Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5000000-47.2019.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos]
AUTOR: E. S. D. J. CPF: ***.***.***-** e outros
RÉU: E. S. D. J. CPF: não informado
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por A. S. C., representado por sua genitora Beatriz Nascimento de Souza Silviano em face de E. S. D. J., ambas partes qualificadas nos autos. Ao ID 103.***.***-38, as partes apresentaram aditamento de acordo outrora homologado, presente ao ID 102.***.***-90, objetivando a quitação dos alimentos devidos pelo genitor ao exequente. Ao ID 103.***.***-70, parecer favorável do Ministério Público pela homologação do aditamento do acordo e pela suspensão do feito até o adimplemento da dívida.
É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes apresentaram minuta de acordo para ser submetido à homologação (ID 103.***.***-38), sendo defeso ao juiz analisar a justeza da autocomposição. Verifico que o acordo foi celebrado entre as partes extrajudicialmente, possuindo assinatura do advogado da parte autora e da parte executada, conforme se observa no ID. 103.***.***-38 – pág.
03. Diante disso, considerando que ao procurador da parte exequente foi concedido poder para transacionar, em observação ao parecer do Parquet ministerial e que não se vislumbra nenhum vício sobre a formação da autocomposição, torna-se imperiosa a sua homologação. No que tange ao pedido de suspensão do feito, conquanto haja previsão legal específica sobre suspensão do processo executivo durante o cumprimento do acordo (art. 922 do CPC), certo é que a suspensão pelo prazo de dois anos não se subsume à regra ao colidir frontalmente, a partir de uma interpretação sistemática, com as normas que impõem a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e com os imperativos de gestão para cumprimento das Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, para adequar a necessidade do processo ao arcabouço normativo mencionado, é prudente que seja determinado o arquivamento provisório dos autos, podendo as partes provocarem o seu desarquivamento quando for necessário. 3 DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes extrajudicialmente e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes. Transitada em julgado a presente decisão e nada requerendo as partes, arquive-se, dando-se baixa. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se. Guanhães, data da assinatura eletrônica. Otávio Scaloppe Nevony Juiz de Direito