Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000352-39.2019.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) JOAO LOPES NETO CPF: 903.***.***-00 NILBERTO BATISTA MOREIRA CPF: 012.***.***-20 Fica intimada a parte autora acerca da expedição do mandado de transcrição de sentença de ID. 107.***.***-60, e caso queira, realizar o download do documento e comparecer a serventia/órgão competente.
LUCAS ALMEIDA CAMPOS TOMAZ sr Igarapé, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5000352-39.2019.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) Nome: JOAO LOPES NETO Rua Padre Leopoldo Bretano, 342, casa 2, João Pinheiro, Belo Horizonte - MG - CEP: 30530-180 Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 1.160,58, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais) devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Igarapé, data da assinatura eletrônica. BERNARDO TAVARES MACIEL Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000352-39.2019.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOAO LOPES NETO CPF: 903.***.***-00 RÉU: NILBERTO BATISTA MOREIRA CPF: 012.***.***-20
SENTENÇA
I- Relatório: Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por JOÃO LOPES NETO em face de NILBERTO BATISTA MOREIRA, visando à declaração de aquisição originária da propriedade dos lotes nº 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis), todos da quadra 5 (cinco), situados no Bairro Bom Jardim, no Município de Igarapé/MG. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários (IDs 62133607 a 62133836).
Determinou-se a expedição de edital para citação de eventuais terceiros interessados (ID 68839173). Regularmente intimadas, as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse na demanda (IDs 70281973, 72984957 e 74598638). Citado, o requerido permaneceu inerte (ID 9663411475), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 105.***.***-01). Verifica-se que o requerido também é proprietário dos lotes nº 7 (sete), 24 (vinte e quatro), 25 (vinte e cinco), 26 (vinte e seis), 27 (vinte e sete) e 28 (vinte e oito), todos da quadra 5 (cinco), confrontantes dos imóveis usucapiendos (ID 68371286), motivo pelo qual foi dispensada nova citação.
O confrontante do lote nº 23 (vinte e três), RODRIGO VITOR DE SOUSA, manifestou desinteresse em contestar a demanda (ID 101.***.***-36). Por fim, o autor juntou aos autos ata notarial contendo os depoimentos das testemunhas LAURENTINA RODRIGUES BARBOSA CEZAR e JOSÉ LEMES DA CRUZ, com o objetivo de comprovar o exercício fático da posse sobre os imóveis (ID 106.***.***-01).
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: O autor sustenta ter adquirido os lotes nº 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis), todos da quadra 5 (cinco), situados no Bairro Bom Jardim, no Município de Igarapé/MG, em setembro de 2008, mediante contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a Imobiliária Bom Jardim, de propriedade de NILBERTO BATISTA MOREIRA, afirmando exercer, desde então, posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre os imóveis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000352-39.2019.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) JOAO LOPES NETO CPF: 903.***.***-00 NILBERTO BATISTA MOREIRA CPF: 012.***.***-20 Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 30(trinta) dias, providenciar a juntada do depoimento de 2 testemunhas que confirmem os fatos narrados na peça vestibular, por meio de atas notariais.
LUCAS ALMEIDA CAMPOS TOMAZ Igarapé, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000352-39.2019.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) JOAO LOPES NETO CPF: 903.***.***-00 NILBERTO BATISTA MOREIRA CPF: 012.***.***-20 Diante do requerimento formulado no ID.106.***.***-79, fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o inteiro teor da última declaração do imposto de renda e os 03 últimos comprovantes de rendimentos.
Caso esteja isento(a) da declaração do imposto de renda, deverá juntar a comprovação de tal fato (PRINT DA TELA com indicação do ano de exercício). LUCAS ALMEIDA CAMPOS TOMAZ Igarapé, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000352-39.2019.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) JOAO LOPES NETO CPF: 903.***.***-00 NILBERTO BATISTA MOREIRA CPF: 012.***.***-20 Fica intimado o Autor para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o depoimento de 2 testemunhas que confirmem os fatos narrados na peça vestibular, por meio de atas notariais.
No mesmo prazo, deverá a parte autora justificar eventual desinteresse na juntada de ata notarial, quando este juízo apreciará novamente o requerimento de produção de prova oral. ANA ELISA LAPPANN BOTTI MIRANDA Igarapé, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000352-39.2019.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) JOAO LOPES NETO CPF: 903.***.***-00 NILBERTO BATISTA MOREIRA CPF: 012.***.***-20 Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação do confrontante RODRIGO VITOR DE SOUZA e de seu cônjuge, se casado for.
KAROLINE NOGUEIRA SILVINO Igarapé, data da assinatura eletrônica.
A usucapião ordinária exige a demonstração de posse contínua e incontestada, exercida com justo título e boa-fé pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 1.242 do Código Civil. Além do requisito temporal, faz-se necessária a comprovação de posse qualificada, exercida de forma pública, pacífica, duradoura e revestida de animus domini, evidenciando o exercício, pelo possuidor, de poderes inerentes ao domínio.
No caso concreto, o contrato particular de promessa de compra e venda apresentado pelo autor constitui justo título apto a amparar a pretensão deduzida. Embora não tenha sido levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, trata-se de negócio jurídico idôneo e apto, em tese, à transferência da propriedade, revelando origem legítima para a posse exercida. A ausência de registro não afasta a caracterização do justo título.
Ao contrário, constitui justamente a falha formal que a usucapião ordinária se destina a suprir mediante o decurso do tempo e o preenchimento dos demais requisitos legais. Exigir o registro imobiliário para reconhecimento do justo título implicaria esvaziar a própria finalidade do instituto, uma vez que a propriedade já estaria regularmente transferida caso o título tivesse sido registrado. Nesse contexto, o compromisso particular de compra e venda deve ser compreendido como ato jurídico apto, em tese, à transmissão do domínio, ainda que desprovido da eficácia necessária para produzir imediatamente esse efeito, circunstância suficiente para caracterizar o requisito do justo título previsto no art. 1.242 do Código Civil.
A boa-fé também se encontra demonstrada. O autor ingressou na posse dos imóveis mediante negócio jurídico celebrado diretamente com quem figurava como proprietário dos lotes, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique fraude, precariedade da posse ou ciência de vício capaz de comprometer a legítima convicção de que estava adquirindo regularmente os bens. Igualmente comprovado está o implemento do prazo legal.
A documentação acostada aos autos evidencia que a posse teve início em setembro de 2008, de modo que transcorreu lapso temporal significativamente superior aos 10 (dez) anos exigidos para a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião ordinária. Quanto à qualidade da posse exercida, a prova produzida nos autos demonstra que o autor não se limitou à mera ocupação material dos imóveis, mas passou a exercer sobre eles verdadeiros poderes de proprietário.
Nesse sentido, a ata notarial juntada sob o ID 106.***.***-01 registra os depoimentos de LAURENTINA RODRIGUES BARBOSA CEZAR e JOSÉ LEMES DA CRUZ, moradores da vizinhança há aproximadamente dezoito anos, os quais afirmaram conhecer o autor desde a época em que adquiriu os lotes objeto da demanda. A testemunha Laurentina relatou que, quando conheceu o requerente, a área consistia em terreno vazio, tendo ele posteriormente construído sua residência, além de outras edificações, promovido o cercamento dos lotes, erguido muros, realizado melhorias e mantido a área permanentemente limpa e conservada.
Informou, ainda, ter acompanhado diretamente o período de construção, ocasião em que chegou a fornecer água e energia elétrica ao autor, em razão da inexistência desses serviços na localidade. De forma convergente, José declarou que acompanhou a ocupação dos imóveis pelo requerente desde sua aquisição, afirmando que o autor realizou diversas benfeitorias, cercou os terrenos, construiu residência, instalou piscina e promoveu melhorias permanentes na área.
Acrescentou ter auxiliado pessoalmente durante as obras e confirmou que sempre reconheceu o requerente como proprietário dos lotes. Os depoimentos mostram-se coerentes entre si e encontram plena correspondência com o conjunto documental constante dos autos, evidenciando que o autor exerceu posse ostensiva, contínua, duradoura e incontestada durante todo o período necessário à aquisição da propriedade.
As declarações testemunhais revelam, ainda, que o requerente sempre foi reconhecido pelos moradores da região como titular dos imóveis, inexistindo notícia de oposição, turbação, reivindicação possessória ou qualquer ato incompatível com a estabilidade da posse exercida. Tal conclusão é reforçada pela revelia do requerido, regularmente citado, bem como pela ausência de impugnação por parte dos confrontantes e pelo desinteresse manifestado pelos entes públicos, circunstâncias que corroboram a inexistência de controvérsia relevante acerca da posse alegada na inicial.
Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que o autor exerceu, por período superior ao exigido em lei, posse pública, contínua, pacífica e incontestada, fundada em justo título e amparada pela boa-fé, preenchendo, assim, todos os requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil para a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião ordinária.
III - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a aquisição da propriedade, por usucapião ordinária, dos lotes nº 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis), todos da quadra 5 (cinco), situados no Bairro Bom Jardim, no Município de Igarapé/MG, observadas as características, medidas, área e confrontações constantes da planta e do memorial descritivo que instruem os autos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas pela parte autora, observada a gratuidade. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não houve resistência à pretensão deduzida em juízo, tendo permanecido revel durante o curso do processo. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 9
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000352-39.2019.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) JOAO LOPES NETO CPF: 903.***.***-00 NILBERTO BATISTA MOREIRA CPF: 012.***.***-20 Fica INTIMADA a parte autora para requerer o que entender de direito.
LUCAS ALMEIDA CAMPOS TOMAZ Igarapé, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000352-39.2019.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) JOAO LOPES NETO CPF: 903.***.***-00 NILBERTO BATISTA MOREIRA CPF: 012.***.***-20 Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da(s) verba(s) de diligência postulada.
ISABELA DIAS DE ALMEIDA CAMPOS Igarapé, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000352-39.2019.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) JOAO LOPES NETO CPF: 903.***.***-00 NILBERTO BATISTA MOREIRA CPF: 012.***.***-20 Fica INTIMADA a parte autora para requerer o que lhe for de direito, em cinco dias.
ISABELA DIAS DE ALMEIDA CAMPOS Igarapé, data da assinatura eletrônica.