Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Apelante(s) - SAMUEL DE SENA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Âmalin Aziz Sant'Ana
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Adv - UENIO NUNES PEREIRA.
Apelante(s) - SAMUEL DE SENA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Âmalin Aziz Sant'Ana
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ÂMALIN AZIZ SANT'ANA em 07/08/2026
Adv - UENIO NUNES PEREIRA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5000293-28.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL DE SENA CPF: 057.***.***-36
DECISÃO
RECEBO a apelação interposta pelo acusado. DÊ-se vista ao recorrente para oferecimento das razões recursais, em 08 (oito) dias. Após, dê-se vista a parte contrária, para oferecimento das contrarrazões, no mesmo prazo. Apresentadas as razões e contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. DL. Abre Campo/MG, data da assinatura eletrônica.
DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5000293-28.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL DE SENA CPF: 057.***.***-36
SENTENÇA
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL DE SENA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147-B do Código Penal, e no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997, ambos combinados com o artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, em conformidade com a Lei nº 11.340/2006.
Consta da denúncia ao ID 106.***.***-63: “Consta dos inclusos autos do presente inquérito policial que, durante o ano de 2025, na Rua Pedro Rodrigues Homem, n. 75, no Bairro Kelé, no Município de Matipó/MG, o denunciado SAMUEL DE SENA, de maneira livre, consciente e voluntária, casou dano emocional à sua companheira, a vítima Sônia Aparecida Soares Cardoso, com o objetivo de degradar e controlar suas ações e comportamentos, mediante ameaça, chantagem, limitação do direito de ir e vir, causando prejuízo a sua saúde psicológica e autodeterminação.
Consta, ainda, que no dia 06 de dezembro de 2025, no mesmo local, o denunciado, por razão das condições do sexo feminino, com emprego de violência e grave ameaça, constrangeu a vítima Sônia Aparecida Soares Cardoso com o fim de obter informação. Segundo apurado, a vítima e denunciado mantiveram união estável por aproximadamente sete anos, possuindo juntos um filho. O relacionamento foi marcado por diversos episódios de violência física e psicológica com constantes ameaças de morte proferidas contra a vítima.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 CERTIDÃO PROCESSO: 5000293-28.2026.8.13.0003 Ministério Público - MPMG CPF: não informado SAMUEL DE SENA CPF: 057.***.***-36 Certifico que juntei, em anexo, a ata de audiência digitalizada e devidamente assinada pelo Ministério Público e pelo magistrado.
As partes saem intimadas do conteúdo registrado no termo de audiência. Certifico que o acesso à mídia da audiência supracitada está disponível para os interessados, por meio do sistema PJe Mídias, conforme link ou chave abaixo. Não é necessário cadastro prévio no site, basta preencher os dados sugeridos. Caso o acesso esteja indisponível por inconsistência de sistema, deverá o interessado diligenciar para vista do ato por meio da mídia consignada em secretaria.
Audiência de Instrução e Julgamento: Parte 1: Chave: s7PACaXch74TPnCad87S Link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=s7PACaXch74TPnCad87S Parte 2: Chave: 0pXfkZwDsJr49zRb50yA Link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=0pXfkZwDsJr49zRb50yA Abre Campo, data da assinatura eletrônica TAINARA MACHADO DE OLIVEIRA Estagiária de Secretaria Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5000293-28.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL DE SENA CPF: 057.***.***-36
DECISÃO
Autos conclusos sob ordem do Juízo. Pois bem. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O acusado SAMUEL DE SENA está preso, por força de decreto de custódia preventiva, desde 08 de dezembro de 2025, isto é, há 91 (noventa e um) dias.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou o acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 147-B do Código Penal e no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997, ambos combinados com o artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma penal, em conformidade com a Lei nº 11.340/2006. Recebida denúncia em 28 de janeiro de 2026, conforme decisão de ID 106.***.***-88.
O acusado foi citado pessoalmente para apresentar defesa, ao ID 106.***.***-79. Resposta à acusação apresentada ao ID 106.***.***-36. Decisão que rejeitou as hipóteses de absolvição sumária do réu e designou audiência ao ID 106.***.***-68. Logo, não se verifica constrangimento ilegal imposto ao réu, decorrente de excesso de prazo para o desfecho da instrução processual, pelo que descabe cogitar de relaxamento prisional.
Noutro vértice, a prisão preventiva é pautada pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, se as circunstâncias provocadoras da decretação do encarceramento processual sofrerem modificação, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação se torna cogente. No caso em exame, o panorama fático-probatório existente ao tempo em que decretada a prisão preventiva do réu conserva a sua higidez, conforme de decisão APFD nº 5005180-89.2025.8.13.0003 ao ID 106.***.***-31, páginas 08/13.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5000293-28.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL DE SENA CPF: 057.***.***-36
DECISÃO
O acusado SAMUEL DE SENA, citado, apresentou resposta escrita à acusação, alegando, em preliminar de mérito, a inépcia da denúncia e falta de justa causa para prosseguimento da ação penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas, conforme ID 106.***.***-59. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e
DECIDO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de JOAQUIM DO NASCIMENTO PIRES, pela prática dos delitos descritos nos art. 147-B do Código Penal e do art. 1º, inciso I, “a”, da Lei n. 9.455/97, ambos c/c art. 61, incisos I e II, “f”, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma penal, em conformidade com a Lei n. 11.340/06. Passo à análise das preliminares aventadas: Da não inépcia da denúncia e presença de justa causa: A Defesa, em resposta escrita à acusação, suscitou a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, para prosseguimento da ação penal.
Sem razão. Nos termos do art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Por certo, a denúncia é considerada juridicamente idônea quando contiver a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar a conduta imputada e a sua tipificação, viabilizando, portanto, a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
No dia 06 de dezembro de 2025, o denunciado, movido por ciúmes, iniciou uma discussão com a vítima, oportunidade em que a agrediu fisicamente, puxando-a pelos cabelos e batendo a cabeça dela contra a parede. Durante as agressões, ele proferiu ameaças de morte, afirmando que, caso descobrisse alguma traição, a mataria de forma lenta, cortando seu corpo inteiro. No dia seguinte, o denunciado reiterou as ameaças, afirmando que: “até as seis horas o carro fúnebre estaria na porta”.
Ato contínuo, ele começou a preparar uma fogueira, alegando que queimaria as próprias pernas para remover suas tatuagens. Em seguida, misturou diversos medicamentos controlados – Zolpidem, Clonazepam, Escitalopram – com cocaína e bebida alcoólica, tentando obrigá-la a ingerir para que eles morressem juntos, alegando que seria a última chance da vítima de contar a verdade sobre o seu passado. O denunciado apenas não logrou êxito em prosseguir com seus atos, pois a vítima conseguiu evadir-se do local com o filho casal.
Para além disso, o denunciado restringia o convívio social da vítima, proibindo-a de consultar-se com profissionais da saúde do sexo masculino ou de manter contato com seus familiares e amigos. Em várias oportunidades, movido por obsessão e ciúmes, ele a submeteu a agressões físicas e verbais, controlando suas ações e obrigando-a a relatar detalhes de relacionamentos pretéritos, mantendo-a sob constante terror psicológico.
O denunciado ainda mostrava a vítima fotos antigas de seu perfil na rede social Facebook, nas quais ela aparecia com um ex-companheiro, oportunidade em que a ofendia, proferindo dizeres como “puta” e “vagabunda”, sempre desconfiando de eventuais traições. O denunciado é reincidente conforme se infere da CAC de ID 106.***.***-28. Assim procedendo, o denunciado SAMUEL DE SENA praticou os crimes do art. 147-B do Código Penal e do art. 1º, inciso I, “a”, da Lei n. 9.455/97, ambos c/c art. 61, incisos I e II, “f”, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma penal, em conformidade com a Lei n. 11.340/06, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer seu recebimento, bem como a sua citação para responder aos termos da ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do denunciado, tudo conforme o rito previsto no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, pugna-se pela fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, inclusive morais, tendo por base 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, e pela aplicação dos efeitos previstos nos artigos 91 e 92, ambos do Código Penal. Requer-se, ainda, a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive a oitiva das pessoas adiante indicadas, as quais deverão ser intimadas para comparecer em Juízo em dia e hora a serem designados, sob as penas da lei.” No tocante à privação de liberdade, verifica-se que o acusado se encontra preso por força de decreto de custódia preventiva, desde 08 de dezembro de 2025, conforme o ID 106.***.***-03.
Recebida denúncia em 28 de janeiro de 2026, conforme decisão de ID 106.***.***-88. O acusado foi citado pessoalmente para apresentar defesa, ao ID 106.***.***-79. Resposta à acusação apresentada ao ID 106.***.***-36. Foram colhidas declarações em sede policial nos termos seguintes (grifos do Juízo). A vítima Sônia Aparecida Soares Cardoso, afirmou ao ID 106.***.***-03, pág. 06/08: “QUE mantinha um relacionamento amoroso com Samuel há aproximadamente 07 anos, que tem um filho de 04 anos fruto do relacionamento chamado Saymon; QUE a declarante tem um filho de 10 anos fruto de um relacionamento anterior e Samuel tem outros 05 filhos de outros relacionamentos; QUE a Declarante foi morar com Samuel com 03 dias de relacionamento; QUE o relacionamento sempre foi conturbado e marcado por agressões, Samuel sempre foi obsessivo, muito ciumento; QUE durante o relacionamento a Declarante perdeu contato com sua família, com amigas e convivia apenas com Samuel e Saymon, e com alguns dos outros filhos de Samuel; QUE as agressões começaram com aproximadamente 03 meses de relacionamento; QUE Samuel faz uso de cocaína e medicamentos controlados, que utiliza remédios para dormir e chega a esmagar os comprimidos e cheira-los; QUE Samuel sempre teve ciúmes até mesmo com médicos, dentistas, permitindo apenas que a Declarante fosse a profissionais mulheres, que Samuel tinha ciúmes de filmes que mostrasse cenas de homens sem camisa; QUE a todo o momento Samuel tentava justificar o ciúme com situações que já havia passado em relacionamentos anteriores; QUE já tiveram diversas agressões por conta de ciúmes, que Samuel desde o início do relacionamento mandou a Declarante contar tudo que já havia ocorrido em seu passado relacionado à área sexual, mas que nunca acreditava que a Declarante contava tudo; QUE Samuel nunca forçou a Declarante a ter relação sexual; QUE Samuel contou a Declarante sobre abusos que sofreu quando era criança e a Declarante acredita ser esse o motivo de Samuel ser contra qualquer tipo de relação sexual forçada; QUE a Declarante sempre trabalhou junto com Samuel, a renda do casal nunca foi dividida que o valor ficava à disposição da Declarante para comprar o que precisasse; QUE não tinham uma renda fixa, pois trabalhavam em obras com empreitadas, não sabendo dizer ao certo o valor; QUE a Declarante e Samuel estava bem financeiramente, mas Samuel começou a jogar e apostar na Internet e acabou ficando viciado e perdendo todo o dinheiro; QUE Samuel após perder esse valor começou a ter surtos extremamente agressivos, causando lesões no nariz, e nos dentes da Declarante; QUE a declarante não sabe dizer se chegou a ter fratura óssea, pois não foi ao hospital; QUE Samuel segue a Religião Espírita e alegava ter visões, que tinha visões de todos os momentos íntimos da Declarante com detalhes que nem mesmo a Declarante se recordava, e dizia coisas do tipo “era você que era para esta no lugar da sua prima no carro branco que atolou no brejo”, e a Declarante acredita que naquele momento Samuel estaria ‘possuído’ por espíritos, e que quando a Declarante tinha dúvidas sobre já ter comentado sobre o assunto com o Samuel, ele se irritava e começava a agredi-la, perguntando exaltado “porque será que você não se recorda?” (como se expressa); QUE Samuel “invocava demônios” dentro da residência, que tem nomes de demônios tatuados pelo corpo; QUE Samuel começava as discussões sempre por ciúmes e diversas vezes por causa de um perfil antigo de ‘facebook’ da Declarante, ficava mostrando as fotos antigas da Declarante com um ex companheiro, e já mudava o comportamento e começava com as agressões; QUE as agressões nunca foram presenciadas por ninguém; QUE as agressões aconteciam quando Samuel tinha as crises de ciúme e surtava, que proferia palavras de baixo calão chamando a Declarante de puta, vagabunda (como se expressa); QUE Samuel já apresentou diversos surtos psicológicos, gritando dizendo que era para a Declarante esconder as facas da casa, para evitar que Samuel matasse a Declarante e matasse Saymon; QUE no dia 06/12/2025 Samuel passou o dia calado, com comportamento estranho e chamou a Declarante para ir no centro da cidade dar uma volta, de noite Samuel começou a discutir por passado, dizendo que seria a ultima chance que daria para a Declarante dizer a verdade, e a Declarante respondeu dizendo que estava dizendo a verdade que não teria mais nada para contar, momento em que Samuel pegou a Declarante pelo cabelo e bateu sua cabeça na parede; QUE, a Declarante temendo por sua vida pegou seu filho Saymon no colo; QUE Samuel continuou dizendo que se descobrisse que a Declarante já havia o traído a morte dela seria tão lenta, que iria cortar o corpo dela inteiro (como se expressa); QUE a Declarante passou a noite acordada por medo de Samuel fazer algo contra sua vida enquanto estivesse dormindo; QUE no dia seguinte Samuel passou o dia inteiro dizendo que “seria finados, que até as seis horas o carro fúnebre estaria na porta da residência” (conforme se expressa); QUE Samuel pegou diversos pedaços de madeira e vigas para fazer uma fogueira e disse que iria retirar as tatuagens que tem no próprio corpo de qualquer jeito nem que seja queimando as pernas; QUE quando estava de tarde Samuel começou a amassar diversos comprimidos e dizendo que teria 10 Zolpidem, 15 Clonazepam, 2 pino de cocaína, 15 comprimidos de Escitalopram e mais alguns comprimidos que a Declarante não sabe o nome, além de uma dose de conhaque, Samuel começou a dizer que seria overdose certeira; QUE a Declarante começou a temer que Samuel iria obrigala a cheirar todos os remédios ou a beber tudo que havia misturado pois, enquanto misturava os medicamentos e drogas, Samuel repetia insistentemente que seria a última chance da Declarante dizer a verdade sobre seu passado, que eles iriam acabar com tudo, que seria o último dia; QUE a Declarante percebeu que não conseguiria sair viva se permanecesse em casa e começou a separar algumas roupas, caixa de leite e documentos para tentar fugir da casa com Saymon; QUE, na data de ontem 07/12/2025, por volta de18h30min, a Declarante disse à Samuel que iria buscar um salgado na casa de uma vizinha e fugiu com seu filho; QUE foi Samuel quem acionou a Polícia Militar para relatar o desaparecimento da Declarante; QUE a Declarante nunca passou por atendimento médico após as agressões anteriores de Samuel e não tem hematomas; QUE Samuel deferia socos, chutes, puxões de cabelo, empurrões, batia a cabeça da Declarante contra a parede; QUE a Declarante nunca registrou ocorrência contra Samuel, e nunca solicitou medidas protetivas contra Samuel; QUE Samuel já ameaçou a Declarante com faca, navalha, com pedaço de madeira com arame enrolado; QUE a Declarante não possui endereço residencial, visto que pretende mudar, e assume o compromisso de entrar em contato para fornecer o futuro endereço; QUE informa o telefone de sua irmã Sandra para contato (33)98713-6024, já que não possui telefone próprio; QUE manifesta interesse em requer medidas protetivas de urgência;” A testemunha Fábio Alves Ferreira, Policial Militar, afirmou ao ID 106.***.***-03: “QUE estava trabalhando, quando por volta das 08h00min compareceu ao Quartel PM o cidadão Samuel relatando que ontem por volta de 18h30min, pouco antes da chuva a esposa Sônia e o filho Saymon de 04 anos desapareceram e até de manhã não tinham retornado; QUE diante dos fatos, deslocou juntamente com seu colega de equipe Cb Rodrigues até a residência de Samuel, e ao questionar Samuel sobre a dinâmica do desaparecimento, foi relatado o seguinte: Que a Sônia saiu de casa dizendo que ia comprar um salgado, e depois disso não retornou, e informou que Sônia, não levou suas roupas, documentos e nenhum tipo de pertence nem dela e nem do filho, e também não levou telefone para contato; QUE Perguntado, respondeu que a esposa não foi Vítima de nenhum tipo de violência e não saberia dizer o motivo do desaparecimento; QUE Samuel aparentava um pó esbranquiçado nas narinas; QUE diante dessas informações iniciamos intenso patrulhamento pelo bairro, entrevistando, conversando e mostrando fotos de Sônia e do menino Saymon para várias pessoas; QUE em dado momento encontramos com Sônia na rua com Saymon; QUE Sônia, estava chorando muito, tremendo, pedindo socorro para fugir, pois estava com muito medo; QUE Sônia parentava estar em pânico e informou os seguintes fatos; QUE Sônia disse que mora com Samuel há 07 anos e tem um filho com ele; Que ele tem ciúmes excessivo e obsessão com o passado dela; Que segundo Sônia, Samuel ameaça e aterroriza a Vítima, constantemente, sendo que na data de ontem, 07dedez2025, Samuel amassou vários remedios de uso controlados sendo alprazolam, hemitartarato de zolpidem e cocaína dentro de copo com um pouco d’água e, e disse que ela( Sônia) teria que beber junto com Samuel, para que ambos morressem; Que Samuel insistia nisso para que morressem dormindo e que o filho iria balançá-los quando acordasse e os visse mortos; Que o autor disse que antes iria fazer um ritual de purificação com uma fogueira em cima de uma pedra para que Samuel retirasse suas tatuagens e impurezas do corpo; QUE Sônia disse que o Samuel ficou nessa insistência, mas assim que Samuel deu uma oportunidade e foi tomar banho, Sônia fugiu de casa com o filho de 04 anos com a roupa do corpo, sem mais nada; QUE Sônia disse que passou a noite na casa de uma pessoa que nem sabia o nome, pois mora há pouco tempo na cidade; QUE Sônia disse que foi agredida e ameaçadas outras inúmeras vezes, mas nunca procurou ajuda por medo de ser vitima de feminicidio; QUE diante do apresentado o Samuel foi preso e conduzido até o hospital para realização de ficha médica, não sendo constatado nenhum tipo de lesão; QUE Perguntado, Samuel reafirmou que a esposa e o filho somente saíram de casa, sem nenhum motivo, sem ameaças ou violência familiar; QUE Perguntado, porque a casa estava toda desordenada, respondeu que era para procurar os documentos deles; QUE Sônia declarou que tem muito medo de Samuel, pois Samuel é psicopata e narcisista, e diisse que ele a obriga a escrever a história de vida dele em um caderno da escola do filho Saymon; QUE o texto no livro começa com o título História real, sendo num total de 04 páginas; QUE a todo momento a Sônia, tinha medo e não queria ver ou encarar Samuel; QUE a casa apresentava grande desordem, e foi visto montada em cima de uma pedra alguns gravetos no formato de fogueira além de ter sido visto as embalagens do remédios citados, sendo tirados fotos e anexados ao reds; QUE Sônia foi levada até o NÚCLEO ESPECIALIZADO DE ATENDIEMNTO A MULHER para atendimento inicial e posteriormente os envolvidos e materiais encaminhados a esta Delegacia para demais providencias.“ A testemunha Edmílson Rodrigues Costa, Policial Militar, afirmou ao ID 106.***.***-03 pág. 03/04: “QUE estava em seu local de trabalho, quando por volta das 08h00min compareceu ao Quartel PM o cidadão Samuel relatando que ontem por volta de 18h30min, pouco antes da chuva a esposa Sônia e o filho Saymon de 04 anos desapareceram e até de manhã não tinham retornado; QUE diante dos fatos, deslocou juntamente com Sgt Ferreira, até a residência de Samuel, e ao questionar Samuel sobre a dinâmica do desaparecimento, foi relatado o seguinte: Que a Sônia saiu de casa dizendo que ia comprar um salgado, e depois disso não retornou, e informou que Sônia, não levou suas roupas, documentos e nenhum tipo de pertence nem dela e nem do filho, e também não levou telefone para contato; QUE Perguntado, respondeu que a esposa não foi Vítima de nenhum tipo de violência e não saberia dizer o motivo do desaparecimento; QUE Samuel aparentava um pó esbranquiçado nas narinas; QUE diante dessas informações iniciamos intenso patrulhamento pelo bairro, entrevistando, conversando e mostrando fotos de Sônia e do menino Saymon para várias pessoas; QUE em dado momento encontramos com Sônia na rua com Saymon; QUE Sônia, estava chorando muito, tremendo, pedindo socorro para fugir, pois estava com muito medo; QUE Sônia parentava estar em pânico e informou os seguintes fatos; QUE Sônia disse que mora com Samuel há 07 anos e tem um filho com ele; Que ele tem ciúmes excessivo e obsessão com o passado dela; Que segundo Sônia, Samuel ameaça e aterroriza a Vítima, constantemente, sendo que na data de ontem, 07dedez2025, Samuel amassou vários remedios de uso controlados sendo alprazolam, hemitartarato de zolpidem e cocaína dentro de copo com um pouco d’água e, e disse que ela( Sônia) teria que beber junto com Samuel, para que ambos morressem; Que Samuel insistia nisso para que morressem dormindo e que o filho iria balançá-los quando acordasse e os visse mortos; Que o autor disse que antes iria fazer um ritual de purificação com uma fogueira em cima de uma pedra para que Samuel retirasse suas tatuagens e impurezas do corpo; QUE Sônia disse que o Samuel ficou nessa insistência, mas assim que Samuel deu uma oportunidade e foi tomar banho, Sônia fugiu de casa com o filho de 04 anos com a roupa do corpo, sem mais nada; QUE Sônia disse que passou a noite na casa de uma pessoa que nem sabia o nome, pois mora há pouco tempo na cidade; QUE Sônia disse que foi agredida e ameaçadas outras inúmeras vezes, mas nunca procurou ajuda por medo de ser vitima de feminicidio; QUE diante do apresentado o Samuel foi preso e conduzido até o hospital para realização de ficha médica, não sendo constatado nenhum tipo de lesão; QUE Perguntado, Samuel reafirmou que a esposa e o filho somente saíram de casa, sem nenhum motivo, sem ameaças ou violência familiar; QUE Perguntado, porque a casa estava toda desordenada, respondeu que era para procurar os documentos deles; QUE Sônia declarou que tem muito medo de Samuel, pois Samuel é psicopata e narcisista, e diisse que ele a obriga a escrever a história de vida dele em um caderno da escola do filho Saymon; QUE o texto no livro começa com o título História real, sendo num total de 04 páginas; QUE a todo momento a Sônia, tinha medo e não queria ver ou encarar Samuel; QUE a casa apresentava grande desordem, e foi visto montada em cima de uma pedra alguns gravetos no formato de fogueira além de ter sido visto as embalagens do remédios citados, sendo tirados fotos e anexados ao reds; QUE Sônia foi levada até o NÚCLEO ESPECIALIZADO DE ATENDIEMENTO A MULHER para atendimento inicial e posteriormente os envolvidos e materiais encaminhados a esta Delegacia para demais providencias.” A testemunha Adrielly Franklin Santana, funcionária pública, afirmou ao ID 106.***.***-03, pág. 05: “QUE estava trabalhando na data de hoje, 08 de dezembro de 2025 na unidade, e presenciou a apresentação do conduzido Samuel de Sena pelos Policiais Militares; QUE NÃO presenciou os fatos e a prisão do conduzido, apenas sua apresentação na unidade policial tendo todos os seus Direitos Constitucionais garantidos.” O réu Samuel de Sena, interrogado em sede policial, afirmou ao ID 106.***.***-03, pág. 09/10: “PERGUNTADO se na noite do dia 06dez25, teria agredido a VÍTIMA, agarrando-lho o cabelo, e batendo sua cabeça contra a parede, DISSE QUE não, dizendo inclusive que passaram o referido dia em paz; PERGUNTADO se na data de ontem, teria ameaçado e/ou coagido SONIA a ingerir diversos medicamentos e bebida alcoólica, com o intuito de ceifarem suas vidas, DISSE QUE nega que isso tenha acontecido; QUE apenas afirma que estava manuseando um produto de rejunte de cerâmica, e em dado momento, teria brincado com SONIA com os dizeres: “vamo beber isso aqui”, conforme se expressa; QUE portanto nega que tenha havido qualquer tipo de ameaça ou agressão, QUE na data de ontem, estava tudo certo entre o casal, que não houve nenhuma discussão, quando por volta das dezoito horas e trinta, SONIA disse que iria a casa de uma vizinha para comprar salgado para comerem; QUE SONIA não possui celular; QUE alguns minutos depois, o DECLARANTE estranhou a saída de SONIA, foi até a referida vizinha, tendo esta dito que teria entregue o salgado à SONIA, e ela teria ido embora; QUE então passou a procurar por SONIA, porém não a encontrou; QUE procurou por SONIA durante toda a noite, pelo bairro onde moram; QUE na manhã de hoje, por não tê-la encontrado, foi até o quartel da Polícia Militar, onde narrou que SONIA havia desaparecido; QUE alguns minutos depois, uma guarnição da polícia militar foi ate sua casa, tendo o DECLARANTE narrado que SONIA teria desaparecido após ir a casa da vizinha; QUE os militares foram a casa da referida vizinha; QUE alguns minutos depois, um policial militar veio da casa dessa vizinha, passou uma rasteira no DECLARANTE jogando-lhe ao solo, e disse apenas “a casa caiu”, conforme se expressa, dizendo que ele estaria preso por conta da lei “Maria da penha”, conforme se expressa; QUE após isso, foi conduzido pelos militares até o hospital da cidade, e em seguida para essa delegacia; QUE não foi agredido pelos militares ou por nenhum outro policial; QUE não tem nenhuma lesão ou ferimento; PERGUNTADO se na data de ontem teria feito uso de drogas ilícitas, álcool ou remédio controlado, DISSE QUE fez uso de Zolpidem; QUE DESEJA constar que ama muito SONIA e seu filho, e que jamais a agrediu ou ameaçou; QUE caso seja o desejo de SONIA em terminar o relacionamento, o DECLARANTE não se opõe, bem como se dispõe a pagar pensão para o filho, mas deixa claro que não quer perder contato e o direito de ver o filho;” A testemunha Sandra Soares Cardoso, irmã da vítima, afirmou ao ID 106.***.***-19: “A depoente afirma que é irmã de SÔNIA, sendo que durante toda a infância e juventude moraram juntas na companhia de sua genitora, já que o pai da depoente faleceu quando ainda eram pequenas; QUE viviam super bem, ou seja, SÔNIA sempre foi uma pessoa alegre, que tinha amizade e conversava com todo mundo, conforme se expressa; QUE há aproximadamente 12/13 anos ela conheceu o pai do primeiro filho dela chamado SAMUEL, atualmente com 10 anos, ocasião em que saiu de casa para morar com ele e acabou engravidando; QUE contudo, quando o SAMUEL tinha apenas 2 meses, ela se separou do pai dele e voltou a morar com a depoente e sua genitora; QUE quando o SAMUEL (filho dela) tinha 4 anos, ela conheceu o SAMUEL (atual companheiro dela) e, após apenas uma semana de relacionamento SÔNIA foi morar com ele, ocasião em que deixou o filho SAMUEL com a depoente e com a mãe da depoente; QUE após uns 6 meses, ela resolveu levar o SAMUEL para morar com eles em Ipanema, mas essa situação não durou nem 7 meses, já que após esse período ela “devolveu” o SAMUEL para morar com a depoente; QUE durante este período, a depoente percebeu que, “simplesmente”, sua irmã desapareceu da casa de sua genitora e, quando “aparecia”, ela estava sempre com algumas marcas roxas pelo corpo; QUE contudo, ela sempre dizia que havia caído, ou seja, que havia se machucado sozinha; QUE ela negava de todas as formas que havia sido o SAMUEL o autor das agressões; QUE a depoente gostaria de acrescentar que, teve uma época que a depoente, sua mãe e o próprio filho dela, ficaram mais de um ano sem ter notícias de SÔNIA, já que ela não possuía celular e eles “viviam se mudando”, ou seja, a depoente nunca sabia o local exato da residência de SÔNIA; QUE quando conseguiam falar com ela, SÔNIA nunca dizia onde estava morando e ainda acrescentava que a depoente não podia ir à casa dela, se utilizando da desculpa que estava muito atarefada; QUE também tem conhecimento que ele nunca deixou ela trabalhar sozinha, ou seja, ele trabalhava de pedreiro e ela o auxiliava como “servente” dele; QUE tem certeza que ele fazia isso, pois ele sempre teve um ciúmes doentio dela e ele não queria que ela tivesse contato com ninguém; QUE ele afastou ela de todo mundo, não apenas da depoente e o filho dela, mas de todos os familiares e amigos que SÔNIA sempre teve; QUE para se ter uma ideia, as poucas vezes que SÔNIA esteve na casa da depoente, ela não olhava nos olhos do marido da depoente nem para conversar; QUE ela dialogava muito pouco com ele e olhando para os lados, pois o SAMUEL não deixava ela conversar com ninguém; QUE teve um dia que a depoente estava conversando com uma vizinha que disse o seguinte: “Nossa, o cabelo da sua irmã era tão bonito!
Por que ela cortou?”; QUE a depoente respondeu: eu não sei; QUE essa vizinha disse o seguinte: “Você não está sabendo não? O marido dela cortou com a faca!; QUE a depoente quase morreu de tanta pena dela; QUE também teve um dia que a SÔNIA apareceu na casa da depoente sem o dente da frente; QUE ao indagá-la sobre o que havia acontecido, ela disse que havia “apertado” o dente no momento em que estava tomando um remédio e ele quebrou; QUE a justificativa dela não fez nenhum sentido: aonde que se a gente apertar um dente ele vai sair?” QUE ela nunca confessou que teria “levado um soco de SAMUEL”, mas a depoente tem certeza que foi ele o autor dessa agressão que deixou ela se o dente da frente; QUE a depoente gostaria de esclarecer que sabe de todas essas coisas através de uma simples percepção oriundamudança de comportamento extremada de SÔNIA; QUE pode dizer que a depoente, SÔNIA e sua genitora sempre foram muito unidas, haja vista que tiveram que superar a morte de seu pai ainda muito novas; QUE com isso, conhece muito bem qual é o temperamento e a personalidade de sua irmã; QUE por isso tem tanta certeza que toda essa “distância” que foi travada até mesmo com o próprio filho (o qual mora até hoje com a depoente e praticamente não tem contato com a própria mãe) ocorreu depois que ela passou a se relacionar com SAMUEL; QUE essa realidade tem toda relação com a violência doméstica que ela tem vivido todos esses anos; QUE afirma que no, no mês de abril do corrente ano, a SÔNIA cismou que queria que o SAMUEL (filho) passasse uns dias com ela; QUE a depoente acabou deixando ele ir, pois, afinal de contas, ele é filho dela; QUE ele ficou lá durante 7 meses e voltou para a casa da depoente há 10 dias; QUE nesta data, a depoente estava conversando com sua genitora a respeito do que o advogado dele havia dito que a SÔNIA havia declarado na delegacia na data de ontem, a respeito dos remédios e da droga; QUE o SAMUEL escutou a conversa e disse: “UÉ, tia, o SAMUEL misturava remédio com cocaína direto e cheirava, fumava... isso era muito comum”; QUE sobre as agressões, SAMUEL não relatou nada de anormal para a depoente; QUE contudo, acredita que ele não presenciava as agressões, pois ele passava o dia inteiro na escola e, quando chegava em casa, o SAMUEL (filho de apenas 10 anos) tinha que lavar a roupa de todo mundo da casa, pois era assim que o SAMUEL (agressor) queria que ele fosse criado; QUE SAMUEL dizia que o padrasto dizia o seguinte: “Temos que criar um homem aqui dentro de casa, viu SÔNIA!” , ou seja, pequenas coisas dizem tudo sobre o comportamento machista dele; QUE deseja acrescentar que teme muito pela vida de sua irmã, caso o SAMUEL permaneça solto, pois ele é um psicopata nato; QUE para se ter uma ideia, no dia do “desaparecimento dela” (domingo para segunda), o SAMUEL telefonou para a depoente e informou sobre o ocorrido; QUE a depoente aconselhou que ele telefonasse para a polícia; QUE ele disse o seguinte: “Eu não vou ligar para a polícia não.
Eu vou caçar a sua irmã até no inferno! Ela pode ir para Vitória ou São Paulo que eu vou encontrar ela! Não adianta ela fugir!”; QUE deseja acrescentar que, neste momento, o SAMUEL está mandando um áudio dizendo que vai entrar com uma ação para saber notícias do SYMON (filho dele e SÔNIA de apenas 4 anos); QUE tem certeza que agora ele vai começar a se utilizar de vários artifícios para tentar ter contato com SÔNIA; QUE com certeza ele está de “falsidade” (como sempre ele faz, ou seja, age como um ator da Globo) alegando que está preocupado com o filho SAYMON o que com certeza não é verdade; QUE se ele tivesse preocupado com isso, ele não teria feito tudo que ele fez durante 7 anos com sua irmã SÔNIA; QUE só quem convive com ele, sabe o quanto que ele é um homem manipulador, louco, psicopata; QUE tem certeza que, depois desta denúncia que sua irmã criou coragem para fazer depois de tantos anos, se ele não ficar preso, ele com certeza irá matá-la; QUE tem uns 10 dias que o SAMUEL postou no “satus” dele uma foto de arma de fogo; QUE jamais ele imaginava essa postura dela depois de tantos anos e acredita que “ele não vai deixar isso barato não”; QUE ele está mandando esse áudio “todo mansinho”, o que demonstra mais uma vez o comportamento louco dele, já que ele odeia a depoente e agora “que está com medo” está querendo deixar salvo um áudio “todo bonzinho”; QUE isso é a cara dele, pois os áudios afrontosos que ele sempre mandou para a depoente, ele apaga na mesma hora; QUE está à disposição da polícia e da Justiça para novos esclarecimentos, pois, com já dito, o SAMUEL com certeza está muito furioso e não vai deixar sua irmã em paz; QUE por fim, para que as autoridades tenham noção, deseja dizer que, durante todos esses anos, sempre aguardou receber a notícia de que sua irmã havia sido vítima de feminicídio pelo SAMUEL, pois, como ela não denunciava, a depoente sempre certeza que esse seria o fim dela, justamente por tudo que percebeu do relacionamento deles; QUE graças a Deus, isso não aconteceu até hoje e ela resolveu denunciar; QUE apenas espera que a Justiça seja feita.” Constam, ainda, dos autos os seguintes documentos relevantes à elucidação dos fatos: Boletim de Ocorrência, acompanhado de fotografias que retratam o estado em que se encontrava a residência (ID 106.***.***-04); Ficha de atendimento médico da vítima (ID 106.***.***-18); e Laudo Pericial (ID 106.***.***-24).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme documentos e gravações dos autos. Sobre o crivo do contraditório, tem-se as seguintes narrativas (grifos do Juízo). A vítima Sônia Aparecida Soares Cardoso, inquirida, narrou que se recorda de todos os fatos e que os acontecimentos ocorreram em dezembro de 2025. Relatou que, durante toda aquela semana, Samuel passou a apresentar comportamento estranho, como já teria ocorrido em outras ocasiões em que a agredira.
Disse que ele mudava de comportamento repentinamente e procurava motivos para agredi-la. Contou que, no sábado à noite, ele a convidou para sair e que, ao retornarem para casa, passou novamente a agir de forma estranha, iniciando discussões relacionadas a fatos do passado, acusando-a de traição e dizendo que ouvia vozes que afirmavam que ela não havia lhe contado toda a verdade. Relatou que tentou conversar com ele, mas ele passou a ameaçá-la.
Disse que seu filho já estava dormindo e que, enquanto ela orava com uma Bíblia nas mãos, Samuel mandava que se calasse, afirmando que cortaria sua língua caso continuasse falando. Afirmou que ele tomou a Bíblia de suas mãos, fazendo-a perder o equilíbrio, segurou-a pela cabeça e a lançou contra a parede. Relatou que acreditou que não sobreviveria naquela noite. Disse que pegou o filho no colo para tentar sair, mas Samuel a impediu, afirmando que ela não sairia dali.
Segundo a vítima, ele estava com faca, navalha, um pedaço de madeira e um arame, afirmando que a mataria e a “picotaria”. Contou que seu filho chorava e pedia para que o pai parasse. Relatou que Samuel ingeria diversos medicamentos e que ela permaneceu com medo, orando para que ele adormecesse. Disse que, após ele adormecer, permaneceu a noite inteira acordada ao seu lado. Afirmou que, no domingo, ao acordar, ele continuou ameaçando-a, dizendo que até as seis horas da manhã seu funeral estaria em sua porta e que ela não escaparia.
Relatou que, em determinado momento, Samuel reuniu diversos comprimidos, incluindo clonazepam, diazepam e zolpidem, amassou-os e preparou uma mistura em um frasco. Disse que ele a chamou para sentar-se na cama e afirmou que havia preparado uma overdose, contendo uma dose para cada um, dizendo que ela deveria confessar tudo ou seria amarrada e obrigada a ingerir metade da mistura, enquanto ele tomaria a outra metade, para que ambos morressem.
Afirmou que ele mencionou ainda conhaque, cocaína e diversos medicamentos, insistindo que ela não escaparia. Disse que, para ganhar tempo, respondeu que contaria tudo o que ele queria ouvir, embora não soubesse exatamente o que ele desejava. Relatou que já havia sofrido diversas agressões anteriores, tendo ficado com dentes quebrados, nariz torto e necessitando atualmente de tratamento psicológico e odontológico.
Contou que, naquele domingo, continuou agindo normalmente, fazendo comida, limpando a casa e preparando roupas, enquanto pensava em uma forma de fugir. Relatou que, quando Samuel foi ao banheiro, ela levou sua toalha e roupas, observou o frasco preparado sobre a pia e, aproveitando uma pausa na chuva, informou que sairia para comprar um salgado para o filho. Disse que ele permitiu sua saída e que então fugiu, escondendo-se durante toda a noite com o filho, em estado de pânico.
Relatou que Samuel registrou ocorrência policial informando que ela havia desaparecido com a criança. Disse que foi localizada pela polícia, ocasião em que contou tudo o que havia acontecido e foi encaminhada para os procedimentos na Delegacia da Mulher. Relatou que posteriormente foi levada para outro local, em outro estado, por intermédio da polícia, e soube que Samuel havia sido preso. Afirmou que sempre acreditou que ele precisava de ajuda psicológica e que já havia tentado auxiliá-lo, inclusive marcando consultas psiquiátricas.
Disse que, apesar de considerá-lo um bom pai e de nunca ter deixado faltar nada para o filho, ele possuía um comportamento agressivo com ela. Relatou que permaneceu com ele durante sete anos, ajudando-o em diversas situações difíceis, inclusive acompanhando-o em momentos de crise e prevenindo tentativas de suicídio. Afirmou que nunca teve testemunhas das agressões, pois elas ocorriam quando estavam sozinhos.
Disse que trabalhava com Samuel porque ele não permitia que trabalhasse fora. Relatou que, na véspera da audiência, o filho de Samuel compareceu à sua residência e transmitiu recado da irmã, dizendo que ela deveria “soltá-lo” naquele dia, o que motivou novo registro de boletim de ocorrência. Perguntada pelo Ministério Público, Sônia esclareceu que Samuel exigia que ela confessasse relacionamentos e detalhes íntimos de seu passado, afirmando que, caso não o fizesse, seria obrigada a ingerir a mistura preparada por ele.
Disse que ele possuía ciúme possessivo e tentava controlar todos os aspectos de sua vida, inclusive os profissionais de saúde que poderia procurar. Relatou que esse comportamento ocorreu durante todo o relacionamento. Afirmou que ele frequentemente examinava fotografias antigas de redes sociais, especialmente imagens em que aparecia com o pai de seu filho mais velho, ocasião em que a insultava, chamando-a de “puta” e “vagabunda”, além de agredi-la fisicamente.
Relatou que ele implicava até mesmo com a forma como ela prendia o cabelo, por associá-la a fotografias antigas. Disse que as condutas praticadas por Samuel causaram graves consequências psicológicas, permanecendo com medo até os dias atuais. Questionada pela Defesa, afirmou que nunca procurou a polícia anteriormente por medo de Samuel. Disse que, após fugir, não procurou imediatamente a polícia porque estava aterrorizada.
Relatou que não possuía condições físicas, psicológicas ou financeiras para deixar a cidade. Confirmou que nunca havia registrado ocorrências anteriores contra ele. Relatou que ele nunca a manteve fisicamente presa em casa, mas a mantinha sob constante controle psicológico e ameaças. Disse que passou a sofrer crises de pânico e ansiedade. Afirmou que, após sua fuga, Samuel não chegou a procurá-la diretamente porque ela permaneceu escondida sob orientação da assistência social.
Relatou que a irmã de Samuel procurou sua irmã enquanto ela permanecia escondida. Confirmou que não existe qualquer possibilidade de retomada do relacionamento, afirmando que deseja apenas viver em paz e cuidar do filho. Disse que Samuel possuía duas ex-companheiras e que, em relação à última delas, exercia comportamento controlador, não permitindo que ela se relacionasse com outras pessoas. Relatou que a própria ex-companheira chegou a permanecer por cerca de três meses em sua residência para cuidar de uma filha do acusado que estava doente.
A irmã da vítima, Sandra Soares, ouvida em juízo, declarou que, durante os sete anos de relacionamento entre Sônia e Samuel, manteve pouquíssimo contato com a irmã, pois o casal mudava constantemente de residência. Relatou que, após o início da convivência entre eles, Sônia se afastou da família. Disse que sabia muito pouco sobre o relacionamento, justamente pela ausência de contato. Esclareceu que, na delegacia, prestou informações de maneira informal e que o conteúdo registrado não correspondia exatamente às palavras que utilizou.
Relatou que não presenciou qualquer fato diretamente e que tudo o que soube foi por meio de terceiros. Afirmou que ouviu dizer que Samuel não permitia que Sônia mantivesse contato com outras pessoas, que teria cortado o cabelo dela e quebrado um de seus dentes, mas ressaltou que tais informações lhe foram transmitidas por vizinhos e outras pessoas, jamais pela própria irmã. Disse que Sônia compareceu poucas vezes à sua residência durante os sete anos de relacionamento.
Negou ter afirmado que Samuel seria um “psicopata” e esclareceu que apenas respondeu, quando questionada, que acreditava que ele fosse ciumento. Relatou que, após o desaparecimento de Sônia, Samuel entrou em contato diversas vezes durante a madrugada procurando informações sobre ela. Disse que ele lhe enviou mensagem afirmando que encontraria Sônia, mas que não soube interpretar se a frase foi dita com intenção ameaçadora.
Informou que voltou a encontrar a irmã pessoalmente apenas na semana anterior à audiência, embora mantivessem contato telefônico desde os fatos. Disse que, nessa ocasião, Sônia afirmou que ela não conhecia nem a metade do que havia sofrido e que Samuel a havia agredido diversas vezes, sem, contudo, relatar episódios específicos. Afirmou ainda que não leu o depoimento que foi reduzido a termo na delegacia antes de assiná-lo.
A testemunha Fábio Alves Ferreira, policial militar, ouvida sob compromisso legal, relatou que atuou na ocorrência envolvendo Samuel e Sônia. Disse recordar-se do caso por ter sido uma ocorrência complexa. Relatou que Samuel compareceu ao quartel informando o desaparecimento da esposa e do filho desde a noite anterior. Disse que questionou se ela havia levado roupas ou documentos, recebendo resposta negativa.
Informou que a situação lhe pareceu estranha, especialmente pelo fato de a suposta desaparecida não ter levado sequer documentos pessoais. Relatou que iniciou diligências pela região, inclusive cogitando a possibilidade de um ato extremo por parte da vítima. Afirmou que, durante o patrulhamento, foi abordado pela própria Sônia, que se encontrava extremamente assustada, chorando e muito nervosa. Disse que ela relatou estar sofrendo violência doméstica.
Em razão disso, retornou à residência e efetuou a prisão de Samuel. Relatou que a casa estava bastante desorganizada e que registrou fotografias da situação. Disse que Sônia informou que Samuel a obrigara a escrever em um caderno uma espécie de carta de despedida relacionada a suicídio e que ele havia amassado diversos comprimidos para que ambos morressem. Afirmou que, ao longo de quase vinte anos de atuação policial, atendeu inúmeras ocorrências de violência doméstica, mas que Sônia estava entre as vítimas mais amedrontadas que já havia visto, demonstrando pânico constante e intenso receio do acusado.
Relatou que apreendeu o caderno mencionado pela vítima e o encaminhou juntamente com a ocorrência. Disse que a vítima foi levada à Polícia Civil de Matipó e que a situação foi posteriormente encaminhada ao delegado de plantão em Manhuaçu, o qual não ratificou o flagrante. Informou que, mesmo após a liberação de Samuel, Sônia permaneceu no núcleo de atendimento à mulher em estado de extremo medo, recusando-se a retornar para casa, para a residência de familiares ou para qualquer outro local.
Relatou que ela afirmava que, se retornasse, Samuel a mataria. Disse que foram realizados diversos esforços para providenciar abrigo seguro para a vítima, sendo necessário conseguir local para que ela passasse a noite. Confirmou que Sônia relatou que Samuel havia preparado uma mistura contendo medicamentos, cocaína e outras substâncias para que ambos ingerissem e morressem juntos. Relatou que encontrou um material semelhante a pó branco e que registrou fotografias da situação.
Confirmou ainda que a vítima mencionou que Samuel pretendia realizar um ritual de purificação com uma fogueira montada sobre uma grande pedra localizada na varanda da residência, acrescentando que efetivamente observou galhos empilhados sobre a pedra. Informou que não conhecia previamente o casal e nunca havia atendido ocorrências anteriores envolvendo os dois. Questionado pela defesa, confirmou que Sônia deixou a residência na tarde ou noite anterior à sua abordagem policial.
Reconheceu que não é comum que vítimas deixem o local e não procurem imediatamente a polícia, mas afirmou acreditar que o medo pode ter impedido essa iniciativa. Disse que a vítima apenas procurou ajuda quando visualizou a viatura policial. Confirmou que Samuel foi quem inicialmente procurou a polícia relatando o desaparecimento da companheira. Informou que, após a não ratificação do flagrante, Samuel permaneceu solto por alguns dias até a decretação da prisão preventiva.
Acrescentou que, posteriormente, recebeu mensagens enviadas a partir do telefone de Samuel, supostamente por intermédio do pai dele, buscando informações sobre o paradeiro de Sônia. A testemunha Ana Carolina da Silva, ex-companheira do réu, declarou que conviveu com Samuel por aproximadamente quatro anos e seis meses, inicialmente em Ipanema e posteriormente em Simonésia. Informou que tiveram duas filhas, sendo que uma faleceu e a outra possui atualmente oito anos de idade.
Relatou que Samuel sempre foi um excelente pai e continua sendo muito querido pelos filhos. Disse que não possui reclamações quanto ao comportamento dele como marido, afirmando que a separação ocorreu em razão do desgaste natural da relação, e não por episódios de violência. Negou ter sido ameaçada ou agredida por Samuel durante o relacionamento. Afirmou que ele não era possessivo, embora reconhecesse a existência de ciúmes normais de relacionamento, acrescentando que ela própria era mais ciumenta do que ele.
Informou que conheceu Sônia e que chegou a permanecer aproximadamente dois a três meses residindo com o casal em Durandé, em razão de tratamento de saúde de sua filha. Relatou que, nesse período, observou que Sônia demonstrava ciúmes quando Samuel conversava com ela sem sua presença. Disse que também percebia ciúmes de Sônia em relação aos filhos de Samuel. Afirmou que nunca presenciou Samuel ameaçando ou agredindo Sônia.
Relatou que as únicas discussões que observou entre o casal estavam relacionadas a ciúmes decorrentes de sua presença na residência. Questionada pelo Ministério Público, informou que continuou mantendo contato com Samuel e Sônia após esse período, principalmente em razão das visitas da filha ao pai, mas esclareceu que não frequentava regularmente a residência, limitando-se a situações relacionadas aos cuidados da criança ou ocasiões específicas, como férias e feriados prolongados.
Relatou que acompanhava a situação da filha devido a problemas de saúde da criança. O réu Samuel de Sena, interrogado, negou as acusações. Relatou que, anteriormente, possuía boa condição financeira, trabalhava com obras, comprava e vendia veículos e chegou a ter onze funcionários. Disse que sofreu prejuízos financeiros decorrentes de negócios malsucedidos e garantias prestadas a terceiros, perdendo patrimônio avaliado em aproximadamente um milhão de reais.
Afirmou que, após sua falência, Sônia passou a agir de forma diferente, dizendo que ele não conseguia mais proporcionar o salão de beleza, os sonhos e os projetos que ela desejava. Relatou que ela passou a apresentar crises de pânico, afirmando ver vultos, pessoas batendo em janelas e portas, o que o obrigava a permanecer acordado durante a noite. Disse que, diante da situação, propôs a separação, mas que Sônia teria afirmado que, caso ele se separasse dela, encontraria uma forma de colocá-lo preso por pelo menos vinte anos.
Afirmou que, no domingo dos fatos, estava lendo a Bíblia quando ela informou que sairia para comprar um salgado. Disse que permitiu sua saída, mas ela não retornou. Relatou que passou a procurá-la pela cidade, em obras, entre vizinhos e por meio de táxi, sem sucesso. Disse que então procurou a polícia para registrar o desaparecimento. Relatou que, posteriormente, foi abordado por policiais, jogado ao chão e acusado de agredir sua esposa.
Afirmou que jamais praticou qualquer violência contra ela. Declarou que desejava a separação e que Sônia não aceitava o término. Disse que ela o acusou falsamente para colocá-lo na prisão. Sustentou que ela mudou de comportamento após sua perda financeira e que não possuía mais condições de manter o padrão de vida anteriormente oferecido. Questionado pela Defesa, Samuel afirmou que, quando residiam em Durandé, possuíam boa condição financeira e que Sônia administrava os recursos do casal.
Negou ter se tornado viciado em jogos, afirmando que os prejuízos decorreram de negócios malsucedidos e garantias prestadas a colegas. Relatou que, após a mudança para Matipó, viveram juntos por cerca de quatro meses. Disse que continuou trabalhando na construção civil e que obteve uma obra no valor aproximado de dez mil reais. Afirmou que Sônia insistia em acompanhá-lo ao trabalho por alegar medo de permanecer sozinha devido às crises de pânico.
Relatou que, diante das dificuldades financeiras e das cobranças dela, propôs a separação. Reiterou que Sônia respondeu que o colocaria na cadeia caso ele encerrasse o relacionamento. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu restaram amplamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos relatos da testemunha policial Fábio e da testemunha Sandra.
Argumentou que a vítima descreveu histórico contínuo de violência física, psicológica e controle exercido pelo acusado durante o relacionamento, relatando agressões, ameaças, isolamento social, restrição de contatos familiares e episódios de extrema intimidação. Destacou os fatos ocorridos em dezembro de 2025, quando o réu teria agredido a vítima fisicamente, ameaçado sua integridade física e psicológica e tentado constrangê-la a ingerir mistura de medicamentos controlados, cocaína e bebida alcoólica para obter confissão acerca de suposta traição.
Ressaltou que os relatos da vítima foram confirmados pelos policiais que atenderam a ocorrência, os quais encontraram a ofendida em estado de pânico, bem como por elementos materiais apreendidos na residência, incluindo embalagens de medicamentos, vestígios relacionados aos fatos narrados e um caderno contendo anotações produzidas pela vítima. Sustentou que a versão apresentada pelo acusado é isolada, contraditória e destituída de respaldo probatório, não sendo suficiente para afastar a robusta prova produzida.
Defendeu a incidência do crime de violência psicológica contra a mulher previsto no artigo 147-B do Código Penal e do crime de tortura previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997, ambos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao final, requereu a integral procedência da denúncia, com a condenação de Samuel de Sena pelos crimes descritos na peça acusatória, com incidência das agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, bem como a suspensão dos direitos políticos do réu após o trânsito em julgado da condenação e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, inclusive morais, em montante não inferior a um salário mínimo.
Em alegações finais orais, a Defesa sustentou a insuficiência probatória para a condenação do acusado Samuel de Sena, argumentando que os delitos imputados não foram comprovados por elementos seguros e independentes da palavra da vítima, inexistindo exames periciais, registros médicos, fotografias, mensagens, áudios, laudos psicológicos ou qualquer outra prova técnica apta a confirmar as agressões narradas, o alegado dano emocional ou a suposta tentativa de constrangimento para ingestão de substâncias.
Alegou que as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos, limitando-se a reproduzir relatos da ofendida ou percepções pessoais sobre o relacionamento, de modo que persistiriam dúvidas relevantes quanto à ocorrência dos fatos e à responsabilidade do réu, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sustentou, ainda, que não ficaram demonstrados os elementos específicos dos crimes de violência psicológica contra a mulher e de tortura para obtenção de informação, especialmente a existência de dano emocional comprovado e do especial fim de agir exigido pela Lei nº 9.455/97. Subsidiariamente, requereu a absolvição quanto ao crime de tortura, o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das condições pessoais favoráveis do acusado, a improcedência do pedido indenizatório formulado pela vítima e, em eventual condenação, o direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar as condutas criminosas imputadas ao acusado SAMUEL DE SENA, devidamente qualificado nos autos, tipificadas no artigo 147-B do Código Penal, e no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997, ambos combinados com o artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, em conformidade com a Lei nº 11.340/2006.
O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA A Defesa suscitou a preliminar de insuficiência da denúncia e ausência de lastro probatório mínimo quanto aos elementos normativos dos tipos penais imputados. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria já foi devidamente apreciada por este Juízo por ocasião da análise da resposta à acusação, quando da rejeição do pedido de absolvição sumária do acusado, ao ID 106.***.***-68, oportunidade em que se reconheceu a presença dos requisitos necessários ao regular prosseguimento da ação penal.
De toda sorte, verifica-se que a denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma clara e individualizada os fatos imputados ao acusado, com indicação das circunstâncias relevantes, da respectiva classificação jurídica e dos elementos informativos que embasaram a formação da opinio delicti do órgão acusador, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, constatada a adequação formal da peça acusatória e a existência de suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa e passo à análise do mérito. DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER Art. 147-B – Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
O referido tipo penal tipifica como crime a conduta de praticar violência psicológica contra a mulher, a qual se consuma quando o agente causa dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou com o objetivo degradar ou controlar suas ações, comportamentos, ideias e vontades, o que pode se dar no bojo de outras condutas criminosas. Vale ressaltar que não se exige dolo específico de causar dano emocional, bastando o dolo das condutas acima referidas.
Por outro lado, trata-se de crime material (exige um resultado naturalístico), não se exigindo contudo para sua configuração a reiteração de condutas (não é crime habitual), sendo plenamente possível que o agente, em uma única oportunidade, pratique condutas que causem dano emocional. Não obstante, referido resultado pode ser comprovado por qualquer meio idôneo de prova, não se exigindo, para sua configuração, a realização de laudo psicológico ou psiquiátrico.
No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência (ID 106.***.***-04), bem como demais elementos informativos constantes dos autos, os quais evidenciam o grave abalo emocional suportado pela ofendida. A autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos, restou devidamente demonstrada. Com efeito, a vítima relatou que, ao longo de aproximadamente sete anos de relacionamento, foi submetida a um padrão contínuo de controle psicológico, marcado por ciúmes excessivos, manipulação emocional, humilhações reiteradas e progressivo isolamento de seu núcleo familiar e social.
Segundo narrou, o acusado exercia vigilância constante sobre sua vida pessoal, exigindo explicações acerca de seu passado e imputando-lhe, de forma recorrente, infidelidades e comportamentos desabonadores, sem qualquer base concreta. No mesmo contexto, a ofendida destacou que o réu apresentava comportamento obsessivo e profundamente ciumento, exercendo rígido controle sobre sua vida pessoal, social e profissional.
Relatou que era reiteradamente obrigada a fornecer detalhes íntimos de relacionamentos anteriores, sem que suas respostas fossem jamais consideradas suficientes. Ainda quando se manifestava de forma clara, o acusado retomava os mesmos temas, insistindo em acusações e suspeitas infundadas. A vítima acrescentou que o acusado monitorava suas atividades cotidianas, controlava suas interações sociais e restringia seu convívio com familiares e amigos.
Gradualmente, afirmou ter perdido o contato com pessoas próximas, passando a conviver quase exclusivamente com o réu e com o filho do casal. Em audiência, esclareceu que chegou a trabalhar apenas no mesmo ambiente de Samuel, uma vez que ele não permitia o exercício independente de atividade profissional. Tais elementos são corroborados pelo depoimento de Sandra, irmã da vítima, a qual, embora não tenha presenciado diretamente os fatos, confirmou o isolamento social progressivo da ofendida após o início do relacionamento, bem como as dificuldades de contato e a ausência de notícias em determinados períodos.
Sônia relatou, ainda, que o acusado buscava interferir até mesmo na escolha dos profissionais de saúde que lhe prestavam atendimento, admitindo apenas que fosse atendida por mulheres. Acrescentou que ele revisava fotografias antigas em redes sociais, especialmente aquelas em que a vítima aparecia com antigos companheiros, utilizando tais registros como pretexto para iniciar discussões, proferir ofensas e imputar-lhe condutas desabonadoras.
A prova oral evidencia, ainda, que o comportamento do acusado não se limitava ao controle cotidiano. Conforme relatado, eram recorrentes episódios de intensa agressividade motivados por ciúmes, nos quais o réu insultava a vítima, a agredia fisicamente e proferia ameaças graves, sempre em contexto de constante intimidação psicológica, apta a gerar temor e subjugação da ofendida. Nesse cenário, a vítima afirmou que o réu dizia possuir “visões” e conhecimentos sobre seu passado, alegando conhecer detalhes de relacionamentos anteriores e exigindo constantes explicações sobre fatos remotos.
Quando não obtinha as respostas desejadas ou quando a ofendida não se recordava de determinados episódios, ele se exaltava, elevava o tom de voz e dava início a novos ciclos de agressividade. Segundo narrado, eram frequentes as ameaças de morte ou de causação de grave mal injusto, circunstância que levou, inclusive, à orientação de que fossem escondidas facas da residência, por receio de que Samuel atentasse contra sua vida e do filho.
O contexto revela não apenas instabilidade comportamental, mas sobretudo um ambiente permanente de temor e insegurança imposto à vítima. Também foram relatadas ameaças envolvendo armas brancas, como faca, navalha e pedaços de madeira, além de afirmações de que o acusado “descobriria” eventual traição e que a vítima sofreria graves consequências caso isso ocorresse. A ofendida declarou, ainda, que não buscou auxílio policial anteriormente por acreditar que, caso denunciasse ou tentasse romper o relacionamento, poderia ser vítima de feminicídio, evidenciando o nível de intimidação e controle psicológico a que estava submetida.
Observa-se, portanto, que as condutas atribuídas ao acusado não se confundem com meros conflitos conjugais ou discussões isoladas, mas revelam verdadeiro padrão de dominação psicológica, caracterizado por controle excessivo, desqualificação moral, restrição da autonomia individual e isolamento progressivo da vítima. Nesse sentido, os policiais militares Fábio e Edmílson relataram que encontraram a vítima em estado de intenso abalo emocional, chorando, trêmula, pedindo ajuda e demonstrando profundo medo do acusado.
O policial Fábio, com quase vinte anos de experiência em atendimento de ocorrências, destacou que a ofendida figurava entre as vítimas mais aterrorizadas que já presenciou em contextos de violência doméstica. Acrescentou que, mesmo após a intervenção policial, ela se recusava a retornar para casa ou permanecer em locais onde pudesse ser localizada pelo réu, afirmando temer por sua vida. Por fim, a própria ofendida declarou em juízo ter desenvolvido crises de ansiedade e pânico, além de medo permanente, sintomas que persistem mesmo após o término da relação, demonstrando a extensão e a gravidade do dano emocional sofrido.
No que se refere à tese defensiva de que seria indispensável, para a configuração do delito, a realização de prova técnica ou laudo psicológico apto a comprovar o dano sofrido pela vítima, tal tese não merece acolhimento. Isso porque o tipo penal não exige, para sua configuração, a produção de prova pericial específica, bastando que o conjunto probatório demonstre, de forma idônea, que a conduta do agente foi apta a causar dano emocional, prejuízo psicológico, constrangimento, humilhação ou limitação da autodeterminação da vítima.
Frisa-se que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, como ocorre no presente caso. Exigir laudo técnico como condição indispensável à comprovação do delito significaria, inclusive, criar requisito não previsto em lei e incompatível com a própria natureza da violência psicológica, que muitas vezes se manifesta de forma silenciosa e progressiva, sendo plenamente demonstrável por outros meios de prova.
Desta forma, entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, "caput", 147-A, §1º, II, e 147-B, todos do CP, em contexto de violência doméstica, pleiteando absolvição quanto aos delitos de perseguição e violência psicológica por insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a condenação pelos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher, bem como aferir se a ausência de laudo técnico impede o reconhecimento do dano emocional exigido pelo art. 147-B do CP.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos elementos documentais e pela prova oral produzida sob contraditório.
4. A palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possuindo especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica.
5. O crime de perseguição exige reiteração de condutas invasivas, o que se evidencia pelas mensagens reiteradas, vigilância de deslocamentos e comparecimento frequente a locais frequentados pela vítima.
6. A habitualidade delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório, inclusive por relatos confirmados por testemunhas e pela própria admissão parcial do réu.
7. O crime de violência psicológica contra a mulher dispensa laudo pericial, podendo o dano emocional ser comprovado por outros meios de prova.
8. O abalo psicológico, o medo constante e a perturbação da liberdade da vítima foram evidenciados por seu relato consistente e pelas circunstâncias dos fatos.
9. A versão defensiva encontra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a gerar dúvida razoável.
IV. Dispositivo e Tese
10. Recurso conhecido e desprovido. Teses: "1. A configuração do crime de perseguição exige reiteração de condutas invasivas, não sendo necessária frequência padronizada, desde que demonstrado comportamento persistente.
2. O crime de violência psicológica contra a mulher dispensa laudo pericial, podendo o dano emocional ser comprovado pela palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova". (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.300407-1/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 – Crimin, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 04/05/2026) [grifei].
Diante do exposto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal. DO CRIME DE TORTURA Art. 1º – Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; […] Pena – reclusão, de dois a oito anos. O artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997 tipifica a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com a finalidade específica de obter informação, declaração ou confissão.
O elemento distintivo do delito de tortura consiste justamente na finalidade específica que orienta a conduta do agente. Não basta a simples prática de violência ou ameaça. Exige-se que o sofrimento imposto à vítima esteja voltado à obtenção de informação, declaração ou confissão, hipótese expressamente prevista pelo legislador. No presente caso, restou demonstrado que, nos dias 06 e 07 de dezembro de 2025, o acusado submeteu a vítima a intenso sofrimento físico e psicológico com o objetivo claro e direcionado de obter confissões relacionadas a supostas traições e aspectos de seu passado amoroso.
Segundo a narrativa da vítima, na noite de 06 de dezembro de 2025, após nova discussão acerca de seu histórico afetivo, o acusado passou a exigir que ela revelasse supostas informações ocultas, afirmando que aquela seria sua última oportunidade de “confessar a verdade”. Ao responder que já havia contado toda a verdade, o acusado a agarrou pelos cabelos e arremessou sua cabeça contra a parede, iniciando uma escalada de violência física e psicológica.
Na sequência, proferiu graves ameaças de morte, afirmando que a mataria de forma lenta e dolorosa caso não confessasse supostas traições, chegando a mencionar esquartejamento e outras formas de violência extrema. Durante todo o episódio, o acusado manteve instrumentos potencialmente lesivos à sua disposição, como faca, navalha e objetos contundentes, intensificando o contexto de terror psicológico.
A ofendida relatou, ainda, que foi impedida de falar e de orar, sob ameaça de ter sua língua cortada, bem como que seu filho menor presenciou parte da agressão, aumentando a gravidade concreta da conduta. Em razão da violência empregada e das reiteradas ameaças, a vítima afirmou que permaneceu acordada durante toda a madrugada, temendo ser assassinada enquanto dormia. Não bastasse isso, no dia seguinte, a violência prosseguiu de forma ainda mais grave, repetindo insistentemente que aquele seria o último dia de suas vidas e que, em determinado horário, um carro funerário estaria à porta da residência.
Na sequência, passou a reunir diversos medicamentos controlados, dentre eles clonazepam, diazepam e zolpidem, além de cocaína, bebida alcoólica (conhaque) e outras substâncias, amassando os comprimidos e preparando uma mistura que denominava como uma overdose fatal. Conforme relatado pela ofendida, Samuel então lhe apresentou o conteúdo preparado e afirmou que ela deveria finalmente confessar aquilo que ele desejava saber sobre seu passado.
Caso contrário, seria amarrada e submetida à ingestão forçada da metade da substância tóxica, enquanto ele consumiria a outra metade, para que ambos morressem. Percebe-se, assim, que a violência física e psicológica empregada pelo acusado possuía finalidade claramente definida: obter da vítima informações e confissões acerca de supostas traições e relacionamentos pretéritos. A especial finalidade exigida pelo tipo penal encontra-se expressamente evidenciada na prova oral produzida, uma vez que todas as agressões, ameaças e constrangimentos narrados pela vítima estavam diretamente vinculados à exigência de que ela revelasse fatos que o acusado acreditava estar ocultando.
Ressalta-se que a narrativa apresentada pela ofendida mostrou-se coerente desde o primeiro momento e encontra importante respaldo nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Com efeito, tanto em sede policial quanto em juízo, os militares relataram que encontraram a vítima em completo estado de desespero, chorando, tremendo e pedindo ajuda. Relataram, ainda, que ela lhes informou imediatamente sobre a mistura preparada pelo acusado com medicamentos e cocaína, bem como sobre a insistência para que ambos ingerissem a substância.
O policial Fábio Alves Ferreira confirmou, inclusive, que visualizou embalagens dos medicamentos mencionados pela vítima e registrou fotografias do local. Também relatou ter encontrado uma estrutura formada por galhos empilhados sobre uma pedra, compatível com a fogueira mencionada pela ofendida durante a narrativa dos fatos. A versão apresentado pelo acusado, mais uma vez, limita-se à negativa genérica dos fatos, sustentando que a vítima teria criado a narrativa em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pelo casal e de sua suposta intenção de encerrar o relacionamento, desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar o robusto conjunto de provas produzido.
Dessa forma, resta incontroverso que o acusado, mediante violência física e grave ameaça, submeteu a vítima a intenso sofrimento físico e mental com o objetivo específico de obter confissão acerca de fatos de sua vida íntima e passado amoroso, impondo a condenação pelo crime de tortura. Vale salientar que, a conduta aqui analisada não se confunde com o delito anteriormente analisado (violência psicológica contra mulher), uma vez que aquele decorreu de condutas autônomas narradas e comprovadas as quais, em seu conjunto (a vítima afirma que as agressões e o constrangimento se iniciaram após três meses do relacionamento de sete anos até a data do ato de tortura), indubitavelmente causaram dano emocional que a prejudicou e perturbou em seu desenvolvimento e que visavam degradar e controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir entre outros meios, com evidenciado prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Portanto, aquelas condutas não se confundem com a da tortura aqui enfrentada, tratando-se de delitos autônomos. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme CAC ao ID 106.***.***-08 para ambos os delitos. Incide também a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que os delitos foram perpetrados no contexto das relações domésticas e familiares.
Frisa-se que não há que se falar em bis in idem, uma vez que a agravante em questão não se confunde com elementar do artigo 147-B do Código Penal. Trata-se, ao revés, de circunstância objetiva autônoma, que evidencia maior reprovabilidade da conduta quando o agente se vale de vínculo doméstico, familiar ou de convivência para a prática delitiva. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CP. ABSOLVIÇÃO. REFORMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 536 DO STJ. SURSIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO Nº 983 DO STJ. RECURSO PROVIDO. […] 4.O art. 147-B do CP não exige relação doméstica ou de coabitação como elementar do tipo, limitando-se a exigir que a vítima seja mulher e que a conduta cause dano emocional pelos meios descritos. O aproveitamento da coabitação como agravante do art. 61, II, "f", do CP não configura bis in idem, pois o dado fático não integra a estrutura típica do delito. […] Tese de julgamento:
1. Nos crimes de violência psicológica contra a mulher, praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória e constitui fundamento idôneo para a condenação quando corroborada por prova técnica, documental ou testemunhal.
2. O tipo penal do art. 147-B do CP não contempla a coabitação ou a relação doméstica como elementar, razão pela qual a agravante do art. 61, II, “f”, do CP pode ser reconhecida quando o crime for praticado com prevalência de relações domésticas ou de coabitação, sem configurar bis in idem.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.166580-6/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) [grifei]. Ausentes atenuantes de pena. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes causa de aumento ou diminuição de pena. DO CONCURSO MATERIAL O acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos contra a vítima, razão pela qual reconheço o concurso material de crimes, na forma artigo 69 do Código Penal, pelo que, ao final da dosimetria das penas, as reprimendas deverão ser cumuladas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para submeter SAMUEL DE SENA, à imputação descrita no artigo 147-B do Código Penal, e no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997, ambos combinados com o artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, em conformidade com a Lei nº 11.340/2006. Nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico.
Passo à dosimetria da pena. ARTIGO 147-B, CUMULADO COM O ARTIGO 61, INCISOS I E II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapola o inerente no tipo penal, uma vez que sua conduta foi marcada não apenas por um padrão prolongado de dominação psicológica, mas também pela diversidade de meios empregados para incutir temor na vítima, que incluíam ameaças reiteradas e específicas envolvendo o uso de diferentes instrumentos, como facas, navalhas e objetos contundentes, além de declarações de que o filho do casal encontraria seus corpos, evidenciando elevado grau de intimidação e acentuada reprovabilidade da conduta.
O réu ostenta maus antecedentes, uma vez que possui diversas condenações anteriores transitadas em julgado, conforme CAC de ID 106.***.***-08. Nesse contexto, uma delas será considerada nesta primeira fase da dosimetria, para valoração negativa dos antecedentes, enquanto a outra será sopesada na segunda fase, para fins de reconhecimento da reincidência. A conduta social do réu revela acentuado grau de reprovabilidade, extrapolando aquele normalmente inerente ao tipo penal, na medida em que o delito foi cometido enquanto cumpria pena nos autos da Execução Penal nº 4400005-17.2022.8.13.0312, circunstância que demonstra desprezo pelas determinações judiciais e insuficiente assimilação dos valores necessários à convivência social.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: [...]. O cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena enseja a valoração negativa da conduta social, sendo demonstrado o desrespeito à resposta estatal a seus atos, conforme precedentes do STJ. [...]. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.471028-1/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) [grifei].
Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo e não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, devem ser valoradas de forma negativa, visto que os fatos foram praticados na presença do filho comum, uma criança de apenas 04 (quatro) anos de idade, que presenciou os episódios de violência e intimidação perpetrados pelo réu contra a vítima, o que agrava concretamente a reprovabilidade da conduta e evidencia maior lesividade ao núcleo familiar.
As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Em consequência, verifico a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. O intervalo entre a pena máxima e mínima é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. A fração de 1/8 (um oitavo) sobre esse intervalo equivale a 02 (dois) meses e 07 (sete) dias para cada circunstância negativa.
Desta forma, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias multa. Na segunda fase, ausentes as atenuantes de pena. Presentes as agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea "f", do Código Penal, visto que o réu é reincidente e prevaleceu-se das relações domésticas e de coabitação para a prática do crime contra a ofendida. Aplica-se a fração de acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, o que, importa no aumento de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias para cada agravante.
Ressalto a estrita observância aos limites da Súmula 231 do STJ, uma vez que a exasperação transita dentro das balizas legais do tipo. A multa também sofre o mesmo acréscimo proporcional. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias multa. Para a terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 9.455/1997 Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, extrapola o inerente ao tipo penal, pois o agente não se limitou à prática típica, tendo preparado e exigido que a vítima ingerisse substância por ele denominada de “overdose fatal”, composta por medicamentos controlados, cocaína e bebida alcoólica.
Além disso, empregou ameaças de extrema gravidade, afirmando que cortaria todo o corpo da ofendida caso não atendesse às suas exigências, evidenciando acentuado grau de intimidação e elevada reprovabilidade da conduta. O réu ostenta maus antecedentes, uma vez que possui diversas condenações anteriores transitadas em julgado, conforme CAC de ID 106.***.***-08. Nesse contexto, uma delas será considerada nesta primeira fase da dosimetria, para valoração negativa dos antecedentes, enquanto a outra será sopesada na segunda fase, para fins de reconhecimento da reincidência.
A conduta social do réu revela acentuado grau de reprovabilidade, extrapolando aquele normalmente inerente ao tipo penal, na medida em que o delito foi cometido enquanto cumpria pena nos autos da Execução Penal nº 4400005-17.2022.8.13.0312, circunstância que demonstra desprezo pelas determinações judiciais e insuficiente assimilação dos valores necessários à convivência social. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: [...].
O cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena enseja a valoração negativa da conduta social, sendo demonstrado o desrespeito à resposta estatal a seus atos, conforme precedentes do STJ. [...]. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.471028-1/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) [grifei]. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente.
Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo e não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, devem ser valoradas de forma negativa, visto que os fatos foram praticados na presença do filho comum, uma criança de apenas 04 (quatro) anos de idade, que presenciou os episódios de violência e intimidação perpetrados pelo réu contra a vítima, o que agrava concretamente a reprovabilidade da conduta e evidencia maior lesividade ao núcleo familiar.
As consequências do crime também devem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima passou a apresentar significativo abalo psicológico em decorrência dos fatos, desenvolvendo quadros de ansiedade e crises de pânico, evidenciando impacto concreto e relevante para além daquele normalmente esperado para a espécie delitiva. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Em consequência, verifico a presença de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
O intervalo entre a pena máxima e mínima é de 06 (seis) anos. A fração de 1/8 (um oitavo) sobre esse intervalo equivale a 09 (nove) meses para cada circunstância negativa. Desta forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes as atenuantes de pena. Presentes as agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea "f", do Código Penal, visto que o réu é reincidente e prevaleceu-se das relações domésticas e de coabitação para a prática do crime contra a ofendida.
Aplica-se a fração de acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, o que, importa no aumento de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias para cada agravante. Ressalto a estrita observância aos limites da Súmula 231 do STJ, uma vez que a exasperação transita dentro das balizas legais do tipo. A multa também sofre o mesmo acréscimo proporcional. Assim, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Para a terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL E DA CONSOLIDAÇÃO DAS PENAS Sendo os crimes autônomos e praticados mediante mais de uma ação, aplica-se a regra do concurso material, somando-se as reprimendas aplicadas. Desta forma, torno a pena definitiva total em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da sanção. A imposição decorre do quantum de pena superior a 08 (oito) anos, aliado à reincidência do réu e à expressiva valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea "a", e 3º, do Código Penal. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal e Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Incabível também a SURSIS, uma vez que a valoração negativa de elementos da primeira fase indica que a medida não é socialmente recomendável e não preenche os requisitos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. DA DETRAÇÃO PENAL Relego a análise ao juízo da execução, sobretudo porque não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de penal. DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO MÍNIMO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória e nas alegações finais – hipótese vertente –, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP [sic]. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º,
I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.
2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.
4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral – desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza – a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na hipótese dos autos, verifico que a vítima manifestou que sofreu abalo psicológico, tanto que conforme mencionado na fundamentação da sentença, e ainda manifestou o interesse na manutenção das medidas protetivas. Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações à vítima em R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que poderá ser executada pela ofendida no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal).
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, determinando a manutenção de sua prisão preventiva. Reporto-me aos fundamentos lançados nas decisões anteriores que decretaram e mantiveram o cárcere, os quais são agora corroborados por esta ampla condenação. A segregação cautelar segue imprescindível para a garantia da ordem pública e salvaguarda absoluta da integridade física e psíquica da vítima, diante do concurso de múltiplos crimes no ambiente doméstico, além do regime inicial de pena arbitrado.
EXPEÇA-SE incontinênti a guia de execução provisória (CES). DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO ao pagamento das custas processuais, sobretudo porque se fez representar por Advogado constituído. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências:
1 – Certifique-se nos autos tal ocorrência;
2 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
3 – Expeça-se guia de execução definitiva;
4 – Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme artigo 809 do Código de Processo Penal;
5 – Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da Douta Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral;
6 – Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, Código de Processo Penal, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado.
7 – Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo.
8 – Com o trânsito, ao arquivo, com baixa. DL. Abre Campo/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5000293-28.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado SAMUEL DE SENA CPF: 057.***.***-36 Intimando a parte ré para alegações finais.
ELIS REGINA DAHER RUSSO Abre Campo, data da assinatura eletrônica.
À míngua de novas alegações ou elementos de prova que esmaeçam os fundamentos que lastrearam a imposição da medida cautelar pessoal, restando preservadas, pois, as hipóteses autorizativas dispostas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação se impõe. Conclusão:
Ante o exposto, fulcro no artigo 316, parágrafo único, Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado SAMUEL DE SENA. Aguarde-se a realização da audiência de instrução aprazada. DL. Abre Campo/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
Por isso, o CPP não se reporta a minúcias na regulação da peça inicial acusatória, exigindo apenas a exposição do fato e as suas circunstâncias, além da classificação (juízo de tipicidade) e da apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas, tudo a permitir, desde o início, o amplo exercício da atividade defensiva. Na espécie dos autos, denota-se que a denúncia descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada pelo réu.
Sabidamente, por se tratar de mera notícia apresentada em juízo acerca da ocorrência, em tese, de fato típico e antijurídico, a peça incoativa não se reveste dos mesmos elementos de convicção exigidos quando da prolação de uma sentença condenatória. O órgão acusador dever oferecer elementos probatórios mínimos que assegurem a viabilidade da narrativa apresentada e permitam, de plano, identificar a ocorrência de fato típico, assim como apresentar indícios que autorizem associar o fato ao denunciado, não estando obrigado, de outro norte, a descrever minuciosamente a conduta imputada.
Assim, entendo que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Pelo exposto, ao revés do alegado pela Defesa, a peça processual preenche perfeitamente os requisitos previstos no art. 41 do CPP, REJEITO a preliminar suscitada. Da não absolvição sumária: Dispõe o art. 397 do CPP, in verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. O Código de Processo Penal possibilita, ao Juízo, a absolvição sumária do acusado, quando verificada a presença de uma das situações elencadas nos incisos supramencionados. Entretanto, tais causas, para encerramento precoce do feito, deve ser manifesta. Precisamente, sobre tal questão posiciona-se NUCCI 1: Fato narrado evidentemente não constitui crime: trata-se, pois, da atipicidade.
Se o fato exposto pela acusação não é crime e a situação é por demais, evidente, o juiz já deveria ter rejeitado a denúncia ou queixa. Não o fez, abrindo-se a possibilidade de haver defesa prévia. HÁ de existir um sólido argumento ou uma prova documental segura para convencer o magistrado a visualizar uma situação de atipicidade, antes não detectada. Dessa forma, para que se possibilite ao Juízo a absolvição sumária do acusado, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória, tal argumentação deve vir lastreada em elemento de prova seguro e despido de qualquer dúvida.
Certo é que, havendo a possibilidade de subsunção do fato perpetrado à norma abstrata, ou seja, indícios de tipicidade do fato, a denúncia deve ser recebida, pois, neste momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, porquanto deverá haver a regular instrução probatória para que se analise, em juízo vertical, a questão da tipicidade da conduta. Logo, a questão atinente a falta e provas quanto aos crimes narrados na denúncia demanda dilação probatória, não se mostrando possível, por ora, estabelecer tal juízo valorativo.
In casu, estabelecer o contrário, seria cercear a possibilidade do Ministério Público, na atribuição do ônus probatório que lhe é incumbido, comprove a ocorrência dos crimes. Gize-se que a peça acusatória narra, suficientemente, os fatos, que se adequam, provisoriamente, ao tipo penal descrito na denúncia, o que afasta as alegações defensivas.
Registre-se, ainda, que os argumentos expendidos pela combativa defesa não demonstram, de per si, elementos seguros que pudessem ensejar a absolvição sumária do crime que lhe está sendo imputado. Com efeito, há evidente justa causa para esta ação penal, eis que presente o lastro probatório mínimo necessário a continuidade da persecutio criminis que a torna idônea, sendo certo que na peça incoativa há o delineamento da responsabilidade do acusado quanto ao crime descrito.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão a seguir colacionado:
EMENTA: PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE DESCREVE E INDIVIDUALIZA, PORMENORIZADAMENTE, A CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO A PERMITIR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A PERMITIR A VIABILIDADE DA AÇÃO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA. - A denúncia que descreve e individualiza a suposta conduta criminosa de cada acusado, ainda que de forma sucinta, não pode ser apontada como inepta, ainda mais quando permitiu aos denunciados o exercício do contraditório e da ampla defesa. - Constatado lastro probatório mínimo a consubstanciar a deflagração da ação penal, descabida se revela, nesta fase, a alegação de inexistência de prova. - Se os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, crime, e inexistindo provas que os elidem de plano, deve a denúncia ser recebida, oportunizando-se às partes a produção das provas no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Havendo indícios de que os denunciados frustraram o caráter competitivo do processo licitatório e tornaram vantajosa a adjudicação do objeto da licitação a um dos acusados, em prejuízo aos cofres públicos do município, esta ação, em tese, se amolda ao tipo do art. 90 da Lei nº 8.666/93, a merecer o recebimento da denúncia. - Ausentes as hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, não há falar em absolvição sumária. - Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e havendo a necessidade de instrução probatória, outro caminho não resta senão o recebimento da denúncia. (TJMG - Proc.
Investigatório MP 1.0000.18.028656-9/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 24/06/2019). APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (art. 306 do CTB). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
I - O consumo de bebida alcoólica foi atestado pelo teste do etilômetro realizado por ocasião do flagrante e pelos demais elementos de prova carreados aos autos.
II - A constatação da embriaguez, 'de per si', é suficiente à configuração do delito tipificado no artigo 306 do CTB, crime de perigo abstrato que visa a proteger a segurança viária.
III - Ausentes as hipóteses que autorizam a absolvição sumária do acusado, nos termos do art.397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento do feito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0040.09.090230-1/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2010, publicação da súmula em 15/10/2010). Assim, com base nos fundamentos acima mencionados, não vislumbro nenhum dos requisitos elencados no artigo 397 do CPP, razão pela qual REJEITO a hipótese de absolvição sumária do acusado.
Designação AIJ: DESIGNO audiência, a ser realizada no dia 07/04/2026, às 13h30min. À Secretaria, para que diligencie acerca do necessário, para a realização do ato. Se necessário, cumpra-se a Portaria nº 6.710/CGJ/2021. DL. 1NUCCI, Guilherme de Souza, in, Código de Processo Penal Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, 10º edição, 2011, p. 769. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo