Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000281-26.2026.8.13.0193 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: ROMUALDO SILVONI LTDA CPF: 63.***.***/0001-57 e outros RÉU: INDORAMA BRASIL LTDA CPF: 42.***.***/0009-10
SENTENÇA
Trata-se de Reclamação Pré-Processual ajuizada por ROMUALDO SILVONI LTDA e SILVIO CESAR SILVONI LTDA, em conjunto denominados "Grupo Agro Cerealli", buscando a instauração de mediação coletiva pré-processual. O pedido fundamenta-se nos artigos 16 e 17 da Lei nº 13.140/2015, combinados com o artigo 20-B, inciso IV, §1º, da Lei nº 11.101/2005, visando à negociação de dívidas. Conforme se depreende da certidão de triagem, os reclamantes ajuizaram um total de 11 (onze) reclamações pré-processuais com idêntico objeto e causa de pedir, direcionadas a diferentes credores.
Adicionalmente, foi distribuída uma Tutela Cautelar Antecedente, registrada sob o processo nº 5000290-85.2026.8.13.0193. A análise dos autos revela que, na referida Tutela Cautelar Antecedente, foi proferida decisão que determinou a centralização das tratativas de mediação coletiva. Essa decisão, devidamente juntada aos presentes autos (ID 106.***.***-85), estabeleceu que todos os incidentes de mediação pré-processual deveriam ser remetidos ao CEJUSC Empresarial de Belo Horizonte, com o objetivo de assegurar a coordenação e a uniformidade dos procedimentos.
É o relatório.
Decido. A presente Reclamação Pré-Processual, assim como as demais ajuizadas pelos requerentes, insere-se no contexto de uma crise econômico-financeira que afeta o Grupo Agro Cerealli, buscando-se a renegociação de passivos antes de um eventual pedido de recuperação judicial. A mediação antecedente, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, representa um valioso instrumento para a composição de conflitos e a reestruturação de empresas em dificuldade, conforme preconiza o artigo 20-B, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
No entanto, a tramitação simultânea de múltiplos procedimentos de mediação, com o mesmo escopo e origem, pode gerar ineficiência e fragmentação desnecessária. A reestruturação de um grupo empresarial em crise exige uma visão sistêmica e coordenada, que contemple a totalidade dos credores e a complexidade das relações envolvidas. A dispersão das negociações em diversos foros ou procedimentos distintos comprometeria a eficácia do instituto da mediação e a própria finalidade da recuperação judicial, que, por sua natureza, é um processo uno e indivisível, abrangendo a universalidade dos credores sujeitos aos seus efeitos (art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005).
A decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente (processo nº 5000290-85.2026.8.13.0193) já reconheceu essa necessidade de centralização. Ao determinar a remessa de todos os incidentes de mediação ao CEJUSC Empresarial de Belo Horizonte, o juízo competente buscou justamente evitar a sobreposição de atos, a insegurança jurídica e o prejuízo à condução uniforme das tratativas, garantindo um ambiente coordenado para a negociação.
Dessa forma, a manutenção da presente Reclamação Pré-Processual, em paralelo com o procedimento centralizado na Tutela Cautelar Antecedente, configura uma duplicidade procedimental que se mostra desnecessária e contrária aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade que devem nortear a resolução consensual de conflitos em matéria empresarial. A concentração das negociações em um único ambiente otimiza os recursos, facilita a atuação do mediador e promove um tratamento equânime entre os credores, elementos essenciais para o sucesso de uma reestruturação.
Ante o exposto, e considerando que o procedimento de mediação coletiva envolvendo todos os credores relacionados pelos requerentes já se encontra devidamente centralizado e em curso nos autos do processo nº 5000290-85.2026.8.13.0193 (Tutela Cautelar Antecedente), com fundamento nos artigos 55 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, e em observância ao princípio da prevenção: a) DETERMINO o arquivamento da presente Reclamação Pré-Processual, sem resolução de mérito, em razão da desnecessidade de tramitação simultânea de múltiplos procedimentos com idêntico objeto e causa de pedir.
Sem custas, por se tratar de procedimento pré-processual de mediação, conforme o artigo 4º, §2º, da Lei nº 13.140/2015. P.R.I. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Coromandel