira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 50.***.***/0001-53) – é optante pelo Simples Nacional, nos termos da , o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica optante pelo regime tributário do Simples Nacional é recolhido de forma unificada por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), não sendo cabível a retenção na fonte.
Precatório Nº 2003757-57.2025.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Precatório
REQUERENTE: Segredo de JustiçaADVOGADO(A): MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186)REQUERIDO: Segredo de Justiça
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cálculo de superpreferência apresentada pelo beneficiário Marcelo Lucas Pereira (evento 93).
DÊ-se vista ao Estado de Minas Gerais para, no prazo de 05 dias corridos, manifestar-se sobre as alegações apresentadas no evento 93.
Por ora, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS referentes aos valores incontroversos devidos a Marcelo Lucas Pereira e Maria Inez de Melo Soares Oliveira - apurados no cálculo de evento 78.
RESERVE-SE, ainda, o valor referente ao imposto de renda incidente sobre o crédito de Marcelo Lucas Pereira.
Os valores deverão ser depositados na conta bancária indicada no evento 93.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Processo sigiloso
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Por tais fundamentos e dada a natureza deste CEPREC de órgão de alçada eminentemente administrativa que carece de competência para modificar os termos da requisição emanada pelo juízo da execução e cuja atuação deve pautar-se pelo estrito cumprimento da determinação do juízo de origem, DETERMINO, em estrito cumprimento à ordem emanada por ele:
- a alteração da titularidade do crédito de honorários contratuais no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) e nos autos, para que passe a constar Marcelo Lucas Pereira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 50.***.***/0001-53);
- considerando que os alvarás referentes à parcela superpreferencial já foram expedidos, remanescendo tão somente a quantia reservada a título de imposto de renda (evento 98), AUTORIZO a liberação do respectivo montante, mediante saque da conta reserva vinculada ao referido evento.
O valor a ser pago deverá depositado na conta bancária indicada pelo peticionário no evento 101.
Por fim, como o precatório encontra-se extinto por força da decisão proferida no evento 80, cumpra-se o remanescente daquele decisum.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Processo sigiloso
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