Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares ASSUNTO: OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV PROCESSO nº: 5000290-68.2020.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) MARIA APARECIDA DA SILVA RIQUIERI CPF: 529.***.***-34 MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.***.***/0001-80 Senhor(a) Procurador(a), Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe as presentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), anexas como partes integrantes deste ofício, que assino eletronicamente, expedidas pelo sistema RUPE, nos valores de R$8.459,34 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), devidos à parte exequente Maria Aparecida da Silva Riquieri; e, R$845,93 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), referentes a honorários sucumbenciais, em favor do advogado da exequente, Rogério Geraldo Nalon de Andrade.
Assim, fica o Requerido ciente da expedição das RPVs e da intimação do Ente Público, por esta via eletrônica, para que efetue o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro do valor na conta do Executado. Atenciosamente, WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
PROCESSO Nº: 5000290-68.2020.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos]
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RIQUIERI CPF: 529.***.***-34
RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.***.***/0001-80
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a concordância da exequente, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado no ID 103.***.***-31, relativos à condenação principal, reconhecendo o direito do advogado da exequente aos honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme acórdão de ID 4511798004. Pontuo entretanto, que do valor da condenação principal devida à exequente – o percentual de 14% (quatorze por cento) relativo à contribuição previdenciária é devida ao IPREM/GV – Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares.
Todavia, o desconto legal a título de contribuição previdenciária se dará no momento da liquidação/pagamento da RPV e deverá incidir sobre os valores atualizados do débito, antes da incidência dos juros de mora, que possuem caráter indenizatório e não integram a base de cálculo do tributo. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPORTUNIDADE PARA A DEDUÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.
1. Os descontos da contribuição previdenciária decorrentes do cumprimento de decisão judicial ocorrem no momento do pagamento ao beneficiário.
2. Os juros de mora incidem apenas sobre o valor líquido do crédito, deduzida a contribuição previdenciária, sob pena de haver enriquecimento sem causa do exequente.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que os juros de mora incidam sobre o valor líquido do crédito, deduzida a contribuição previdenciária. (TJ-MG - AI: 10000210535258001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DÉBITO DE NATUREZA SALARIAL - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO ANTES DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
1. No âmbito do cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de verbas salariais, o desconto da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas quando do efetivo pagamento da verba, ocasião que coincide com o fato gerador do tributo.
2. O desconto legal a título de contribuição previdenciária deverá incidir sobre os valores atualizados do débito, antes da incidência dos juros de mora, que possuem caráter indenizatório e não integram a base de cálculo do tributo.
3. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000204934830001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Nesse contexto: a) expeça-se RPV em favor da exequente, conforme cálculos de ID10332835831, para que o Município de Governador Valadares efetue o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.100, §3º, da C.F. e Res. 413/2003 do TJMG, sob pena de sequestro do valor; b) expeça-se R.P.V. em favor do advogado da exequente, para que, nos termos do art.100, §3º, da C.F. e Res. 413/2003 do TJMG, o Município deposite em juízo o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação principal) - no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do valor.
Intimem-se.
Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito DMP 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares