ALISSON HELENO DA COSTA SILVA (OAB 135599/MG), ARI SERGIO DE ASSIS (OAB 120792/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
ALISSON HELENO DA COSTA SILVA (OAB 135599/MG), ARI SÉRGIO DE ASSIS (OAB 120792/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000202-49.2025.8.13.0042/MG
AUTOR: EDSON APARECIDO PIRES
RÉU: AGROPECUARIA TEIXEIRA & SILVA LTDA
RÉU: KELLEN CRISTINA DE MOURA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 03/09/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000202-49.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: EDSON APARECIDO PIRES CPF: 528.***.***-72 RÉU: AGROPECUARIA TEIXEIRA & SILVA LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-79 e outros
DESPACHO
INTIME-SE a parte contraria para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, DETERMINO a remessa dos autos a Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. Arcos data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 03
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
ALISSON HELENO DA COSTA SILVA (OAB 135599/MG), ARI SERGIO DE ASSIS (OAB 120792/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000202-49.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: EDSON APARECIDO PIRES CPF: 528.***.***-72 RÉU: AGROPECUARIA TEIXEIRA & SILVA LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-79 e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito ajuizada por EDSON APARECIDO PIRES em face de AGROPECUARIA TEIXEIRA & SILVA LTDA e KELLEN CRISTINA DE MOURA, ambos devidamente qualificados. O autor alega em síntese ser credor da quantia total de R$ 57.910,42, representada por três cheques devolvidos por insuficiência de fundos, conforme cártulas anexadas no documento de ID 103.***.***-02. O primeiro cheque, nº 3582, no valor de R$ 10.812,00, foi emitido pela primeira requerida, Agropecuária Teixeira & Silva Ltda., representada por seu sócio-administrador, Sr.
Luciano Soares Teixeira, conforme Quadro de Sócios e Administradores de ID 103.***.***-06. Os outros dois cheques, de nº 39 e 40, nos valores de R$ 9.800,00 e R$ 20.233,00, respectivamente, foram emitidos pela segunda requerida, Kellen Cristina de Moura. A parte requerida apresentou contestação oral e escrita, protocolada sob o ID 104.***.***-96, arguindo, em preliminar, o indeferimento da inicial por ausência de planilha de débito e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação da causa debendi. Os autos vieram conclusos para julgamento. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, e comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria predominantemente de direito e estando os fatos suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos. As controvérsias a serem dirimidas nesta fase processual, após a decisão saneadora de ID 105.***.***-93, concentram-se na análise do mérito do débito representado pelo cheque remanescente e na responsabilidade da emitente.
2025
4 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON APARECIDO PIRES
Advogado
ARI SERGIO DE ASSIS (OAB 120792/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000202-49.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: EDSON APARECIDO PIRES CPF: 528.***.***-72 RÉU: AGROPECUARIA TEIXEIRA & SILVA LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-79 e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Prescrição Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei 7.357/85, a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses para execução do cheque, inicia-se a partir do encerramento do prazo de apresentação do título, sendo, no caso dos autos, o prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que a emissão e o pagamento são na mesma praça (ID 103.***.***-02). Sobre o termo inicial para contagem da prescrição em cheques pós-datados, o entendimento do STJ é de que a data a ser utilizada é aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (REsp 1.068.513/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe de 17/05/2012).
2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.634.605/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.) Além disso, transcorrido o prazo de 02 (dois) anos a partir da data da prescrição da ação de execução, nos termos do artigo 61 da , resta prescrita também a pretensão de propositura da ação de locupletamento ilícito.
A prejudicial de mérito referente à prescrição foi devidamente analisada e decidida na decisão interlocutória de ID 105.***.***-93, que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos cheques de nº 003582 e 000040. Tal decisão, não tendo sido objeto de recurso, tornou-se estável, operando-se a preclusão sobre a matéria. Assim, a análise de mérito restringir-se-á ao cheque de nº 000039, no valor de R$ 9.800,00, emitido em 24 de junho de 2022.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculo foi superada, uma vez que o vício foi sanado pela juntada do documento de ID 105.***.***-71, em cumprimento à determinação judicial, não havendo que se falar em prejuízo à defesa, que teve oportunidade de se manifestar sobre os cálculos e não o fez. No que tange ao mérito, a parte requerida alega em sua defesa a ausência de comprovação da causa debendi.
Contudo, tal argumento não prospera. A ação de locupletamento ilícito, fundamentada no artigo 61 da Lei nº 7.357/85, embora prescinda, em regra, da discussão sobre o negócio jurídico subjacente, permite ao réu a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o autor não apenas apresentou o título de crédito (ID 103.***.***-02), como também, de forma diligente, demonstrou a relação comercial que deu origem à emissão dos cheques, por meio da nota fiscal de ID 104.***.***-58.
O referido documento fiscal comprova a venda de 628 sacas de milho, no valor total de R$ 51.496,00, da parte autora para a empresa requerida, AGROPECUARIA TEIXEIRA & SILVA LTDA. De forma contundente, a nota fiscal foi assinada no campo "Identificação e Assinatura do Recebedor" pela segunda requerida, Sra. KELLEN CRISTINA DE MOURA, que é a emitente do cheque objeto da presente análise (nº 000039). Essa assinatura estabelece um nexo causal inequívoco entre a dívida comercial da empresa e o cheque pessoal emitido pela Sra.
Kellen, afastando qualquer dúvida sobre a origem lícita do crédito e o consequente enriquecimento indevido decorrente do não pagamento. A autonomia do cheque não é absoluta e cede espaço à investigação da sua causa quando opostas exceções pessoais, como fizeram os réus. Todavia, a prova produzida pelo autor foi robusta e suficiente para confirmar o fato constitutivo de seu direito, enquanto os requeridos não lograram êxito em demonstrar qualquer fato que pudesse infirmar a validade da cobrança, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O valor do débito foi devidamente apresentado na planilha de ID 105.***.***-71, que apurou, para o cheque de R$ 9.800,00, um montante atualizado de R$ 13.641,78 na data de janeiro de 2025, utilizando o índice de correção monetária do TJMG (ID 103.***.***-98) e juros legais. Os requeridos, devidamente intimados, não impugnaram especificamente o cálculo apresentado, que, portanto, deve ser acolhido como correto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida KELLEN CRISTINA DE MOURA a pagar ao autor, EDSON APARECIDO PIRES, a quantia de R$ 13.641,78 (treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), referente ao cheque nº 000039. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos a partir de janeiro de 2025 e acrescido de juros de mora a contar da mesma data, até o efetivo pagamento.
Fica a parte devedora ciente de que o não pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos 10
Lei nº 7.357/85
Nesse sentido, observa-se que: a) O cheque de nº 003582 foi emitido em 22 de abril de 2022. Somado ao prazo de 30 (trinta) dias para apresentação, tem-se que o termo inicial para contagem da prescrição seria em 22 de maio de 2022. Ultrapassados os 06 (seis) meses previstos em lei, contados da referida data, é certo que o prazo prescricional foi atingido em 22/11/2022. Por fim, o transcurso do prazo de dois anos, nos termos do artigo 61 da Lei nº 7.357/85, resulta em 22/11/2024.
Contudo, a presente ação de locupletamento ilícito somente foi distribuída em 17/01/2025, ou seja, após decorrido o prazo prescricional. b) O cheque de nº 000040 foi emitido em 02 de junho de 2022. Somado ao prazo de 30 (trinta) dias para apresentação, tem-se que o termo inicial para contagem da prescrição seria em 02 de julho de 2022. Ultrapassados os 06 (seis) meses previstos em lei, contados da referida data, é certo que o prazo prescricional foi atingido em 02/01/2023.
Por fim, o transcurso do prazo de dois anos, nos termos do artigo 61 da Lei nº 7.357/85, resulta em 02/01/2025. Contudo, a presente ação de locupletamento ilícito somente foi distribuída em 17/01/2025, ou seja, após decorrido o prazo prescricional. c) O cheque de nº 00039 foi emitido em 24 de junho de 2022. Somado ao prazo de 30 (trinta) dias para apresentação, tem-se que o termo inicial para contagem da prescrição seria em 24 de julho de 2022.
Ultrapassados os 06 (seis) meses previstos em lei, contados da referida data, é certo que o prazo prescricional foi atingido em 24/01/2023. Por fim, o transcurso do prazo de dois anos, nos termos do artigo 61 da Lei nº 7.357/85, resulta em 24/01/2025. Nesse sentido, constata-se que apenas o cheque de nº 00039 não foi atingido pela prescrição para o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito. Portanto, impõe-se o reconhecimento parcial da prescrição, em relação aos cheques de nº 003582 e 000040.
Indeferimento da petição inicial por ausência de planilha do débito Verifica-se que, de fato, não houve a apresentação da planilha de débito, sobretudo para possibilitar à parte requerida o exercício do contraditório e a impugnação dos cálculos, considerando que a parte autora pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado na data da distribuição da ação. Por outro lado, a parte autora não foi oportunizada a corrigir tal vício, razão pela qual não se mostra adequado determinar, de forma imediata, a extinção do feito em razão da ausência dos cálculos, devendo a parte ser intimada para apresentá-los.
Das provas requeridas Em relação à produção de prova oral pleiteada pelas partes, por entender que, no presente caso, não houve demonstração da necessidade de oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a prescrição dos cheques 003582 e 000040 (ID 103.***.***-02), extinguindo em parte o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC; b) INDEFIRO a prova oral requerida pelas partes; c) DETERMINO a intimação do requerente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de cálculo do débito, sob pena de indeferimento da inicial. Após, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da petição e documento juntado ao ID 104.***.***-89, bem como sobre a planilha a ser apresentada, no prazo de 10 dias.
Tudo cumprido, conclusos para julgamento.
I. C. Arcos, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON APARECIDO PIRES
Advogado
ARI SERGIO DE ASSIS (OAB 120792/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000202-49.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EDSON APARECIDO PIRES CPF: 528.***.***-72 AGROPECUARIA TEIXEIRA & SILVA LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-79 e outros
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado da parte requerida. GABRIELA LETICIA DO VALE GONCALVES Arcos, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON APARECIDO PIRES
Advogado
ARI SERGIO DE ASSIS (OAB 120792/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000202-49.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON APARECIDO PIRES CPF: 528.***.***-72 RÉU/RÉ: AGROPECUARIA TEIXEIRA & SILVA LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-79 RÉU/RÉ: KELLEN CRISTINA DE MOURA CPF: 041.***.***-11 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que fica agendada Audiência de Conciliação para o dia 27/05/2025 16:30h , conforme determinado na decisão de id10409081633.
Arcos, 20 de março de 2025. GABRIELA LETICIA DO VALE GONCALVES Estagiário(a) Secretaria
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON APARECIDO PIRES
Advogado
ARI SERGIO DE ASSIS (OAB 120792/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000202-49.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EDSON APARECIDO PIRES CPF: 528.***.***-72 AGROPECUARIA TEIXEIRA & SILVA LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-79 e outros
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado da parte requerida. GABRIELA LETICIA DO VALE GONCALVES Arcos, data da assinatura eletrônica.