Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da minuta do ofício precatório, ID 107.***.***-86, sob pena de ser enviado da forma como se encontre.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da minuta do ofício precatório, ID 107.***.***-61, sob pena de ser enviado da forma como se encontre.
Ficam os procuradores cientes da liberação do acesso externo aos autos do processo SEI 0220200-93.2026.8.13.0002 Ficam, ainda, intimados a realizar a juntada aos autos mencionados, dos documentos indispensáveis a sua tramitação, conforme Portaria 5047/PR/2021. Científico a necessidade de apresentação do Formulário para Fornecimento de Dados para Instrução do Ofício Precatório, devidamente atualizado, conforme orientações disponíveis no portal do TJMG: Orientações para Advogados – Fornecimento de Dados para Instrução do Ofício Precatório https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/precatorios/oficio-precatorio.htm
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000257-57.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Tempo de Serviço, Plano de Classificação de Cargos]
AUTOR: SHIRLEY DE SOUSA VALES CPF: 054.***.***-61
RÉU: MUNICIPIO DE PAINEIRAS CPF: 18.***.***/0001-04
DESPACHO
Considerando que valor do débito principal indica a necessidade de pagamento via precatório, determino que a Secretaria providencie a expedição do Ofício Precatório correspondente. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de ID 106.***.***-47. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000257-57.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Tempo de Serviço, Plano de Classificação de Cargos]
AUTOR: SHIRLEY DE SOUSA VALES CPF: 054.***.***-61
RÉU: MUNICIPIO DE PAINEIRAS CPF: 18.***.***/0001-04
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Shirley de Sousa Vales em desfavor do Município de Paineiras, no qual a parte exequente pleiteia, nos termos do art. 523 e seguintes Código de Processo Civil, o pagamento do débito exequendo decorrente da procedência da ação principal. O executado Município de Paineiras apresentou impugnação sob os argumentos de ausência de requisitos e inadequação dos cálculos apresentados pelo exequente, requerendo a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial (ID 105.***.***-27).
A parte contrária pleiteou a rejeição da impugnação (ID 106.***.***-43). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Pois bem. De início, importante se trazer que, apesar da discordância do Município aos critérios utilizados na apuração autoral, aquele não se desincumbiu de seu ônus de, sequer, apontar o valor que achava devido e, tampouco, apresentar memorial de cálculo discriminado, o que era essencial segundo o artigo 525, §§1º, inciso V, 4º e 5º, do CPC. Inclusive, no que respeita ao apontamento sobre atualização de valores, é realidade que o cálculo de (ID 103.***.***-55) utilizou os índices da taxa Selic, consoante EC nº 113/2021, inexistindo qualquer irregularidade.
Com relação ao pedido de realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, INDEFIRO o pedido uma vez que tal secretaria exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes (, do CPC). Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e acolho a planilha apresentada pelo exequente (ID 103.***.***-18), HOMOLOGANDO as apurações em questão, por sentença, para que surtam os devidos e legais efeitos.
intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias
Determino à Secretaria que providencie a expedição do RPV. Sendo expedido RPV, comprovado o depósito judicial do débito exequendo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores, com seus acréscimos legais. Fica autorizada a expedição de alvará em nome do patrono da parte exequente, caso conste, na procuração, poderes especiais para receber (art. 105, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté