Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA Remessa para contrarrazões
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
Autos colocados "em mesa" em 20/08/2026 às 13:30 horas. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
Embargante(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA Remessa para contrarrazões
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
2025
Embargante(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA Remessa para ciência do acórdão
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
Sem efeito a publicação de inclusão em pauta de 20/08/2026
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
Embargante(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
Autos colocados "em mesa" em 20/08/2026 às 13:30 horas. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA Remessa para ciência do acórdão
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
Autos incluídos na pauta de julgamento de 14/05/2026, às 13:30 horas. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE, às 13h30min, em plenário do Tribunal de Justiça. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
Autos distribuídos e conclusos ao Des. LUZIA DIVINA DE PAULA PEIXÔTO em 18/08/2025
Adv - CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI, THIAGO AVANCINI ALVES.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000293-27.2023.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA CPF: 11.***.***/0014-09 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 AO EMBARGANTE/APELADO.
Apresentar as suas contrarrazões ao recurso de Apelação interposto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000293-27.2023.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA CPF: 11.***.***/0014-09 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração id 102.***.***-74; 102.***.***-85, opostos por ambas as partes alegando vícios. Contrarrazões apresentadas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitem-se embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão, cabendo salientar que o vício deve existir em relação à própria decisão. Ao que se refere aos embargos id 102.***.***-74, cumpre pontuar que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo TJMG é de que o reembolso de despesas processuais, mesmo pela Fazenda Pública, não exige previsão expressa no título judicial, tratando-se de efeito legal decorrente da sucumbência.
Assim, as despesas com os atos processuais pagas pelo vencedor devem ser restituídas pelo vencido, ao final, ainda que seja este o Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 82, §2º, do CPC, c/c, 12, §3º, da Lei Estadual n. 14.939/03 e artigo 39, parágrafo único LEF. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EC 113/2021 - TAXA SELIC - REEMBOLSO DAS DESPESAS ADIANTADAS - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA - IMPOSSIBILIDADE. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021 todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar a taxa Selic, de modo que se torna imperiosa a reforma da sentença para determinar a incidência, uma única vez, da referida taxa, sobre os honorários sucumbenciais fixados no juízo de origem.
Embora o Estado de Minas Gerais seja isento do recolhimento das custas, conforme dispõe o artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/03, tal isenção não o desobriga de realizar o reembolso de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, consoante artigo 12, §3°, da supracitada legislação. Por outro lado, em se tratando de ente público que litiga contra beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em condenação ao reembolso de despesas processuais, porquanto não houve adiantamento de qualquer verba pela parte apelada, devendo tal condenação ser decotada da sentença impugnada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351686-3/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) Entretanto, não há o que se falar em reembolso de contratação/manutenção de seguro garantia e honorários contratuais, pois não está inserida ao conceito de despesas processuais.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) - AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MERCADO DE CURTO PRAZO - OPERAÇÃO REALIZADA PELA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) - CESSÃO DE DIREITOS - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA - CABIMENTO - LEI ESTADUAL N.º 14.939/2003 - CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA - LIBERALIDADE DO EXECUTADO - REEMBOLSO - IMPOSSIBILIDADE -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. - As operações de aquisição no Mercado de Curto Prazo, realizadas por meio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, envolvem apenas as sobras e os déficits de energia elétrica contratada entre os consumidores livres e os agentes de produção, de modo que não se caracterizam como contratos próprios de compra e venda, tratando-se de cessões de direitos entre consumidores, cujo valor total já sofreu a tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Vencido o Estado na causa, ainda que isento do pagamento das custas processuais, impõe-se sua condenação no reembolso das despesas judiciais antecipadas pela parte autora. - É indevido o ressarcimento dos valores gastos pelo executado na contratação do seguro garantia, uma vez que não se amoldam ao conceito de despesas judiciais, nos termos do artigo 84 do Código de Processo Civil. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.005063-9/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024) Portanto, os embargos deverão ser acolhidos apenas para constar explicitamente o reembolso de custas e despesas processuais.
Quanto aos embargos id 102.***.***-85, não há que se falar na existência de quaisquer dos vícios que autorizam a sua modificação por meio de embargos declaratórios. Trata-se de mero inconformismo da parte embargante, pretendendo rediscutir temas já apreciados definitivamente pelo julgador, não sendo a via dos embargos declaratórios a adequada para tanto. Assim, deverão ser rejeitados.
Diante do exposto, recebo ambos os embargos e acolho apenas o de id 102.***.***-74 para constar explicitamente o reembolso de custas e despesas processuais antecipados pela vencedora. Não há reembolso de honorários contratuais e valores referente a seguro garantia. Rejeito os embargos id 102.***.***-85. Translade cópia da sentença e sentença de embargos aos autos principais. Transitado em julgado está sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Publique-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. CAROLINE DIAS LOPES BELA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia