Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
OVIDIO WEBHER DE FREITAS
KELLY CRISTINA DE CASTRO
ERICK WILLIAN COUTO
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Mero expediente
Arquivamento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Mandado
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Medida protetiva
Procedência em Parte
DecisãoArquivamento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Distribuição
Evolução da Classe Processual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000200-05.2025.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: OVIDIO WEBHER DE FREITAS CPF: 097.***.***-77
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas de urgência nos termos da Lei nº 11.340/06, formulado por KELLY CRISTINA DE CASTRO, em desfavor de OVÍDIO WEBHER DE FREITAS. Em suas declarações prestadas na delegacia a ofendida sustentou: “QUE a declarante namorou com o investigado, OVIDIO WEBHER DE FREITAS, de 35 anos de idade, por aproximadamente dois anos; QUE o relacionamento sempre foi muito conturbado, tendo a declarante findado o relacionamento com o investigado há um mês, pelo fato do investigado ser muito ciumento e fazer muita cobrança para com a declarante; QUE o investigado não aceita o término do relacionamento e desde quando a declarante findou o relacionamento, o investigado vem perseguindo a declarante; QUE o investigado reside na cidade de Morada Nova de Minas, mas trabalha vendendo peixe e passa constantemente nesta cidade de Abaeté/MG; QUE desde o fim do relacionamento, o investigado envia mensagens e áudios para a declarante com as seguintes ameaças e ofensas: “eu vou te expor na internet, você me traiu”, “eu vou falar mal de você na internet”, “você é uma vagabunda que não vale nada”, conf.
Se expressa; QUE o investigado liga constantemente para a declarante e ofende a mesma com o dizer: “vagabunda”, conf. Se expressa; QUE a declarante já bloqueou o investigado várias vezes, mas ele sempre arruma um novo número para enviar mensagens e ligar para a declarante; QUE o investigado também liga constantemente para a mãe da declarante IRENE MARIA DE CASTRO, ora TESTEMUNHA, de 75 anos idade, telefone: (37)998223421 e o investigado também liga constantemente para o filho da declarante DAVI DE CASTRO PEREIRA e nas ligações ele diz para eles que irá expor a declarante nas redes sociais; QUE a forma que o investigado se refere ao dizer que irá expor a declarante é postando “prints” que ele diz que tem das conversas da declarante no aplicativo Telegram e Messenger; QUE a declarante afirma que não possui tais aplicativos no seu aparelho celular e desconfia que o investigado foi quem criou as contas fakes no nome da declarante para fazer tais ameaças contra a declarante; QUE a declarante nunca traiu o investigado e não possui os aplicativos Messenger e nem Telegram; QUE há algumas semanas, o investigado enviou mensagem no celular da empresa que a declarante trabalha “Lacerda Soluções Contábeis” e pediu para conversar com a declarante, tendo a declarante bloqueado tal número; QUE na data de hoje, 27/01/2025, por volta das 06h00min, o investigado tocou a campainha da casa da declarante várias vezes, mas a declarante não atendeu; QUE alguns momentos depois, a declarante pensou que o investigado havia ido embora e saiu de casa para ir trabalhar; QUE quando estava na Avenida Carlos Geraldo Valadares percebeu que o investigado estava lhe seguindo no veículo Fiorina, cor branca; QUE a declarante acelerou sua moto, mas o investigado continuou seguindo a declarante e começou a buzinar para a declarante parar, mas a declarante não parou e foi até a Polícia Militar; QUE o investigado seguiu a declarante até a rua Doutor Antônio Amador e quando percebeu que a declarante iria até o Quartel da PM ele tomou rumo ignorado; QUE os Policiais foram com a declarante até o local de trabalho da declarante e disseram para a declarante vir até esta Unidade Policial para Requerer Medidas Protetivas contra o investigado; QUE o investigado é uma pessoa muito perigosa e a declarante tem muito medo do mesmo; QUE a declarante está se sentindo ameaçada e é a primeira vez que a declarante está requerendo Medidas Protetivas contra o investigado, mas a declarante tem conhecimento de que outras mulheres que no passado tiveram relacionamento com o investigado requereram Medidas Protetivas contra ele.’’ Requer, em razão do exposto, a aplicação das Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID 103.***.***-53). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Analisando os fatos expostos na representação, bem como as declarações carreadas aos autos, tenho que se afigura pertinente o deferimento das medidas protetivas de urgência requeridas, porquanto destinadas a coibir e prevenir qualquer forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrente da diferença de gênero, salvaguardando assim a integridade física e mental da mulher, ameaçadas pela conduta do agressor.
De acordo com a Lei nº. 11.340/2006, a adoção das medidas liminares é fundamental para o cumprimento de seus objetivos, ainda que respaldadas em provas coletadas na fase preliminar. Com efeito, referida lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar e garantir a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da mulher. Das declarações da vítima, exterioriza-se que sua integridade corporal e psíquica encontram-se em grave risco caso o requerido tenha livre acesso a ela e seus familiares.
Registro que a urgência na prolação de decisões em expedientes concernentes à aplicação de medidas protetivas decorre do próprio sistema de proteção às mulheres vítimas de violência domésticas amparadas pela Lei Maria da Penha, daí porque se reputa justificada a necessidade de pronta decisão independentemente de prévia abertura de vista ao requerido, conforme permissivo da parte final do art. 282, § 3º, do CPP.
Para mais, conforme os artigos 18 e 22 da Lei nº. 11.340/2006, cabe ao juiz aplicar as medidas protetivas de urgência sempre que a integridade física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual da vítima esteja em risco.
Ante o exposto, e considerando a urgência que o caso requer, DEFIRO parcialmente os pedidos apresentados, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da demanda, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Aplico em desfavor de Ovídio Webher de Freitas as seguintes medidas protetivas:
1) Proibição de contato: Determino que o requerido, se abstenha de manter qualquer tipo de contato com a requerente e de seus familiares, seja por meio físico, telefônico, eletrônico ou por qualquer outro meio de comunicação;
2) Proibição de aproximação: Proíbo o requerido de se aproximar da requerente, de seus familiares e da residência, local de trabalho ou qualquer outro local onde a requerente se encontre, mantendo uma distância mínima de 200 (duzentos) metros. Quanto ao pedido de proibição de o requerido frequentar determinados ambientes, tenho que não merece prosperar, uma vez que não houve a indicação dos lugares em que o agressor traria riscos a ofendida.
Por essa razão, indefiro, por ora, a medida prevista no artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei nº. 11.340/06. Deixo de fixar prazo determinado para a vigência das medidas protetivas,em razão da inserção do §6º no art. 19 da Lei Maria da Penha, com alteração trazida pela Lei n. 14.550/2023, que chancelou o entendimento de que as medidas "vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
Nesse mesmo sentido é o entendimento da 6ª Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça que dispõe “não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas” (REsp 2036072 / MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe de 30/08/2023).
Ante o exposto, DETERMINO:
1.
Intime-se o requerido desta decisão, advertindo-o que o descumprimento de qualquer das medidas acima impostas, por uma única vez que seja, poderá ensejar a sua prisão preventiva, nos moldes do art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal, bem como configuração de crime, nos termos da lei nº 13.641/18. Conste-se do mandado tal advertência.
2. Notifique-se a vítima, nos termos do art. 21, da Lei nº. 11.340/2006, dando lhe ciência desta decisão. Na oportunidade, o Oficial de Justiça deverá cientificá-la da necessidade de manter o seu endereço atualizado na secretaria deste Juízo.
3. Fica também ciente o requerido, que deverá manter endereço atualizado nos autos para fins de recebimento de intimação de eventual decisão de prorrogação, sob pena de considerar-se válida a intimação enviada para o endereço constante dos autos.
4. Comunique-se, ainda, à D. Autoridade Policial Civil e Militar para que tomem conhecimento da aplicação das medidas e, em caso de eventual descumprimento, diligenciem urgentemente para regularizar a situação, informando-se, imediatamente, a este juízo.
5. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Mantenha-se o feito suspenso na secretaria do Juízo, entretanto, decorrido o prazo de 06 (seis) meses desta decisão, intime-se pessoalmente a vítima para manifestar se persiste o risco de violência doméstica que levou ao deferimento das medidas protetivas, solicitando, assim, a revogação ou manutenção do instrumento protetivo. A presente sentença assume força de ofício/mandado/carta precatória.
Defiro o pedido constante no ID 103.***.***-27. Proceda-se à habilitação do advogado nos autos, conforme requerido. Intimem-se.
Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté