Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-07.2024.8.13.0239/MG
EXEQUENTE: JOYCE CRISTINA PEREIRA DE MORAISADVOGADO(A): VICTOR HUGO GONÇALVES LOBO (OAB MG222464)ADVOGADO(A): EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB MG226563)EXECUTADO: SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDAADVOGADO(A): PEDRO GERALDES (OAB MG120041)
DESPACHO
Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador (art. 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, II, do CPC), para pagar o débito indicado na planilha apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC).
Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito dentro do prazo legal, a multa, ora fixada, incidirá sobre o saldo restante (art. 523, §2º, CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, CPC, sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, podendo esta versar tão somente sobre as matérias elencadas no art. 525, §1º, CPC.
Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos na sequência.
Não efetuado o pagamento integral do débito no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo o valor da multa, e indique as diligências constritivas pretendidas.
Na sequência, havendo requerimento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros depositados em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução (art. 854 do CPC), incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
O protocolo da solicitação de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD deve ser juntado aos autos com imposição de sigilo. Havendo pedido de reiteração (“teimosinha”), fica este deferido pelo prazo máximo de 30 dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos para deliberação.
É vedada a penhora de valores ínfimos, ineficazes para a satisfação do crédito, conforme art. 836 do CPC, por configurar constrição inócua. Assim, encontrado valor ínfimo, promova-se a sua liberação.
Na sequência, retire-se o sigilo da solicitação de bloqueio e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Havendo impugnação, na forma do rol taxativo do art. 854, §3º, do CPC, venham conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação.
Infrutífera a busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para ciência, nos termos do art. 921, §4º, CPC.
Na sequência, frustrada a diligência anterior, havendo requerimento, promova-se a consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se inicialmente somente a transferência.
Verificando-se que há veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse na penhora do bem, assim como para, em caso positivo: a) indicar a sua localização; b) indicar depositário; c) informar se pretende a adjudicação ou alienação do(s) bem(ns), por iniciativa particular ou em leilão; d) realizar a avaliação/cotação, na forma do art. 871, IV, do CPC.
Informado o desinteresse na penhora, proceda-se ao desbloqueio, sem necessidade de nova conclusão. Informado o interesse na medida e cumpridas as determinações anteriores, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).
Na sequência, promova-se inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de apreensão e depósito (art. 839 do CPC), com posterior intimação da parte executada acerca da constrição (art. 841 do CPC). Não havendo advogado constituído, a intimação deve se dar pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC).
Caso as medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD) até então realizadas não tenham logrado êxito para satisfação integral do crédito, havendo requerimento, fica autorizada a consulta via INFOJUD da declaração de Imposto de Renda da parte executada referente ao último ano, com posterior juntada aos autos. Nesse caso, proceda-se à retirada da visibilidade externa dos referidos documentos, devendo ser assegurada somente às partes a sua visualização.
Consigno que não será admitido novo requerimento de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD antes do transcurso do período de 1 ano, salvo pedido justificado da parte.
Frustradas as diligências constritivas e juntados os documentos, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer todas as diligências executivas pretendidas, sob pena de extinção.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste a respeito da quitação da dívida, advertindo-se que a inércia será interpretada como anuência. Havendo concordância, expressa ou tácita, defiro desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC.
Havendo requerimento, expeça-se certidão nos termos dos arts. 517 e 828 do CPC.
Verifique-se se a classe processual foi devidamente retificada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-07.2024.8.13.0239/MG
EXEQUENTE: JOYCE CRISTINA PEREIRA DE MORAIS
EXECUTADO: SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 15/07/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Apelante(s) - SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA - ME; Apelado(a)(s) - JOYCE CRISTINA PEREIRA DE MORAIS;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
JOYCE CRISTINA PEREIRA DE MORAIS Publicação de acórdão
Adv - EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA, PEDRO GERALDES, VICTOR HUGO GONCALVES LOBO.
Apelante(s) - SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA - ME; Apelado(a)(s) - JOYCE CRISTINA PEREIRA DE MORAIS;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA, PEDRO GERALDES, VICTOR HUGO GONCALVES LOBO.
Apelante(s) - SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA - ME; Apelado(a)(s) - JOYCE CRISTINA PEREIRA DE MORAIS;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO em 10/02/2026
Adv - EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA, PEDRO GERALDES, VICTOR HUGO GONCALVES LOBO.
Fica a parte autora devidamente intimada acerca do Recurso de Apelação interposto, bem como para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
2025
Ficam as partes devidamente intimadas acerca da Sentença, bem como para manifestarem-se no prazo de 15 dias, caso queiram.
Apelante(s) - SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA - ME; Apelado(a)(s) - JOYCE CRISTINA PEREIRA DE MORAIS;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA - ME Publicação de acórdão
Adv - EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA, PEDRO GERALDES, VICTOR HUGO GONCALVES LOBO.
Apelante(s) - SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA - ME; Apelado(a)(s) - JOYCE CRISTINA PEREIRA DE MORAIS;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 06/05/2026
Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2.
Adv - EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA, PEDRO GERALDES, VICTOR HUGO GONCALVES LOBO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000200-07.2024.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOYCE CRISTINA PEREIRA DE MORAIS CPF: 134.***.***-97 SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDA - ME CPF: 10.***.***/0001-91 Vista a parte Requerida para manifestação.
RAMONA CECILIA RESENDE EGG Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000200-07.2024.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOYCE CRISTINA PEREIRA DE MORAIS CPF: 134.***.***-97 SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDA - ME CPF: 10.***.***/0001-91 Vista a parte Autora para manifestação.
RAMONA CECILIA RESENDE EGG Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica.