Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000000-43.2019.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
AUTOR: FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO CPF: 272.***.***-72
RÉU: RAIMUNDO CLEMENCIA DE OLIVEIRA CPF: 011.***.***-72
DECISÃO
1- A lide atualmente existente restringe-se à forma juridicamente adequada de efetivação da obrigação de lavratura da escritura pública e, somente após a implementação dessa condição, ao eventual prosseguimento da obrigação de pagar estabelecida no item 6 do acordo, conforme decisão ID 106.***.***-90.
2- Com relação a alienação do imóvel, tal pedido já fora devidamente apreciado na decisão ID 106.***.***-90, diante da inexistência de penhora válida e da circunstância de o bem permanecer registrado em nome de terceiro. 2.1- De igual forma, indefiro, por ora, o pedido subsidiário de transferência compulsória da titularidade do imóvel ao executado, uma vez que a matrícula ID 105.***.***-44 indica como proprietário registral Gabriel Martins Ribeiro, terceiro estranho ao título executivo judicial, não sendo possível atingir diretamente seu direito de propriedade sem a observância do devido processo legal.
Embora a declaração ID 105.***.***-25 registre o reconhecimento, pelo proprietário do bem objeto do negócio jurídico anteriormente celebrado entre Francisco e Raimundo, bem como sua manifestação de não oposição à alienação judicial, tal documento não equivale, por si só, à transferência dominial nem importa sujeição automática de patrimônio de terceiro à presente execução.
3-
Intime-se o exequente para os requerimentos pertinentes, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se. @/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
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SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
AUTOR: FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO CPF: 272.***.***-72
RÉU: RAIMUNDO CLEMENCIA DE OLIVEIRA CPF: 011.***.***-72
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se. !São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
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SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
AUTOR: FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO CPF: 272.***.***-72
RÉU: RAIMUNDO CLEMENCIA DE OLIVEIRA CPF: 011.***.***-72
DESPACHO
Vistos.
1-
Intime-se a parte executada para providenciar a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
2- Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. !São Lourenço, 30 de abril de 2026. CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Vistas ao Exequente para requerimentos pertinentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000000-43.2019.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
AUTOR: FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO CPF: 272.***.***-72
RÉU: RAIMUNDO CLEMENCIA DE OLIVEIRA CPF: 011.***.***-72
DECISÃO
Vistos. Originariamente, cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO COMINATÓRIA DE OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS E MULTAS CONTRATUAIS requerida por RAIMUNDO CLEMÊNCIO DE OLIVEIRA, representado por sua filha e procuradora FRANCINEIDE DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA , em face de FRANCISCO FLÁVIO RIBEIRO. Valor da causa: R$298.023,75. Data da distribuição: 02/01/2019. O Autor aduziu que, em 08/09/2014, celebrou “Instrumento Particular de Promessa de compra e venda” com o Réu, no qual esse se comprometia a transferir o imóvel localizado na Alameda Firmino Ribeiro ao Requerente, depois de pago o preço.
Ocorreu que, apesar de pago o preço integral, não foi feita a transferência do bem. Comprovado o falecimento do Autor em 14/05/2020. Comprovação de nomeação do herdeiro José Maria da Conceição de Oliveira como inventariante dos bens deixados por Raimundo Clemência (ID3831473104). Despacho ID3873663029 determinou citação do Réu (04/06/2021). Contestação ID4615763029. Decisão de Saneamento (ID9747103989).
Ata de audiência no ID9797193150 (realizada em 03/05/2023) com acordo nos seguintes termos: (...)3. No prazo de 90 dias será lavrada a escritura de compra e venda do imóvel objeto deste processo;
4. Todas as despesas para a lavratura da escritura e seu respectivo registro correrão por conta do espólio autor;
5. Lavrada a escritura, cópia desta será juntada aos autos, independentemente de seu registro no CRI local;
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000000-43.2019.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
AUTOR: FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO CPF: 272.***.***-72
RÉU: RAIMUNDO CLEMENCIA DE OLIVEIRA CPF: 011.***.***-72
DESPACHO
Vistos.
1 –
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel mencionado na manifestação (ID: 105.***.***-66).
2 – Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para posteriores deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. &/São Lourenço, 07 de outubro de 2025. CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
6. Com a apresentação da escritura pública de compra e venda, o espólio autor ressarcirá o valor dos honorários advocatícios pagos pelo réu aos seus patronos, no valor de R$8.000,00, no prazo de 90 dias;(grifo nosso)
7. Não cumprido o acordo por parte do réu, os autos serão conclusos para sentença;
8. Havendo cumprimento por parte do réu em relação à escritura, e havendo descumprimento do item 6, será aplicado multa de 10% sobre o valor do reembolso;
9. O pagamento do item 06 será feito através de depósito bancário na conta do réu, junto ao banco CEF, 00152 1288 000764394445-9 ou PIX chave CPF 272.***.***-72, de titularidade do requerido;
10. O réu se compromete a enviar ao autor a guia para pagamento do ITBI;
11. Eventuais débitos de IPTU existentes sobre o imóvel serão solvidos pelo autor, no prazo de 30 dias;
12. As partes desistem do prazo recursal. Durante a audiência, o acordo foi homologado. Certidão de Trânsito no ID9797187671. A requerimento de Francisco Flávio (ID9798904766), foi deferida expedição de alvará para outorga de escritura em favor do Espólio (ID9801836441). Alvará no ID9805029143. Os autos foram arquivados (ID9844055052). O Réu, à época (Francisco Flávio), informou inércia do representante do Espólio Autor para a outorga de escritura.
Diante da inércia do Autor, o Réu (FRANCISCO FLÁVIO) requereu início da fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA) em face do ESPÓLIO DE RAIMUNDO CLEMÊNCIA DE OLIVEIRA, para recebimento da quantia de R$8.000,00 referente ao ressarcimento dos honorários advocatícios, acrescido de multa de 10%, conforme itens 6 e 8 da ata de audiência (petição ID10092789482, datada de 18/10/2023). Despacho ID10129450823, datado de 06/12/2023, determinou intimação do Espólio de Raimundo para pagar quantia certa.
Renúncia do patrono da parte Executada (IDs 101.***.***-53 e 101.***.***-01). Nenhuma das manifestações de renúncia foi acolhida, conforme despachos IDs 101.***.***-05, 102.***.***-44 e 102.***.***-37. Manifestação do causídico do Espólio Executado, informando impossibilidade de contato com o Inventariante (ID10419450329). Intimado para dar andamento ao feito, o Exequente requereu utilização dos sistemas Sisbajud e Renajud e apresentou planilha atualizada de débito no valor de R$11.083,90 (ID10470191409).
Resposta Renajud (ID10494948547)- não localizou veículo. Resposta Sisbajud (ID10542035820)- localizou valor ínfimo (R$18,13). O Exequente manifestou-se no ID10546684366, pugnando pela alienação judicial do imóvel descrito na inicial, argumentando que apesar de não registrado em nome do Espólio Executado, tal bem lhe pertence. Certidão de Registro Imobiliário (ID10562639744), na qual consta que GABRIEL MARTINS RIBEIRO é proprietário do imóvel.
Na mesma oportunidade, o Exequente apresentou Declaração assinada pela pessoa indicada como proprietária Gabriel Martins Ribeiro, reconhecendo o negócio jurídico (compra e venda) realizado entre seu genitor (Francisco Flávio) e Raimundo Clemência de Oliveira.
Decido.
1- DA CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. O Exequente requereu Cumprimento de Sentença em relação a dois itens que compuseram o acordo entabulado em audiência (ata ID9797193150). Referidos itens assim dispuseram:
6. Com a apresentação da escritura pública de compra e venda, o espólio autor ressarcirá o valor dos honorários advocatícios pagos pelo réu aos seus patronos, no valor de R$8.000,00, no prazo de 90 dias;(grifo nosso) (...)
8. Havendo cumprimento por parte do réu em relação à escritura, e havendo descumprimento do item 6, será aplicado multa de 10% sobre o valor do reembolso; Chamo atenção para o fato de que o item 6 do acordo estabeleceu uma condição de exigibilidade para o ressarcimento dos honorários, qual seja, a apresentação da escritura pública de compra e venda, o que não ocorreu no caso. O art. 787 do CPC, que trata da exigibilidade da obrigação, assim dispõe: Art. 787.
Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. Desse modo, considerando que não foi apresentada escritura pública de compra e venda, não se implementou condição de exigibilidade para a obrigação de ressarcimento dos honorários advocatícios pagos pelo outrora Réu aos seus advogados (Francisco Flávio), ausente a exigibilidade do título judicial que se pretendeu dar cumprimento.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO
DESPACHO
ID10129450823, proferido em 06/12/2023, que determinou a intimação do Executado para pagamento de quantia certa.
2- DO REQUERIMENTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DO PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA. O Exequente requereu satisfação de seu crédito por meio da alienação judicial do imóvel situado à Alameda Firmino Ribeiro, nº. 171, Nossa Senhora de Fátima, são Lourenço (ID10546684366). Ocorre que a legitimidade para o pedido de alienação judicial é conferida apenas ao proprietário do imóvel, sendo que o Exequente, por ora, não ostenta tal qualidade.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL.
3- Decorridos eventuais prazos, intimar o Exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias, atentando-se a tudo o que foi aqui exposto.
Cumpra-se. Intimem-se. *São Lourenço, 14 de janeiro de 2026. CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000000-43.2019.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO CPF: 272.***.***-72 REQUERIDO(A): RAIMUNDO CLEMENCIA DE OLIVEIRA CPF: 011.***.***-72 CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa junto ao SISBAJUD, esclarecendo que o valor bloqueado foi muito aquém do pretendido, assim foi determinado o desbloqueio. São Lourenço, 18 de setembro de 2025. IZABEL MARIA FERNANDES Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
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SENTENÇA (156) FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO CPF: 272.***.***-72 RAIMUNDO CLEMENCIA DE OLIVEIRA CPF: 011.***.***-72 Complementar a verba para consultas junto aos sistemas conveniados. Foram requeridas 2 pesquisas, mas foi recolhida somente
01. IZABEL MARIA FERNANDES São Lourenço, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA (156) FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO CPF: 272.***.***-72 RAIMUNDO CLEMENCIA DE OLIVEIRA CPF: 011.***.***-72 FICA INTIMADO PARA COMPLEMENTAR A DESPESA RECOLHIDA TENDO EM VISTA QUE SÃO DOIS SISTEMAS E RESTOU APRESENTADA A GUIA PARA APENAS UMA CONSULTA. BRUNO MACIEL SANTOS São Lourenço, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
AUTOR: FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO CPF: 272.***.***-72
RÉU: RAIMUNDO CLEMENCIA DE OLIVEIRA CPF: 011.***.***-72
DESPACHO
Vistos.
1- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do caput do art. 854 do CPC. 1.1- Uma vez comprovado o recolhimento da guia, se o caso, à d. Secretaria para acesso ao Sistema Sisbajud, sem dar ciência prévia ao devedor. 1.2- Tratando-se de restrição na modalidade “teimosinha”, aponto que o prazo máximo será de 60 (sessenta) dias.
2- Sendo frutífera a diligência, intime-se o Exequente. 2.1- Consigno, desde já, que eventuais constrições de pequena monta serão desbloqueadas ex officio (abaixo de R$ 70,00).
3- Na hipótese de eventuais excessos, determino o seu desbloqueio em favor do devedor (CPC, art. 854, § 1º).
4- Após, deverá a secretaria providenciar a intimação da parte Executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não haja advogado cadastrado, no último endereço cadastrado nos autos), para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
5- Havendo impugnação quanto ao bloqueio, com fundamento no art. 10 do CPC dê-se ciência à parte contrária, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
6- Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, devendo os autos virem conclusos, a fim de que os valores sejam transferidos para conta judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000000-43.2019.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
AUTOR: FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO CPF: 272.***.***-72
RÉU: RAIMUNDO CLEMENCIA DE OLIVEIRA CPF: 011.***.***-72
DESPACHO
Vistos.
1- Considerando o que dos autos consta, em especial, a dificuldade enfrentada pelo procurador do espólio executado para fins de intimação do representante legal sobre a renúncia dos poderes, vistas ao exequente para requerimentos pertinentes, já que a execução tramita no seu interesse.
2- Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
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SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
AUTOR: FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO CPF: 272.***.***-72
RÉU: RAIMUNDO CLEMENCIA DE OLIVEIRA CPF: 011.***.***-72
DESPACHO
Vistos.
1- Considerando o lapso temporal entre a data do pedido de dilação de prazo (ID 103.***.***-89 – 02/12/2024) e o presente momento, determino a intimação do procurador da parte requerida para comprovar a notificação da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias.
2- Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. #/São Lourenço, 13 de fevereiro de 2025 CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
7- No mais, à d. Secretaria para promover a consulta ao sistema Renajud, juntando aos autos o respectivo resultado. 7.1- Defiro, ainda, o pedido de inserção de restrição de transferência sobre os veículos da parte Executada, se houver.
8- Por fim, intime-se a parte Exequente acerca das pesquisas realizadas, para requerer o que de direito.
Cumpra-se.
Intime-se. São Lourenço, 28 de junho de 2025. CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço