Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Juizado Especial da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000293-28.2025.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: IMPERIUM ENGENHARIA LTDA CPF: 33.***.***/0001-82 RÉU: MUNICIPIO DE BARAO DO MONTE ALTO CPF: 17.***.***/0001-17
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Imperium Engenharia LTDA. em face do Município de Barão do Monte Alto, e, regularmente processado o feito, o executado, arguiu, em síntese, a ilegalidade da citação eletrônica do município, em razão da violação ao regime jurídico da Fazenda Pública, sustentando que, a citação é nula, uma vez que esta deve ocorrer pessoalmente, quando se trata de pessoa de direito público, conforme preconizam os arts. 247, inciso III e 183, ambos do CPC, bem como da impossibilidade de pagamento por meio do RPV, vez que o valor da execução ultrapassa o teto previsto para o pagamento do RPV em lei municipal.
O exequente, em manifestação, ID 104.***.***-50, requereu a decretação da revelia do executado, uma vez que decorreu o prazo para sua manifestação sem a oposição de embargos, bem como insistiu no fato de que o débito em discussão nos autos trata-se de verba alimentar, e que deve ser priorizado o pagamento sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa.
Decido. Nos termos do artigo 183, caput, do CPC, os entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, gozam de prazo em dobro para suas manifestações, cuja contagem tem início a partir da intimação pessoal, sendo que, na forma do §1°, do dispositivo supramencionado, “a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. Em análise aos autos, entendo que não subsiste a tese de nulidade citatória arguida pelo Município.
Isso porque, de acordo com o Aviso nº 3/CGJ/2020 do TJMG, é obrigatória a citação por meio eletrônico para todos os processos que tramitam no sistema PJe quando os destinatários forem os Municípios. Este normativo reforça o que já dispõe o Art. 246, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), que impõe às pessoas jurídicas de direito público o dever de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para efeito de recebimento de citações e intimações. “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2° O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.” O Município detém o ônus de manter seu cadastro atualizado e monitorar o painel de intimações no PJe.
A alegação de desconhecimento ou a pretensão de recebimento de citação por meio físico (mandado ou via postal) contraria o princípio da celeridade processual e a norma técnica vigente. O próprio STJ no julgamento do EAREsp 1663952, já consolidou o entendimento de que, havendo previsão legal e regulamentar para a citação eletrônica, esta prevalece sobre as demais formas (Art. 246, CPC). Portanto, a citação efetuada por meio da Procuradoria do Município é plenamente válida, uma vez que foi feita através do canal oficial da Procuradoria, que é o órgão de representação judicial oficial, regularmente cadastrado, do ente público municipal.
Não é demais ressaltar que, o artigo 5°, §6°, da Lei 11.419/06, confere às comunicações eletrônicas, inclusive àquelas feitas à Fazenda Pública, caráter pessoal, e, o artigo 9°, da mesma disposição legal, preconiza que: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”. Logo, a citação realizada por meio eletrônico através da Procuradoria municipal cadastrada é válida.
E, nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Citação eletrônica de município. Validade. Intimação da advocacia pública pelo PJE. Desnecessidade de citação pessoal do prefeito. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação do Município de nulidade da citação realizada por meio eletrônico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação eletrônica do Município.
III. Razões de decidir
3. O art. 242, § 3º, do CPC estabelece que a citação dos entes públicos deve ser realizada perante o órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
4. Os arts. 2º, 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006 dispõem que as comunicações processuais eletrônicas devem ser direcionadas ao endereço eletrônico previamente credenciado no Poder Judiciário.
5. O § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 confere às comunicações eletrônicas, inclusive destinadas à Fazenda Pública, caráter de intimação pessoal para todos os efeitos legais.
6. A certidão do Escrivão e o comprovante de comunicação eletrônica do PJe demonstram que a citação foi regularmente encaminhada ao endereço eletrônico da Advocacia Pública do Município, credenciado junto ao TJMG.
7. O Município não comprova ausência de recebimento da comunicação no endereço eletrônico credenciado, limitando-se a alegar que o Prefeito não recebeu a comunicação.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 242, § 3º; CPC, art. 75, III; Lei nº 11.419/2006, arts. 2º e 5º, § 6º; Provimento nº 355/2018/TJMG, arts. 311 e 312.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.271819-2/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026).
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação eletrônica realizada através do canal oficial da Procuradoria do Município. Entendo pertinente, porém, a alegação de impossibilidade de pagamento do débito através de RPV, vez que o valor ultrapassa o limite do teto previdenciário. A Lei Ordinária municipal de n° 963/2022, dispõe no parágrafo único, do seu artigo 1°, que “consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações cujo valor, devidamente atualizado, não ultrapasse o limite do teto previdenciário do INSS.” Portanto, o pagamento do débito cobrado no valor de R$ 25.881,61 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) deve ser feito por Ofício Requisitório de Precatório.
Indefiro, outrossim, o pedido de decretação da revelia aviado pelo Exequente, vez que o título extrajudicial possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade por si só, ou seja, não se discute o direito do exequente quanto à pretensão deduzida na inicial. Não é, pois, necessária a “confissão” do requerido para considerar existente a dívida. Intimem-se acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado esta decisão, considerando que neste ato foi reconhecida a validade da citação eletrônica e tendo em vista que o município executado deixou transcorrer o prazo sem a oposição de embargos ou impugnação dos cálculos apresentados pelo Exequente em sua inicial de ID 104.***.***-58, presume-se sua concordância com aqueles, razão pela qual, declaro-os homologos.
Expeça-se Ofício Requisitório de Precatório em nome do representante legal do exequente e/ou seu procurador, observando-se os cálculos da inicial, ID 104.***.***-58, devendo o débito ser devidamente atualizado até o seu efetivo pagamento.
Cumpra-se. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Palma
2025
Vista ao exequente acerca da petição de ID 104.***.***-45.