Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5000624-25.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
AUTOR: DARCLEY SOARES MENEZES CPF: 004.***.***-93
RÉU: ACADEMIA ATLHETICA SAGRADA FAMILIA LTDA - EPP CPF: 24.***.***/0001-15 e outros
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 106.***.***-83.
Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5000624-25.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
AUTOR: DARCLEY SOARES MENEZES CPF: 004.***.***-93
RÉU: ACADEMIA ATLHETICA SAGRADA FAMILIA LTDA - EPP CPF: 24.***.***/0001-15 e outros
DESPACHO
Tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 106.***.***-83), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas respectivas, na forma do art. 12, § 3º, do Provimento Conjunto nº 75/2018.
Intime-se.
Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5000624-25.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ACADEMIA ATLHETICA SAGRADA FAMILIA LTDA - EPP CPF: 24.***.***/0001-15 e outros RÉU: JULIANA ROCHA MENDES CPF: 025.***.***-48
DESPACHO
Providencie-se a alteração da classe, anotando-se na capa o presente cumprimento de sentença, junto ao Cartório Distribuidor. Intime(m)-se o (a) devedor(es), na pessoa do (s) seu (s) defensor(es) para, no prazo de 15 dias, efetuar(em) o pagamento do montante da condenação, sob pena de multa e honorários no percentual de 10% (dez por cento) cada, conforme art. 523, §1º do CPC/15. Se efetuado o pagamento parcial do débito, no prazo acima, a multa e os honorários fixados incidirão apenas sobre o restante (§ 2º do art. 523, do mesmo diploma legal).
Não efetuado o pagamento, expeçam-se mandados de penhora e avaliação (art. 523, §3º do CPC/15). O prazo para apresentação de impugnação será contado na forma do art. 525, do CPC/15, independente de nova intimação ou penhora. Outrossim, no ato da impugnação é devido o recolhimento prévio das custas judiciais, conforme nova redação dada ao art. 12, § 3º do Provimento Conjunto nº 75/CGJ/2018. Ademais, concretizada a intimação do(s) executado(s) e caso não ocorra o pagamento no prazo legal, havendo pedido de pesquisas nos sistemas conveniados, deverá a parte exequente providenciar o pagamento das respectivas taxas, na forma do Provimento-Conjunto nº. 36/CGJ/2014, calculada para cada pesquisa aos sistemas conveniados (Sisbajud, RenaJud, Infojud) e, em relação a cada executado (a), exceto se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, fica a parte exequente notificada que o descumprimento de qualquer ordem judicial e/ou intimação da Secretaria os autos serão arquivados provisoriamente até manifestação da parte interessada, em cumprimento ao art. 2º do Provimento 301/2015 da CGJ. Expeçam-se precatórias e mandados necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros