Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Juizado Especial da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000000-64.2020.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros]
AUTOR: ELIS REGINA DE OLIVEIRA MATTOS CPF: 051.***.***-50
RÉU: MUNICIPIO DE RIO NOVO CPF: 18.***.***/0001-44
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo requerida.
Intime-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Novo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Juizado Especial da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000000-64.2020.8.13.0554 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIS REGINA DE OLIVEIRA MATTOS CPF: 051.***.***-50 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE RIO NOVO CPF: 18.***.***/0001-44 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): RPV Rio Novo, data da assinatura eletrônica LUCIENE COSTA GARCIA Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Juizado Especial da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000000-64.2020.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros]
AUTOR: ELIS REGINA DE OLIVEIRA MATTOS CPF: 051.***.***-50
RÉU: MUNICIPIO DE RIO NOVO CPF: 18.***.***/0001-44
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Elis Regina de Oliveira Mattos em face do Município de Rio Novo, objetivando a satisfação de crédito reconhecido na fase de conhecimento, que declarou o seu direito à progressão horizontal na carreira de enfermeira . O título judicial transitou em julgado em 23/08/2017, após o julgamento da remessa necessária e dos recursos voluntários pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau tão somente para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como para determinar que a verba honorária sucumbencial fosse arbitrada em liquidação de sentença .
Iniciada a fase executiva, as partes compareceram à audiência conciliatória conjunta realizada em 06/10/2022, oportunidade na qual celebraram acordo geral para pagamento de passivos remuneratórios de diversos servidores em 23 parcelas mensais, estabelecendo, na cláusula oitava, que em relação às progressões e seus reflexos haveria discussão em momento posterior, após estudos técnicos apresentados pela municipalidade .
Na sequência, em audiência realizada no dia 03/08/2023, restou pactuado que o Município executado forneceria as fichas financeiras da servidora exequente e que esta elaboraria os cálculos atualizados pertinentes às diferenças da progressão horizontal, conferindo-se, posteriormente, o prazo comum para manifestações . O Município apresentou as fichas financeiras da exequente correspondentes aos anos de 2017 a 2023 .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Juizado Especial da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000000-64.2020.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros]
AUTOR: ELIS REGINA DE OLIVEIRA MATTOS CPF: 051.***.***-50
RÉU: MUNICIPIO DE RIO NOVO CPF: 18.***.***/0001-44
DESPACHO
Intime-se o exequente para ciência de que o seu inconformismo com a decisão do juízo deverá ser objeto de recurso próprio.
Intime-se o exequente para que apresente os cálculos determinados em ID 105.***.***-53, promovendo o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. MARIA CRISTINA DE SOUZA TRULIO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Novo
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Juizado Especial da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000000-64.2020.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros]
AUTOR: ELIS REGINA DE OLIVEIRA MATTOS CPF: 051.***.***-50
RÉU: MUNICIPIO DE RIO NOVO CPF: 18.***.***/0001-44
DECISÃO
Vistos, etc. Como de amplo conhecimento, os embargos de declaração constituem-se em modalidade de recurso de argumentação vinculada, pois somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinado ponto questionado pela parte e não apreciado pelo Julgador (artigo 1.022, do Código de Processo Civil). Ademais, os embargos de declaração não constituem recurso hábil para inovação da tese recursal, ou mesmo pedido de novo julgamento.
Pois bem. No caso, em que se pese o esforço desprendido pelo embargante, não vislumbro na decisão guerreada vícios de omissão, obscuridade e contradição. Pretende o embargante modificar a decisão, o que deveria ser feito por meio de recurso próprio. A decisão atacada contém fundamentação clara e suficiente, sendo os argumentos exposados mero inconformismo, data vênia. Isto posto, rejeito os embargos de ID 105.***.***-28.
Intime-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Novo
Ato contínuo, a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada em 02/01/2024, sob o ID 101.***.***-58, apontando o montante global de R$ 27.026,94, subdividido em R$ 21.621,56 de crédito principal e dois saldos de Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 5.405,38 cada, correspondentes aos honorários sucumbenciais e contratuais . Intimado regularmente para se manifestar sobre os demonstrativos de cálculos apresentados pela exequente, o Município de Rio Novo deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso exarada em 01/03/2024 .
Posteriormente, a parte executada veio aos autos postular a revisão da base de cálculo das progressões, alegando que o montante deveria incidir sobre a Unidade Padrão de Vencimento e não sobre o vencimento básico . Relatei.
Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pela exequente, tendo em vista a inércia do Município de Rio Novo durante o prazo de intimação específico sobre a planilha de ID 101.***.***-58 . No regime do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, previsto no Código de Processo Civil, o ente público deve ser intimado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil .
Trata-se de prazo peremptório, cuja inobservância acarreta a perda do direito de praticar o ato, operando-se a preclusão temporal. A preclusão é instituto fundamental para garantir a segurança jurídica, a celeridade e a marcha ordenada do processo, impedindo que as fases processuais já superadas sejam indefinidamente reabertas pelas partes. O artigo 507 do Código de Processo Civil veda expressamente a discussão de questões já decididas ou sobre as quais operou-se a preclusão, o que se aplica de igual modo à Fazenda Pública quando esta deixa de apontar o excesso de execução ou os erros de cálculo no momento oportuno .
No caso concreto, o executado foi regularmente intimado sob as advertências legais para manifestação sobre a planilha que totalizava R$ 27.026,94 . A certidão de ID 101.***.***-81 atestou de forma inconteste o decurso do prazo legal em 01/03/2024 sem qualquer oposição específica ou apresentação de demonstrativo de cálculo concorrente pelo Município . Nesse cenário, inviável se mostra o acolhimento de insurgências tardias quanto aos valores, pois a ausência de impugnação tempestiva convalida os cálculos trazidos pela exequente, obstando que o devedor rediscuta os critérios de atualização ou os valores singelos adotados.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se firmemente no sentido de reconhecer a preclusão em desfavor do ente estatal que descumpre o prazo legal para oposição ao cumprimento de sentença:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença previsto no Código de Processo Civil, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.313297-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) De igual forma, o Tribunal reitera a necessidade de consolidação dos valores quando há o decurso do prazo in albis pela municipalidade:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.273730-8/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022) Portanto, constatada a intimação regular e o decurso de prazo sem manifestação, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal, restando inviabilizada a análise de alegações posteriores de excesso de execução ou de inconformidade técnica com as planilhas da exequente.
Dos Parâmetros do Título Executivo, Base de Cálculo e Consectários Ainda que verificada a preclusão em relação aos cálculos das parcelas vencidas, cumpre assentar os parâmetros fixados no título executivo judicial e na decisão de ID 105.***.***-53 para balizar a execução e a obrigação de fazer correlata . O artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 554/1994, que disciplina o Plano de Carreira do Município de Rio Novo, estabelece que as referências da progressão horizontal geram acréscimo calculado sobre a Unidade Padrão de Vencimento, denominada UPV, e não sobre o vencimento básico integral da servidora .
Esse critério legal foi expressamente integrado ao cumprimento de sentença por meio da decisão interlocutória de ID 105.***.***-53, que supriu a omissão do título quanto à base de cálculo específica, determinando a incidência da progressão sobre a UPV em atenção à legislação local e visando à uniformização dos cálculos com a ação coletiva nº 5001015-34.2021.8.13.0554 . Referida decisão restou preclusa após a rejeição dos embargos de declaração de ID 106.***.***-63 .
No tocante aos consectários legais, o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou que a correção monetária deve incidir segundo o índice básico da caderneta de poupança (TR) até o dia 25/03/2015, sendo substituída a partir de então pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E, refletindo o entendimento consolidado nos tribunais superiores .
Quanto aos juros de mora, estes incidem desde a citação na fase de conhecimento, ocorrida em 10/08/2016, calculados de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 . Por fim, as diferenças remuneratórias retroativas devem observar estritamente o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ordinária, na forma do Decreto nº 20.910/1932 e conforme expressamente delimitado na sentença exequenda .
Desse modo, a apuração do débito exequendo deve harmonizar o respeito à coisa julgada e às decisões preclusas proferidas no curso da execução, adotando-se a UPV como base de cálculo e aplicando-se os consectários na exata extensão definida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais .
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela exequente Elis Regina de Oliveira Mattos no ID 101.***.***-58, fixando o montante total devido em R$ 27.026,94 (vinte e sete mil, vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), atualizado até janeiro de 2024, em razão da ocorrência da preclusão temporal do direito de impugnação pelo ente público executado . Do montante global homologado, individualizam-se as seguintes verbas: a) o valor de R$ 21.621,56 (vinte e um mil, seiscentos e vinte um reais e cinquenta e seis centavos) referente ao crédito principal líquido da servidora exequente ; b) o valor de R$ 5.405,38 (cinco mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos ao patrono da exequente.
Considerando que o valor correspondente aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) amolda-se ao limite de pequeno valor estabelecido no artigo 2º da Lei Municipal nº 1.126/2013, que fixa o teto em 7 (sete) salários mínimos, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dessa verba autônoma, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil .
Quanto ao crédito principal da exequente, que ultrapassa o teto legal do município para obrigações de pequeno valor, expeça-se o competente Precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observando-se a vedação de fracionamento do valor da execução contida no § 4º do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009 . Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa a decisão, expeçam-se a RPV e o Precatório.
Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Novo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Juizado Especial da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000000-64.2020.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros]
AUTOR: ELIS REGINA DE OLIVEIRA MATTOS CPF: 051.***.***-50
RÉU: MUNICIPIO DE RIO NOVO CPF: 18.***.***/0001-44
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o comando da sentença de fato foi omisso quanto à base de cálculo. Logo, diante da lacuna apresentada na sentença, torna-se necessária a aplicação da Lei municipal de nº 554/94, considerando a necessidade de uniformização dos cálculos, haja vista que existem diversas ações acerca de referido tema em tramitação atualmente. A utilização da Unidade Padrão de Vencimento está em acordo com a legislação municipal vigente, devendo ser utilizada como base para a progressão, sobretudo porque foi aplicada nos autos de nº 5001015-34.2021.8.13.0554 (ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rio Novo).
Considerando que o Município demostrou o cumprimento da obrigação de fazer referente à implementação da progressão na folha de pagamento, intime-se o exequente para que apresente o cálculo referente às parcelas vencidas (obrigação de pagar). Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Novo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Juizado Especial da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000000-64.2020.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIS REGINA DE OLIVEIRA MATTOS CPF: 051.***.***-50 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE RIO NOVO CPF: 18.***.***/0001-44 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o link para acesso à Audiência designada em ID 104.***.***-99, é https://tjmg.webex.com/meet/rnv1secretaria Rio Novo, 5 de junho de 2025. LUCIENE COSTA GARCIA Servidor(a) e Retificador(a)