Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 18/08/2026 A 18/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018564-48.2026.8.13.0000/MG
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador EDILSON OLIMPIO FERNANDES
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORREA JUNIOR
AGRAVANTE: GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO CUNHA OLIVEIRA (OAB MG184321)
ADVOGADO(A): ROBERTO CESAR SCACCHETTI DE CASTRO (OAB SP238294)
ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527)
AGRAVADO: PERIMETRAL MONTAGEM LTDA
ADVOGADO(A): ANGELA PATRICIA DIAS ANDRADE (OAB MG115398)
ADVOGADO(A): WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224)
AGRAVADO: COSTA FONSECA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): ANGELA PATRICIA DIAS ANDRADE (OAB MG115398)
ADVOGADO(A): WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224)
AGRAVADO: PERIMETRAL MONTAGEM LTDA
ADVOGADO(A): ANGELA PATRICIA DIAS ANDRADE (OAB MG115398)
ADVOGADO(A): WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224)
A 06ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDILSON OLIMPIO FERNANDES
Votante: Desembargador EDILSON OLIMPIO FERNANDES
Votante: Desembargadora SANDRA ALVES DE SANTANA E FONSECA
Votante: Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORREA JUNIOR
AGRAVO INTERNO CÍVEL EM Agravo de Instrumento Nº 2018564-48.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Administração judicial
RELATOR: Desembargador EDILSON OLIMPIO FERNANDESAGRAVANTE: GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CUNHA OLIVEIRA (OAB MG184321)ADVOGADO(A): ROBERTO CESAR SCACCHETTI DE CASTRO (OAB SP238294)ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527)AGRAVADO: PERIMETRAL MONTAGEM LTDAADVOGADO(A): ANGELA PATRICIA DIAS ANDRADE (OAB MG115398)ADVOGADO(A): WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224)AGRAVADO: COSTA FONSECA & CIA LTDAADVOGADO(A): ANGELA PATRICIA DIAS ANDRADE (OAB MG115398)ADVOGADO(A): WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224)AGRAVADO: PERIMETRAL MONTAGEM LTDAADVOGADO(A): ANGELA PATRICIA DIAS ANDRADE (OAB MG115398)ADVOGADO(A): WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224)INTERESSADO: PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA
EMENTA
AGRAVO INTERNO – DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que se discute o recebimento do Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e suspensivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018564-48.2026.8.13.0000/MG (originário: processo nº 10008199320268130672/MG)RELATOR: EDILSON OLIMPIO FERNANDESINTERESSADO: PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMAATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 30/07/2026 - Remetidos os Autos com decisão/despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018564-48.2026.8.13.0000/MG (originário: processo nº 10008199320268130672/MG)RELATOR: EDILSON OLIMPIO FERNANDESAGRAVANTE: GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CUNHA OLIVEIRA (OAB MG184321)ADVOGADO(A): ROBERTO CESAR SCACCHETTI DE CASTRO (OAB SP238294)ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 12/06/2026 - Remetidos os Autos com decisão/despacho
Processo 2018564-48.2026.8.13.0000 distribuido para 11ª CACIV - Assento
5 - 11ª CÂMARA CÍVEL na data de 08/05/2026.
2. Deve ser mantida a decisão impugnada, face à ausência de argumentação capaz de desconstituir o fundamento adotado, porquanto restaram evidenciados os requisitos para o recebimento do agravo de instrumento em ambos os efeitos.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026.
06ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, comunico aos Senhores Desembargadores, Procuradores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados e partes interessadas que os processos a seguir SERÃO JULGADOS DE FORMA VIRTUAL, no dia 18 de agosto de 2026. Serão julgados da mesma forma os processos colocados "em mesa". Jussara Gabriela de Sousa Frade - Escrivã do Cartório da Sexta Câmara Cível.
Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, intimo os interessados que EM CASO DE INTERESSE EM APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO APRESENTAR PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, NO PRAZO ATÉ 48 HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO e o feito será incluído, oportunamente, em Sessão de Julgamento Presencial ou Híbrida (presencial e videoconferência), art. 8º, inciso II, Resolução Nº 591/2024 do CNJ.
NÃO SERÁ ADMITIDO O ENVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO ELETRÔNICO.
Agravo de Instrumento Nº 2018564-48.2026.8.13.0000/MG (Pauta: 17)
RELATOR: Desembargador EDILSON OLIMPIO FERNANDES
AGRAVANTE: GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO CUNHA OLIVEIRA (OAB MG184321)
ADVOGADO(A): ROBERTO CESAR SCACCHETTI DE CASTRO (OAB SP238294)
ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527)
AGRAVADO: PERIMETRAL MONTAGEM LTDA
ADVOGADO(A): ANGELA PATRICIA DIAS ANDRADE (OAB MG115398)
ADVOGADO(A): WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224)
AGRAVADO: COSTA FONSECA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): ANGELA PATRICIA DIAS ANDRADE (OAB MG115398)
ADVOGADO(A): WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224)
AGRAVADO: PERIMETRAL MONTAGEM LTDA
ADVOGADO(A): ANGELA PATRICIA DIAS ANDRADE (OAB MG115398)
ADVOGADO(A): WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO MORAIS FILHO
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2026.
Desembargadora YEDA MONTEIRO ATHIAS
Presidente
Agravo de Instrumento Nº 2018564-48.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000819-93.2026.8.13.0672/MG
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
AGRAVANTE: GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CUNHA OLIVEIRA (OAB MG184321)ADVOGADO(A): ROBERTO CESAR SCACCHETTI DE CASTRO (OAB SP238294)ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527)AGRAVADO: PERIMETRAL MONTAGEM LTDAADVOGADO(A): WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224)AGRAVADO: COSTA FONSECA & CIA LTDAADVOGADO(A): WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224)AGRAVADO: PERIMETRAL MONTAGEM LTDAADVOGADO(A): WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA, contra a decisão anexada ao evento 110, DOC1 (origem), proferida nos autos da “Recuperação Judicial”, interposta por PERIMETRAL MONTAGEM LTDA, COSTA FONSECA & CIA LTDA e PERIMETRAL MONTAGEM LTDA, pela qual o MM. Juiz de primeiro grau assim decidiu:
(...)
Ante o exposto, e em conformidade com as orientações do Laudo Complementar (Evento 104):
a) RATIFICO o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Perimetral e DEFIRO a consolidação substancial entre Perimetral Montagem Ltda. e Costa Fonseca & Cia Ltda.;
b) DETERMINO que as recuperandas apresentem, no prazo improrrogável de 15 dias:
1. Relatório gerencial de fluxo de caixa individualizado para cada empresa;
2. Relação de credores individualizada e retificada, contendo endereços eletrônicos e regime de vencimentos;
3.Documentação dos arts. 48 e 51 da LREF referente à empresa Felt Montagem Industrial Ltda., caso persistam no pedido de sua inclusão no polo ativo;
c) DECLARO, em caráter precário, a essencialidade dos bens de propriedade da Recuperanda e dos contêineres listados no laudo de Evento 104, p. 30-3. FICAM as recuperandas intimadas para que apresentem, dentro do prazo improrrogável de 15 dias, a documentação comprobatória da utilização efetiva dos 73 bens e 15 contêineres para manutenção da declaração de essencialidade;
d) DETERMINO, por ora, a exclusão do Caminhão Volvo VM 290 6X4 EURO 6, ano 2024/2024, chassi 93KK0Y1D8RE199936, placa TCI4A95 do rol de bens essenciais. FICA a AJ intimada para avaliar se houve o esgotamento dos prazos legais e processuais para contestação da consolidação da propriedade do bem na ação de busca e apreensão nº 0011773-48.2025.8.16.0033.
e) DETERMINO seja encaminhada comunicação ao Juízo da ação de busca e apreensão nº 4000842-58.2026.8.26.0564, ordenando que as restrições de circulação dos Caminhões Mercedes Benz Axor 2536 S, placas RTJ0G34 e RTJ0G35 sejam retiradas e que novas restrições não sejam lançadas;
f) DETERMINO seja encaminhada comunicação à locadora Multicontainer Ltda - ME proibindo a retirada, da posse das recuperandas, dos contêineres listados no laudo de Evento 104.
g) FICA a AJ intimada para se manifestar sobre o pedido de concessão de tutela de urgência de liberação de dinheiro bloqueado em ações de execução (Evento 103.)
h) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado nos Eventos 107 e 108 para DETERMINAR que as empresas Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda. (GE Vernova) e WEG Equipamentos Elétricos S.A. se abstenham de reter pagamentos contratuais devidos às recuperandas sob pretexto de inadimplência de créditos concursais (fornecedores ou encargos trabalhistas de período anterior ao pedido). DETERMINO a liberação imediata dos valores retidos ou o seu depósito em juízo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 30 dias;
i) DETERMINO a expedição de ofício de cooperação jurisdicional ao Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP (Execução nº 4027338-95.2025.8.26.0100), solicitando a liberação do valor bloqueado (R$ 62.719,22) ou a sua substituição por outros bens a serem indicados pelas devedoras, em razão da essencialidade do numerário para o fluxo de caixa recuperacional;
j) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela CAGECE (Evento 71), mantendo a decisão de proibição de corte por débitos concursais;
k) FICAM as recuperandas intimadas para ciência da manifestação da CEMIG (Evento 96) quanto ao risco de interrupção do serviço por débitos extraconcursais (vencidos após o pedido);
l) INDEFIRO os pedidos de investigação retroativa formulados pelo Banco Votorantim S.A. (Evento 102), por extrapolarem o múnus fiscalizatório da Administradora Judicial neste momento. Eventuais indícios de fraude devem ser apurados em via própria ou em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, se cabível;
m) DETERMINO, depois de preclusa a presente decisão, o desentranhamento das petições de habilitação/divergência de crédito de Eventos 74, 76, 80, 86, 98 e 105. Os advogados deverão ser cadastrados apenas como terceiros interessados. Os credores deverão aguardar a publicação do edital para apresentarem suas pretensões diretamente à AJ;
n) DETERMINO que a Secretaria proceda ao cadastramento dos procuradores listados no item IX do Laudo da AJ (Evento 104), do procurador da CAGECE indicado na petição de evento 71 e o procurador indicado na petição de evento 105 como terceiros interessados.
(...)
Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), em síntese, sustentou que “o contrato celebrado entre GRID e Perimetral prevê requisitos próprios para a emissão do CAP, incluindo obrigações de regularidade e declarações de quitação, além da necessidade de fechamento documental do contrato. A Perimetral, contudo, não assinou o Termo de Quitação encaminhado, tampouco demonstrou, até o momento, o cumprimento integral das condicionantes exigidas para a liberação do evento financeiro controvertido. 16. A narrativa das Agravadas também omitiu elemento central da estrutura contratual: a existência do contrato principal celebrado entre a GRID e a empresa VENTO DE SANTA TARSILA ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (“Casa dos Ventos/CVER” ou “Cliente Final”), bem como a correlação entre as obrigações assumidas pela GRID perante o Cliente Final e as obrigações documentais e declaratórias que dependem da Perimetral. 17. Mais do que isso, a Perimetral, de forma propositada (e com objetivo de induzir o magistrado de primeiro grau em erro), omitiu que o fluxo contratual envolve mecanismo de faturamento direto, pelo qual a Casa dos Ventos/CVER (e não a GRID, como quer fazer crer a Perimetral) é quem realiza, no plano operacional, o pagamento à Perimetral em relação aos eventos financeiros, o que inclui aquele que decorre da emissão do CAP. O pagamento, seguindo o rito contratual, é realizado pelo Cliente Final, e, para que tal gatilho financeiro possa ser executado, há a necessidade de que a própria GRID apresente à Casa dos Vento/CVER a documentação exigida contratualmente da Perimetral".
Afirma que “Conforme medição/documento financeiro anexo (Doc. 07), o valor remanescente relacionado ao evento de CAP/saldo final corresponde a R$ 2.540.667,61 (dois milhões, quinhentos e quarenta mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), dos quais R$ 1.443.000,00 correspondem ao valor em aberto do contrato principal, R$ 550.606,31 referente ao primeiro reajuste/aditivo contratual, e R$ 547.061,30, referente ao segundo reajuste/aditivo (instrumentos constantes ao Doc. 05), montante cuja liberação é pretendida pelas Agravadas, mas cuja exigibilidade permanece condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais de documentação, quitação, regularidade pela Perimetral e aceitação pelo Cliente Final. Assim, no final das contas, a ausência de liberação do evento de CAP decorre da impossibilidade de a GRID completar, perante o Cliente Final, a documentação que depende da própria Perimetral e é por ela devida nos termos dos contratos vigentes na hipótese. 21. Essa circunstância foi inteiramente omitida pelas Agravadas, que não incluíram a Casa dos Ventos/CVER no pedido formulado perante o Juízo recuperacional, embora o Cliente Final esteja diretamente relacionado ao fluxo de pagamento, à emissão/liberação do evento de CAP e às condicionantes de encerramento do contrato principal. 22. Também há questão adicional relevante, que igualmente não pôde ser apreciada pelo Juízo de origem e foi, portanto, desconsiderada pela decisão agravada: a notícia da ocorrência de suposta cessão de créditos decorrentes do contrato controvertido no feito, pela Perimetral ao Banco Daycoval. Além de se tratar de um elemento relevante e que poderia ensejar, senão, a alteração do destinatário dos valores eventualmente devidos à Perimetral, o contrato GRID x Perimetral contém vedação expressa à cessão de créditos, desconto bancário, endosso de duplicatas/triplicatas e utilização do contrato como garantia de factoring, vendor ou instrumentos semelhantes".
Destacou que “ao determinar a liberação dos valores ou o depósito judicial sob multa diária, acabou por antecipar os efeitos de uma conclusão ainda não demonstrada: a de que os valores seriam líquidos, exigíveis e titularizados pela Perimetral, desconsiderando as condicionantes contratuais do CAP, o contrato principal com a Casa dos Ventos/CVER, o mecanismo de faturamento direto e a controvérsia relativa à eventual cessão de créditos ao Banco Daycoval"; que "a ordem de liberação ou depósito dos valores foi direcionada à GRID, embora, de acordo com a estrutura contratual vigente, os pagamentos à Perimetral sejam realizados pelo Cliente Final, Casa dos Ventos/CVER, por meio de faturamento direto"; que "o fluxo financeiro relativo ao pagamento desses valores não se opera dessa forma: os pagamentos são realizados pela Casa dos Ventos/CVER, razão pela qual a GRID não poderia ser compelida a liberar ou depositar valores que não estão sob sua guarda ou disponibilidade direta. 29. Os próprios contratos e seus anexos (Docs. 04 e 05) evidenciam o mecanismo de faturamento direto contra a Casa dos Ventos/CVER, inclusive em relação a eventos executados pela Perimetral".
Ao final, pediu efeito suspensivo e o provimento do recurso para “que a GRID não seja compelida a promover a liberação direta de quaisquer valores à Perimetral ou mesmo seu depósito em juízo, notadamente aqueles vinculados ao evento de CAP/saldo final, enquanto não comprovado o cumprimento das condicionantes contratuais aplicáveis ou definida, em contraditório, a exigibilidade do crédito; c. a suspensão da multa diária de R$ 10.000,00 fixada na decisão agravada, limitada a 30 dias, enquanto pendente o julgamento do presente recurso".
É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, o artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
A despeito disso, excepcionalmente, em determinados casos, o Relator poderá suspender a decisão, para eliminar risco de dano sério ou de reparação problemática, a teor do Parágrafo único do citado dispositivo do Estatuto Processual Civil, a saber:
“Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
No caso em apreço, após detida leitura da peça recursal e valendo-me de um juízo de cognição sumária e superficial, verifico que a manutenção da decisão agravada, em tese, poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante.
Em assim sendo, com fundamento no artigo 995, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pelo menos até o julgamento do recurso.
Oficiar ao MM. Juiz de primeiro grau, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão.
Após, intimar a parte agravada para responder, querendo, no prazo de quinze (15) dias, a teor do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.