Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2038671-28.2009.8.13.0027/MG
EXEQUENTE: CONDOMINIO INDIVISO BETIM SHOPPING
EXECUTADO: HI SOON WON
EXECUTADO: ACELY FASHION LTDA.
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 20/08/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Petição
deferimento
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Outras Decisões
2025
Conclusão
2024
Conclusão
2023
Conclusão
2022
Conclusão
2021
Conclusão
2020
Remessa
2019
Mero expediente
2018
Petição
2017
Petição
2016
Decurso de Prazo
2015
Conclusão
2014
Conclusão
2013
Entrega em carga/vista
2012
Conclusão
2011
Ato ordinatório
2010
Documento
2009
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 MMR PROCESSO Nº: 2038671-28.2009.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CONDOMINIO INDIVISO BETIM SHOPPING CPF: 03.***.***/0001-64 RÉU: HI SOON WON CPF: 952.***.***-72 e outros
DECISÃO
Defiro o pedido formulado no ID 106.***.***-81, o resultado foi negativo, consoante documento anexo. Considerando a inexistência de bens, ao arquivo provisório (prov. 301/15). Intime(m)-se.
Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234LS PROCESSO Nº: 2038671-28.2009.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CONDOMINIO INDIVISO BETIM SHOPPING CPF: 03.***.***/0001-64 RÉU: HI SOON WON CPF: 952.***.***-72 e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Analiso as petições pendentes. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA A DPMG, em defesa da parte embargante, alega, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram realizadas as diligências mínimas possíveis para proceder-se a localização e citação pessoal do embargante/ executado. Pois bem. A parte autora da demanda/ora embargada empreendeu diversas diligências na tentativa de encontrar o paradeiro do executado, o qual se encontra em local incerto ou ignorado, possibilitando ao Juízo a promoção da citação por edital.
Assim sendo, é suficiente a evidência de que o autor/embargado empreendeu esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal da parte executada, mas que, por circunstâncias alheias, as diligências foram infrutíferas. Além disso, o esgotamento de providências não pode significar a execução infinita de medidas pelo autor, de forma a vinculá-lo eternamente à concretização do ato, sob pena de esvaziar a efetiva finalidade da norma processual e violar o acesso à justiça e a razoável duração do processo.
A norma processual civil dispõe que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando. Destaca-se que a citação por edital é exceção à regra e cabe à parte autora empenhar-se para localizar o atual paradeiro do réu ou comprovar que todos os esforços para o encontrar foram improdutivos, hipótese comprovada nos autos e que enseja a possibilidade do deferimento da citação por edital.
Antes da determinação da citação por edital, os convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário foram consultados, na tentativa da confirmação do endereço ou da verificação do paradeiro do executado. Contudo, a parte ré não foi localizada nos endereços indicados. Portanto, não reconheço a nulidade de citação arguida. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E NULIDADE DA EXECUÇÃO A forma processual adequada para a defesa do executado é a oposição de Embargos à Execução, os quais devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil.
A apresentação de contestação diretamente nos autos da execução não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada, por inadequação da via eleita. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Indefiro o pedido do exequente para expedição de ofícios a instituições financeiras e fintechs com o intuito de buscar e bloquear ativos financeiros, constante no ID 104.***.***-61.. O sistema SISBAJUD é a ferramenta oficial e prioritária para a busca de ativos financeiros, realizando pesquisa ampla e abrangente junto às instituições vinculadas ao Banco Central.
Considerando que já foram realizadas múltiplas consultas nos autos, conforme IDs 6759068062 e 9753552882, não há motivo para a diligência pretendida. Ressalte-se que a alegação genérica de existência de “contas globais” não é suficiente para autorizar medidas excepcionais, sendo ônus do exequente indicar, de forma minimamente concreta, a existência de patrimônio penhorável e os meios idôneos para sua constrição.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente e sem novas indicações de bens disponíveis pelo exequente, determino o arquivamento provisório, na forma do Provimento nº 301, de 2015. À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Curador
Conclusão
Documento
COMARCA DE BETIM
2ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/04/2022
COMARCA DE BETIM- 2ª VARA CÍVEL- EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. O Dr. Lauro Sérgio Leal, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca de Betim, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos aos quais o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim, Estado de Minas Gerais, tramitam os autos de nº 2038671-28.2009.8.13.0027, ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO INDIVISO BETIM SHOPPING, inscrita no CNPJ sob nº 03.***.***/0001-64 situada na Av. Edméia Mattos Lazarotti, nº1655, bairro Angola, Betim, CEP 32604-155, nesta to representada por seus Procuradores João Gilberto Freire Goulart, OAB/MG 73.169, Cristiano Silva Colepicolo, OAB/MG 81.376, Keni Aquino Valdez, OAB/MG 150.560 e Paulo Henrique Souza Fonseca, OAB/MG 168.801, em face de ACELY FASHION LTDA ME, CNPJ: 03.***.***/0001-07 e YONG JAE WON, CPF: 949.***.***-49, coreano, casado, autônomo. Faz saber ainda, nos termos do presente Edital, que fica(m) o(s) Executado(s) ACELY FASHION LTDA ME, CNPJ: 03.***.***/0001-07 e YONG JAE WON, CPF: 949.***.***-49, coreano, casado, autônomo, o(s) quali(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, devidamente Citado(s) para no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância de R$130.173,89 (cento e trinta mil cento e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizada em 05/07/2012, referente ao principal e acessórios, a ser acrescida de honorários de advogado do autor e custas iniciais, ficando ciente também de que pronto o pagamento do débito, no prazo estipulado, a verba honorária deverá ser reduzida à metade, conforme -A, parágrafo único do CPC. Se não for efetuado o pagamento no prazo designado, o(a) Oficial de Justiça penhorará tantos bens da parte citada quantos bastem para o pagamento da dívida, independentemente de penhora, depósito ou caução, podendo oferecer embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze). Por derradeiro, fica ainda advertido(a) de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da Dado e passado nesta Cidade de Betim, Estado de Minas Gerais, data da assinatura eletrônica. Eu, Maíra Durço Vianna Nishimoto, Escrivã Judicial, o digitei e subscrevi por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Lauro Sérgio Leal.
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Expedição de documento
Distribuição
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Evolução da Classe Processual
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Desarquivamento
Petição
Recebimento
Remessa
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Conclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Requisição de Informações
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
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Mero expediente
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Documento
Documento
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Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Conclusão
Conclusão
Conclusão
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Ato ordinatório
Petição
Redistribuição
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Ato ordinatório
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Recebimento
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Ato ordinatório
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Entrega em carga/vista
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Documento
Expedição de documento
Recebimento
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 2038671-28.2009.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO INDIVISO BETIM SHOPPING CPF: 03.***.***/0001-64 HI SOON WON CPF: 952.***.***-72 e outros Fica a parte autora intimada para, querendo, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do C.P.C. “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessários” (Provimento 355/CGJ/2018).
CARLA RODRIGUES DE REZENDE Betim, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GR PROCESSO Nº: 2038671-28.2009.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CONDOMINIO INDIVISO BETIM SHOPPING CPF: 03.***.***/0001-64 RÉU: HI SOON WON CPF: 952.***.***-72 e outros
DESPACHO
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, defiro o requerimento de Id. 101.***.***-34, via de consequência, procedo a consulta de bens via sistema RENAJUD, consoantes minutas anexas. Lado outro, em relação à manifestação de ID 102.***.***-38, fixo os honorários da advogada dativa no valor de R$798,10 (setessentos e noventa e oito reais e dez centavos). Com efeito, determino a intimação da DPMG para atuar como dativo, em defesa do interesse da parte executada.
Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LAURO SERGIO LEAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.