Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
Documento
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Outras Decisões
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2025
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000293-29.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: TRACAN MAQUINAS E SISTEMAS PARA AGRICULTURA LTDA CPF: 02.***.***/0001-07 RÉU: FILIPE FERREIRA BARBOSA CPF: 431.***.***-26
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FILIPE FERREIRA BARBOSA (ID 105.***.***-02) em face da decisão que determinou a conversão da Ação de Execução em Ação Monitória, ordenando a expedição de novo mandado citatório. O embargante alega, em síntese, que a conversão seria incabível por já ter ocorrido o seu comparecimento espontâneo aos autos (ID 104.***.***-33), citando o Tema Repetitivo 320 do STJ.
A embargada, em ID 105.***.***-16, manifestou-se pela rejeição do recurso, sustentando a ausência de vícios e a preclusão.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A decisão embargada não padece de obscuridade, contradição ou omissão. O ponto nodal da insurgência reside na suposta impossibilidade de conversão do rito após a citação. Ocorre que a decisão recorrida, ao determinar a conversão, agiu em estrita observância ao devido processo legal ao ordenar a renovação do ato citatório.
A jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que a conversão de ritos (como da busca e apreensão ou execução para a monitória) constitui modificação substancial da natureza da demanda, com alteração do pedido e da causa de pedir. Precisamente por isso, exige-se nova citação válida, não sendo suficiente a ciência anterior do réu ou de seu advogado para suprir o contraditório na nova relação jurídica processual.
Nesse sentido, o precedente desta Corte Mineira:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM MONITÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NÃO SUPRE CITAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada após conversão de ação de busca e apreensão, com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A sentença reconheceu a validade da citação com base na intimação do advogado do réu, que já atuava na fase anterior e possuía poderes para receber citações, e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, ante a ausência de embargos monitórios.
O Apelante sustenta a nulidade da citação, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve citação válida do réu após a conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória, e se a ausência de nova citação compromete a regularidade do processo e o exercício da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão da ação de busca e apreensão em monitória implica modificação substancial da natureza da demanda, com alteração do pedido e da causa de pedir, exigindo nova citação válida para garantir o contraditório e a ampla defesa.
4. A intimação do advogado sobre a virtualização dos autos não supre a necessidade de citação específica para a nova ação, por se tratar de ato ordinatório sem caráter citatório ou cientificação inequívoca da nova relação jurídica processual.
5. O juízo de primeiro grau, ao acolher a tese de citação por meio do procurador constituído, deixou de observar o devido processo legal, pois a conduta processual anterior demonstrava a busca reiterada por citação pessoal do réu, o que indica o reconhecimento da necessidade de novo ato citatório.
6. A ausência de nova citação válida, acompanhada do julgamento de mérito, caracteriza vício insanável, com violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando nula a sentença proferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória exige nova citação válida do réu, por se tratar de modificação substancial da relação jurídica processual.
2. A intimação do advogado sobre a virtualização dos autos não supre a necessidade de citação específica para a ação monitória.
3. A ausência de nova citação, seguida de julgamento de mérito, caracteriza nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.308122-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025) Portanto, ao determinar a nova citação do réu para responder aos termos da ação monitória, este Juízo garantiu o exercício pleno do contraditório, afastando qualquer nulidade ou prejuízo que o Tema 320 do STJ visa evitar (a alteração do pedido sem a devida oportunidade de defesa específica).
A prévia citação no rito executivo - que não ocorreu neste caso - não impede a conversão se o Juízo resguarda a ampla defesa mediante nova citação para o rito monitório. Assim, o que pretende a parte embargante é a reforma do mérito da decisão por via transversa, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a decisão de ID 105.***.***-38 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.
Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000293-29.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) TRACAN MAQUINAS E SISTEMAS PARA AGRICULTURA LTDA CPF: 02.***.***/0001-07 FILIPE FERREIRA BARBOSA CPF: 431.***.***-26 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 105.***.***-02.
FERNANDO FARIA SOUZA Estagiário Campina Verde, data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Retificação de Classe Processual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000293-29.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) TRACAN MAQUINAS E SISTEMAS PARA AGRICULTURA LTDA CPF: 02.***.***/0001-07 FILIPE FERREIRA BARBOSA CPF: 431.***.***-26 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer a região em que está localizada a Fazenda São Pedro, facultando, ainda, o oferecimento de demais dados que facilitem a localização do endereço.
Ressalte-se que o Município de Campina Verde/MG tem extensão territorial de 3.663 quilômetros quadrados, figurando entre os maiores municípios mineiros, daí a necessidade de fornecimento de dados mais específicos para cada localidade, de modo a viabilizar o devido cumprimento do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça. FERNANDO FARIA SOUZA Estagiário Campina Verde, data da assinatura eletrônica.
Emenda a inicial
Outras Decisões
Publicação
Expedida/Certificada
Emenda à Inicial
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000293-29.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TRACAN MAQUINAS E SISTEMAS PARA AGRICULTURA LTDA CPF: 02.***.***/0001-07 FILIPE FERREIRA BARBOSA CPF: 431.***.***-26 Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, emende a inicial com a fundamentação jurídica, tudo sob pena de extinção da ação, nos termos dos arts. 320, 321 cc art. 330, todos do CPC.
FERNANDO FARIA SOUZA Estagiário Campina Verde, data da assinatura eletrônica.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000293-29.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TRACAN MAQUINAS E SISTEMAS PARA AGRICULTURA LTDA CPF: 02.***.***/0001-07 FILIPE FERREIRA BARBOSA CPF: 431.***.***-26 Fica a parte autora intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob as penas da lei.
FERNANDO FARIA SOUZA Estagiário Campina Verde, data da assinatura eletrônica.
Expedição de documento
Distribuição