Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000242-57.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO ALVES DAS NEVES CPF: 888.***.***-87 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação, conforme artigo 350 e 351 do CPC.
CASSIO ANTONIO FERREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000242-57.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO ALVES DAS NEVES CPF: 888.***.***-87 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu(sua) procurador(a), a comparecer à perícia médica designada conforme ID 106.***.***-50, munida de documento de identificação oficial com foto e todos os laudos, exames, e receituários médicos que possuir, sob pena de preclusão.
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU. CASSIO ANTONIO FERREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000242-57.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO ALVES DAS NEVES CPF: 888.***.***-87 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DESPACHO
I - NOMEAÇÃO DE PERITOS(AS)
1) Nos termos do art. 1º da Recomendação Conjunta n° 01/2015, DETERMINO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA para averiguar a existência da suposta incapacidade para o trabalho da parte autora. A citação do INSS ocorrerá somente após a juntada do laudo.
2) Considerando que o Núcleo é cooperador do juízo titular da Vara de origem, o(a) perito(a) será nomeado(a) dentre aqueles que corriqueiramente são nomeados pelo referido juízo, com honorários arbitrados nos mesmos patamares por ele arbitrados.
II - NOMEAÇÃO DE PERITOS(AS)
1) NOMEIO o Médico Dr. Rodrigo Martins Vinha - CRM-MG 57.282, para avaliação médica.
2) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo.
3) FIXO os honorários periciais em R$612,00, a serem requisitados via sistema AJG.
4) INTIME-SE o INSS para trazer aos autos, em 15 dias, cópia do processo administrativo, (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no autor, caso existam. A presente intimação é EXCLUSIVAMENTE para juntada dos referidos documentos; somente depois de juntados os laudos periciais será aberto o prazo para a apresentação de contestação, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/1991.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000242-57.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO ALVES DAS NEVES CPF: 888.***.***-87 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, consistente em conta de água, energia elétrica, telefone ou fatura bancária. Caso não possua, poderá juntar comprovante em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular com firma reconhecida, informando que reside no local. Se o imóvel for locado, deverá apresentar declaração do locador, também com firma reconhecida, confirmando a residência, sob as penas da lei.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000242-57.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO ALVES DAS NEVES CPF: 888.***.***-87 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Fica intimado as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestarem-se fundamentadamente, acerca do interesse na dilação probatória, ressaltando-se desde já que não será aceito pedido genérico ou remissão à peça inicial, sob pena de indeferimento.
No caso de prova documental, no prazo acima, deverá acostar aos autos a documentação que entender pertinente. Caso pretenda produzir prova pericial, deverá, esclarecer a necessidade da prova técnica, o seu objeto e apresentar os quesitos os quais deseja sejam respondidos pelo profissional técnico nomeado. Em se tratando de prova testemunhal ou depoimento pessoal da parte contrária, deverá apresentar o rol de testemunhas, a fim de possibilitar a adequação da pauta de audiências, esclarecer a necessidade da prova testemunhal, o que pretende com ela demonstrar, bem como informar, desde já, se intimará a testemunha via carta com aviso de recebimento ou a trará à audiência independentemente de intimação (art. 455 do Código de Processo Civil).
GABRIELA DE SOUSA PEREIRA Taiobeiras, data da assinatura eletrônica.
5) Fica o(a) perito(a) e as partes cientificados de que, sem prejuízo da possibilidade de formulação de quesitos pelas partes, deverão ser respondidos os quesitos oficiais unificados constantes no SISPERJUD, bem como os quesitos do Anexo desta decisão.
6) INTIME-SE a parte AUTORA para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, para que desde já organize todos os laudos, exames e receituários médicos que possua, para que possam ser levados ao exame pericial médico, quando a ele for intimada a comparecer. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU.
7) Se for aceito o encargo, CUMPRA-SE o tópico
III. Do contrário, voltem os autos para nomeação de outro(a) perito(a).
III - INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS
1) INTIME-SE o perito médico para que designe dia e horário para a realização do exame pericial (art. 474, CPC), cujo laudo deverá ser juntado aos autos em até 30 dias subsequentes. 1.1) Com a indicação da data e horário da perícia médica, INTIME-SE a parte AUTORA, por meio de seu(sua) procurador(a), a comparecer ao ato, munida de documento de identificação oficial com foto e todos os laudos, exames, e receituários médicos que possuir, sob pena de preclusão.
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU.
IV - ATOS SUBSEQUENTES À JUNTADA DO LAUDO
1) APÓS apresentado o laudo, CITE-SE o réu na forma do art. 183, §1º, CPC para, no prazo de 30 dias, contestar a ação e sobre ele se manifestar.
2) APÓS o transcurso do prazo do item 1, INTIME-SE a parte autora a impugnar a eventual contestação e para se manifestar quanto ao laudo, no prazo de 15 dias.
3) APÓS o decurso do prazo do item 2, voltem os autos conclusos. ANEXO FORMULÁRIO DE PERÍCIA
I - QUESITOS UNIFICADOS CONSTANTES DO SISPERJUD
II - QUESITOS COMPLEMENTARES DO JUÍZO: HIPÓTESES DE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE INCAPACIDADE PERMANENTE
1. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
2. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
3. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
4. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
5. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? b) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? c) Houve alguma perda anatômica?
Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? d) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? e) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000242-57.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO ALVES DAS NEVES CPF: 888.***.***-87 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
Intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. GABRIELA DE SOUSA PEREIRA Taiobeiras, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000242-57.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO ALVES DAS NEVES CPF: 888.***.***-87 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DESPACHO
1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2. Cite-se o INSS sobre todos os termos da ação e para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestarem-se fundamentadamente, acerca do interesse na dilação probatória, ressaltando-se desde já que não será aceito pedido genérico ou remissão à peça inicial, sob pena de indeferimento. No caso de prova documental, no prazo acima, deverá acostar aos autos a documentação que entender pertinente. Caso pretenda produzir prova pericial, deverá, esclarecer a necessidade da prova técnica, o seu objeto e apresentar os quesitos os quais deseja sejam respondidos pelo profissional técnico nomeado.
Em se tratando de prova testemunhal ou depoimento pessoal da parte contrária, deverá apresentar o rol de testemunhas, a fim de possibilitar a adequação da pauta de audiências, esclarecer a necessidade da prova testemunhal, o que pretende com ela demonstrar, bem como informar, desde já, se intimará a testemunha via carta com aviso de recebimento ou a trará à audiência independentemente de intimação (art. 455 do Código de Processo Civil).
5. Inexistente interesse na dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença. Havendo requerimentos, venham conclusos para apreciação.
Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras