Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2436641-28.2007.8.13.0672/MG
EXEQUENTE: MÁRCIO JOSÉ MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ MIRANDA DA SILVA (OAB MG099448)
DESPACHO
Vistos etc.
Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc.
Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o constante nos Eventos 79.1 e 79.2.
Após, volva-me o feito concluso.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Deferimento em Parte
Conclusão
Petição
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Desarquivamento
2023
Expedição de documento
2022
Conclusão
2020
Publicação
2019
Decurso de Prazo
2018
Recebimento
2017
Mero expediente
2016
Ato ordinatório
2014
Recebimento
2012
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Decisão2011
Ato ordinatório
2010
Entrega em carga/vista
2009
Conclusão
2008
Recebimento
2007
Documento
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2436641-28.2007.8.13.0672/MG
EXEQUENTE: MÁRCIO JOSÉ MIRANDA DA SILVA
EXECUTADO: LIDER PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 08/07/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2436641-28.2007.8.13.0672/MG
EXEQUENTE: MÁRCIO JOSÉ MIRANDA DA SILVA
EXECUTADO: LIDER PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 08/07/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2436641-28.2007.8.13.0672/MG
EXEQUENTE: MÁRCIO JOSÉ MIRANDA DA SILVA
EXECUTADO: LIDER PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 08/07/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2436641-28.2007.8.13.0672/MGRELATOR: TIAGO FERREIRA BARBOSAEXECUTADO: LIDER PROMOTORA DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): LUIS OTAVIO ARAUJO COSTA (OAB MG084948)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB MG042411)ADVOGADO(A): GERALDO AMAZAM DE ARAÚJO (OAB MG039421)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 07/07/2026 - Juntado(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 2436641-28.2007.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
AUTOR: MARCIO JOSE MIRANDA DA SILVA CPF: 880.***.***-15
RÉU: LIDER PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME CPF: 17.***.***/0001-47 e outros
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MÁRCIO JOSÉ MIRANDA em face de LÍDER PROMOTORIA DE VENDAS LTDA- ME. O executado, devidamente intimado, não efetuou o pagamento do débito. Diante disso, conforme ID 105.***.***-50, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. O mandado não foi cumprido, conforme certidão de ID 106.***.***-94, pois o Oficial de Justiça não conseguiu entrar no estabelecimento para realizar a diligência.
Em seguida, o exequente requereu a expedição de novo mandado, com auxílio de força policial, além de outras medidas para localização e penhora de bens, inclusive valores de máquina de cartão, bem como a intimação do executado para indicar bens à penhora (ID 106.***.***-36). É a suma.
Decido. Analisando o caso, entendo que, antes de adotar medida mais gravosa, como o uso de força policial, é necessário dar oportunidade ao executado para indicar bens passíveis de penhora. Assim, defiro, por ora, apenas o pedido de intimação do executado para indicação de bens.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para que, em 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora e sua localização, sob pena de aplicação de multa. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Por mais, à Secretaria para retificar o polo passivo, uma vez que o MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS não integra o presente cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 2436641-28.2007.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) MARCIO JOSE MIRANDA DA SILVA CPF: 880.***.***-15 LIDER PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME CPF: 17.***.***/0001-47 e outros Intimo a parte autora sobre o retorno do Mandado de Penhora e Avaliação em id 106.***.***-94, bem como para manifestar-se no que entender de direito. CLAUDIA ANDRADE DE PAULA PONTELLO Sete Lagoas, 18 de dezembro de 2025.
Mandado
Expedição de documento
Deferimento em Parte
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
deferimento
Por decisão judicial
Conclusão
deferimento
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
COMARCA DE SETE LAGOAS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DATA DE EXPEDIENTE: 08/09/2022
EXEQUENTE: BALTAZAR DO CARMO FÉLIX e outros; EXECUTADO: LIDER PROMOTORA DE VENDAS LTDA e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020. ESTA PUBLICAÇÃO POSSUI NATUREZA INFORMATIVA E NÃO DEVE SER RESPONDIDA. PEDIMOS, POR GENTILEZA, QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SEJAM PETICIONADAS DE FORMA ELETRÔNICA NOS AUTOS CONVERTIDOS PARA O PJE. Destaco que a versão eletrônica manteve o número do processo físico e que será realizado ato de intimação, via sistema Pje, para ciência das partes. Eventuais prazos em curso serão restituídos nos autos eletrônicos. ** AVERBADO **
Adv - MARCIO JOSE MIRANDA DA SILVA, MARIANE RIBAS BARROSO, WANDERLEY SANTOS, CILMA ALVES SILVA FRANCA, LUIS OTAVIO ARAUJO COSTA, GERALDO AMAZAM DE ARAUJO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CHARLENE CRISTINA RANGEL FERREIRA, JULIANA PADILHA NUNES MATTAR, VANESSA LOPES ALVES FERREIRA, SINTIA MIRANDA ALVES, RONAN DE SOUZA SILVA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Evolução da Classe Processual
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Ato ordinatório
COMARCA DE SETE LAGOAS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DATA DE EXPEDIENTE: 11/05/2022
EXEQUENTE: BALTAZAR DO CARMO FÉLIX e outros; EXECUTADO: LIDER PROMOTORA DE VENDAS LTDA e outros
REDISTRIBUÍDO POR RESOLUÇÃO EM 11/05/2022. VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00.
Adv - MARCIO JOSE MIRANDA DA SILVA, MARIANE RIBAS BARROSO, WANDERLEY SANTOS, CILMA ALVES SILVA FRANCA, LUIS OTAVIO ARAUJO COSTA, GERALDO AMAZAM DE ARAUJO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CHARLENE CRISTINA RANGEL FERREIRA, JULIANA PADILHA NUNES MATTAR, VANESSA LOPES ALVES FERREIRA, SINTIA MIRANDA ALVES, RONAN DE SOUZA SILVA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Redistribuição
Republicação
Republicação
Publicação
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Mero expediente
Decisão anterior
Conclusão
Entrega em carga/vista
Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Desapensamento
Apensamento
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Documento
Mandado
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Remessa
Expedição de documento
Ato ordinatório
Reativação
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Remessa
Evolução da Classe Processual
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Protocolo de Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Recebimento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPublicação
Inclusão em pauta
Julgamento
DecisãoConclusão
Recebimento
Recebimento
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Com efeito suspensivo
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Recebimento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
de Instrução e Julgamento
DecisãoDocumento
Mandado
Petição
Publicação
de Instrução e Julgamento
DecisãoMero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Documento
Recebimento
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Remessa
Conclusão
Entrega em carga/vista
Recebimento
Conclusão
Entrega em carga/vista
Recebimento
Conclusão
Documento
Recebimento
Conclusão
Documento
Documento
Recebimento
Conclusão
Entrega em carga/vista
Recebimento
Conclusão
Remessa
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Documento
Documento
Documento
Documento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Documento
Recebimento
Conclusão
Entrega em carga/vista
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Documento
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 2436641-28.2007.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
AUTOR: MARCIO JOSE MIRANDA DA SILVA CPF: 880.***.***-15
RÉU: LIDER PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME CPF: 17.***.***/0001-47 e outros
DESPACHO
Vistos etc. Em análise dos autos, verifica-se que a pesquisa realizada via INFOJUD foi frutífera, motivo pelo qual foi determinada a marcação de sigilo nos documentos, impedindo visualização pela parte. Diante disso, à Secretaria deverá proceder à retificação no sistema PJe, permitindo a visualização pela parte autora. Cumprida a retificação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas