Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5000282-02.2017.8.13.0686 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado.
Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica SILVANA SIQUEIRA BRANDAO Escrivão(ã) Judicial Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000282-02.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ALDENI FERREIRA SOUZA CPF: 518.***.***-87 RÉU: HELITON FRANCISCO GOMES CPF: 290.***.***-38
SENTENÇA
I. Relatório: Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por Aldeni Ferreira Souza em face de Heliton Francisco Gomes, todos qualificadas na exordial. O autor narra que, em 15/08/2016, celebrou com o réu contrato de locação não residencial referente ao imóvel situado na Rua Otelina Rosa de Jesus, nº 20, bairro São Diogo, em Teófilo Otoni/MG, pelo prazo de 23 meses, mediante aluguel mensal de R$ 300,00, ficando o locatário responsável pelo pagamento dos encargos de água, luz e impostos.
Aduz que o réu deixou de adimplir os aluguéis vencidos entre 15/11/2016 e 15/01/2017, bem como o IPTU e as contas de energia elétrica, acumulando débito no valor de R$ 983,00, conforme demonstrativo anexado. Sustenta, ainda, que, apesar das tentativas amigáveis de cobrança, o réu não demonstrou interesse em quitar os valores devidos, razão pela qual se viu compelido a ajuizar a presente demanda visando à satisfação do crédito.
Diante disso, requereu a procedência dos pedidos, com a decretação da rescisão do contrato de locação e, consequentemente, o despejo do réu, além da condenação ao pagamento dos débitos locatícios vencidos e daqueles que viessem a vencer no curso do processo. A inicial foi instruída com os documentos de ID 18232386/18231869. Por meio da decisão de ID 116272215, foi deferida a citação do réu por edital.
Contudo, diante do insucesso da medida, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para atuação como curadora especial. A contestação foi apresentada sob o ID 9828740444, ocasião em que o réu, por intermédio da curadoria, arguiu preliminares de nulidade da citação por edital e de perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de despejo. No mérito, apresentou contestação por negativa geral.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000282-02.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ALDENI FERREIRA SOUZA CPF: 518.***.***-87 HELITON FRANCISCO GOMES CPF: 290.***.***-38 Especificar as provas que pretende produzir.
RAQUEL XAVIER DE LIMAS Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
A impugnação à contestação encontra-se registrada no ID 9861674995. Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal e prova testemunhal. O requerido, por sua vez, informou não possuir provas a produzir. A decisão de ID 103.***.***-71 determinou novas diligências para localização e citação do réu, tendo sido autorizado o uso dos sistemas conveniados para pesquisa de endereços (ID 103.***.***-84).
Regularmente citado, conforme ID 105.***.***-23, o réu permaneceu silente, deixando de apresentar nova contestação. Posteriormente, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID 105.***.***-60).
É o relatório.
II – Fundamentos: Inicialmente, verifico que foi informado nos autos que o requerido não mais reside no imóvel objeto de discussão. Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, devendo o feito prosseguir apenas em relação ao pleito de condenação ao pagamento dos débitos locatícios. No que tange à alegação de nulidade da citação por edital, verifico que esta não merece ser conhecida, tendo em vista a posterior citação pessoal do requerido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes, passo a análise do MÉRITO. Autoriza o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 355, o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes, e mostrar-se desnecessária a dilação probatória. Assim, promovo o julgamento antecipado do processo. Cinge-se a controvérsia em analisar o pedido de despejo do imóvel pelo inadimplemento dos aluguéis e encargos, bem como a legitimidade dos valores cobrados pelo autor.
No que concerne ao direito aplicável, a Lei nº 8.245/91 dispõe, em seu artigo 62, que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, será observado o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Pois bem. Como é cediço, os aluguéis constituem obrigação positiva e líquida, caracterizada a mora pelo simples vencimento, devendo ser considerado o valor que consta no contrato entabulado. A responsabilidade dos fiadores no contrato de locação remanesce até a efetiva entrega das chaves, excetuado os casos de exoneração da fiança ocorridos em momento anterior à propositura da ação de despejo.
Também é pacífico que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Assim, no caso de inadimplemento dos aluguéis e encargos acessórios, opera-se a inversão do ônus da prova, uma vez que a alegação do autor consiste em uma negativa, ou seja, na ausência de pagamento. Dessa forma, cabe ao réu comprovar o pagamento dos valores cobrados na inicial ou apresentar qualquer outro fato que o exonere da obrigação, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - DATA INICIAL DO INADIMPLMENTO - ÔNUS DA PROVA - PARTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO ORDEM DE DESPEJO - PANDEMIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - LEI N. 14.216, de 2021, E DELIBERAÇÃO DO STF NA ADPF 828/DF - INAPLICABILIDADE.
I- Demonstrado pelo autor os termos da avença, caberia à ré comprovar até que data cumpriu com sua obrigação de pagamento.
II - Se cabe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), a ausência dessa prova implica na procedência do pedido inicial.
III - O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de COVID-19, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta isoladamente a suspensão da ordem de desocupação do imóvel, porque em princípio tem afetado ambas as partes contratantes. Ausentes indícios concretos de alteração da situação econômico-financeira da Locatária, muito menos decorrente da pandemia de Covid-19, não há falar em suspensão da ordem de desocupação.
IV - A decisão proferida pelo STF em sede da ADPF 828, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem os despejos e as desocupações, não se aplica genericamente a todas as locações, mas apenas aos casos que efetivamente demonstrarem a condição de vulnerabilidade, ônus que compete ao locatário e não ao locador. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.252386-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUERES, ENCARGOS LOCATÍCIOS E DESPEJO - LOCAÇÃO COMERCIAL - ART. 57, DA LEI Nº 8.245/91 - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - ART. 373, INCISO I e II DO CPC -
SENTENÇA
MANTIDA - Cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não comprovado o pagamento de aluguel vencido e contas de luz, a parte ré deve ser condenada a fazê-lo. Ainda que o réu locatário suscite reconvenção e não se desincumba da inadimplência afirmada pelo reconvindo, ao não comprovar que efetuou devidamente o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC/15), é de se reconhecer a procedência do pedido principal referente a obrigação contratual locatícia assumida.
Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o artigo 85, §§ 2º, 11 e 86, do novo CPC, respeitado o disposto no art. 98, §2º e §3º, do novo Código de Processo Civil. (TJMG-Apelação Cível nº 1.0000.21.019937-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021). (grifo nosso) No caso dos autos, verifico ser incontroverso que as partes firmaram contrato de locação não residencial referente ao imóvel situado na Rua Otelina Rosa de Jesus, nº 20, bairro São Diogo, Teófilo Otoni/MG (ID 18232386).
O contrato estipulou que o requerido pagaria ao autor o valor mensal de R$ 300 (trezentos), com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês. Contudo, conforme alegado pelo autor, o requerido encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis vencidos de 15/11/16 até 15/01/17, totalizando, à época, R$ 983,00 (novecentos e oitenta e três reais). Apesar de regularmente citado para apresentar defesa no prazo legal, o requerido permaneceu inerte, motivo pelo qual aplico-lhe os efeitos da revelia, presumindo verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme art. 344 do CPC.
Destaco que, diante da alegação de débito, cabia ao requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso.
III. Dispositivo.
Ante o exposto e fundamentado, declaro extinto o processo com resolução de mérito e julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis atrasados e acessórios da locação, fixados no valor de R$ 983,00 (novecentos e oitenta e três reais), acrescidos de juros de 1% a.m e corrigidos monetariamente pela tabela da CGJ a partir do vencimento. b) reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade caso a parte esteja amparada pela justiça gratuita. PRIC. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000282-02.2017.8.13.0686 [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALDENI FERREIRA SOUZA CPF: 518.***.***-87 RÉU/RÉ: HELITON FRANCISCO GOMES CPF: 290.***.***-38 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): AR, HELITON FRANCISCO GOMES.
Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica RAQUEL XAVIER DE LIMAS (CR) Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000282-02.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ALDENI FERREIRA SOUZA CPF: 518.***.***-87 HELITON FRANCISCO GOMES CPF: 290.***.***-38 Fica a parte intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção.
RAQUEL XAVIER DE LIMAS Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000282-02.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ALDENI FERREIRA SOUZA CPF: 518.***.***-87 RÉU: HELITON FRANCISCO GOMES CPF: 290.***.***-38
DECISÃO
Trata-se de ação de despejo ajuizada por Aldeni Ferreira Souza em face de Heliton Francisco Gomes, ambos qualificados nos autos Da detida análise dos autos, verifico que a parte autora pugnou pela citação editalícia do requerido ao ID 104.***.***-39, sob a alegação de que este se encontra em lugar incerto e não sabido. Pois bem. A citação editalícia é medida excepcional, sendo sua concessão condicionada ao esgotamento dos demais meios de localização de endereços.
Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente pedido inicial de ação monitória, constituindo título executivo judicial. O apelante, citado por edital e representado por curadora especial, alegou nulidade da citação, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências necessárias para sua localização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) apurar se a citação por edital, realizada nos autos, atendeu aos requisitos legais, especialmente quanto ao esgotamento das diligências para localização do réu; e (ii) determinar as consequências processuais da eventual nulidade da citação editalícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento de todas as tentativas de localização da parte ré, conforme disposto no art. 256, § 3º, do CPC. (Grifo nosso). No caso concreto, embora tenham sido realizadas diligências iniciais de busca de endereço nos sistemas conveniados, não foram utilizadas todas as ferramentas disponíveis, como requisições às concessionárias de serviços públicos e consulta ao sistema da Receita Federal, configurando descumprimento do requisito de exaurimento dos meios de localização.
A ausência de citação válida viola o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e compromete a validade do processo, nos termos dos arts. 238 e 256 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação por edital é nula quando não forem esgotados todos os meios de localização do réu, incluindo requisição de informações a concessionárias de serviços públicos e consulta aos sistemas conveniados disponíveis. (Grifo nosso). A ausência de citação válida compromete o contraditório e a ampla defesa, resultando na nulidade do processo desde a citação irregular.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 238, 256 e 257. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.198747-8/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 30/10/2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.313846-8/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 28/08/2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.101679-9/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 22/05/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.283621-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) No caso dos autos, observo que, apesar do requerimento da parte autora, não foram esgotados os demais meios de localização de possíveis endereços para a citação do requerido.
Dessa senda, indefiro o pedido de citação por edital. Caso a parte autora requeira, desde já fica deferida a realização de pesquisas de endereços do requerido via INFOJUD. Quanto à solicitação referente ao sistema SIEL, indefiro, tendo em vista a sua baixa efetividade. Outrossim, indefiro ainda a solicitação referente ao sistema INFOSEG, tendo em vista que este não se encontra disponível, no momento, por depender da edição de normas por parte da Direção do TJMG, tendo em vista alterações no fluxo trazidas pelo proprietário do sistema.
Determino que a secretaria verifique o recolhimento da taxa necessária à realização das pesquisas solicitadas. Caso necessário, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento complementar, caso não esteja amparado pela justiça gratuita. Uma vez recolhida a taxa, proceda-se com a pesquisa de endereço no sistema indicado. Caso a diligência possua resultado positivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000282-02.2017.8.13.0686 [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALDENI FERREIRA SOUZA CPF: 518.***.***-87 RÉU/RÉ: HELITON FRANCISCO GOMES CPF: 290.***.***-38 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): resultados pesquisas SISBAJUD.
Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica SILVANA SIQUEIRA BRANDAO Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000282-02.2017.8.13.0686 [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALDENI FERREIRA SOUZA CPF: 518.***.***-87 RÉU/RÉ: HELITON FRANCISCO GOMES CPF: 290.***.***-38 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): protocolo sisbajud, data prevista resposta 22mai2025.
Resultados pesquisas sistemas Infojud e Renajud. Quanto aos demais sistemas serão pesquisados pelo servidor responsável com atribuição e cadastro para acesso. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica SILVANA SIQUEIRA BRANDAO Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000282-02.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ALDENI FERREIRA SOUZA CPF: 518.***.***-87 HELITON FRANCISCO GOMES CPF: 290.***.***-38 Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas para realização dos sistemas conveniados deferidos.
RAQUEL XAVIER DE LIMAS Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.