Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5000293-29.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Produto Impróprio]
AUTOR: REGINA MARCIA BITTENCOURT CPF: 723.***.***-04
RÉU: RICARDO VEÍCULOS CPF: não informado
SENTENÇA
VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumpre salientar que se trata de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA requerido por REGINA MARCIA BITTENCOURT em face de RICARDO VEÍCULOS, visando o recebimento da quantia apurada no ID 102.***.***-38, com base no título executivo judicial de ID 9677832913.
Decido. Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Verifico que a parte exequente foi intimada para promover o andamento regular do feito. Contudo, decorrido o prazo, a parte exequente quedou-se silente. Desse modo, a exequente deixou de promover atos ou diligências que lhe competiam e, assim, abandonou a presente fase de execução, razão pela qual deve o feito ser extinto. Por necessário, registro que os autos não podem ficar paralisados à mercê de uma decisão ou aguardando manifestação da parte interessada, eis que tais medidas não podem prevalecer nos dias atuais, uma vez que, por disposição constitucional, assegura-se a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal).
Por fim, tendo-se em vista a economia processual, hei por bem prezar pela celeridade da máquina judiciária, fator de extrema importância nos dias atuais, a fim de julgar extinto presente feito, sem resolução de mérito, na forma da lei processual civil vigente.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, JULGO EXTINTO o presente processo, nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, desconstituo a penhora efetivada nos autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 caput, da Lei 9.099/95, ficando anotado que a apreciação do pedido de gratuidade é da competência da Turma Recursal, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de eventual recurso, não cabendo a este Juízo deferir ou indeferir gratuidade de justiça, vez que não há custas ou sucumbência nesta instância.
Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivem-se, com baixa.
Publique-se. Intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora