Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Intimação das partes para apresentação de alegações finais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 CERTIDÃO PROCESSO: 5000309-97.2025.8.13.0558 CACILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 049.***.***-80 MAURILIO AMOGLIA FERNANDES CPF: 043.***.***-63 Certifico que juntei, em anexo, a ata de audiência digitalizada e devidamente assinada pelas partes e pelo magistrado.
As partes saem intimadas do conteúdo registrado no termo de audiência. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica ROSAURA SILVA VIEIRA AMARAL Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000309-97.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: CACILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 049.***.***-80 RÉU: MAURILIO AMOGLIA FERNANDES CPF: 043.***.***-63
DECISÃO
Vistos. A parte autora requer que a testemunha Rosiane Barbosa Ferreira seja ouvida por videoconferência, alegando impossibilidade de comparecimento presencial em razão de seu trabalho como cuidadora de idosos. O pedido não comporta acolhimento. O exercício de atividade profissional, por si só, não configura impedimento legítimo para o comparecimento ao fórum, sobretudo porque não foi apresentado documento ou elemento concreto que demonstre circunstância excepcional capaz de inviabilizar a presença da testemunha.
Além disso, o art. 473, inciso VIII, da CLT autoriza o empregado a ausentar-se do serviço, sem prejuízo do salário, pelo tempo necessário ao comparecimento em juízo. Ainda, o art. 822 da CLT estabelece que as testemunhas devidamente arroladas ou convocadas não podem sofrer desconto em razão da ausência destinada à prestação do depoimento. No mesmo sentido, o art. 463, parágrafo único, do CPC assegura que a testemunha sujeita à legislação trabalhista não sofra perda salarial nem desconto no tempo de serviço em razão de sua presença na audiência.
Embora o ordenamento jurídico admita a realização de atos por videoconferência, essa modalidade não constitui direito automático da testemunha e depende da demonstração de motivo concreto que a justifique, o que não ocorreu no caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 107.***.***-33. Mantenho a oitiva presencial da testemunha, cabendo à parte autora adotar as providências necessárias ao seu comparecimento, nos termos do art. 455 do CPC. Caso necessário, poderá ser expedida certidão de comparecimento para apresentação ao empregador.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000309-97.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: CACILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 049.***.***-80 RÉU: MAURILIO AMOGLIA FERNANDES CPF: 043.***.***-63
DECISÃO
Vistos etc., Dando regular andamento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, 10:00 às hrs, a ser realizada no sistema de videoconferência CISCO WEBEX MEETINGS, para oitivas das 6 testemunhas arroladas pela parte demandante e 3 arroladas pela parte ré. Deverá o procurador da parte que requereu a prova intimar ou informar as testemunhas que arrolou acerca da audiência designada, de acordo com o artigo 455, do Código de Processo Civil, sob pena de desistência de sua inquirição, dispensada a intimação judicial.
As TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PESSOALMENTE AO FÓRUM. OS ADVOGADOS PODERÃO COMPARECER NA FORMA ONLINE OU PRESENCIAL. Por conseguinte, caso presente alguma das hipóteses previstas no § 4º do art. 455, a intimação deverá ser feita pela via judicial devendo o juízo ser comunicado com 05 (cinco) dias úteis de antecedência. Os advogados poderão acessar a audiência por meio do seguinte link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m136fd65f6c1e4b6edb917dff4b14941c Ou
Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000309-97.2025.8.13.0558 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 049.***.***-80 RÉU/RÉ: MAURILIO AMOGLIA FERNANDES CPF: 043.***.***-63 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): resposta de ofício Rio Pomba, data da assinatura eletrônica MURILO HENRIQUE COSTA NUNES Servidor
Ciente.
Intimação das partes do resultado da pesquisa SISBAJUD.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000309-97.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: CACILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 049.***.***-80 RÉU: MAURILIO AMOGLIA FERNANDES CPF: 043.***.***-63
DECISÃO
Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Acessão ajuizada por Cacilda Ferreira de Oliveira da Silva em face de Maurílio Amoglia Fernandes, todos qualificados nos autos. Conforme consta, a autora manteve união estável com João Paulo Amoglia Fernandes, irmão do réu, entre 2003 e 2022. Durante esse relacionamento, o casal construiu, com esforço comum e recursos próprios, um imóvel em terreno cedido pelo réu, situado na Rua Juquinha Quintão, nº 70, em Rio Pomba/MG.
A edificação, erguida entre 2020 e 2021, destinava-se à moradia da autora e de seu companheiro. O réu não contribuiu com recursos financeiros, limitando-se a permitir a construção no local. Após o fim da união estável, ocorrido em 2022 em razão de agressões praticadas por João Paulo, o réu ajuizou ação de reintegração de posse contra a autora, sustentando que esta não possuía direito sobre o imóvel.
Embora inicialmente concedida a liminar para desocupação, tal decisão foi posteriormente suspensa em sede de agravo de instrumento. A autora afirma ter investido aproximadamente R$ 20.000,00 na construção e, com base nos artigos 1.248, V, e 1.255 do Código Civil, requer o reconhecimento da acessão por construção de boa-fé, com consequente direito à indenização correspondente à sua meação no valor da obra.
Aduz ainda que exerceu a posse de forma mansa, pacífica e com a anuência do réu. Pleiteia, também, o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização, conforme previsto no artigo 1.219 do Código Civil, e com respaldo em enunciados e jurisprudência que reconhecem a aplicabilidade desse direito às hipóteses de acessão. Requereu, ainda, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para manutenção de sua posse sobre o imóvel até decisão final, diante do risco de prejuízo irreparável caso seja obrigada a desocupá-lo antes de ser indenizada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5000309-97.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] CACILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 049.***.***-80 MAURILIO AMOGLIA FERNANDES CPF: 043.***.***-63 Certifico que:
1 - ( ) não está correta a classe processual / vinculação de assuntos;
2 - ( ) não houve juntada de comprovante de recolhimento das custas;
3 - ( ) há divergência entre o valor recolhido e o valor efetivo da causa, mencionado na petição inicial;
4 - ( ) a parte autora não está regularmente representada;
5 - ( ) não houve marcação no sistema do pedido de segredo de justiça, de justiça gratuita, de liminar ou de antecipação de tutela, constante na petição inicial;
6 - ( ) não foram apresentados os seguintes documentos relacionados na inicial __________
7 - ( ) há outro processo envolvendo mesmas partes, objeto e causa de pedir, nesta comarca, conforme pesquisa no SISCOM/PJE – Processo n° __________
8 - ( ) trata-se de Cumprimento de Sentença de processo originário de outro sistema. Processo nº _________
9 - ( x) realizada a conferência inicial, verifiquei que o documento anexado ao ID 103.***.***-56 está parcialmente ilegível;
10 - ( ) realizada a conferência inicial, os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355);
11 - ( ) há outras ações ajuizadas pelo mesmo autor (só para autor Pessoa Física) conforme pesquisa realizada no banco de dados do PJe;
12- (x ) não houve juntada de comprovante de endereço pela parte autora. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. MARIA APARECIDA ALVES SILVA Servidor(a) e Retificador(a)
Intime-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000309-97.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: CACILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 049.***.***-80 RÉU: MAURILIO AMOGLIA FERNANDES CPF: 043.***.***-63
DESPACHO
Vistos etc. Tendo em vista que os extratos bancários do Banco Itaú obtidos junto ao Sisbajud estão incompreensíveis, conforme mencionado pelo réu, determino que a Secretaria Judicial oficie à referida instituição bancária, solicitando extratos bancários de contas bancárias da autora, pelo período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, no prazo de 20 dias. Considerando que o rol de testemunhas apresentado pela parte autora contém 6 testemunhas (id. 105.***.***-42), concedo-lhe vista para que esclareça quais fatos pretende comprovar por meio de cada uma delas, tendo em vista que, nos termos do § 6º do art. 357 do CPC, é permitido o arrolamento de, no máximo, 3 testemunhas para a prova de cada fato.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Despacho inicial proferido ao id. 104.***.***-86, o qual deferiu gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação ao id. 104.***.***-57, pela qual, inicialmente, requereu assistência judiciária gratuita e impugnou o deferimento da referida benesse à autora. No mérito, sustenta que o terreno situado na Rua Juquinha Quintão, nº 70, em Rio Pomba/MG, é de sua propriedade exclusiva, devidamente registrado em cartório, adquirido em 2007.
Afirma ter cedido o uso do bem à autora apenas de forma temporária e verbal, em comodato, enquanto esta mantinha união estável com seu irmão, João Paulo. Ressalta que jamais houve intenção de doação ou transferência definitiva, e que a autora deveria desocupar o imóvel após o fim da relação. Contrapõe-se à narrativa inicial, alegando que a construção do imóvel não foi realizada pela autora, mas sim por ele próprio, a partir de 2017, com alvará, ART e registros fiscais em seu nome.
Destaca que todos os custos da obra foram arcados por ele, inexistindo contribuição financeira da autora. Afirma ainda que os recibos apresentados nos autos não comprovam participação da demandante na construção, pois estão em nome de João Paulo e não correspondem a valor significativo. Argumenta que não há falar em acessão, pois não houve construção pela autora em terreno alheio com recursos próprios.
Sustenta que a autora se aproveita indevidamente de bem que nunca lhe pertenceu e que, na verdade, resiste injustificadamente em desocupar o imóvel após a dissolução da união estável. Invoca jurisprudência do STJ e TJMG para reforçar que a indenização por acessão exige prova inequívoca da boa-fé e do aporte de recursos, o que não ocorreu. Ao final requereu a improcedência da pretensão. Impugnação ao id. 104.***.***-50.
As partes foram intimadas a especificarem provas, oportunidade na qual a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, quebra de sigilo bancário da autora entre 2020 e 2021 e produção de prova documental consubstanciada em documentos novos. É o relato.
Decido. Com relação aos atos instrutórios, com base no art. 357 do CPC, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Verifica-se que no caso em tela não incide a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, razão pela qual passo ao saneamento. Inicialmente, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, entendo que a insurgência não merece acolhimento.
Consta dos autos a documentação de id. 103.***.***-06, da qual se extrai que a demandante não apresenta declaração de imposto de renda, circunstância que, somada à sua condição de aposentada, demonstra a limitação de sua capacidade econômica. Assim, restam evidenciados os pressupostos legais previstos no art. 98 do CPC para concessão do benefício, que deve ser mantido. Diante disso, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, permanecendo hígida a benesse anteriormente concedida à autora.
Seguindo o mesmo raciocínio e considerando a documentação apresentada ao id. 104.***.***-55, defiro a gratuidade da justiça ao réu. Do ponto controvertido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os pontos controvertidos consistem em determinar: i) se a edificação situada na Rua Juquinha Quintão, nº 70, em Rio Pomba/MG, foi erguida com recursos da autora e de seu então companheiro, ou se, ao contrário, decorreu exclusivamente do investimento do réu; ii) em consequência, se a incorporação do imóvel ao terreno do réu configura hipótese de acessão por construção de boa-fé, apta a gerar direito à indenização em favor da autora, nos termos dos arts. 1.248, V, e 1.255 do Código Civil.
Das provas. Passando à análise das provas verifica-se que as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. Em função dos princípios da celeridade e economia processual, a produção de prova oral somente deve realizada quando for imprescindível para o deslinde da causa e formação do convencimento do juiz, sendo certo que a prova documental deve ser sempre priorizada. No caso dos autos, entendo que pendem elementos de convicção nos autos acerca dos pontos controvertidos.
Diante disso, defiro a produção da prova requerida pelas partes, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, a fim de esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Defiro também a realização de consulta ao Sistema SISBAJUD para obtenção dos extratos bancários de contas corrente, poupança e eventuais aplicações financeiras em nome da autora Cacilda Ferreira de Oliveira da Silva, restringindo-se ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, de modo a verificar a existência de aportes compatíveis com a contribuição financeira alegada para a construção do imóvel.
Por fim, defiro a a produção de prova documental superveniente requerida pelo réu, consistente na juntada de novos documentos que se tornem necessários no curso do processo, observando-se o disposto no art. 435 do CPC e garantindo-se à parte contrária o contraditório. O processo, portanto, está em ordem. As partes estão bem representadas. O interesse de agir da parte autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela requerida, às suas pretensões.
Sendo assim, declaro saneado o feito.
Intime-se as partes para apresentarem róis de testemunhas, no prazo de 15 dias. Determino o apensamento deste feito aos autos n. 5001247-29.2024.8.13.0558, haja vista a conexão reconhecida. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência conjunta.
Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Intimem-se as partes a dizerem se têm ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra. Advirtam-se as partes que, se houver provas a produzir, elas deverão justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos. Prazo para manifestação das partes: 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes a dizerem se têm ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra. Advirtam-se as partes que, se houver provas a produzir, elas deverão justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos. Prazo para manifestação das partes: 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes a dizerem se têm ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra. Advirtam-se as partes que, se houver provas a produzir, elas deverão justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos. Prazo para manifestação das partes: 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000309-97.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CACILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 049.***.***-80 MAURILIO AMOGLIA FERNANDES CPF: 043.***.***-63 Apresentar impugnação à contestação de ID 104.***.***-57.
BARBARA DE CARVALHO GONCALVES JOSAPHA Rio Pomba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5000309-97.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: CACILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 049.***.***-80 RÉU/RÉ: MAURILIO AMOGLIA FERNANDES CPF: 043.***.***-63 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: 20/05/2025, às 13h.
A audiência acima designada poderá ser realizada de forma presencial mesmo que somente uma das partes faça a opção por essa modalidade, ocasião que a audiência será realizada de forma híbrida (virtual e presencial). Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. BARBARA DE CARVALHO GONCALVES JOSAPHA Estagiária OBSERVAÇÕES: O acesso à sala de audiência virtual pela parte autora e pela parte ré é OBRIGATÓRIO, devendo as partes e seus procuradores participar da audiência de conciliação virtual, em data e horário supramencionados, por meio de LINK ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA abaixo: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m2e493e2935b56cb8e65f9560713972d5 Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX:
1) ADVOGADO: se cadastrado no Pje, deverá comunicar à Secretaria da Unidade com antecedência de 02 (dois) dias da data da audiência de conciliação, por meio de petição, diretamente no processo;
2) PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO: deverá comunicar pelo e-mail: [email protected], ou ainda, pelo formulário de triagem Atendimento as Partes disponível em https://www.tjmg.jus.br/portaltjmg/acoes-e-programas/formularios/juizados-especiais-atendimento.htm O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência de conciliação virtual poderá ensejar a aplicação de contumácia ou revelia, conforme o caso.
As partes e seus advogados deverão se identificar na audiência de conciliação virtual, com a exibição de documento oficial de identidade com foto. Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet.
A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex não exige cadastro. A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar clicando no link ACIMA, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e microfone, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos.
Poderão tambem utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência com rede “WIFI” de qualidade. INFORMAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA COM APLICATIVO “CISCO WEBEX MEETINGS” A parte poderá utilizar-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos, devendo baixar o CISCO WEBEX MEETING pelo seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência rede “WIFI” de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo android (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings&hl=pt_BR) ou APPLE (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386).
Basta clicar no link no horário determinado para o início da audiência. ATENÇÃO: A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 10 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem. Para obter outras orientações, entre em contato pelo e-mail: [email protected].
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000309-97.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: CACILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 049.***.***-80 RÉU: MAURILIO AMOGLIA FERNANDES CPF: 043.***.***-63
DECISÃO
Vistos etc., Defiro gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação de indenização por acessão ajuizada por Cacilda Ferreira de Oliveira da Silva em face de Maurílio Amoglia Fernandes, todos qualificados. Conforme consta, a autora manteve união estável com João Paulo Amoglia Fernandes, irmão do réu, entre 2003 e 2022. Durante esse relacionamento, o casal construiu, com esforço comum e recursos próprios, um imóvel em terreno cedido pelo réu, situado na Rua Juquinha Quintão, nº 70, em Rio Pomba/MG.
A edificação, erguida entre 2020 e 2021, destinava-se à moradia da autora e de seu companheiro. O réu não contribuiu com recursos financeiros, limitando-se a permitir a construção no local. Após o fim da união estável, ocorrido em 2022 em razão de agressões praticadas por João Paulo, o réu ajuizou ação de reintegração de posse contra a autora, sustentando que esta não possuía direito sobre o imóvel.
Embora inicialmente concedida a liminar para desocupação, tal decisão foi posteriormente suspensa em sede de agravo de instrumento. A autora afirma ter investido aproximadamente R$ 20.000,00 na construção e, com base nos artigos 1.248, V, e 1.255 do Código Civil, requer o reconhecimento da acessão por construção de boa-fé, com consequente direito à indenização correspondente à sua meação no valor da obra.
Aduz ainda que exerceu a posse de forma mansa, pacífica e com a anuência do réu. Pleiteia, também, o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização, conforme previsto no artigo 1.219 do Código Civil, e com respaldo em enunciados e jurisprudência que reconhecem a aplicabilidade desse direito às hipóteses de acessão. Requereu, ainda, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para manutenção de sua posse sobre o imóvel até decisão final, diante do risco de prejuízo irreparável caso seja obrigada a desocupá-lo antes de ser indenizada.
Com inicial juntou documentos. É o relato do necessário.
Decido. Importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para tanto, o art. 300, do CPC, predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni uris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Pois bem, no presente caso, a questão central da posse do imóvel já está sendo discutida em ação específica (ação de reintegração de posse - autos n. 5001247-29.2024.8.13.0558), no qual a liminar de reintegração de posse foi revogada e, consequentemente, mantendo-se a autora, Cacilda Ferreira de Oliveira da Silva, na posse do imóvel.
Na referida ação, há necessidade de instrução probatória para apuração da origem e legitimidade da posse exercida pelas partes. Assim, não há urgência na medida, já que a liminar de reintegração de reintegração de posse foi revogada. Além disso, trata-se de matéria controversa e ainda pendente de julgamento em outra demanda judicial. Assim, a concessão da tutela de urgência nesta ação indenizatória, com fundamento na posse da autora, implicaria interferência indevida em matéria que está sob análise em processo próprio e específico, com risco de decisões conflitantes e violação ao princípio da segurança jurídica.
Salienta-se que o indeferimento da medida liminar não prejudica o regular prosseguimento da presente ação, tampouco impede, em momento oportuno, eventual reconhecimento do direito à indenização por acessão, caso comprovados os requisitos legais.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por entender que a questão possessória já se encontra sob análise em processo próprio e em fase de instrução. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, considera-se haver conexão entre duas ou mais demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em análise, ambas as ações - a presente e a dos autos 5001247-29.2024.8.13.0558 - discutem o mesmo imóvel (Rua Juquinha Quintão, nº
70) e decorrem dos mesmos fatos (a construção realizada no terreno de propriedade de Maurílio e a ocupação do bem por Cacilda). Dessa forma, as demandas possuem objeto e fundamentos comuns, o que justifica o seu processamento conjunto, de modo a evitar decisões contraditórias e a promover a segurança jurídica das partes. Assim, determino a apensamento da presente demanda aos autos n. 5001247-29.2024.8.13.0558.
Em termos de prosseguimento, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação e realização de audiência visando o acordo entre as partes, que será realizada preferencialmente por videoconferência. Cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência designada, fazendo constar no mandado que o prazo para apresentação de contestação, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da data da audiência de mediação/conciliação, independentemente de comparecimento da parte RÉ.
Advirta-se do teor do § 8º do art. 334, e do art. 344, todos do Código de Processo Civil, além do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes.
Intime-se, inclusive a parte ré com a advertência de que deverá estar acompanhada de advogado. No mais, deverão as partes informar os dados telefônicos ou e-mail, e baixar o CISCO WEBEX MEETINGS, no aparelho celular ou computador. O Código Processual estabelece que as partes deverão comparecer pessoalmente. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será imposta multa (CPC, 334 §8°), podendo, contudo, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334 §10), ou, não tendo condições, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (CPC, art.695 §4°).
Esclareça-se, entretanto, que o representante não poderá ser o próprio procurador constituído. Havendo expresso desinteresse das partes integrantes de ambos os polos, deverá ser cancelada a audiência agendada, fluindo o prazo de defesa a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, na forma do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. Do contrário, não será, considerada e apreciada por este juízo a petição unilateral havida por quaisquer das partes, haja vista a previsão contida nos artigos já mencionados, ficando sujeita a parte que não comparecer injustificadamente na audiência à penalidade por atentado à dignidade da justiça.
Apresentada contestação, o autor deve ser intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Havendo reconvenção, o prazo para defesa do autor/reconvindo fluirá com o de impugnação (CPC, art. 343, §1º). Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação, pelo(s) autor (es)/reconvindo(s), deve o réu/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, intimem-se as partes a dizerem se têm ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra. Advirtam-se as partes que, se houver provas a produzir, elas deverão justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos. Prazo para manifestação das partes: 15 (quinze) dias.
Após, se houver especificação de provas, conclusos para decisão saneadora. Caso contrário, conclusos para sentença de julgamento antecipado da lide. Intimem-se.
Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba