Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO ESEAS6 - EATE - SENTENÇAS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARMO DE MINAS NÚMERO: 5000000-03.2024.8.13.0141 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): JERUSA CORREA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento.
Nesses termos, pede deferimento. ELVIO GUSMÃO SANTOS PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DE RECURSO Colenda Turma, Eminente Relator, RESUMO DA CONDENAÇÃO Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para o fim de declarar a inexigibilidade da cobrança concernente a eventuais valores provenientes do benefício assistencial (NB 181.478.964-0), entre 13/03/2014 a 01/09/2022, recebidos de boa-fé pela requerente Jerusa Corrêa da Silva, devidamente qualificada na peça de ingresso.
PRELIMINARES (inteligência jurídica) CTN-TESE-PRELIMINAR-EFEITO SUSPENSIVO ATIVO RECURSO (inteligência jurídica) CTN-TESE-FALTA DE INTERESSE DE AGIR (inteligência jurídica) CTN-TESE- REAFIRMAÇÃO DA DER (inteligência jurídica) 218069-CTN-SEAS-BPC-LOAS-ILEGITIMIDADE ATIVA-BENEFICIÁRIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO (inteligência jurídica) 213869-CTN-SEAS-TESE-BPC/LOAS-HABILITAÇÃO DE HERDEIROS-FALECIMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO (inteligência jurídica) CTN-PROCESSUAL-RECURSO INOMINADO-LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA (inteligência jurídica) CTN-TESE-PRELIMINAR-INDEFERIMENTOFORÇADO-NOVOS DOCUMENTOS (inteligência jurídica) 228410-CTN-SEAS-TESE-BPC-LOAS-PRELIMINAR-FALTA DE INTERESSE-PRAZOS FIXADOS NO ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152/SC ANÁLISE DO CASO CONCRETO IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DIB NA DER SEM O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS O INSS requer a reforma da sentença que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), ao argumento de que tal fixação contraria os artigos 20 da Lei nº 8.742/93 e do Decreto nº 6.214/2007, que estabelecem ser o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devido apenas após o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão: Art. 20 da Lei nº 8.742/93: O Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.
Art. 20 do Decreto nº 6.214/2007: O benefício assistencial será devido com o cumprimento de todos os requisitos exigidos para a sua concessão. No caso concreto, o laudo pericial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em momento posterior à DER, sem qualquer elemento que justifique a retroação. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o termo inicial do benefício deve ser a data da apresentação do laudo pericial em juízo, sobretudo quando não for possível delimitar com precisão o início da deficiência ou da incapacidade.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1087621/SP, DJe 12/05/2011“Acerca do marco inicial da aposentadoria por invalidez, o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é no sentido de considerar a data da apresentação do laudo pericial em juízo, ainda mais que, no caso em exame, não foi possível precisar o início da incapacidade." Além disso, verifica-se nos autos alteração relevante da situação fática em relação à composição familiar inicialmente declarada no requerimento administrativo, tendo o estudo social revelado novo quadro que foi essencial à concessão judicial do benefício.
Considerando que a composição familiar é declarada unilateralmente pelo requerente no momento do preenchimento do CADÚNICO, e que a efetiva comprovação da vulnerabilidade se deu apenas com a juntada do laudo social, é este o marco adequado para fixação da DIB. Ainda, entre a DER e o ajuizamento da presente demanda decorreu lapso superior a dois anos. Considerando que a Lei Orgânica da Assistência Social prevê a revisão bienal do benefício, a fixação da DIB na DER compromete a atualização e validade dos dados fáticos declarados, sobretudo no tocante à condição de miserabilidade e deficiência.
Nesses casos, a data do ajuizamento da ação representa marco mais coerente com o princípio da veracidade das informações e com a avaliação contemporânea da situação de vulnerabilidade. Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada não na DER, mas na data em que se verificou o efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício - seja a data do laudo pericial, do estudo social ou, quando ultrapassado o prazo de dois anos da DER, a data do ajuizamento da ação.
PREQUESTIONAMENTO: Fica prequestionado o artigo 20 da Lei 8.742/93 (inteligência jurídica) 198228-CTN-SEAS-TESE-BPC-LOAS-RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE (ANULAÇÃO DE DÉBITO) DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE#198228# A Lei n.º 8.213/91, no inciso II do artigo 115, estabelece a restituição de valores recebidos indevidamente como resultado da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário.
No mesmo sentido, o artigo 154 do Decreto nº 3.048/99. É diretriz constitucional que aquele que causa prejuízo ao erário deve promover o ressarcimento, não podendo, em nenhum caso, especialmente quando comprovado dolo, fraude ou má-fé, locupletar-se dos valores que recebeu indevidamente (art. 37, §5º). A parte autora não pode afastar a restituição dos valores recebidos indevidamente como benefício previdenciário ou assistencial.
Mesmo em caso de boa-fé, a restituição é necessária, conforme art. 115 da Lei nº 8.213/91, sendo a má-fé ou boa-fé relevante apenas para o parcelamento do débito (STF - Recl. 6512/RS). A cobrança do ressarcimento decorre do poder-dever de autotutela da Administração, baseado no princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, caput), conforme Enunciados 346 e 473 do STF. O princípio do equilíbrio econômico e financeiro da Previdência Social, previsto no art. 195, §5º, da Constituição, impede a criação de benefícios sem fonte de custeio e impõe equilíbrio entre receitas e despesas para evitar o colapso do sistema.
Lembra-se, por fim, que o Código Civil (arts. 876, 884 e 885) prevê a obrigação de restituir valores recebidos indevidamente. Portanto, é necessário, legal e constitucional cobrar os valores pagos indevidamente pelo INSS, mesmo que recebidos de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, é dever do INSS buscar o ressarcimento. DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR DA PARTE AUTORA O INSS constatou que a atual composição e/ou a renda per capita do grupo familiar da parte autora foi alterada, não tendo a parte autora comunicado a alteração, conforme se constata do processo administrativo.
O INSS não é cientificado, de forma automática, quando há alteração e/ou inclusão de vínculo no CNIS. Não é obrigação da autarquia previdenciária monitorar as alterações das condições que levaram à concessão de benefício, mas, sim, realizar o cruzamento de dados, nos termos do art. 39 do Decreto n. 6.214/2007, como foi realizado no presente caso: Art.
39. Compete ao INSS, na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada:
I - receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação;
II - realizar, periodicamente, cruzamentos de informações, utilizando o registro de informações do CadÚnico e de outros cadastros, de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) (...) O INSS deve realizar esses cruzamentos, mas a parte autora ou seu representante legal têm o dever de comunicar mudanças em sua situação socioeconômica.
O Decreto nº 7.617/2011, em seu artigo 35-A, estabelece que o beneficiário deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais, sob pena de suspensão do benefícios. A omissão da autora em informar que vários membros da família estavam trabalhando formalmente, eliminando a situação de miserabilidade, caracteriza má-fé, devendo restituir os valores indevidamente recebidos (TRF4, AC 5048281-60.2018.4.04.7100).
Portanto, o dever do INSS é buscar o ressarcimento de verba pública paga indevidamente, não sendo possível acolher o pleito autoral em sentido contrário. DA EXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ Conforme demonstrado, a parte autora não cumpriu com seu dever de lealdade ao omitir informações sobre alterações em sua situação socioeconômica, induzindo o INSS ao erro na concessão/manutenção do benefício.
O princípio da lealdade, presente nos contratos privados e admitido pela jurisprudência das cortes superiores, aplica-se também aos atos administrativos. A parte autora não pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º do Decreto-lei nº 4.657, de setembro de 1942). A má-fé não depende do "animus fraudandi", mas da causalidade entre omissões e suas consequências jurídicas. A perda da boa-fé pode ser aferida objetivamente, conforme doutrina e jurisprudência (REsp 298.368/PR).
A parte autora tinha o dever de comunicar ao INSS qualquer alteração em sua situação, e a omissão caracteriza má-fé, mesmo que os valores tenham sido recebidos de boa-fé. A devolução é necessária para evitar enriquecimento ilícito, conforme decisões do STJ (REsp 1595530/SP). Portanto, devido o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 115, inciso II da Lei 8.123/91; art. 154 do Decreto nº 3.048/99 DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA.#196670# O benefício assistencial (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) é benefício de Assistência Social concedido de forma excepcional, uma vez que independe de contribuição.
São requisitos para sua concessão: (a) ser pessoa com deficiência; (b) renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa; (c) brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro regularizado; (d) inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico) há menos de 24 (vinte e quatro) meses; (e) documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público. (a) Beneficiários Para que a parte autora possa fazer jus ao benefício assistencial, não basta alegar que possui incapacidade para o trabalho, mas deve comprovar que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência.
O conceito de deficiência evoluiu desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, não se confundindo com o conceito de incapacidade (artigo 20 da Lei nº 8.742/93). Atualmente, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, quando em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Os impedimentos de longo prazo são aqueles que duram 2 (dois) anos ou mais, nos termos do artigo 20, §10º, da Lei nº 8.742/93. As barreiras são entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa (artigo 2º, IV, da Lei nº 11.1446/2015). A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social dentro de uma abordagem biopsicossocial que deve ser realizada com base na identificação dos impedimentos de longo prazo, das barreiras enfrentadas e dos efeitos concretos sobre a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
A análise deve considerar todos os domínios funcionais e deve estar devidamente motivada nos laudos técnicos, sendo insuficiente a mera indicação de diagnóstico ou limitação isolada sob pena de comprometer a validade da conclusão pericial. A avaliação de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos pressupõe a análise do contexto em que ela está inserida, de acordo com a sua faixa etária. A comparação é entre ela e uma outra criança da mesma idade, sem deficiência, como já decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no Tema nº 299.
Não se considera mais a incapacidade temporária ou permanente (conceitos físicos) como critério para receber o BPC. Falar em incapacidade laborativa como requisito de deficiência é impróprio e reduz o alcance da política assistencial, contrariando, inclusive, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicado através da Lei 13.146/2015. (b) Requisito Socioeconômico Além disso, deve comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos Art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Dando eficácia à norma de eficácia contida do artigo 203, inciso V da CF, a lei prevê que a necessidade de comprovação de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo per capita. Importante ressaltar que a nova redação do § 3º-A, do art. 20, da Lei nº 8.742, de 1993, proibiu, no cálculo da renda mensal familiar per capita, a dedução de valores não previstos em lei.[1] A vedação imposta pelo § 3º-A do art. 20 da LOAS estabelece que qualquer dedução da renda familiar per capita, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), deve estar expressamente prevista em lei, afastando interpretações extensivas ou integrativas que ampliem as exclusões legalmente previstas.
Com a alteração normativa introduzida pela Lei nº 14.809/2024, reforça-se que apenas os valores expressamente indicados no § 9º do art. 20 da LOAS [2]. Dessa forma, a mudança legislativa fundamenta a superação da coisa julgada na Ação Civil Pública nº 5044874.22.2013.4.04.7100/RS. O critério objetivo, a partir de 2021, pode ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, desde que comprovados os requisitos do artigo 20-B da lei: grau de deficiência, dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos previstos na lei Núcleo Familiar.
Para os fins da renda familiar, a família é composta pela parte autora, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmã os solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º). A renda de benefícios assistenciais e previdenciários de até 1(um) salário-mínimo recebida por idoso ou pessoa com deficiência é desconsiderada da renda do núcleo familiar, a razão de 1(um) benefício por membro da família idoso ou com deficiência (artigo 20, §14, da Lei n.º 8.742/1993 (BPC/LOAS), Incrição CADÚnico.
É requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada a inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93. Subsidiariedade da Assistência Social. Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), dada a gratuidade de suas prestações.
É importante destacar que os requisitos legais para a concessão do BPC devem ser analisados de forma cumulativa. Mesmo que o indeferimento administrativo tenha sido fundamentado na ausência de apenas um dos critérios (por exemplo, a renda), é necessária a verificação em juízo de todos os elementos exigidos no art. 20 da LOAS. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 187 da TNU corrobora essa premissa, estabelecendo que a eventual dispensa da prova de miserabilidade judicial só se aplica quando houver reconhecimento administrativo expresso e recente, ou seja, não superior a dois anos, e desde que ausente impugnação específica e fundamentada da autarquia.
Considerando os motivos acima elencados, o pedido formulado deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 20, 20-A, 20-B, 20§1º, 20§ 3º,20§ 3º-A, 20§ 9º, 21, 21-A, 21-B da lei n. 8742/1993; e artigos 203, inciso V, da CRFB/88. Notas ^ Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)(...)§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) ^ § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora à devolução dos valores indevidamente recebidos e ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Nesses termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. ELVIO GUSMÃO SANTOS PROCURADOR FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000000-03.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JERUSA CORREA DA SILVA CPF: 092.***.***-02 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos etc…
1 -
RELATÓRIO. 1.1- Jerusa Correia da Silva, brasileira, viúva, do lar, portadora da Cédula de Identidade nº MG-10.594.095 SSP/MG, inscrita no CPF sob n° 092.***.***-02, residente nesta cidade à Rua Joaquim Manoel Silva, n.º 930, bairro Santo Antônio, manejou a presente ação intitulada de "concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada", em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com endereço à Rua Wenceslau Braz, n.º 150, Centro, Varginha/MG, aduzindo em síntese, o seguinte: – que é pessoa deficiente e auferia benefício assistencial; - que seu ex-cônjuge faleceu, motivo pelo qual seu filho percebe o benefício de pensão por morte; - que não deve ser computado no cálculo de renda per capita do grupo familiar o benefício de pensão por morte de até um salário mínimo; - que o requerido deixou de observar a norma exposta, ocasionando a cessação do LOAS; - que o INSS almeja ser ressarcido desde o dia 09/08/2018, gerando uma dívida de aproximadamente R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais); - que percebeu o benefício de boa-fé, não sendo possível a repetibilidade dos valores.
Ao final, pretende a procedência da pretensão exordial, objetivando a concessão/reestabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, bem como a declaração de irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé. A petição inicial veio instruída com os documentos de Id’s nºs 101.***.***-18 usque 101.***.***-23, incluindo o instrumento de mandato. 1.2- O requerido apresentou contestação no Id n° 101.***.***-86, argumentando em síntese, o seguinte: - que a requerente ingressou com a presente demanda objetivando a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial, previsto na Lei n.º 8.742/93; - que a renda familiar per capta encontra-se acima do limite legal, impedindo a concessão do benefício.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000000-03.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REQUERENTE: JERUSA CORREA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em correição... 1-Não sendo hipótese de extinção processual ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do CPC, ressalvando o direito das partes de pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC art. 357, §1º).
2- O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC.
3- Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
4 - De mais a mais, a fim de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa evitando-se protelações improfícuas, intimem-se as partes para especificarem em 5 (cinco) dias as demais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência ou informarem se pretendem ou não o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 21 de março de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral. 1.3- No decorrer do iter processual, determinei a realização de prova pericial, nomeando para tanto, a i. Médica Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, inscrita no CRM/MG sob n° 54.460, para atuar na condição de Perita Oficial, bem como determinei a realização de Estudo Social, nomeando a DD. Assistente Social, Sra. Fábia Conceição Calisto do Prado Pereira, conforme decisão de Id n.° 102.***.***-30.
O Estudo Social e o Laudo Pericial encontram-se encartados nos Id’s n’os 102.***.***-68 e 103.***.***-40, respectivamente. 1.4- A decisão de saneamento e organização do processo encontra-se encartada no Id n.º 104.***.***-29, oportunidade em que determinei a intimação das partes para especificarem as demais provas, justificando a pertinência destas, ou requererem o julgamento antecipado do mérito. A requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, consoante Id n.º 104.***.***-18, tendo o requerido quedado inerte.
Eis o relato do essencial.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1- Não havendo preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por prescindibilidade de prova oral. 2.2- A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ou seja: (i) o(a) requerente deve ser portador(a) de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; (ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e (iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ ( um quarto) do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Registre-se que a condição de portadora de deficiência da requerente restou devidamente deslindada através do laudo pericial encartado sob o Id n.º 103.***.***-40, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, verbis: “Após avaliação da anamnese, exame físico, exames complementares e demais documentos relacionados ao caso, concluo que a autora apresenta malformações congênitas dos membros superiores CID10Q74 desde a infância.
Tal patologia traz redução importante da mobilidade dos ombros e cotovelo esquerdo que prejudica a realização de elevar os braços e pegar objetos de forma definitiva. A autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com barreiras atitudinais, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 2.3- No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, §3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o 'quantum' da renda 'per capita' ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo.
Ademais, no julgamento dos RE’s nºs. 567.985 e 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu-se que tal critério não é o mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º da Lei n. 8.742/93. Dessa forma, cabe ao Julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência da requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado.
Desta forma, a condição de hipossuficiência da requerente para fazer jus ao pretendido benefício assistencial pode ser demonstrada por outros meios de prova existentes, sendo a renda per capita (igual ou inferior à quarta parte do salário mínimo) apenas mais um critério para aferição do estado de miserabilidade. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna da requerente. 2.4- Nesse ponto, no caso em comento, cabe frisar que o Estudo Social encartado no Id n.º 102.***.***-68, forneceu elementos suficientes para a livre convicção deste Julgador, sendo incabível a procedência total do pedido visando a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada.
A propósito, a i. Assistente Social nomeado por este Juízo consignou no Parecer Técnico encartado no Id. nº 102.***.***-68, o seguinte: “Ao utilizarmos os procedimentos técnicos necessários para realização deste Estudo Social, concluímos que no momento, a renda mensal per capta famíliar é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mensal vigente, não caracterizando vulnerabilidade econômica. O comprovante do Cadúnico juntado sob a ID 101.***.***-85, encontra-se desatualizado e não contempla todos os moradores da residência.
Por fim informamos que a autora nos relatou que seu desejo é ser inserida como dependente na pensão por morte deixada por seu esposo e não receber BPC/LOAS” (grifos e negritos nossos). Destarte, inexiste miserabilidade no caso em apreço, porquanto a família é formada por 03 (três) pessoas, dentre elas a requerente, sua genitora Maria do Carmo Silva e a criança G. S. M., sendo a renda mensal declarada de dois salários mínimos mensais vigentes, ou seja, R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) referentes à pensão por morte.
Contudo, o requerido anexou aos autos o documento de Id n.º 101.***.***-88, demonstrando que o benefício líquido recebido em fevereiro de 2024 foi de R$ 2.542,34 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) com desconto de IR de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), ou seja, SUPERIOR a um salário mínimo, não se aplicando o art. 1º da Portaria n.º 1.282/2021, verbis: “Art. 1º- Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no §14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020”.
Destaque-se que apenas os benefícios limitados ao valor de um salário mínimo não são considerados na apuração da renda do grupo familiar, conforme exegese do art. 20, §14, da Lei 8.742/1993, verbatim: “§14 - O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §3º deste artigo.” Assim, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no Julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
In casu, o Estudo Social encartado no Id n.º 102.***.***-68 constatou que a renda familiar informada garante as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde de seus integrantes. Nos aspectos habitacionais, ficou consignado que a família reside em imóvel próprio. No aspecto saúde, a própria requerente declarou à i. Assistente Social que parte de seus medicamentos são custeados com recursos financeiros próprios e outros são entregues pela farmácia popular.
Não há informações do quantum é custeado pela requerente de forma particular, existindo óbice em aferir, por ora, eventual vulnerabilidade. Com efeito, diante das constatações levantadas pela ilustre Assistente Social, demonstrando que a requerente não se encontra em estado de miserabilidade e risco social, vislumbro inexistirem elementos para procedência da pretensão exordial de concessão/restabelecimento do LOAS.
Destarte, apesar das dificuldades verificadas, que não são poucas, não se observa a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício pretendido, rogata venia, pois este não é cabível para a complementação de renda, ao contrário, ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa, a princípio, não é a situação dos autos. 2.5- Quanto ao pedido declaratório, destaco que verifica-se do Caderno Processual ter sido suspenso/cessado o benefício da requerente, após procedimento de revisão instaurado pela Autarquia requerida, o qual teria constatado irregularidade na manutenção do LOAS, consoante documento de Id n.º 102.***.***-55.
Dito isso, no que tange à possibilidade de o INSS exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.381.734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Foi estabelecido como premissa a ser analisada a “presença da boa-fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
DE NÃO RETRATAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO
C. STJ.
I - A questão posta nos autos não se amolda ao Tema n. 692 do E. STJ, que se refere à necessidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada.
II - A controvérsia, na presente demanda, cinge-se à possibilidade de devolução de parcelas recebidas a título de benefício de amparo social ao idoso, cessado administrativamente pela autarquia previdenciária, em decorrência de constatação de irregularidade na sua manutenção.
III - Sobre a questão versada nos autos, o acórdão embargado consignou expressamente que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante possuem natureza alimentar, não restando caracterizada a má-fé da segurada.
IV - A 1ª Seção do E. STJ, no julgamento do Tema 979 (REsp. n. 1.381.734), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
V – No caso em apreço, não comprovada a má-fé da segurada, é inexigível a devolução dos valores recebidos a título de amparo social ao idoso.
VI - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-Presidência”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0008840-57.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021). No presente caso, como mencionado acima, apesar das dificuldades verificadas, que não são poucas, não se observa a hipossuficiência exigida para a concessão/restabelecimento do benefício.
Contudo, considerando a condição de saúde da requerente (portadora de malformações congênitas dos membros superiores CID10Q74), o seu reduzido grau de instrução (1° incompleto, sabendo apenas escrever o nome), bem como o fato de a própria Assistente Social ter identificado a requerente, no aspecto social, como portadora de indícios de déficit cognitivo, não vislumbro consciência de que o erro do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS estava lhe beneficiando indevidamente, caracterizado assim a boa-fé objetiva.
Nesse passo, inexistem elementos que permitam concluir a inexistência de boa-fé da requerente, não se demonstrando qualquer irregularidade atribuída a ela. Quem detém as informações necessárias para a concessão ou suspensão do benefício é o servidor da Autarquia administrativa, o qual detém mais e melhores condições de verificar a legalidade do recebimento do benefício previdenciário. 2.6 - Por fim, trago ainda à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”.
3 – CONCLUSÃO. 3.1 – Em face de todo o exposto, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para o fim de declarar a inexigibilidade da cobrança concernente a eventuais valores provenientes do benefício assistencial (NB 181.478.964-0), entre 13/03/2014 a 01/09/2022, recebidos de boa-fé pela requerente Jerusa Corrêa da Silva, devidamente qualificada na peça de ingresso. 3.2 – Considerando-se que o requerido sucumbiu de forma mínima, condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais da parte ex adversa , os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor da causa, forte no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
ENTRETANTO, referida verba sucumbencial fica sobrestada, forte no §3º do art. 98 do CPC. 3.3- Incabível a remessa oficial desta sentença, a teor do art. 496,§3º, inciso I, do CPC, pois o proveito econômico obtido na causa é de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. 3.4 - Havendo recurso de apelação, determino a oitiva da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, determino sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
PRIC. Solicitar imediatamente os pagamentos dos honorários periciais devidos às ilustres Perita Médica e Assistente Social, através do sistema AJG/TRF-6. Carmo de Minas, 25 de junho de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas