Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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COMARCA DE BELO HORIZONTE
9ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2025
EXEQÜENTE: FINANCIADORA PROGRESSO S/A INV CRED E FIN ; EXECUTADO: MARIA APARECIDA MARCILIO DOS SANTOS e outros
Sentença transitou em julgado. ** AVERBADO **
Adv - ARQUIMEDES MARTINS RODRIGUES.
COMARCA DE BELO HORIZONTE
9ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/08/2025
EXEQÜENTE: FINANCIADORA PROGRESSO S/A INV CRED E FIN ; EXECUTADO: MARIA APARECIDA MARCILIO DOS SANTOS e outros
Vistos etc., Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No curso da execução, houve a determinação de suspensão sine die do processo, nos termos do art.791, III do CPC/73, ocasião em que promovido o arquivamento do feito. Em virtude do extenso lapso temporal decorrido desde o arquivamento, promoveu-se a intimação do exequente para manifestar-se sobre a possível ocorrência da prescrição, nos termos do art.921, §5º do CPC. Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte e/ou não se opôs à extinção da execução. Consta dos autos que a suspensão do processo se deu na vigência do CPC/73, com fulcro no art.791 do CPC/73, tendo ficado paralisado sem iniciativa do exequente para prosseguimento da execução, sendo promovido o desarquivamento do feito tão somente para intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Conclui-se, portanto, que o prazo prescricional começou a fluir um ano após a suspensão dos autos, de modo que, aplicando-se o p. aplicando-se o prazo do direito material vindicado, verifica-se que a pretensão executiva restou já, de fato, fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista o extenso lapso temporal decorrido sem impulsionamento da execução pelo exequente. A propósito, no mesmo Incidente de Assunção de Competência(IAC) Resp 1.604.412/SC, o c.STJ reconheceu expressamente a desnecessidade de intimação pessoal prévia do credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a distinção ontológica entre o instituto desta e do abandono de causa. Reconheceu-se, ainda, que a regra de transição extraída pelo art.1.056 do CPC somente pode ter incidência nas execuções em curso, e não naquelas em que o prazo prescricional já tenha se iniciado(como é o caso dos autos), ante a impossibilidade de renovação do prazo prescricional intercorrente sem amparo legal. Para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do CPC/73, portanto, ainda que aplicável imediatamente o CPC/201. o CPC/2015, não serão reiniciados, tampouco reabertos, de modo que a sua contagem deve observar a legislação então vigente. De todo modo, ainda que se eventualmente cogitasse a aplicação da regra de transição extraída pelo .056 do CPC, fato é que o prazo prescricional já transcorreu desde a data de vigência do CPC/2015(18/03/2016). Por todo o exposto, tendo-se em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso V, do CPC. Sem ônus para as partes, consoante §5º do do CPC. Com o trânsito em julgado, fica desde logo intimada a parte exequente para recolher o título acautelado em Secretaria. Em caso de inércia e consequente desinteresse na restituição, certifique-se a Secretaria e, em seguida, diligencie-se a juntada do título respectivo aos autos físicos, possibilitando o encaminhamento ao arquivo para Avaliação documental e eliminação em tempo próprio, conforme IPT-35. Em seguida, arquivem-se os autos com a respectiv. conforme IPT-35. Em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
COMARCA DE BELO HORIZONTE
9ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/05/2025
EXEQÜENTE: FINANCIADORA PROGRESSO S/A INV CRED E FIN ; EXECUTADO: MARIA APARECIDA MARCILIO DOS SANTOS e outros
Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar sobre a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos termos do art.921,§5º do CPC, considerando o extenso lapso temporal da suspensão sine die do processo, nos termos do art.791, III do CPC/73. ** AVERBADO **
Adv - ARQUIMEDES MARTINS RODRIGUES.
Adv - ARQUIMEDES MARTINS RODRIGUES.