Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Virginópolis / Vara Única da Comarca de Virginópolis Rua: Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5000246-77.2025.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Anulação] AUTOR: ANDRE PEREIRA SALES CPF: 126.***.***-92 RÉU: SAYONARA CRISTINA FIGUEIREDO CPF: não informado e outros
SENTENÇA
ANDRE PEREIRA SALES, advogado inscrito na OAB/MG sob o n.º 212.819, atuando em causa própria, propôs AÇÃO POPULAR contra JOSUÉ ARRUDA DOS SANTOS, SAYONARA CRISTINA FIGUEIREDO e o MUNICÍPIO DE VIRGINÓPOLIS/MG. O pedido liminar deduzido na inicial foi indeferido em decisão proferida no dia 17/06/2025 (ID 104.***.***-14). O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento (IDs 104.***.***-34 e 104.***.***-08).
No dia 23 de junho de 2025 a decisão recorrida foi mantida pelos próprios fundamentos (ID 104.***.***-15). O Desembargador Relator Jair Varão, em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento Cível nº 1.0000.25.209156-6/001, indeferiu a tutela de urgência recursal (ID 104.***.***-32). Os requeridos foram citados (IDs 105.***.***-72, 105.***.***-77 O Município de Virginópolis apresentou contestação e pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (ID 105.***.***-00) Juntou-se aos autos cópia da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Jair Varão no Agravo de Instrumento Cível n.º 1.0000.25.209156-6/001, julgando prejudicado o recurso (ID 105.***.***-93).
O autor se manifestou nos autos e informou a modificação substancial do panorama jurídico que deu ensejo ao ajuizamento a ação, em razão do cumprimento pelo Município de Virginópolis da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5001109-33.2025.8.13.0718, esvaziando o objeto da demanda (ID 106.***.***-41).
É o relatório.
Decido. Segundo estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) para “postular em juízo é necessário ter interesse em legitimidade”. Trais requisitos são costumeiramente denominados pela doutrina como “condições da ação”, cuja ausência implica na inviabilidade de prosseguimento da demanda. No caso submetido à análise, vê-se que após o deferimento da tutela de urgência proferida nos autos n.º 5001109-33.2025.8.13.0718 (ID 105.***.***-42), atrelado à própria manifestação do autor no ID 105.***.***-42, houve a perda superveniente do objeto, não havendo mais utilidade a providência jurisdicional buscada na inicial.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Isento o autor do pagamento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, conforme art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. O presente pronunciamento jurisdicional não se submete ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.
Cumpra-se. Virginópolis, data da assinatura eletrônica. Silvia Maria do Nascimento Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Virginópolis
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Virginópolis / Vara Única da Comarca de Virginópolis Rua: Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5000246-77.2025.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ANDRE PEREIRA SALES CPF: 126.***.***-92 SAYONARA CRISTINA FIGUEIREDO CPF: não informado e outros Fica a parte autora intimada acerca da decisão proferida ID n°105.***.***-93.
ANA LUIZA DEMETRIO PEREIRA Virginópolis, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Virginópolis / Vara Única da Comarca de Virginópolis Rua: Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5000246-77.2025.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Anulação] AUTOR: ANDRE PEREIRA SALES CPF: 126.***.***-92 RÉU: SAYONARA CRISTINA FIGUEIREDO CPF: não informado e outros
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 104.***.***-14). No mais, dê-se cumprimento à decisão de ID 104.***.***-14. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários Virginópolis, data da assinatura eletrônica. Silvia Maria de Paula Nascimento Juiíza de Direito Vara Única da Comarca de Virginópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Virginópolis / Vara Única da Comarca de Virginópolis Rua: Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5000246-77.2025.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Anulação] AUTOR: ANDRE PEREIRA SALES CPF: 126.***.***-92 RÉU: SAYONARA CRISTINA FIGUEIREDO CPF: não informado e outros
DESPACHO
Tendo em vista que no ID 104.***.***-50 dos autos de n.º 5000355-91.2025.8.13.0718, o autor desistiu do incidente de suspeição, tendo o pedido sido homologado nos autos mencionados, determino o levantamento da suspensão do presente processo. No mais, aguarde-se a apresentação do parecer ministerial e, em seguida, tornem os autos conclusos. Anoto que o período em que o feito esteve suspensão não deve ser computado no prazo concedido ao Ministério Público para apresentação de parecer interlocutório.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Virginópolis, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Virginópolis