Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000293-27.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: E. S. D. J. CPF: 068.***.***-01 RÉU: E.
S. D. J. CPF: 032.***.***-14
DESPACHO
Vistos, em correição.
1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC.
2) Os documentos que instruem os autos comprovam que o casal não possui filhos menores.
3) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 23/04/2025, às 12:00 horas (artigo 695, CPC), a ser realizada no CEJUSC desta Comarca, a qual poderá, se o caso, ser realizada por videoconferência.
4) A parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, CPC).
5) Cite-se e intime-se a parte ré, observando os artigos 247, 334 e 695, todos do CPC, atentando-se que o mandado de citação deverá estar sem cópia da petição inicial (§1º, do art. 695, do CPC).
6) Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, artigo 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, CPC).
7) Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, artigo 335, I).
8) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, ressalvados os casos previstos no artigo 345 do aludido diploma legal.
9) Considerando que não há interesse de incapaz, descabe a intervenção do Ministério Público.
10) Intimar e cumprir. 4 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno