Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000293-26.2026.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR CPF: 073.***.***-12 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos. Foi admitido perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.24.520233-8/001. Referido incidente tem como objeto a discussão acerca do terço de férias dos professores do Estado de Minas Gerais, mais precisamente sua “base de cálculo”, qual seja, 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias de férias. Naqueles autos, o eminente relator, Desembargador Roberto Apolinário de Castro, acolheu pedido liminar, sendo determinada, no acórdão de admissão, “a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a matéria em debate, ao menos até que o Colegiado examine a admissão, ou não, do presente IRDR”.
Eis o trecho da decisão que delimita a matéria abrangida pelo IRDR: "Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos n.º 5146172-71.2024.8.13.0024, relacionado à ‘interpretação do art. 129 da Lei Estadual n.º 7.109, editada no ano de 1977, e que combina o período das férias propriamente ditas dos professores, com períodos de recesso escolar, em linha com o calendário acadêmico, atualmente regido pela Lei Federal n.º 9.394/1996’.” Assim, levando-se em consideração a determinação de suspensão do feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais de todas as demandas acerca do referido tema, corolário lógico é a suspensão da presente demanda.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação acerca da admissibilidade ou não do IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, em trâmite no TJMG. Aguarde-se o presente feito em Secretaria até posterior manifestação e julgamento pelo Tribunal. Após, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor do julgado. Em seguida, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000293-26.2026.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR CPF: 073.***.***-12 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 INTIMAÇÃO Fica intimada a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, devendo desde já, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo a pertinência e imprescindibilidade de cada meio de prova, sob pena de indeferimento.
PAULA MOREIRA ALVES Itambacuri, data da assinatura eletrônica. C.L.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000293-26.2026.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR CPF: 073.***.***-12 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos. Acolho a emenda à inicial. Deixo de analisar o requerimento de gratuidade da justiça, com base nos arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09, ante a ausência de interesse jurídico, que somente existirá em caso de eventual recurso, destacando que tal requerimento deverá ser renovado perante a E. Turma Recursal e analisado por esta. Em que pese o art. 7º da Lei 12.153/2009 prever a citação do ente público, na figura de seu representante, para comparecimento em audiência de conciliação, observa-se que, em razão da natureza dos pedidos, bem como pela indisponibilidade dos bens e verbas públicas, como regra, são infrutíferas as conciliações designadas.
Ademais, havendo possibilidade de eventual transação, poderá o ente público demandado apresentar proposta de acordo por escrito, a ser apreciada pela parte autora, sem prejuízo de, haver designação de ato conciliatório em qualquer momento processual, caso seja de interesse das partes. Dito isso, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Ainda deverá a parte requerida informar se possui proposta de acordo, a qual deverá ser apresentada juntamente da contestação.
Após, ocorrendo as hipóteses dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, devendo desde já, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo a pertinência e imprescindibilidade de cada meio de prova, sob pena de indeferimento. Em seguida, a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo a pertinência e imprescindibilidade de cada meio de prova, sob pena de indeferimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000293-26.2026.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR CPF: 073.***.***-12 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos. Embora do art. 105, §1º, do CPC mencionar que a procuração pode ser assinada digitalmente, entendo que a assinatura em procuração para fins judiciais não é regida pela Lei 14.063/20, conforme seu artigo 2º, parágrafo único,
I. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, apresentando aos autos procuração assinada a próprio punho, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos na raia da urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri