Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000000-82.2019.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CORNELIO ALVES DE FRANCA CPF: 888.***.***-97 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0108-80 Vista ao autor para apresentar contrarrazões.
EDILENE GOMES VIEIRA PIMENTA São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000000-82.2019.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: CORNELIO ALVES DE FRANCA CPF: 888.***.***-97 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0108-80
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação para restabelecimento de aposentadoria por invalidez promovida por Cornélio Alves de França em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. O autor alegou: que sofreu um acidente de trabalho em 04/03/1989, enquanto exercia a função de trabalhador rural na Fazenda “Nova Olinda”, no Município de São João da Ponte/MG. Em decorrência do acidente, teve perfuração e perda total da visão do olho direito, além de presbiopia e ceratite, resultando em graves restrições visuais, perda de noção de distância e profundidade, e dificuldade no manuseio de ferramentas e na identificação de obstáculos.
Afirma estar permanentemente incapacitado para o trabalho. Diante da negativa administrativa do INSS em conceder benefício acidentário, o autor propôs ação judicial (autos nº 1.681/94), na qual foi reconhecida judicialmente sua condição de segurado especial, a incapacidade total e permanente, e o direito à aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), com início em 04/03/1989, no valor de um salário mínimo.
Contudo, após convocação para nova perícia médica pelo INSS, o benefício foi indevidamente cessado, sendo substituído por mensalidade de recuperação, com previsão de extinção total até 29/04/2020. O autor sustenta que não houve qualquer melhora em seu quadro clínico desde a concessão do benefício e que permanece permanentemente incapacitado. Assim, juntou documentos e requereu o restabelecimento do benefício.
Pleiteou, também, pela concessão de liminar. Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pleito liminar (id. 77694301). O INSS apresentou contestação em id. 81007882, tendo discorrido acerca dos requisitos exigidos para concessão dos benefícios por incapacidade. Ao final, requereu a rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação em id. 94588754. Laudo pericial em id. 103.***.***-26.
Manifestações das partes acerca do laudo pericial em id. 103.***.***-18 e 103.***.***-44. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As provas produzidas no presente caderno processual são suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, procedo ao julgamento no estado em que se encontra. Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez é espécie de benefício previdenciário direcionada ao segurado que, considerado total e permanentemente incapaz para o labor, seja insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade, exigindo-se, para tanto, o preenchimento de determinados requisitos dispostos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo eles: a) condição de segurado; b) incapacidade permanente para o desemprenho de atividade laboral; c) incapacidade total, sem possibilidade de reabilitação; d) carência; e) a doença não pode ser anterior ao segurado filiar-se ao RGPS.
Outrossim, o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado especial - rurícola - é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, pelo prazo correspondente à carência exigida, nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, aliada à demonstração da incapacidade para o exercício do labor campesino. No caso em tela, em relação à carência e a qualidade de segurado do requerente, Sr.
Cornélio Alves de França, deve ser registrado que a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, no caso, mostram-se incontroversos, na medida em que o requerente objetiva o restabelecimento de benefício outrora deferido por anos na seara administrativa pelo INSS, e cessado com supedâneo em não comprovada recuperação da capacidade laboral. Com efeito, o requerente permaneceu sob o gozo do benefício de aposentadoria por invalidez por mais de 20 (vinte) anos ininterruptos, no período de 04/03/1989 à 29/10/2018 (data da indevida cessação do benefício), conforme extrato previdenciário (CNIS) acostado sob o id. 76880102, sem qualquer impugnação na seara administrativa pelo ente autárquico quanto aos requisitos da carência e qualidade de segurado.
Assim, inexistindo prova robusta nesta via judicial apta a afastar a presunção de veracidade das informações contidas no CNIS do requerente, bem como diante dos documentos elencados sob os ids. 76880821, 76880811 e 76880102, reputo por comprovadas a carência e qualidade de segurado do requerente, a teor do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. Em tais casos, apenas nas situações em que a documentação for anterior ao chamado “período de graça” é que se mostrará necessária a corroboração pela prova testemunhal, não sendo este o caso em comento.
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar o tempo que o segurado recebeu auxílio-doença como tempo de carência para fins de aposentadoria por invalidez. Assim, na espécie, a prova apresentada pelo requerente é suficiente para fins de comprovação da carência e qualidade de segurado, notadamente se considerarmos a realidade de nosso país, na qual os trabalhadores rurais não têm, em regra, carteira assinada e desempenham suas atividades de maneira informal, devendo ser aplicado ao caso a solução pro misero.
Assim, o cerne da controvérsia repousa em aferir acerca da existência ou da incapacidade alegada pelo requerente, a qual passo a expor. Pois bem. Ao longo da instrução, foi realizada perícia, sendo o laudo juntado no id. 103.***.***-26. A perícia médica determinada por este Juízo concluiu que o requerente possui visão monocular, apresentando perda total da visão do olho direito, decorrente de trauma severo.
Outrossim, relatou a i. Expert: (...) A condição descrita caracteriza invalidez total e permanente para o exercício da atividade rural, devido à limitação funcional imposta pela visão monocular. Essa condição compromete substancialmente a capacidade de desempenhar tarefas que demandam visão periférica ampla, profundidade espacial, reflexos visuais em situações de risco e precisão em atividades manuais típicas do meio rural, como o manuseio de objetos cortantes, como foice e machado.
Portanto, considera-se o periciado inapto para a realização de suas funções laborais como trabalhador rural, sendo evidente o impacto da limitação visual em sua capacidade produtiva e funcional no contexto de suas atividades habituais. Não havendo possibilidade de reabilitação profissional, em razão do contexto social, econômico e baixa escolaridade. Assim, a despeito da impugnação do INSS acerca do laudo pericial indicar que há incapacidade total e permanente, ressalta-se que a visão monocular foi classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pelo art. 1º, da Lei n.º 14.126/21, sendo de se inferir pela conclusiva incapacitação nas atividades laborativas rurícolas, especialmente se considerar as condições pessoais do requerente, ainda que seja possível afastá-lo para determinadas atividades eminentemente intelectuais.
Não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc). Sem olvidar o fato do requerente, então com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, possuir pouca instrução, o que lhe dificultaria ao extremo a reabilitação profissional em atividade diversa à atividade rural.
É cediço ressaltar que o requerente reside em localidade cuja atividade rural é responsável pela movimentação da economia local, sendo avulta e inviável a reabilitação do requerente em outra atividade remunerada, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Tratando-se de portador de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o seu exercício, esforço físico intenso. A visão monocular caracteriza-se pela redução efetiva e acentuada da acuidade visual do trabalhador. Ademais, a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais.
Na hipótese, extrai-se do acervo probatório produzido nos autos que a parte autora não possui condições pessoais de desempenhar outras atividades, senão aquelas para as quais já se encontrava habilitado no momento de sua incapacitação, especialmente por já possuir 52 (cinquenta e dois) anos de idade. Tratando-se de pessoa com baixa escolaridade, afigura-se inexequível a tentativa de reabilitação do requerente para desempenhar outras atividades compatíveis com a sua limitação, razão pela qual faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte acórdão do eg. TRF-6, o qual adapta-se perfeitamente ao presente feito, ao reconhecer a incapacidade laboral decorrente de visão monocular, desde que esta se corrobore com as condições e aspectos socioeconômicos do segurado, senão vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Nos termos da legislação de regência, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, atualmente denominados de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo nos casos de dispensa legal (artigos 26 e 151, Lei 8.213/91); e c) a superveniência de incapacidade laboral à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
2. O cerne da questão trazida aos autos está restrito à presença da incapacidade e da verificação da qualidade de segurada especial da parte autora ao tempo em que se tornou incapaz de exercer suas atividades laborais habituais e aos seus desdobramentos.
3. De acordo com a perícia médica judicial realizada em 08/05/2023, o autor se encontrava parcial e permanentemente incapacitado para suas atividades laborativas habituais de lavrador, por ser portador de cegueira em olho esquerdo, fixando a data de início da incapacidade em setembro/2022 (laudo pericial - fls. 141/143 - PROCJUDIC1).
4.
Registre-se que, a visão monocular, por si só, não é fato gerador do benefício de incapacidade, devendo ser analisado o contexto social do requerente. Contudo, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade, assim como na lida com os animais e na lavoura.
5. Ademais, as condições pessoais da parte autora decorrentes da moléstia a que está acometido, aliados a outros aspectos, como grau de escolaridade, idade, meio social em que vive e nível econômico, bem como o tipo de atividade laboral que exerce, cuja exigência de esforços físicos se mostra inerente à atividade, permitem seguramente concluir pela sua incapacidade total e permanente para atividade laboral, não sendo razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar para o trabalho.
6. Com relação à qualidade de segurada especial, conforme bem pontuado na sentença recorrida, ficou reconhecido que o autor exercia atividade rural ao tempo em que se tornou incapaz de exercer suas atividades laborativas.
7. Vale ressaltar que a formação do convencimento do juízo de origem quanto ao reconhecimento do direito à parte autora está devidamente fundamentada no início de prova material e na prova testemunhal, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.
8. Dessa forma, no presente caso, entendo devidamente comprovada a qualidade de segurado especial da parte, ao tempo em que se tornou incapaz de exercer suas atividades laborativas, devendo ser mantido o benefício concedido, nos termos definido em sentença.
9. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente.
10. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
11. Apelação a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF6, AC 6000607-38.2024.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relatora para Acórdão GENEVIEVE GROSSI ORSI , D.E. 05/12/2024) - destaquei. Assim, verifico que a matéria contida na prefacial restou deslindada através da perícia médica realizada em Juízo, que sedimentou ser o requerente portador de visão monocular, que o torna inapto para realizar suas funções laborais como trabalhador rural.
Desta forma, o pedido de aposentadoria por invalidez merece ser julgado procedente. Assim, comprovada a qualidade de segurado especial do requerente, o exercício de atividade rurícola por período correspondente à carência legal e a superveniência de incapacidade laboral permanente, é devida a aposentadoria por invalidez. Desta forma, o pedido exordial merece ser julgado PROCEDENTE. Além do mais, concedo a tutela de urgência, pois evidencia-se na hipótese a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo da certeza das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que restou comprovado pelo requerente o seu direito à concessão de benefício previdenciário.
A propósito, José Roberto dos Santos Bedaque, em obra que procura sistematizar os institutos da tutela antecipada e da tutela cautelar, chega à conclusão de que, se presentes os requisitos para a medida excepcional no momento do julgamento, o Juiz deverá acolher definitivamente a pretensão e proferir decisão que antecipa os efeitos do provimento. Afirma ele que, muito mais do que verossimilhança, existe, no momento da sentença, juízo de certeza, fundado em cognição plena.
Demonstrados pelo autor o risco de dano ou o comportamento inadequado do réu, ou seja, os demais requisitos autorizativos da concessão da tutela antecipada, o modelo legal 'encontra-se concretamente reproduzido e deve incidir' (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumária e de Urgência, 2ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 369).
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido exordial manejado por Cornélio Alves de França, qualificado alhures. Em consequência, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do requerente a partir de 29/10/2018 (id. 76880102), data da indevida cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (um) salário mínimo MENSAL.
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, ora requerido, proceder a imediata implantação do benefício em causa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de quantia correspondente ao valor mensal do benefício. Respeitada a prescrição quinquenal, as prestações deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a taxa Selic, desde quando devidos os valores em atraso. Os juros de mora, contados desde a citação, deverão ser calculados também com base na taxa Selic.
Sucumbente, arcará o requerido com as custas processuais (Súmula 178 do STJ) e com a verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, considerando-se como tais as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença, salvo as isenções legais. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, uma vez que é isento na forma do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939 de 2003.
Não é necessária a remessa obrigatória ao TRF, pois o valor da condenação é inferior ao máximo previsto no § 3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P. R.
I. C. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de São João da Ponte