Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000277-70.2026.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA PAULA FREITAS DE OLIVEIRA CPF: 140.***.***-18 RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CPF: 03.***.***/0001-91
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma desconhecer, postulando a suspensão dos descontos, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. A ré apresentou contestação, arguindo as preliminares de impugnação à justiça gratuita, prescrição trienal e incompetência territorial.
A autora apresentou réplica, pugnando pela rejeição de todas as preliminares. A parte autora é beneficiária de aposentadoria previdenciária, condição que, por si só, indica renda modesta. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de infirmá-la, o que não ocorreu no caso.
O simples fato de a autora estar assistida por advogado particular não é suficiente para afastar o benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos impugnados têm natureza continuada, renovando-se mês a mês, de modo que o prazo prescricional se renova a cada novo desconto realizado. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação por fato do serviço, o que afasta a tese de prescrição total da pretensão autoral.
Não há, portanto, prescrição a ser declarada. A parte autora indicou seu domicílio na petição inicial e juntou documentos que corroboram o endereço informado, sendo suficiente para fixação da competência territorial deste Juízo. A alegação da ré não veio acompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre a inadequação do foro eleito, revelando-se, assim, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora. Determino a intimação das partes para, em 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas
Documentos da petição em anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000277-70.2026.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA PAULA FREITAS DE OLIVEIRA CPF: 140.***.***-18 RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CPF: 03.***.***/0001-91
Vistos, etc. A parte autora alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 670751550, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata de tais descontos, argumentando a probabilidade de seu direito e o perigo de dano, consubstanciado no comprometimento de sua verba alimentar.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a análise dos pressupostos legais, em cognição sumária, não autoriza o deferimento da medida pleiteada. A controvérsia central - validade da contratação e autenticidade da manifestação de vontade - é matéria que demanda necessária dilação probatória, com a instauração do contraditório para que a instituição financeira apresente os documentos pertinentes ao negócio jurídico questionado.
A decisão sobre a existência ou não da dívida depende, portanto, de uma análise aprofundada que não se coaduna com este momento processual. Ademais, e de forma decisiva para o indeferimento da liminar, não vislumbro a presença do periculum in mora. Conforme se extrai da própria petição inicial e dos documentos que a acompanham, os descontos referentes ao contrato em litígio tiveram início em fevereiro de 2023.
O decurso de um razoável lapso temporal - aproximadamente 3 (três) anos - entre o início dos descontos e a busca pela tutela jurisdicional mitiga a alegação de urgência, indicando que a parte autora conviveu com a situação por um período considerável. Tal fato, embora não afaste o direito de discutir o mérito da questão, descaracteriza o perigo de dano iminente e irreparável que justificaria a concessão da medida drástica sem a prévia oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito do periculum in mora e pela necessidade de dilação probatória. Considerando a manifestação da parte autora pelo desinteresse na audiência de conciliação (art. 334, § 4º, I, do CPC), cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se.
Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas