Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, SHESLEY TORREZANI BICALHO
- Advogados
- EDUARDO CARVALHO DA SILVA (OAB 93950/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), FRANCISCO SOARES DA CRUZ (OAB 141590/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 1PROCESSO Nº: 5000293-23.2020.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88
RÉU: SOLANGE RABELO TORREZANI BICALHO - ME CPF: 05.***.***/0001-90 e outros
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD, sem que se tenha alcançado resultado útil suficiente à satisfação do crédito. Por decisão de ID 105.***.***-43, autorizou-se a realização de pesquisa do extrato CNIS do executado SHESLEY TORREZANI BICALHO, por meio do sistema PREVJUD, condicionada ao requerimento da parte exequente e ao recolhimento da taxa correspondente.
A parte exequente requereu a realização da diligência (IDs 106.***.***-87 e 106.***.***-87) e comprovou o recolhimento da respectiva taxa (IDs 106.***.***-14, 106.***.***-03 e 106.***.***-18). Antes da juntada do resultado, o exequente informou estar disponível para eventual composição extrajudicial e requereu a intimação da parte executada para que, querendo, entrasse em contato com seu setor negocial.
Ressalvou expressamente, contudo, que a tentativa de negociação não suspenderia o regular andamento do processo (IDs 106.***.***-73 e 106.***.***-05). Juntado o extrato do CNIS nos IDs 106.***.***-91 e 106.***.***-36, intimou-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença (ID 106.***.***-28).
Apesar da expressa advertência, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 107.***.***-87. O pedido de intimação da parte executada para contato com o setor negocial não constitui medida destinada à localização ou à constrição de patrimônio e não supre a ausência de indicação de bens passíveis de penhora. Ademais, eventual composição extrajudicial pode ser negociada diretamente entre as partes, sobretudo porque ambas se encontram representadas por advogados regularmente constituídos.
