Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 25/05/2026 A 27/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007621-69.2026.8.13.0000/MG
RELATORA: Juiza de Direito MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES
PRESIDENTE: Desembargador JOSE ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO
AGRAVANTE: VERA DA CONCEICAO CAETANO
ADVOGADO(A): YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (OAB PI024006)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
A 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E PELO EFEITO TRANSLATIVO RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES
Votante: Juiza de Direito MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES
Votante: Desembargador JOSE ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO
Votante: Desembargador MAURICIO PINTO FERREIRA
Agravo de Instrumento Nº 2007621-69.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATORA: Juiza de Direito MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRESAGRAVANTE: VERA DA CONCEICAO CAETANOADVOGADO(A): YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (OAB PI024006)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – EFEITO TRANSLATIVO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA ABUSIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
– A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não sendo absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC).
– A existência de movimentação financeira vultosa e manifestamente incompatível com a renda declarada, aliada à ausência de esclarecimentos pela parte após intimação específica, afasta o direito ao benefício e impõe a manutenção do indeferimento.
– O ajuizamento de múltiplas ações autônomas fundadas na mesma causa de pedir e contra o mesmo réu, quando as pretensões poderiam ser deduzidas de forma una (artigo 327 do CPC), configura fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação.
– A fragmentação injustificada de lides esvazia o binômio necessidade-utilidade, caracterizando a ausência de interesse de agir e autorizando a extinção do feito, de ofício, por força do efeito translativo dos recursos (artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do CPC).
– Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e pelo efeito translativo reconheço a ausência de interesse de agir e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Pauta de Julgamentos
4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL PRIVADO. Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL -RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ do dia 25 de maio de 2026 a 27 de maio de 2026. Monalisa Alvares da Silva Campos, Escrivã em substituição do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível Privado 3º CARJUS
Agravo de Instrumento Nº 2007621-69.2026.8.13.0000/MG (Pauta: 51)
RELATORA: Juiza de Direito MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES
AGRAVANTE: VERA DA CONCEICAO CAETANO
ADVOGADO(A): YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (OAB PI024006)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCURADOR(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.
Desembargador JOSE ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO
Presidente
Agravo de Instrumento Nº 2007621-69.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
AGRAVANTE: VERA DA CONCEICAO CAETANOADVOGADO(A): YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (OAB PI024006)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por VERA DA CONCEICAO CAETANO, em face da decisão de evento 25, DOC1, proferida pelo MM. Juiz do Núcleo de Justiça 4.0 - Cível que, nos autos da ação da ação de repetição de indébito proposta em face BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:
“ [...] Conforme análise do extrato bancário da conta de titularidade da parte, no período de 03/11/2025 a 28/01/2026, verificou-se, entradas financeiras totais de R$22.774,65, compostas por recebimentos previdenciários (INSS) e transferências PIX provenientes de terceiros, sugerindo renda adicional não declarada e indicativos de recursos diversificados.
No mesmo período, as saídas totalizaram R$22.722,61, compreendendo parcelas de empréstimos e crédito pessoal, pagamentos de seguros, despesas ordinárias e transferências a terceiros. A movimentação demonstra que a parte autora possui liquidez suficiente para gerir despesas significativas, mantendo saldo positivo, ainda que residual, ao final do período analisado. Ressalte-se, ademais, que a recorrência de valores recebidos via PIX de terceiros revela a existência de outras fontes de renda, não declaradas, reforçando a capacidade financeira da parte. Importa observar, ainda, que, nos termos da Deliberação de nº 25/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública de Minas Gerais, é considerada hipossuficiente, pelo órgão público, a pessoa cuja renda não seja superior, individualmente, a 03 (três) salários mínimos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado. [...]"
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmando que percebe remuneração mensal de , valor inferior a três salários mínimos, circunstância que evidenciaria sua hipossuficiência econômica.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2026.
Defende que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido às pessoas que demonstram insuficiência de recursos, ressaltando que a renda mensal inferior a três salários mínimos constitui parâmetro frequentemente adotado pela jurisprudência para reconhecimento da incapacidade financeira do jurisdicionado.
Argumenta que o Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual o indeferimento da benesse, sem elementos concretos que afastem tal presunção, configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
Destaca, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar o cancelamento da distribuição do processo de origem em razão do não recolhimento das custas, o que representaria grave prejuízo e impediria o exercício do direito de ação.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida.
Dispensado o preparo, por ser a gratuidade de justiça o objeto do agravo de instrumento.
É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos necessários para o conhecimento do recurso que é próprio, tempestivo, não sendo exigido o recolhimento das custas recursais em razão da natureza da questão em voga.
O Diploma Processual Civil exige para a concessão da antecipação da tutela recursal /efeito suspensivo/ efeito ativo no Agravo de Instrumento que a decisão impugnada possa resultar lesão grave e de difícil reparação e que seja relevante a sua fundamentação, senão vejamos:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, indubitável o risco de dano, em face do desdobramento que advirá da regular tramitação do feito antes da apreciação do pleito trazido pela parte Agravante, diante da possibilidade de extinção do feito ou cancelamento da distribuição, pendente discussão acerca da hipossuficiência alegada, razão pela qual não é prudente dar-lhe prosseguimento antes da análise da questão devolvida a este Tribunal Justiça, sob pena de causar tumulto processual.
Diante do exposto, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, e determino o sobrestamento de seus efeitos até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Diante do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos outros documentos (declaração de imposto de renda - ou prova da isenção, comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas, certidão negativa do DETRAN, comprovantes de gastos), sob pena de ter indeferida a benesse perante esta instância revisora.
Fica a parte ciente desde já acerca da possibilidade de realização de pesquisa de relacionamento bancário, via SISBAJUD, caso constatada sua necessidade.
Ademais, em atenção ao efeito translativo dos recursos, que autoriza a análise de matérias de ordem pública, verifico, em consulta aos sistemas deste Tribunal, a existência de múltiplas ações ajuizadas pela Agravante em face do mesmo Agravado, com objetos e causas de pedir semelhantes.
Tal conduta pode configurar fracionamento indevido de demandas, prática que atenta contra a eficiência processual e pode caracterizar abuso do direito de ação (art. 187 do CC) e litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
Dessa forma, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte Agravante para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o aparente fracionamento de ações, justificando a razão pela qual não concentrou todos os pedidos em uma única demanda.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 dias.
OFICIE-SE ao douto juízo para que tome conhecimento da decisão, bem como para efeito de se constatar, se for o caso, a hipótese do art. 1018, § 1º, do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Agravo de Instrumento Nº 2007621-69.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001599-49.2025.8.13.0290/MG
AGRAVANTE: VERA DA CONCEICAO CAETANO
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Ficam as partes cientes da remessa/distribuição do processo acima identificado na Justiça Comum.
Esta comunicação tem caráter meramente informativo.
Belo Horizonte, 9 de Março de 2026