Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 3242018-48.2007.8.13.0024 (C) CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AUTOR: SEBASTIAO ANDRADE LAGARIS CPF: 015.***.***-25
RÉU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. CPF: 33.***.***/0001-15 e outros
SENTENÇA
Assunto: Expurgos Inflacionários. ADPF 165.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por SEBASTIAO ANDRADE LAGARIS , buscando recebimento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários), decorrentes do plano econômico . A presente ação foi distribuída em 2007. Na presente demanda, não foi possível a composição entre as partes. FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Mérito No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 165, em 23.05.2025, o
C. STF declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) e reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no referido acordo outrora homologado.
Houve, ainda, a prorrogação, por mais 24 (vinte e quatro) meses, do prazo de adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores para o recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, os chamados expurgos inflacionários. Esse prazo de prorrogação é contado de 3 de junho de 2025, data da publicação da ata de julgamento, para novas adesões.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR
II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 - Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor
II - e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF
77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.". (STF - ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025). No voto do Relator Ministro Cristiano Zanin, foi salientado que: “Ainda que a implementação desses planos tenha gerado consequências negativas para poupadores à época, é imperioso reconhecer que guardam conformidade com a Constituição, uma vez que cabe ao Estado preservar a ordem econômica e financeira, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.
É possível, portanto, admitir o caráter constitucional e cogente dos planos econômicos (...)”. A referida decisão do Supremo Tribunal Federal uniformizou o entendimento sobre os casos de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos supracitados, sendo que tal decisão possui caráter vinculante. Consoante art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Dessa forma, os processos em andamento (sem trânsito em julgado), seja em fase de sentença ou em fase recursal, que tratem sobre expurgos inflacionários decorrentes desses planos econômicos, deverão observar o determinado no julgamento da ADPF 165 e, por conseguinte, para ter direito ao recebimento de diferenças de correção monetária, a parte autora deverá necessariamente aderir ao acordo, nesse prazo prorrogado de 24 (vinte e quatro) meses.
O Ministro Gilmar Mendes, nos RE 631.363 (Tema 284 – Plano Collor
I) e RE 632.212 (Tema 285 – Plano Collor II), fixou, em 30.06.2025, a tese de que “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade dos planos Collor I e Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referidos planos, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. As decisões do Ministro Gilmar Mendes, nos recursos extraordinários em questão, reforçam o caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e, consequentemente, a obrigatoriedade de adesão ao acordo para recebimento de algum valor derivado de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) atrelados a esses planos econômicos.
Ou seja, não há como os Juízes sentenciarem as ações individuais ou coletivas sobre esse tema de forma diferente, o que impõe a improcedência da demanda nos termos delineados na petição inicial. Nesse sentido, manifestou-se o Eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E
II. ADPF Nº 165. TEMA Nº 285 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA ADESÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de valores devidos a título de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança referentes aos Planos Collor I e
II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Analisar a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) Verificar se restou configurada a prescrição da pretensão autoral; (iii) Avaliar o direito do autor ao pagamento das diferenças apuradas entre os montantes creditados pela instituição financeira no saldo da conta-poupança e os valores efetivamente devidos segundo o IPC; (iv) Verificar a necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal para a satisfação do crédito 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. No julgamento do Tema nº 303 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.147.595/RS), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que o banco depositário é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam à recomposição de diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, ainda que tenha se limitado a cumprir as determinações normativas vigentes à época dos planos econômicos.
2. No mesmo julgamento repetitivo (Tema nº 304), o STJ consolidou o entendimento de que, nas ações individuais que discutem expurgos inflacionários dos planos econômicos, aplica-se o prazo prescricional vintenário.
3. Ao julgar a ADPF nº 165 e o Tema nº 285 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e estabeleceu que a satisfação dos créditos referentes aos expurgos inflacionários depende de adesão ao acordo coletivo homologado.
4. Ausente comprovação de adesão pelo autor, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, em observância ao entendimento consolidado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que objetiva o recebimento de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança.
2. É vintenário o prazo prescricional aplicável às ações individuais relativas a expurgos inflacionários de planos econômicos.
3. O recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos Collor I e II depende de adesão do poupador ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, no prazo fixado pelo STF." (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.260572-0/001 – Relatora DESA. EVELINE FELIX – Data do Julgamento 28/10/2025 – Data da Publicação 29/10/2025) Para fins de informação à parte autora, tem-se que, em 01.03.2018, o Supremo Tribunal Federal validou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Frente Brasileira pelos Poupadores, o qual foi intermediado pela Advocacia Geral da União e contou com a participação do Banco Central do Brasil como interveniente, sobre os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989, Collor 1 de 1990 e Collor 2 de 1991.
No dia 29.05.2020, o STF homologou o Aditivo e prorrogou por mais 30 meses o Acordo de Planos Econômicos, passando a fazer parte do acordo: a) Execuções/cumprimentos de sentença de ação civil pública ajuizados até 11.12.2017, respeitados os prazos prescricionais; b) Inclusão dos processos contra Bancos que foram adquiridos por outros bancos, de acordo com as regras do PROER; c) Majoração dos honorários advocatícios para 15%, sendo 10% para os advogados e 5% para à FEBRAPO; ressalvado os cumprimentos de sentença vinculados às Ações Civis Públicas movidas pelo Idec em face do Banco Nossa Caixa (Processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053) e em face do Banco do Brasil (processo nº 0027179-08.1998.8.07.0001) para os quais os honorários sucumbenciais serão de 10% em favor do patrono da causa, sem rateio em favor da Febrapo; d) Regra de pagamento à vista para todos os acordos firmados; e) Inclusão de processos que pleiteiam, único e exclusivamente, o Collor
I. Portanto, o acordo contempla os planos econômicos: a) BRESSER: referente ao mês de junho/1987 para crédito em julho/1987 (apenas para contas com aniversário na 1ª quinzena); b) VERÃO: referente ao mês de janeiro/1989 para crédito em fevereiro/1989 (apenas para contas com aniversário na 1ª quinzena); c) COLLOR II: referente ao mês de janeiro/1991 para crédito em fevereiro/1991 (com exceção das contas com aniversário nos dias 1 e
2) e d) COLLOR I: referente ao mês de abril/1990, apenas para processos que pleiteiam única e exclusivamente esse pedido. Portanto, se o processo pleiteia Collor I, com qualquer outro plano, nada será devido ao Collor I, conforme cláusula 4.2 do aditivo. Para facilitar o procedimento, foi disponibilizado o portal de acordos dos planos econômicos, com um manual passo a passo, no qual é possível realizar simulações, habilitação, acompanhar o andamento das solicitações e obter informações detalhadas sobre o pacto.
O site para adesão ao acordo é https://www.pagamentodapoupanca.com.br/. Segundo informações existentes nesse portal, a adesão deve ser feita diretamente pelo poupador ou por seu advogado, seguindo as orientações do manual e os pagamentos, por sua vez, serão efetuados em contas correntes ou poupanças indicadas, conforme a cláusula 7.5 do acordo coletivo. Para as novas adesões, o poupador ou o advogado devem preencher um formulário com dados pessoais e informações do processo e o único documento que deverá ser anexado é a procuração autorizando o advogado a representar o poupador, assim, o sistema vai gerar um número de habilitação com o qual será possível acompanhar o status do processo.
Em seguida, as solicitações de adesão serão encaminhadas para os Bancos correspondentes, que farão a análise da elegibilidade do pedido e dos documentos que já possuem. Caso não haja nenhuma pendência em termos de documentação, a instituição financeira entra em contato com o poupador ou advogado para comunicar o valor a ser pago e como será feita a assinatura do acordo. A partir desta data, o banco tem 15 (quinze) dias para depositar o dinheiro na conta definida pelo cliente.
De acordo com as informações desse portal, embasado na cláusula 7.2.1 do Acordo Coletivo, o valor base será o resultado da multiplicação do Saldo Base (à época de cada Plano) pelos respectivos fatores, conforme segue: Bresser: 0,05185, para contas com aniversário na primeira quinzena do mês de junho de 1987; Verão: 4,96864, para contas com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989; Collor I: 0,03637 (valores menores que Cr$ 30 mil, mínimo de R$ 1 mil; iguais ou acima de Cr$ 30 mil e menores que Cr$ 50 mil, mínimo de R$ 2 mil; iguais ou acima de Cr$ 50 mil e menores que Cr$ 82.485,56, mínimo de R$ 3 mil) - Conforme cláusula quarta do aditivo, calculado apenas para processos que pleiteiam única e exclusivamente o Plano Collor I; Collor II: 0,00170, para contas que não façam aniversário nos dias 01 ou 02 de janeiro de 1991.
Equivalem a zero os valores base de contas com aniversário na segunda quinzena dos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989 e nos dias 01 e 02 de janeiro de 1991. Os valores calculados por meio desses fatores já contemplam o valor principal relativo aos expurgos inflacionários e/ou às diferenças de índices de correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios capitalizados, correção monetária, inclusive eventuais multas processuais fixadas (cláusula 7.4 do acordo).
Assim, a improcedência desta ação se impõe, em virtude do caráter vinculante da decisão do STF na ADPF 165, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). Logo, repita-se que, para recebimento de eventual valor derivado de expurgos inflacionários (diferenças de correção monetária decorrentes dos referidos planos econômicos), deverá necessariamente a parte autora aderir ao acordo coletivo, no prazo assinalado pelo Supremo Tribunal Federal, mediante portal/site disponibilizado para tanto.
CONCLUSÃO Ante e exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulado nesses autos e, por consequência, extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R.
I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte